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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. TRF4. 5004620-25.2022.4.04.9999

Data da publicação: 02/03/2023, 07:33:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pela segurada que indique a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, bem como considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5004620-25.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004620-25.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: TEREZA WEGHER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 21-05-2021, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, estar incapacitada para o trabalho, em virtude das patologias de que é portadora. Dessa forma, requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/619.822.351-9) desde o cancelamento, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Alternativamente, alega a suspeição da perita judicial no curso do processo e pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia judicial com outro especialista em ortopedia.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Alegação de impedimento ou suspeição do perito

A teor do disposto no artigo 148, III, do NCPC, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.

Conceitualmente, o impedimento tem metodologia de aferição objetiva, de modo que a interpretação de suas hipóteses ensejadoras deve ser feita restritivamente. Em outras palavras, suas causas são exaustivas, é dizer, numerus clausus. Reclama, ademais, a caracterização de interesse direto no resultado do processo por aquele que deve neste atuar. Consiste em uma presunção absoluta de parcialidade, apontando relações entre o julgador ou o auxiliar da justiça e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei.

O instituto da suspeição, diversamente, vincula o agente público a uma das partes (causa subjetiva), razão pela qual ostenta, segundo a doutrina e a jurisprudência, um conceito jurídico indeterminado, diante da infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade, o que nos leva à ilação de que o rol de de causas de suspeição é meramente exemplificativo.

Temos, então, no caso posto a julgamento, a alegação recursal de que a expert produz laudos contrários em relação aos segurados em 90% de suas perícias, que não possui capacidade para avaliar o quadro clínico da demandante e que as conclusões do perito divergem das conclusões de outros especialistas.

Ora, examinando objetivamente os contornos da situação exposta, a toda evidência, de impedimento não se trata, pois não perfectibilizada qualquer das conjecturas taxativamente definidas no artigo 144 do NCPC:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Remanesceria a possibilidade de estarmos diante de um caso de suspeição. A propósito, já consignou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente demostre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição" (STJ, 5ª Turma, RHC nº 57488, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 17-06-2016).

Levando em consideração esta lição, afigura-se-me que também não há falar em suspeição, uma vez que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado.

O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) dispõe, em seu artigo 93, que é vedado ao médico "ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado". Veja-se que a regra proibitiva atinge apenas o profissional que tenha anteriormente examinado a parte da demanda em que oficiará, não o que tenha participado em perícias judiciais diversas.

Imaginar que a circunstância descrita demonstra, por parte do perito, um animus à pretensão de qualquer um dos litigantes configura mera conjectura, de modo que a hipótese não se subsume ao artigo 145 do NCPC. E mais, representaria manifesta presunção de incursão em falha ética de sua categoria profissional, já que é vedado ao médico "deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor" (art. 98 da Resolução CFMnº 1.931/2009). Inexiste, na espécie, interesse presumido de jure que torne o perito, como interessado, suspeito para a execução da atribuição que lhe foi dada judicialmente.

Logo, deve-se rejeitar a preliminar de impedimento ou suspeição da perita.

Ademais, cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

No caso ora analisado, a perita do juízo avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico e elucidou sobre as condições clínicas da autora de forma fundamentada. As respostas apresentadas servem à avaliação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício postulado.

Cabe destacar que não houve a juntada, durante a instrução processual, de documento médico da autora que indicasse a presença de incapacidade laborativa após o cancelamento, de modo que inexiste qualquer elemento de prova apto a embasar suas alegações, como se verá adiante.

Considerando, então, que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, revela-se desnecessária a repetição da prova técnica requerida.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a cessação em 08-01-2018.

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 60 anos e narra desempenhar a atividade profissional de vidraceira em empresa própria. Foi realizada perícia médica judicial, por clínica geral, em 01-02-2019 (evento 62 - LAUDO1).

Respondendo aos quesitos formulados, a perita judicial manifestou-se no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, nos seguintes termos:

Trata-se de pericianda com 58 anos de idade que compareceu, desacompanhada, a perícia médica judicial previamente agendada.

A autora, informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava em vidraçaria própria.

Ao ser perguntado, respondeu que está afastada de suas atividades laborais, desde o ano de 2014 e não se encontra usufruindo de benefício previdenciário.

Sua queixa clínica atual refere-se a dor e limitação funcional sobre os antebraços, em especial nos punhos. Relatou que iniciou com sintomas no início do ano de 2012, com agravamento do quadro nos anos subsequentes.

