PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.- Cumpre salientar que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. - No caso em questão, não se há falar em cerceamento de defesa. A períciamédica foi realizada, com exame médico direto presencial, inclusive com análise da documentação de histórico médico do paciente (acostado aos autos). Ademais, o laudo pericial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados pelas partes e pelo Juízo, não se afigurando necessária a realização de nova perícia ou a sua complementação.- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993). - No caso vertente, decorre do laudo o pericial que a autora é portadora doenças crônicas, mas está clinicamente estável, em tratamento conservador medicamentoso satisfatório, não sendo constatada incapacidade para o trabalho ou atividades laborativas habituais.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (artigo 436 do CPC de 1973). Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica.- Desta forma, não ficou demonstrada a alegada deficiência para fins assistenciais, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS. - No que tange à hipossuficiência, considerando-se a renda mensal declarada, exsurge que a família sobrevive com a renda per capta equivalente a meio salário mínimo mensal, o que caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. - Destarte, diante do conteúdo probatório dos autos, não restaram preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial , pois, a par da miserabilidade apontada pelo estudo social, não ficou comprovada a deficiência para fins assistenciais, devendo ser mantida a r. sentença integralmente.- Nada impede que novo pleito seja formulado caso haja alteração da situação fática, e, por consequência, venha acarretar o agravamento da condição de saúde da parte autora, ficando caracterizada a condição de deficiente.- Ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial .- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pela segurada que indique a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, bem como considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AFASTA CERCEAMENTO DE PROVAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. A perícia médica não precisa ser necessariamente realizada por médico especialista, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte. Precedentes.2. Não cabe a concessão de benefício por incapacidade quando esta não está comprovada. 3. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pela parte autora como o processo administrativo constituem prova de caráter unilateral.4. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.5. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
6. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-12-2012, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 18-05-2018.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/06/2016, aos 44 anos. DER: 08/06/2021.4. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).5. Conforme CTPS e CNIS, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito, posto que sua última contribuição se deu em março/2011. A parte autora sustenta desde a inicial de que o de cujus, à época, deixou de contribuir para aPrevidência Social em razão de sua dependência de álcool, argumentando que estaria comprovada a manutenção da qualidade de segurado, devido à sua incapacidade para o trabalho.6. Para comprovar tais alegações juntou aos autos a certidão de óbito, constando que o falecimento se deu em um "Centro de Reabilitação Pais e Filhos" e o laudo necroscópico, no qual consta como causa básica do óbito o etilismo crônico e hepatopatiaalcoólica. A prova oral colhida nos autos, por sua vez, sinaliza para a dependência de álcool, desde quando o falecido ainda trabalhava.7. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, de fato, não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.8. A perícia médica indireta, prova requerida pela parte autora na fase de especificação de provas, é requisito essencial para a solução de lide em que se discute se havia ou não a incapacidade laborativa do falecido instituidor da pensão, quando aindase encontrava no período de graça, impedindo a perda da qualidade de segurado. Precedentes.9. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. CAPACIDADE.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e, portanto, com mais credibilidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIAMÉDICA REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos e as condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (03/03/2017), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando a presença da incapacidade laboral desde a época do requerimento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 60 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (04-11-2021), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (23-08-2023).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EXCLUSÃO DA MULTA.