PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC) para garantir direitos da parte autora, visando confirmar a existência da redução da capacidade laborativa após a consolidação da fratura ocorrida em acidente de trânsito e, assim, chegar ao deslinde justo dos autos.
2. Sentença anulada para que seja produzida a complementação do laudo médico pericial com especialista.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da períciamédica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
6. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INSUFICIENTE. QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO ENFRENTAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO OU NOVA PERÍCIAMÉDICA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Verifica-se que o laudo pericial foi lacônico em relação à alegação de redução da capacidade laboral da parte autora, não enfrentando a questão controvertida trazida à sua análise, qual seja, a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e o nexo entre o acidente e as sequelas.
4. Hipótese que impõe anulação da sentença para complementação ou realização de nova perícia com médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por outro médico especialista em ortopedia e traumatologia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. TELEPERICIA. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL EM RAZÃO DO ADVENTO DA COVID-19 E DEVIDAMENTE REGULAMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA PARA O BENEFÍCIO. PREMISSA EQUIVOCADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONTEXTO BIOPSICOSSOCIAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade, e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico, não estando, todavia, adstrito às suas conclusões. Considerando-se as condições pessoais da parte, a natureza da sua enfermidade e sua atividade laborativa habitual, em conjugação dos documentos médicos apresentados, tem-se que está configurada a incapacidade laborativa temporária, posteriormente convertida em permanente.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 02/1995 até 04/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 05/05/2006 a 31/03/2009.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à períciamédica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta má formação congênita com fusão dos corpos vertebrais de C1 a C4, escoliose cervical sinistro-convexa, discreta retificação do eixo da coluna cervical, discreto processo degenerativo difuso dos corpos vertebrais e discos intervertebrais da coluna cervical, bloco cervical de C2 a C4 e osteoporose discreta. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 04/1996. Pode ser reabilitada para atividades em que não haja esforço físico em coluna cervical.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 04/2012 e ajuizou a demanda em 11/07/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Observe-se que, muito embora o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidade em 04/1996, é certo que a parte autora trabalhou normalmente até, pelo menos, 11/2002, quando houve o primeiro requerimento de auxílio-doença . Ainda assim, a autora retornou ao trabalho, intercalando momentos em que houve a concessão de auxílios-doença, laborando até 04/2012. Portanto, pode-se concluir que conseguia realizar suas atividades de empregada doméstica, sobrevindo a incapacidade em momento posterior, em razão do agravamento da doença.
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 34 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Cumpre saber, então, se o fato de o laudo pericial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais de empregada doméstica, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a ausência de impugnação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A parte autora pleiteia a reforma integral da decisão ou a anulação da sentença com reabertura da fase instrutória para nova perícia médica por médico do trabalho, alegando cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da parte autora à percepção de benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a suficiência da prova pericial médica realizada para atestar o impedimento de longo prazo e a necessidade de reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica realizada por especialista em Nefrologia concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, considerando que o quadro de insuficiência renal aguda (IRA) foi temporário, com recuperação da função renal, e que não caracteriza deficiência física nos termos da lei para BPC/LOAS. A sentença de primeiro grau, ao ratificar a decisão que afastou a impugnação do laudo pericial e indeferiu a realização de nova perícia médica e social, baseou-se na conclusão pericial de ausência de impedimento de longo prazo.4. A perícia médica se mostrou omissa e insuficiente para averiguar o impedimento de longo prazo e a funcionalidade para todas as atividades diárias. A finalidade da perícia médica para BPC/LOAS perpassa a mera "incapacidade atual", devendo considerar o impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, conforme art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. O laudo pericial, embora tenha analisado os documentos, deixou dúvidas sobre a existência de impedimento de longo prazo e não investigou adequadamente as limitações para atividades laborativas e a participação social. O art. 480 do CPC/2015 permite ao magistrado determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, e a jurisprudência do TRF4 reitera a necessidade de renovação da prova pericial em