Procurou atendimento médico em posto de saúde municipal, tendo sido orientada a realizar consulta especializada.

Foi avaliada por médico especialista que prescreveu, inicialmente, tratamento conservador (não cirúrgico), com o uso de medicações analgésicas (para dor) e anti-inflamatórias e fisioterapias e órteses de antebraços.

Posteriormente realizou cirurgia ortopédica, de ambos os punhos, devido síndrome do túnel do carpo (lesão compressiva do nervo mediano, no punho, de origem multifatorial).

Informou que, na atualidade, não mantém acompanhamento médico ambulatorial.

Afirmou ser portadora de HAS (hipertensão arterial sistêmica), hipotireoidismo e hipercolesterolemia (nível elevado de colesterol no sangue), controlados clinicamente.

De fármacos contínuos faz uso de sinvastatina 20mg (01cp/dia), levotiroxina 25mcg (01cp/dia) e enalapril 05mg (02cps/dia), via oral e medicações analgésicas quando apresenta dor.

De antecedentes obstétricos teve duas gestações, ambas resolvidas através de partos normais. Quando questionado negou ter sido submetida a outros procedimentos cirúrgicos.

Em termos de benefício previdenciário, teve concedido auxílio-doença previdenciário (espécie 31), no período de 15/07/2013 a 18/12/2017. Ingressou com a presente demanda em 30/01/2018, não tendo sido concedida antecipação de tutela.

Postula-se na presente lide a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, segundo a exordial.

Apresentou-se em bom estado geral, adequado estado nutricional, mucosas normocoradas, hidratadas, acianóticas e anictéricas, calma e cooperativa, lúcida, atenta e orientada, humor mantido, raciocínio lógico e coerente, memória preservada para dados, datas, fatos recentes e antigos.

Os níveis pressóricos encontravam-se dentro da normalidade, 130/80mmHg, assim como os demais sinais vitais.

As manobras semiológicas (de exame físico), estáticas e dinâmicas, sobre os segmentos anatômicos onde a requerente apontava suas queixas álgicas (antebraços, em especial os punhos), não revelaram a presença de dados positivos, ou seja, dentro da normalidade, com mobilidade adequada dos movimentos de abdução, adução, flexão, extensão e circundação, bem como força muscular preservada.

Exibiu musculatura eutrófica (normal para a faixa etária) e simétrica em membros superiores e inferiores, não apresentando diferenças entre circunferências de braços e antebraços, bem como força muscular preservada, assim como os reflexos tendíneos, ausência de contratura muscular ou edema (inchaço).

A marcha é sem vícios sendo que senta e levanta normalmente.

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 137 páginas dos autos, essa perita conclui que não existe incapacidade laboral atual, tampouco a partir da DCB (18/12/2017), pela verificação dos documentos médicos disponibilizados nos autos e outros apresentados por ocasião da expertise médica judicial.

A expert esclareceu, ainda, que não há indicação de tratamento cirúrgico para a autora.

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Nesse passo, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão do benefício requerido, o qual apresenta como requisito a incapacidade para o trabalho.

Com efeito, em que pese o apelo da parte autora, a documentação médica acostada aos autos não permite compreender pela persistência do quadro incapacitante após a cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 08-01-2018.

Os documentos médicos apresentados pela autora (evento 68 - PET1 - fls. 15 a 19) não mencionam incapacidade definitiva e datam de período em que ainda percebia o benefício de auxílio-doença (NB 31/619.822.351-9), o qual perdurou de 15-07-2013 a 08-01-2018 (evento 66 - OUT2). São anteriores, portanto, ao cancelamento referido, inexistindo exames ou atestados médicos posteriores a tal período que confirmem a persistência da incapacidade laborativa.

Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões da expert do juízo.

Diante da assertiva taxativa da perita no sentido da ausência de incapacidade, aliada à absoluta falta de documentação médica que comprove a persistência da incapacidade após o cancelamento do benefício, há de se manter a improcedência da ação,​ despicienda a análise dos demais requisitos.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta igualmente suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003658399v5 e do código CRC 4fb45f12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:41:6


5004620-25.2022.4.04.9999
40003658399.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004620-25.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: TEREZA WEGHER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pela segurada que indique a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, bem como considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003658400v3 e do código CRC af95248a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:41:6


5004620-25.2022.4.04.9999
40003658400 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:33:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5004620-25.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TEREZA WEGHER

ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 415, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:33:59.

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