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por transtorno depressivo recorrente, iniciado há 15 anos, que implica incapacidade total e temporária com início estimado e 28/11/2019 pelo período mínimo de seis meses. Ojuízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação da parte autora.5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que havia incapacidade desde 28/11/2019. Entretanto, constam dos autos relatórios médicos que indicam que a incapacidade é anterior à cessação indevida do benefício, de modo que, nesse ponto, merecereformaa sentença.7. Em que pese haver laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometida porpatologia que implica incapacidade total e temporária. Precedentes.8. Esta Corte tem entendimento pacífico pela impossibilidade de fixação prévia de multa sem que ocorra resistência da autarquia previdenciária ao cumprimento da decisão judicial. Precedentes.9. Reforma da sentença apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação do benefício anterior e para afastar a aplicação prévia da multa imposta pela sentença.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, foram, dentre outros, os seguintes: a) Certidão eleitoral, constando a qualificação profissionalda autora como trabalhadora rural; b) Certidão de casamento (celebrado em 1983), constando a qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador; c) CNIS do cônjuge da autora (anexado por ela); d) Certidão de nascimento do filho AlessandroPereira da Silva (1982), sem registro de qualificação profissional dos genitores; e) Certidão de nascimento da filha Cristiane Nunes da Silva (1981), constando o registro de qualificação profissional do genitor como lavrador; f) Contrato de comodato deimóvel rural, constando como comodante o Sr. Durvalino Pereira da Silva e, como comodatária, a autora (datado de 20 de fevereiro de 1982, todavia com firma reconhecida tão somente em 1 de abril de 2016); g) Escritura de compra e venda de imóvel rural(Boqueirão da Fazenda Santana), constando o cônjuge da autora como outorgante comprador de fração do terreno. Ademais, consta ainda a qualificação profissional dele como lavrador (1981); h) Autodeclaração de trabalhador rural; i) Declaração deexercíciode atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Santana BA, afirmando que a autora exerceu atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período compreendido entre 20/1/1982 e 11/4/2016 (documento datadode 5/12/2018); j) Recibo de doação feita ao Sindicato do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Santana BA (abril de 2016); k) Declaração e recibos de entrega de ITR (2000; de 2002 a 2018), constando como contribuinte o Sr. DurvalinoPereira da Silva; l) Declaração de terceiros, vizinhos à Fazenda Boqueirão, afirmando que a autora exerceu atividades agrícolas na propriedade do Sr. Durvalino Pereira da Silva, desde 1982 (datadas de 31/3/2016); m) Declaração do proprietário da terra(Fazenda Boqueirão), Sr. Durvalino Pereira da Silva, afirmando que a autora exerceu atividades agrícolas em seu território, desde 2003 (datada de 21/2/2019); n) Recibo de compra de produtos agrícola (entre outros: latas de óleo, arroz, e enxada),constando a autora como compradora (emissão em 2004); e o) Recibo de compra de produtos agrícola (entre outros: saca de milho, feijão, e facão), constando a autora como compradora (emissão em 7/2016).3. Não obstante o início de prova material apresentado pela autora, verifica-se que o INSS anexou aos autos CNIS do cônjuge da autora contendo o registro de diversos vínculos laborais urbanos. Outrossim, não se pode reconhecer o período anterior aomatrimônio da autora como de labor rural, eis que fora do período de carência e não amparado em prova documental, mas tão somente em prova testemunhal.4. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário. A prova testemunhal foi colhida, porém não corroborou o início de prova material apresentado. Ademais, os longos vínculos urbanos no CNIS do cônjuge da autora afastam a eficáciaprobatória dos documentos anexados que contenham o registro do labor rural em nome dele.5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.6. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR PONTOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SERVENTE, AUXILIAR DE ELETRICISTA E LUBRIFICADOR. AGENTE NOCIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS DERIVADOS DEPETRÓLEO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa necessária não conhecida.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS (impossibilidade de reconhecimento do tempo especial). Serão analisados apenas os períodos reconhecidos como tempo especial pela sentença (01.02.1990a 13.09.1993 e 19.01.1998 a 01.07.2019), à míngua de recurso voluntário da parte autora.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).5. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. A atividade de "lubrificador" é insalubre, por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, epor isso, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. Precedentes desta Corte e do STJ.7. "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente noshidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividadedo agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)8. Conforme CNIS de fl. 53 e CTPS de fl.33, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 18.01.1985 a 03.2020, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 90, em 06.09.2019.9. No tocante aos vínculos laborados no interregno de 01.02.1990 a 13.09.1993, portanto, anteriores ao advento da Lei n. 9.032/95 no qual a parte autora laborou como "servente", "auxiliar de eletricista" e "lubrificador", junto à empresa CIPLANCIMENTOPLANALTO S.A, consoante comprovado pela CTPS de fl. 33, PPP de fl. 62 e LTCAT de fl. 67, restou comprovado que o autor esteve exposto a agentes