casos de laudo insuficiente.5. É necessária a realização de nova períciamédica com médico do trabalho e estudo biopsicossocial (perícia socioeconômica), pois a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, conforme art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e o art. 20-B da Lei nº 8.742/1993. A perícia anterior não esclareceu suficientemente a matéria, sendo fundamental a realização de nova perícia por especialista em medicina do trabalho e estudo social para melhor avaliação da vulnerabilidade social e do impedimento de longo prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e reabrir a instrução processual.Tese de julgamento: 7. A avaliação da deficiência para fins de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) deve ser biopsicossocial, considerando o impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, e não apenas a incapacidade laboral atual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC/2015, arts. 371, 479 e 480.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, 5ª Turma, j. 15.10.2015; TRF4, AC nº 0000542-54.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 5ª Turma, j. 10.03.2015; TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 21.06.2012.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, devendo o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL OFICIAL.ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, do pedido de concessão do benefício deauxílio-doença/aposentadoria por invalidez, considerando a decadência do direito à revisão do benefício.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutosda prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário." (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.).4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) em 18/12/2008, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovado a incapacidade para o trabalho, em examerealizado pela perícia médica do INSS, condição imprescindível para a sua concessão.6. O ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de auxílio doença, somente ocorreu no ano de 2020, portanto após transcorrido o prazo de 12 (doze) anos da negativa do pedido administrativo.7. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.8. Inexistindo nos autos a oportunidade de produção de prova testemunhal, e a realização da prova pericial realizada por médico devidamente inscrito no órgão competente, elemento indispensável ao deslinde do processo, impõe-se a anulação da sentença edeterminação de remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo.9. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXILIO DOENÇA DEVIDO. CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO QUE LEVA À CONCLUSÃO DE QUE A DII É ANTERIOR À DER. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC.QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O requerimento administrativo foi formulado em 03/11/2022, consoante se verifica no expediente de fl. 31 do doc. de id. 419855154. Estabeleceu-se, pois, da denegatória administrativa a controvérsia trazida à tutela judicial sobre a existência ou nãoda incapacidade naquela data.3. Verifica-se, no CNIS constante à fl. 32 do doc. de id. 419855154, que a parte autora recebeu auxílio doença previdenciário entre 25/03/2018 e 17/08/2018 e 03/10/2018 a 31/01/2021.4. Na tela SABI de fl. 35 do doc. de id. 419855154, informa-se a seguinte história clínica: "Se declara cozinheira desempregada, 46 anos de idade e estudou ensino médio Requerente refere dor lombar crônica Trouxe laudo médico do dia 18/08/2022 do DrDeogenes Rocha CRM-RO 5144 relatando lombalgia e incapacidade laboral. Não trouxe exames de imagem. Nega tratamentos".5. O relatório médico de fl. 36 do doc. de id. 419855154, datado de 18/08/2022, traz as seguintes informações sobre o quadro clínico da autora: " Paciente apresenta quadro de dorsalgia e poliartralgia, quadro álgico refratário a medicamentosanalgésicosmoderados, fortes e fisioterapia ao exame físico: lasegue negativo, dor a palpação dos espinhais de c2 a s1, dor no flexo extensão da coluna lombar, neer positivo bilateral grau EVA 9, refere incapacidade ao esforço físico. USG ombro bilateral-tendinopatia do manguito rotador RM da coluna lombar- Discopatia degenerativa de L3-L4, com compressão foraminal- hipertrofia das Articulações interaposfisárias. Conduta: Necessita de tratamento multidisciplinar (fisioterapia, ortopedia,nutricionista).Impossibilitado de exercer atividades laborativas habituais, por tempo indeterminado.6. O relatório médico de fl. 51 do doc. de id. 419855154, datado de 21/07/2023, traz as seguintes informações sobre o quadro clínico da autora: " O paciente apresenta quadro de dorsalgia e poliartralgia, com dor generalizada, refratária a medicamentosanalgésicos moderados e fortes, bem como à fisioterapia. Relata incapacidade de realizar atividades que exijam esforço físico. Ao exame físico, foram observados sinais clínicos como lasegue negativo, dor à palpação dos processos espinhais de C2 a S1 edor à flexoextensão da coluna lombar. Testes especiais de ombro como Neer e Patte, foram positivos bilateralmente... Conclusão: O paciente necessita de tratamento multidisciplinar envolvendo fisioterapia e ortopedia... Em decorrência do quadrodefinitivo e da limitação funcional o paciente encontra-se impossibilitado de exercer atividades laborativas."7. O laudo médico pericial de fls. 65/84 do doc. de id. 419855154 pontuou, em síntese, ao que importa à análise da controvérsia recursal, no item 8.1, os seguintes documentos subsidiários e exames complementares: relatório médico