AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1.066/STF. POSSIBILIDADE.
1. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deveria a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para realização da perícia administrativa.
2. Ainda que não haja um prazo específico no acordo para o exame dos recursos administrativos, não pode o segurado ser penalizado pela inércia deliberada da administração. Tem o beneficiário direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto, assegura o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da Federal, a todos, indistintamente, a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
3. Fixa-se prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABANDONO DO PROCEDIMENTO PELA PARTE AUTORA.
A colocação de exigências simples e de fácil atendimento pelo segurado, aliada à rápida resposta administrativa, não autorizam o abandono do procedimento administrativo para ingresso na esfera judicial, porquanto não se pode transformar o prévio requerimento em mero requisito formal para caracterização de interesse processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. ADICIONAL DE 25%. BENEFÍCO ASSISTENCIAL. SOBRESTAMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da PET 8.002, determimou o sobrestamento do feito quando a questão a ser examinada diz respeito à extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. SALÁRIO.
A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713, de 1988, para os proventos da aposentadoria não se aplica também ao salário do contribuinte, ainda que portador de moléstia grave.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança é cabível no caso de direito certo, quanto à existência, e líquido, quanto a seu objeto, não observado por autoridade coatora. A ação não admite dilação probatória, devendo o direito invocado estar demonstrado de plano, quando da impetração.
2. Hipótese em que o conjunto probatório não evidencia ilegalidade na condução do procedimento administrativo e nem a qualidade de segurada da genitora do impetrante anterior ao óbito, motivo pelo qual o mandado de segurança não é o meio adequando para alcançar o provimento pretendido.
3. Mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.715.109-0, bem como ao pagamento das respectivas parcelas atrasadas, a contar do cancelamento do benefício de auxílio-doença concedido, observando-se, todavia, as devidas compensações.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
1. O mandado de segurança é o meio processual adequado em caso de violação dos princípios constitucionais da publicidade (art. 37, CF), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", CF), por omissão da autoridade coatora.
2. A restrição à publicidade dos atos administrativos só pode ser realizada mediante justificativa, onde presente algum dos pressupostos legais, tais como defesa da intimidade, interesse social ou sigilo profissional, entre outros.
3. Hipótese em que não configurada qualquer das situações autorizadoras da restrição à publicidade, assistindo ao segurado o direito de obter cópia dos autos do procedimento administrativo relativo ao seu benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Ausente qualquer justificativa acerca do excesso de prazo, cabe ao Poder Judiciário determinar a análise e a conclusão do procedimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
A circunstância de o processo administrativo se encontrar em Junta de Recursos da Previdência Social não retira de órgão da autarquia previdenciária a atribuição de apresentar dados e prestar informações a que possui acesso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
1. A tutela provisória de evidência (art. 311, inc. II, do novo CPC) está autorizada, em sede liminar, apenas para a hipótese em que "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
2. Caso em que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória.
3. Deve a recorrente aguardar a solução do litígio na via regular da prolação de sentença, já que não lhe socorre fundamento fático/jurídico suficiente para que lhe sejam antecipados os efeitos da tutela.
4. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
1. O art. 300, do novo CPC, preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
2. É entendimento desta Corte revisora que o mero ajuizamento da execução fiscal não autoriza, por si só, a antecipação da tutela.
3. Caso em que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Tendo sido fundamentado o indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
2. Mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Tendo sido fundamentado o indeferimento adminstrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
2. Mantida a sentença que denegou a segurança.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 163 DO STF.
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (TEMA STF 163).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- Constitui o mandado de segurança remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Analisar a higidez do procedimento do INSS demandaria análise pormenorizada de todo o processo administrativo, o qual restou decidido fundamentadamente.
- Descabe a reabertura do processo administrativo, sem prejuízo da possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por concessão de benefício regularmente deferido, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que suspenso o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. POSTURA POSITIVA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado a tenha solicitado, apresentando início de prova material relativo ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, mas serve de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, possibilitando a prolação de decisão devidamente fundamentada e motivada (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99).