nocivos como poeira e ruído acima de 84,00 dB, entre 01.02.1990 a 30.09.1990; acima de 87,1 dB, entre01.10.1990 a 13.09.1993, portanto, acima do limite de 80 dB permitido pelo Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997), de modo habitual e permanente, porquanto atesta o uso de EPI, o que comprova a exposição não ininterrupta, de forma que não há necessidade derealização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e permanência. (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022). Tal período deveser reconhecido como tempo especial.10. A jurisprudência é assente no sentido de que é suficiente a indicação de dosimetria no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, dado que o aparelho "dosímetro" é recomendado pelas normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO (item5.1.1.1 da NHO1) (Precedentes: TRF3, AC 25233885-86.2020.4.03.9999, Rel. Min. DAVID DINIZ DANTAS, DJE 27.08.2020). De mais a mais, o LTCAT de fl. 67 informa que a medição foi realizada sob a metodologia da FUNDACENTRO NHO-01, portanto, em conformidadecom a legislação de regência.11. Quanto ao período laborado junto à NOVACAP, entre 19.01.1998 a 01.07.2019, a CTPS de fl. 33 e o PPP de fl. 83, comprovam que o autor exerceu a função de "lubrificador", estando exposto, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos,graxas e óleos e risco de incêndio e explosão. Tal período também deve ser reconhecido como especial.12. Consoante se vê dos PPPs, o responsável pelos registros ambientais está devidamente cadastrado no conselho de classe, de acordo com a Resolução do CFM n. 1715/2004, que regulamenta o procedimento relacionado ao PPP e proíbe os médicos do trabalhodefornecerem informações individuais de saúde do trabalhador para as empresas. Portanto os PPPs estão devidamente preenchidos, consoante as especificações legais para o período, constando carimbo do preposto, com o CNJP da empresa, não bastasse e o PPPdefl. 62 está acompanhado pelo LTCAT, que atende à normatização em vigor.13. O benefício concedido pela sentença é o de aposentadoria integral por pontos, portanto, nada a prover quanto ao pedido de afastamento do autor das atividades desempenhadas em condições especiais.14. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres durante mais de 34 anos, que, somados ao tempo comum laborado pelo autor, totalizam mais de 42 anos de contribuição, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria integral, por pontos,pleiteada, desde a DER, em 06.09.2019. Mantida a sentença de procedência.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ17. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido em parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de observância do disposto na Súmula 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios, pois assim justamente constou da sentença, restando evidenciada a ausência de interesse recursal no particular.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de maio de 2018, quando a demandante - de atividade habitual “serviços domésticos” - possuía 53 (cinquenta e três) anos, consignou o seguinte: “Em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este auxiliar do Juízo, associado às informações médicas anexadas aos autos, afirma-se que a autora, portadora de transtornos depressivos ansiosos e cervicobroquialgia proveniente de discopatias aos níveis de C2-C3, C4-C5 e C5-C6, cujos males a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico, ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho, se apresenta incapacitada de forma total e temporária para o trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento”. Por fim, fixou a DII em 31.01.2017.11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.13 - Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, acertada a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do já mencionado art. 59 da Lei 8.213/91.14 - A despeito de o ente autárquico alegar que a requerente não se encontra impedida para o desempenho de sua atividade habitual - “afazeres domésticos”, seja para terceiros, seja em sua própria residência, o perito expressamente assinalou que ela apresentava, por ocasião da perícia, “redução na capacidade funcional da coluna, visto que se constatou limitação em grau médio nas amplitudes dos movimentos do pescoço e digitopressão dolorosa nos processos espinhosos posteriores à cervical”.15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente no dia a dia (art. 375, CPC), que alguém com tais restrições consiga, ainda que no seu próprio lar, realizar atividades cotidianas de limpeza.16 - Aliás, o fato de a autora ter vertido recolhimentos como segurada facultativa após a DII estabelecida pelo vistor oficial não contraria a conclusão contida no laudo. Com efeito, o contribuinte facultativo se caracteriza por não se enquadrar nas demais espécies de segurado do RGPS (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial), podendo exercer atividade remunerada ou não, e, neste último caso, realizando atividades no próprio lar ou não. É o que se extrai do art. 13 da Lei 8.213/91.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Apelação do INSS conhecida em parte e, nessa parte, parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIAMÉDICA DESIGNADA NO FEITO DE ORIGEM. DESPROVIMENTO.1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.2. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência para o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fundamentando que a genitora da autora já recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 22/06/2016 no valor de R$ 1.212,00 e o genitor da autora passou a receber o benefício assistencial em 01/2022, ausente o requisito miserabilidade para concessão do benefício assistencial por deficiência, visto que os valores percebidos pelo núcleo familiar superam a renda per capita mínima, exigida.3. O feito de origem encontra-se em instrução probatória, existindo data designada para a perícia médica, reputando-se prudente a sua realização para análise em conjunto com os demais elementos de prova.4. Recurso não provido. mma