de fl. 36 do doc. deid. 419855154 datado de 18/08/2022 e relatório médico de fl. 51 do doc. de id. 419855154, datado de 21/07/2023.8. Sobre a existência da incapacidade, no item 10.2, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial, permanente e multiprofissional. Entretanto, concluiu pela possibilidade de reabilitação profissional. Noutro turno, sem fundamentarem qualquer documento constante nos autos, estimou que a Data do Início da Incapacidade seria de 21/07/2023.9. Ao dar a resposta ao quesito "K" de fl. 79 do doc. de id. 419855154, o perito judicial disse que "não há base fundamental suficiente, capaz de corroborar de maneira inequívoca à incapacidade em data prévia à DII fixada neste capítulo, esta ocorreupor agravamento da patologia". Entretanto, o que se espera do perito judicial na análise e conclusão sobre fatos pretéritos não é uma resposta com absoluta certeza (inequívoca), mas um juízo de estimativa ou de probabilidade.10. Conforme relato fático-probatório acima transcrito, com base no que diz o Art. 479 do CPC, entende-se que a parte autora, ora recorrente, tem razão quando aponta para a DII em data pretérita à estimada pelo perito. O relatório médico de fl. 36 dodoc. de id. 419855154, datado de 18/08/2022 e o relatório médico de fl. 51 do doc. de id. 419855154, datado de 21/07/2023, revelam praticamente a mesma história clínica, com idêntica sintomatologia.11. Como a autora recebeu o benefício de auxílio doença (CNIS constante à fl. 32 do doc. de id. 419855154) entre 25/03/2018 e 17/08/2018 e 03/10/2018 a 31/01/2021 e dos documentos que embasaram tal concessão remetem às circunstâncias clínicas muitosemelhantes àquelas observadas pelo médico perito, é muito mais provável que o estado de incapacidade laborativa tenha permanecido do que regredido na DER.12. É razoável acreditar que a incapacidade tenha se agravado, ou seja, se já existia no ano de 2018 sob a mesma etiologia e foi novamente constatada em 2023, sob semelhantes circunstâncias, não há lógica na conclusão de que as doenças degenerativasoutrora constatadas tenham involuído para, em curto espaço de tempo terem se agravado a gerar a incapacidade.13. A resposta ao quesito "K" de fl. 79 do doc. de id. 419855154, pois, denota dúvida razoável sobre a fixação da DII, o que remete à necessidade de avaliação do contexto fático-probatório pelo próprio juiz.14. A jurisprudência do STJ, nesses casos, segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas emjuízo (AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).15. Com isso, as razões recursais merecem parcial guarida para que a DIB seja fixada na DER e o benefício de auxílio doença seja concedido à autora desde àquela data, só podendo ser cessado mediante inclusão da parte autora em programa de reabilitaçãoprofissional, dada a constatação da incapacidade parcial e permanente pelo expert do juízo.16. Juros e correção monetária conforme Manual de cálculos da Justiça Federal.17. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, até a data da prolação do presente acórdão.18. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a DIB na DER e condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio doença à parte autora, pagando-lhe as parcelas pretéritas, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003.
2. Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, resultados cuja soma observa, ao fim, a aplicação do modelo Fuzzy.
3. Na espécie, a sentença vai anulada para que seja complementada a prova pericial médica e social, com análise da totalidade das moléstias que acometem a parte autora, pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde e da alegada incapacidade do segurado, impõe-se a realização de nova períciamédica.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 12/07/2013 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 24/02/2014.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: ficha de atendimento médico, com indicação da profissão de lavradora da autora, em 2009; certidão de nascimento do filho, nascido em 12/07/2013, registrado em22/07/2013, em virtude do qual se postula o benefício, de onde se extrai a profissão de lavradeira da autora e de lavrador do seu cônjuge; comprovante de filiação da autora ao STR de Botuporã/BA, com indicação de residência na "Fazenda Pedo Morro",admitida em 06/02/2014; certidão de casamento realizado em 06/12/2013, com registro da profissão de lavradeira da autora e de lavrador do seu cônjuge, emitida em 11/02/2014; contrato de parceria agrícola celebrado entre Francisco Ferreira da Costa e aautora e seu cônjuge, para exercício da atividade rural em uma gleba de terra com área de 1 hectares, situada na Fazenda Mamoeiro, assinado e com reconhecimento de firma em 13/02/2014; declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo STR deBotuborã/BA, datada de 20/02/2014; documentos da propriedade rural denominada Fazenda Mamoeiro em nome de Francisco Ferreira da Costa (alegado parceiro agrícola), exercício de 2012 e 2013.5. A prova testemunhal não foi designada por expresso requerimento da autora que pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por não ter mais interesse na produção de outras provas.6. Não produzida prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos, referentes à atividade rural, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. NÃO DEVOLUÇÃO.
Em que pese a Primeira Seção do STJ, nos julgamentos nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência do STF (Agravo nº 734.199/RS, Agravo nº 658.950/DF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS).