PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de processo que tem por objeto pedido administrativo diverso, relativo a período posterior ao discutido no processo anterior, descabe falar em coisa julgada.
2. A incapacidade não surgiu no momento da perícia médica, devendo ser mantida a sentença que fixou-a em conformidade com as conclusões do laudo pericial, conforme transcrito e destacado acima.
3. É devido o benefício de auxílio-doença até a recuperação da sua capacidade laborativa do segurado, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
4. É vedado o cancelamento de benefício previdenciário a quem dependa de tratamento cirúrgicopararecuperar a capacidadelaboral.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam analisados os pedidos de cômputo do período de 03-02-1982 a 15-12-1982 e 01-01-1993 a 31-07-1996, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.
6. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
7. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS DO IML. IMPRESTABILIDADE PARA ATESTAR CAPACIDADE LABORATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Com A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Laudo de lesões corporais do Instituto Médico Legal não se presta para aferir a capacidade laborativa para fins previdenciários.
3. Sentença anulada para que seja realizada perícia médica para aferir a capacidade laborativa da parte autora, em face do acidente automobilístico sofrido no ano de 1992.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO PARA IMPUGNAÇÃO.
1. O mandado de segurança é ação que exige prova documental pré-constituída.
2. Para a transformação do auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário , após a contestação do empregador ao nexo técnico epidemiológico, deve ser oportunizada ao interessado apresentar impugnação, nos termos do artigo 337 do Decreto 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto nº 6.042/07.
3. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária.
3. Tendo a perícia certificado a necessidade de procedimento cirúrgico, já encaminhado pelo SUS, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária até 180 dias após a realização da cirurgia, sendo precoce a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à segurado, com possibilidade de recuperação da aptidão laboral.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. RENOVAÇÃO DA CNH COMO INDICATIVO DE CAPACIDADELABORAL. OFÍCIO PARA IMEDIATO CANCELAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece de sequela irreversível em razão de acidente de qualquer natureza, que acarrete redução da capacidade laborativa.
2. A redução da capacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral na rotação externa do tornozelo esquerdo e déficit de mobilização do tornozelo, em razão de acidente de motocicleta, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a redução da capacidade estava presente àquela data.
5. É descabida a expedição de ofício por parte deste Tribunal para o imediato cancelamento da CNH do Segurado, porquanto se trata de matéria estranha à lide em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, sendo certo que o deferimento do amparo não pode gerar o efeito reflexo da suspensão do direito de dirigir.
6. A definição da forma de cálculo dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INCIDÊNCIA DO ART. 101, INCISO III, DA LEI Nº 8.213/91. CABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Quando a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, mas a possibilidade de recuperação está condicionada à realização de cirurgia, a qual não está aquela obrigada a realizar, de acordo com o disposto no art. 101, inciso III, da Lei 8.213/91, é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Precedentes da Corte.
2. No caso, ainda que a parte autora venha a realizar a cirurgia indicada, sua recuperação é fato futuro e incerto, pois dependerá da evolução pós-operatória e da recuperação funcional através de fisioterapia, segundo o perito. Além disso, se, porventura, a autora realizar a cirurgia e vier a se recuperar, isso não constitui óbice à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que tal benefício poderá ser cessado, observando-se os procedimentos previstos no art. 47 da Lei nº 8.213/91. Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a inaptidão laboral, o benefício deve ser restabelecido desde a DCB. Como na segunda perícia judicial, realizada mais de seis meses após procedimentocirúrgico, foi identificada a recuperação da capacidade laborativa, não merece reparos o termo final do benefício fixado na sentença. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA PELO PERITO. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE OU ATÉ A REALIZAÇÃO DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que ainda há possibilidade de tratamento para o autor, ainda que seja cirúrgico, ao qual não está obrigado a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.
3. In casu, como o autor é pessoa jovem (24 anos de idade) e há chance de que obtenha significativa melhora após a realização da cirurgia indicada, não é razoável que deixe de fazê-la, do que resultaria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente no presente momento.
4. Reconhecido o direito à manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido desde a DER (16/08/2018) enquanto perdurar a incapacidade laboral do demandante ou pelo tempo necessário à reabilitação do autor para outra função compatível com sua condição, a ser promovida pelo réu. Em sendo realizado o procedimento cirúrgico, deverá o autor ser novamente avaliado por perícia médica administrativa, para que seja verificado se houve a recuperação da capacidadelaboral ou se deverá ser submetido à reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGIBILIDADE. 1. Publicada a sentença o Juiz somente pode alterá-la nos termos do Artigo 494 e, ainda, nos termos do Artigo 505, ambos do Código de Processo Civil. No caso dos autos não se constata nenhuma dessas situações.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Quando o laudo técnico aponta a necessidade de tratamento cirúrgico para a recuperação da capacidade é possível o reconhecimento do caráter permanente da incapacidade para a atividade habitual, uma vez que o segurado não está obrigado a se submeter a tal procedimento (art. 101, caput, da Lei 8.213/91).
3. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. RETORNO ATIVIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE CAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto ao mérito recursal, a insurgência autárquica não merece acolhimento. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto, nem sequer determinar o desconto dos valores correspondentes em sede de liquidação. Precedente.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA. CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MARCO INICIAL DA INCAPACIDADE FIXADO NO LAUDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Na hipótese, comprovada a existência de incapacidade definitiva, uma vez que a recuperação da capacidadelaboral depende da realização de procedimento cirúrgico, e este não é obrigatório, resta procedente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Marco inicial da incapacidade fixado no laudo médico.
4. Consectários adequados de ofício.
5. Verba honorária mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
2. A temporariedade acenada pelo perito importa na sujeição do autor a procedimento cirúrgico. Todavia, na medida em que o segurado não está obrigado a realizar tratamento cirúrgico para o fim de recuperar sua capacidade laboral (art. 101 da Lei 8.213/91), não poderá o INSS suspender o benefício de auxílio-doença sem esta providência ou sem a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADELABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença.
3. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo necessário submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença.
4. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em que pese o CNIS do autor informe o recolhimento de contribuições previdenciárias em nome deste quando o segurado já estava aposentado por invalidez, tal fato, no caso dos autos, não implicou seu retorno do trabalho, haja vista que os demais elementos probatórios demonstram que tais exações foram vertidas em evidente equívoco.
2. Considerando-se o longo tempo de o autor haver percebido benefício de aposentadoria por invalidez, o fato de o autor possuir 76 anos de idade, deambular com o auxílio de muletas, possuir desgaste da cartilagem do joelho direito com indicativo de cirurgia, a ausência de melhora da moléstia que gerou a aposentação, ou mesmo estabilização do quadro ou controle dos sintomas, ainda persistindo a presença de dor no membro inferior esquerdo, não há falar em recuperação da capacidade laboral.
3. Confirmação do preenchimento dos requisitos necessários à manutenção da aposentadoria por invalidez, não sendo o caso de cassação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, a autora está total e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, e necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro, razão pela qual lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde 13/12/2017, o benefício de auxílio-doença é devido desde então. Deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a necessidade de cirurgiapara a recuperação da capacidadelaboral.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905.
6. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
7. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. A temporariedade acenada pelo perito importa na sujeição do autor a procedimento cirúrgico. Todavia, na medida em que o segurado não está obrigado a realizar tratamento cirúrgicopara o fim de recuperar sua capacidade laboral (art. 101 da Lei 8.213/91), não poderá o INSS suspender o benefício de auxílio-doença sem esta providência ou sem a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADELABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais-, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
2. A temporariedade acenada pelo perito importa na sujeição do autor a procedimento cirúrgico. Todavia, na medida em que o segurado não está obrigado a realizar tratamento cirúrgico para o fim de recuperar sua capacidade laboral (art. 101 da Lei 8.213/91), não poderá o INSS suspender o benefício de auxílio-doença sem esta providência ou sem a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.