PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. CTPS. PROVA PLENA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES.
1. É ilegal o ato administrativo que indefere requerimento administrativo de benefício previdenciário sem que tenha sido precedido de qualquer exigência por parte da Autarquia quanto à apresentação de documentos, tampouco da oportunização de atendimento presencial, sendo a análise exclusivamente pelos registros do CNIS.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura do procedimentoadministrativo, para que seja computado o período como empregada doméstica de 01-08-1986 a 01-10-1986, inclusive para efeito de carência; a emissão de guia para complementação das competências de 01/2010, 01/2011, 01/2012, 01/2013 e 01/2017, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a quitação; e a oportunização de regularização das competências de 10/2010 e 02/2014, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a correção; com nova apreciação do tempo de contribuição da segurada após tais providências.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO.
1. O termo de opção assinado pelo servidor à época do requerimento de redução da jornada de trabalho tinha como fundamento dispositivo legal no qual era indicada expressamente a existência de adequação da remuneração à jornada de trabalho escolhida.
2. Nessa hipótese, deve ser prestigiado o erário, assegurando-se ao Poder Público a possibilidade de reposição de valores pagos indevidamente a servidores públicos.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os descontos em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao erário, podem ser realizados quando precedidos de procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, neste caso, independentemente da autorização expressa do servidor.
4. Na hipótese em exame, conforme se vê do conjunto probatório carreado aos autos, os descontos realizados no contracheque do autor foram precedidos de processo administrativo, no qual foi assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
5. Improvimento do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REABERTURA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento relativo ao benefício NB 200.263.223-0, DER em 11/08/2021, devendo expedir a guia respectiva para a complementação do recolhimento referente à competência de 05/2021, e, por fim, profira nova decisão, no prazo de 45 dias após a comprovação do recolhimento, que deverá ser feita diretamente na via administrativa.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL PARAEVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Comprovada a preexistência das patologias à filiação ao RGPS, descabe a concessão de benefício previdenciário.
2. Tendo preenchido o requisito etário e a condição de deficiência, deve ser anulada a senteça para realizar estudo social visando eventual concessão de benefício assistencial.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
2. É bem de ver que o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, bem como §5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 preveem que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
3. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos a Autarquia Previdenciária não deu regular andamento ao requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade da impetrante, protocolado em 24/05/2019, providência essa que somente foi tomada após a prolação da r. sentença (ID.101914374).
4. O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
5. Remessa oficial desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. OFERTA DE VAGAS PARA AVALIAÇÃO SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
1. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. A situação da Pandemia Covid-19 acarretou muitos impactos e alterações na rotina de todos e houve grave sobrecarga nos requerimentos de benefícios previdenciários, em especial, benefícios assistenciais, conforme informa a autarquia previdenciária. Nessa linha, entende-se que deve ser prestigiado o interesse público, consoante muito bem ponderado pelo Juízo originário.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TERMO INICIAL DO AFASTAMENTO. DATA DA COMUNICAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Constou expressamente do acórdão embargado que, no caso de permanência ou retorno à atividade especial, o benefício de aposentadoria especial poderá ser cessado em âmbito administrativo, ainda que a decisão judicial que concedeu o benefício não tenha transitado em julgado.3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.4. Assiste razão à embargante no que tange à existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.5. Embargos de declaração providos em parte, para que conste do dispositivo que, uma vez implantada a aposentadoria especial, ainda que em sede de antecipação de tutela, a autora deverá afastar-se do labor nocivo, não podendo a ele retornar, sob pena de suspensão do benefício. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimentoadministrativo de concessão do benefíciopara que a Autarquia efetue a análise de forma pormenorizada, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de procedimento administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não pode o segurado ser penalizado pela inércia deliberada da administração. Tem o beneficiário direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto, assegura o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da Federal, a todos, indistintamente, a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
2. Não se desconhecem os problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal em dar vazão aos inúmeros processos administrativos operacionalizados pelo INSS. Entretanto, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (TRF4 5013777-63.2016.404.7208, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 17/04/2017).
3. Diante de todo o exposto, parece-nos justificativa plausível para fixar, excepcionalmente, prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimentoadministrativo e, se for o caso, a implantação do benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOADMINISTRATIVOPARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TRANSCURSO REGULAR DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O ato de concessão e a manutenção do benefício previdenciário se sujeitam à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública o poder-dever de verificação de eventuais irregularidades ou falhas, assegurada a ampla defesa e o contraditório, não havendo ilegalidade na instauração do procedimento administrativo para tal desiderato.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO QUANTO AO PONTO.
1. Tem a impetrante direito à análise do pedido administrativo de reconhecimento da atividade rural, com manifestação expressa da autoridade coatora acerca das provas juntadas, uma vez que o procedimento administrativo foi encerrado sem que tivesse sido apreciado o pedido em questão.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a análise acerca do pedido de reconhecimento de atividade rural da impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado a tenha solicitado, apresentando início de prova material relativo ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, mas serve de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, possibilitando a prolação de decisão devidamente fundamentada e motivada (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99).
2. No caso, o procedimento se revela como medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do amparo previdenciário devido, notadamente ao se considerar o caráter social dos direitos em discussão e em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (arts. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99 e art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal).
3. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3.1 Assim, não se pode subtrair da parte impetrante a possibilidade da prova de que o labor rural desempenhado era indispensável à sobrevivência do grupo familiar, na forma do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, ainda que algum outro membro da família tenha exercido atividade urbana.
3.2 Ademais, o adjutório da parte autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir da perspectiva de gênero e de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge.
3.3 Não se pode olvidar, ademais, da carga laboral extra que é social e automaticamente atribuída às mulheres, referente ao trabalho de "cuidado", e que envolve as mais diversas responsabilidades domésticas. Sobre o tema da "economia do cuidado", destaco a famosa frase atribuída à autora italiana Silvia Federici: "Isso que chamam de amor nós chamamos de trabalho não pago", a qual deve conduzir todos nós à reflexão. Trata-se, com efeito, de atividades (verdadeiro labor) essenciais para o gerenciamento da unidade familiar e que ganham relevo ímpar no meio rural diante da precariedade das condições sociais que o caracterizam, de forma que não podem ser ignoradas pelo julgador, o qual deve levar a perspectiva de gênero em consideração.
3.4 Julgamento conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ; art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal; e Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002).
4. Determinada a reabertura do processo administrativo para possibilitar a realização de justificação administrativa a fim de se possibilitar a análise do mérito do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REABERTURA DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVOPARA ANÁLISE DA PROVA APRESENTADA.
1. É ilegal o ato administrativo que indefere pedido de concessão de benefício previdenciário sem observar o devido processo legal e o princípio da motivação constante do art. 2º da Lei n. 9.784/99.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O STF decidiu no julgamento do RE 631240, julgado em 03.09.2014 e publicado em 10.11.2014 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contraoINSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações nãocontestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazosuperior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG (Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021), firmou o entendimento de que, nas causas emquese pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação édetrato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ, mas situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, noprazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de restar fulminada pela prescrição.3. Na hipótese dos autos, a autora requereu administrativamente o benefício em 29/10/2013, e a comunicação do indeferimento desse pedido ocorreu em 05/11/2013, sendo que a ação somente foi ajuizada em 03/12/2018, quando já havia transcorrido o lapsoprescricional.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. PERDA DE OBJETO. INTIMAÇÃO PARAEVENTUAL IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Verificado o deferimento do pedido do autor em decisão nos autos originários, constata-se a parcial perda de objeto do agravo de instrumento.
2. É cabível a aplicação do artigo 535 do Código de Processo Civil, ainda que em execução complementar, para que a Fazenda Pública tenha a oportunidade de impugnar o cálculo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Apelação do INSS não conhecida, por falta de interesse recursal, uma vez que as insurgências do apelo contra a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga são estranhas à decisão; ademais, a determinação foi cumprida pela autoridade coatora.
2. Resta comprovada a existência de irregularidade no procedimento adotado pela autoridade coatora, que encerrou o requerimento de concessão da aposentadoria sem analisar o pedido de averbação de tempo de serviço rural e sem oportunizar à impetrante a instrução do processo administrativo, mesmo com a exigência tendo sido atendida pelo requerente.
3. Assim, deve ser oportunizado o direito do impetrante à reabertura de seu processo administrativo, a fim de que seja procedida à adequada análise do período rural postulado, inclusive, se for o caso, com a emissão de carta de exigências.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO.
1. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
2. Não há informação nos autos, não constando maiores detalhes para aferir-se a demora imputada ao INSS. Eventuais diferenças a serem percebidas serão compensadas, ao final, mediante acerto financeiro administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EM REGRA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVAPARACESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que o procedimento assecuratório da ampla defesa e do devido processo legal foi seguido pelo INSS no caso concreto. O agravante foi intimado a apresentar defesa em razão da constatação da irregularidade (Evento 1 - OUT4, págs. 01/02, proc. orig.), o que fez, conforme documento no Evento 1 - OUT4, págs. 03/05, proc. orig. Tendo sido considerada improcedente a defesa do segurado, foi suspenso o benefício e concedido prazo para recurso (Evento 1 - OUT4, pág. 6, proc. orig.), que foi apresentado pelo agravante (Evento 1 - OUT4, pág. 10/13, proc. orig.), atuando a autarquia, portanto, em total consonância com a lei.
2. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO PARA CONCLUSÃO DA ANÁLISE DE PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar (Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.