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÁTER TEMPORÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAMÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.- Afastada a alegação de violação aos princípios da separação de podres, isonomia, seletividade e distributividade do equilíbrio econômico e financeiro, considerando que cabe à autarquia a realização de perícia médica administrativa para a verificação da recuperação da capacidade laborativa pelo segurado, não dependendo de autorização judicial para eventual cessação do benefício.- Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei, mas somente a interpretação à luz do direito infraconstitucional aplicável à espécie.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. DESNECESSIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. PRENDAS DOMÉSTICAS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Foram analisados os documentos médicos apresentados, o laudo encontra-se devidamente fundamentado, e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não há a necessidade de complementação do laudo pericial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09). Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 7 (doc. 54263808 – pág. 4), "Quanto à profissão supostamente exercida pela parte autora, foi a própria parte quem informou não ter profissão, e que realizava apenas serviços domésticos, restando ao perito apenas transcrever o que lhe fora respondido. Não obstante, a apelante não trouxe aos autos ao menos início de prova material que pudesse corroborar sua alegação de que era trabalhadora rural. Destarte, não restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa alinhavado na preliminar em debate".
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial em em 20/10/17, conforme parecer técnico de fls. 74/84 (doc. 22940530 – págs. 1/11). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na anamnese, exame físico e análise da documentação médica e exames apresentados, que a autora de 34 anos, "doméstica em sua própria residência", sem profissão declarada, é portadora de epilepsia CID10 – G40, concluindo que atualmente "está incapacitada para todas as atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados e as que são consideradas perigosas ou que possam oferecer risco para si ou para terceiros (exemplo: subir em escadas e/ou andaimes, guiar veículos). Não está incapacitada para as atividades laborais que requeiram esforços físicos leves e/ou moderados e que não sejam consideradas perigosas ou que possam oferecer risco para si ou para terceiros. Não está incapacitada para a sua atividade laboral habitual de doméstica (necessita de esforço físico moderado e não oferece risco para si ou para terceiros)" (fls. 78 – doc. 22940530 – pág. 5). Enfatizou o expert ser provável que a incapacidade remonte a 2005, quando informou a pericianda que se iniciaram os sinais e sintomas. Ademais, atestou a possibilidade de capacitação para o exercício de outra atividade laboral, a qual demande esforço físico leve e/ou moderado, e que não seja considerada perigosa ou que possa oferecer risco para si ou para terceiros capaz de garantir a sua subsistência. Assim, não demonstrada a existência de barreiras ou limitações que prejudiquem a sua participação na sociedade. Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Com relação à miserabilidade, o estudo social revela que a autora reside com o companheiro Marivaldo Oliveira Borges, de 35 anos e auxiliar geral, em edícula alugada, de padrão popular com 30 m2 de área construída, localizada nos fundos de um terreno de aproximadamente 300 m2, sendo que na frente existe outra casa, onde residem os proprietários dos dois imóveis. É construída em alvenaria, com forro e piso cerâmico, composta por cinco cômodos, sendo quarto, sala, cozinha, banheiro, varanda, considerada boa o estado de conservação, e guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos. Possuem telefone celular e uma moto Titan - ano 2007. A família não recebe nenhuma ajuda material ou financeira de programas assistenciais da União, Estado ou Município, e a genitora Maria Lina da Silva, que reside em Guanambi/BA, fornece mensalmente créditos no valor de R$ 20,00 em seu telefone celular. A renda mensal é proveniente da remuneração recebida pelo companheiro, pelo labor num comércio de sucatas, no valor de R$ 1.200,00. As despesas mensais totalizam aproximadamente R$ 1.285,50, sendo R$ 450,00 em aluguel, R$ 225,00 em prestação da moto (parcela 02/24), R4 25,00 em água, R$ 28,00 em energia elétrica, R$ 27,50 em gás (1 botijão a cada 2 meses), R$ 400,00 em alimentação, R$ 85,00 em medicamentos e R$ 45,00 em roupas e calçados.
V- Não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.