2. No caso, o procedimento se revela como medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do amparo previdenciário devido, notadamente ao se considerar o caráter social dos direitos em discussão e em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (arts. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99 e art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal).
3. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3.1 Assim, não se pode subtrair da parte impetrante a possibilidade da prova de que o labor rural desempenhado era indispensável à sobrevivência do grupo familiar, na forma do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, ainda que algum outro membro da família tenha exercido atividade urbana.
3.2 Ademais, o adjutório da parte autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir da perspectiva de gênero e de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge.
3.3 Não se pode olvidar, ademais, da carga laboral extra que é social e automaticamente atribuída às mulheres, referente ao trabalho de "cuidado", e que envolve as mais diversas responsabilidades domésticas. Sobre o tema da "economia do cuidado", destaco a famosa frase atribuída à autora italiana Silvia Federici: "Isso que chamam de amor nós chamamos de trabalho não pago", a qual deve conduzir todos nós à reflexão. Trata-se, com efeito, de atividades (verdadeiro labor) essenciais para o gerenciamento da unidade familiar e que ganham relevo ímpar no meio rural diante da precariedade das condições sociais que o caracterizam, de forma que não podem ser ignoradas pelo julgador, o qual deve levar a perspectiva de gênero em consideração.
3.4 Julgamento conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ; art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal; e Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002).
4. Além disso, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
5. Acaso sejam necessários outros documentos para além daqueles já juntados pelo segurado no requerimento administrativo, cabe ao INSS, observando o seu dever de orientação adequada, adotar uma postura positiva, expedindo Carta de Exigências ao segurado (art. 566 da IN/INSS nº 128/2022), sempre com o fito de melhor esclarecer acerca da vivência laboral do trabalhador e permitindo o acertamento da relação jurídica previdenciária, conferindo ao segurado o direito na exata medida a que faz jus.
6. Determinada a reabertura do processo administrativo para possibilitar a realização de justificação administrativa e expedição de Carta de Exigências, esclarecendo ao segurado quais documentos deve providenciar a fim de se possibilitar a análise do mérito do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUTODECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. POSTURA POSITIVA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado a tenha solicitado, apresentando início de prova material relativo ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, mas serve de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, possibilitando a prolação de decisão devidamente fundamentada e motivada (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99).
2. No caso, o procedimento se revela como medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do amparo previdenciário devido, notadamente ao se considerar o caráter social dos direitos em discussão e em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (arts. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99 e art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal).
3. Acaso sejam necessários outros documentos para além daqueles já juntados pelo segurado no requerimento administrativo (no caso, autodeclaração assinada), cabe ao INSS, observando o seu dever de orientação adequada, adotar uma postura positiva, expedindo Carta de Exigências ao segurado (art. 566 da IN/INSS nº 128/2022), sempre com o fito de melhor esclarecer acerca da vivência laboral do trabalhador e permitindo o acertamento da relação jurídica previdenciária, conferindo ao segurado o direito na exata medida a que faz jus.
4. Determinada a reabertura do processo administrativo para possibilitar a realização de justificação administrativa e expedição de Carta de Exigências, esclarecendo ao segurado quais documentos deve providenciar a fim de se possibilitar a análise do mérito do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO PROCEDIMENTO. NOVA LIDE.
Devidamente quitado o montante da condenação, com a transferência dos valores aos respectivos titulares, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Eventual responsabilização da instituição bancária por falha na verificação do alvará de pagamento e a cobrança de honorários contratuais devem ser veiculadas em nova ação própria de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. QUESTÃO PREJUDICIAL.
Diante da postulação do cômputo de períodos reconhecidos em outro feito previdenciário ainda não transitado em julgado, a solução é suspender o curso da marcha processual para aguardar o julgamento da questão prejudicial, aliás, conforme, requerido pela parte agravante na inicial da ação.