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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5000609-11.2023.4.04.7220

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por outro médico especialista em ortopedia e traumatologia. (TRF4, AC 5000609-11.2023.4.04.7220, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000609-11.2023.4.04.7220/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: GESIEL GABRIEL DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 18-01-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, apresentar redução permanente da capacidade laborativa, em virtude do acidente sofrido em 2018.

Assevera que não desempenha suas atividades de líder de produção com mesma destreza, pois a sequela e o encurtamento de 1,6 cm do membro inferior esquerdo implicam em limitação de sobrecarga e movimentos repetitivos, além da perda da funcionalidade harmônica do joelho.

Dessa forma, pugna pela concessão do benefício de auxílio-acidente a contar do cancelamento do auxílio-doença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 46 anos e desempenhava a atividade profissional de líder de produção em cerâmica quando sofreu acidente no ano de 2018.

Foi determinada a realização de perícia médica judicial, por especialista em ortopedia, em 29-09-2023 (evento 13 - LAUDOPERIC1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que, embora o autor apresente sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza (CID S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho), não houve redução de sua capacidade laborativa para a atividade habitual.

Houve a seguinte análise por parte do expert:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: - Lembro que toda a complexidade do Ato Médico Pericial ora realizado foi sintetizado nas conclusões descritas abaixo, que todos os elementos juntados ao Autos do Processo foram levados em consideração e que a Perícia Médica ora realizada é regida pelas prerrogativas e normas do CFM (Conselho Federal de Medicina), ABMLPM (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas) e CPC.
- Como Médico Perito do Juízo, afirmo que a perícia ora realizada avaliou todos os documentos juntados ao processo. Dessa forma, no corpo do laudo pericial foram nominados ou descritos documentos médicos considerados relevantes por esse Perito para tecer suas conclusões, e se não foram nominados é porque estão devidamente juntados ao processo e são do conhecimento de todos os envolvidos no processo.
- Autor com histórico de lesão de ligamento cruzado anteriores em joelhos, tratado cirurgicamente. Ao exame, não apresenta diminuição da amplitude de movimentos dos joelhos. Testes irritativos negativos para instabilidade. Também não encontrei qualquer indício de sequelas do tratamento realizado. Neste sentido, não encontrei elementos que configurem diminuição da capacidade laboral, tampouco dispêndio de maior esforço após a DCB em 14/05/2019

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Em complementação ao laudo, o perito afirmou (evento 30 - LAUDOCOMPL1):

A parte autora alega que o autor tem CNH com habilitação para PCD. Contudo, tal restrição é definida por exame médico feito por profissional cadastrado no Detran, que avalia a necessidade de adaptações veiculares na visão dele. Isto não é sinônimo de diminuição da capacidade laboral para a função exercida, são coisas totalmente distintas. Lembro que não é dever do médico perito concordar com laudos usados para outras finalidades. Além disto, alega dificuldade para exercer sua função laboral devido encurtamento na perna. No exame de radiografia panorâmica dos membros inferiores EXXMED 4, do Evento 25, consta uma discrepância de 1,6 cm entre o comprimento dos membros, o que pode ser corrigido com palmilhas, sem prejuízos na função laboral exercida. Ainda sobre os exames do Evento 25, há ressonância magnética do joelho esquerdo sugerindo re-ruptura de ligamento cruzado anterior, neste caso crônica. No exame físico realizado, não constatei sinais de instabilidade nos joelhos. É importante salientar que o tratamento cirúrgico para reconstrução do ligamento cruzado anterior não é algo obrigatório para todos os casos. A decisão em operá-lo (ou re-operalo) obedece a um série de critérios, como demanda funcional, biotipo, atividade física, anatomia, entre outros. Neste sentido, muitos pacientes se beneficiam fazendo o tratamento apenas com reforço muscular, sendo a cirurgia algo dispensável, como parece ter sido o caso do autor. No joelho direito, há uma ressonância magnética evidenciando alterações degenerativas, condizentes com a evolução natural do quadro, devido trauma sofrido anos atrás, e que não geram diminuição da capacidade para a função laboral descrita. Desta maneira, mantenho a conclusão do laudo pericial do Evento 13

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Não obstante as conclusões do perito judicial, cumpre ressaltar que o demandante afirma, desde a petição inicial, que o acidente resultou em graves sequelas (dificuldade de locomoção geral, falta de força nas pernas, marcha claudicante e encurtamento da perna), que reduziram o seu potencial laboral e, inclusive, obrigaram-no a fazer a habilitação para PCD (evento 1 - INIC1).

Compulsando os autos, observa-se que o autor juntou atestado médico que evidencia a presença de encurtamento do membro inferior esquerdo, restrições para esforços em membros inferiores e limitação para esforços repetitivos (evento 25 - ATESTMED2).

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observam-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.

Em outras palavras, o caso, na situação em que se encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. Não há suficiente elucidação acerca da repercussão das sequelas ortopédicas no desempenho do labor como líder de produção ou mesmo da existência de redução da capacidade laborativa - ainda que mínima.

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em ortopedia e traumatologia.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004391223v10 e do código CRC 75d514a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:8:24


5000609-11.2023.4.04.7220
40004391223.V10


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000609-11.2023.4.04.7220/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: GESIEL GABRIEL DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. auxílio-acidente. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.

2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por outro médico especialista em ortopedia e traumatologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004391224v3 e do código CRC 83bec036.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:8:24


5000609-11.2023.4.04.7220
40004391224 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5000609-11.2023.4.04.7220/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: GESIEL GABRIEL DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): VANESSA WIGGERS (OAB SC048794)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 633, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:00.

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