PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVOPARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Na hipótese da questão previdenciária estar judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para realização de justificação administrativa, mormente neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTE. ATIVIDADE DO LAR. NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR AS HABILIDADES PARAEVENTUAL RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃOPARCIALMENTEPROVIDA.1.No caso dos autos, a parte impetrante requer que a autoridade administrativa conclua a análise do requerimento formulado em processo administrativo de benefício de prestação continuada -BPC, sob fundamento de que já transcorreu prazo razoável parasuaanálise, além da concessão do benefício assistencial com o pagamento retroativo desde a DER.2.Não é possível requerer benefício assistencial por meio de mandado de segurança, pois se faz necessária dilação probatória, conforme entendimento desta eg. Corte.3.Quanto à mora administrativa, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.4. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.5. Apelação do impetrante a que se dá parcial provimento (item 3).6. Concedida a gratuidade de justiça.7. Honorários advocatícios incabíveis (Súmula 512 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO PARA CONCLUSÃO DA ANÁLISE DE PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar (Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS REQUERIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem o impetrante direito à análise dos pedidos administrativos (a) de averbação dos períodos de 03-12-1974 a 18-02-1977 e 01-12-1980 a 17-06-1981, os quais constam da CTPS do demandante, (b) do interstício de dezembro de 1995 a novembro de 1996, em que efetuou recolhimentos por meio de carnê, e (c) de emissão de guia para pagamento de indenização referente a contribuições vertidas em atraso, para que haja manifestação expressa da autoridade coatora acerca das provas juntadas, uma vez que o procedimento administrativo foi encerrado sem que tivessem sido apreciados os pedidos em questão.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a análise dos pedidos, proferindo nova decisão após a apreciação das provas já juntadas ou que venham a ser eventualmente requeridas pela autoridade coatora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS REQUERIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem o impetrante direito à análise do pedido administrativo de reafirmação da DER, uma vez que o procedimento administrativo foi encerrado sem que tivesse sido apreciado o pedido em questão.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura do procedimento administrativo para que seja apreciado o pedido referido, proferindo, a autoridade coatora, nova decisão após a análise desse pedido, emitindo, inclusive, se for o caso, carta de exigências.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVOPARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Na hipótese da questão previdenciária estar judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para realização de justificação administrativa, mormente neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, em vigor desde 13-11-2019, não basta que se satisfaça a idade mínima exigida, mas, também, carência mínima e tempo mínimo de contribuição, de acordo com os arts. 18 e 19 daquele diploma.
2. Na hipótese em apreço, em que pese a segurada não tenha implementado a idade mínima exigida para a concessão do benefício postulado, ensejando o seu indeferimento, a Autarquia deixou de examinar e computar, na análise do direito, o tempo de contribuição e a carência obtidos pela segurada no âmbito do RPPS, nada obstante a CTC apresentada, nem tampouco fundamentou as razões de tal omissão.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a Autarquia efetue a análise completa do tempo de contribuição e carência obtidos pela segurada na data de entrada do requerimento, considerando-se, para tanto, a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada para fins de contagem recíproca e eventuais dados constantes do CNIS que influenciem na respectiva contagem, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
4. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVOPARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Na hipótese da questão previdenciária estar judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para realização de justificação administrativa, mormente neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS REQUERIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem o impetrante direito à análise dos pedidos administrativos de indenização de contribuições pretéritas e de reafirmação da DER, uma vez que o procedimento administrativo foi encerrado sem que tivessem sido apreciados os pedidos em questão.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura do procedimentoadministrativopara que sejam apreciados os pedidos referidos, proferindo, a autoridade coatora, nova decisão após a análise desses pedidos, emitindo, inclusive, se for o caso, carta de exigências.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora profira nova decisão com análise de mérito do período campesino e do direito à concessão do benefício de aposentadoria, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVOPARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Na hipótese da questão previdenciária estar judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para realização de justificação administrativa, mormente neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. EXAME DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Constatada em perícia judicial a incapacidade total e temporária do segurado com data de início posterior à cessação do benefício antecedente, o termo inicial deve ser mantido na DII declarada na perícia.
3. Embora o laudo pericial indique a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o caráter permanente frente ao contexto fático-probatório, indicativo da necessidade de procedimento cirúrgico para recuperação da capacidade laborativa, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101 da Lei 8.213/91), e de que as condições pessoais do demandante lhe são desfavoráveis, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende o princípio da eficiência, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL.INTERESSE DE AGIR. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PERCENTUAL EQUIVOCADO APLICADO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, restou assentado o entendimento de que nas ações referentes à revisão de benefícios previdenciários, não se faz necessário, de forma geral, que o autor ingresse previamente na esfera administrativa, uma vez que já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência,
2. Da observação atenta do processo administrativo de concessão do benefício, é possível verificar que o sexo do autor foi considerado como feminino, daí porque foi erroneamente considerado o percentual de 1,2, quando na verdade deveria ter sido aplicado 1,4.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende o princípio da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.