DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. PRAZO DECADENCIAL.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
2. In casu, a parte agravante recebe, desde outubro de 2010, a quantia de R$ 525,50 a título de Vencimento Básico Complementar -VBC, ou seja, desde o início do pagamento até a suposta revisão, em novembro de 2021, decorreram mais de cinco anos, possuindo verossimilhança a tese de que a pretensão administrativa de revisão está fulminada pela decadência. Com efeito, a Administração não pode ignorar o prazo decadencial de revisar o ato que altera benefício incorporado à remuneração do servidor.
3. Presente, no caso, também, o segundo requisito, visto que a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata redução. Em caso de improcedência da ação, ressalta-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido da requerente repor os danos advindos da execução da medida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO.
1. Satisfeita a tutela antecedente de exibição de documentos, deve a demanda ser estabilizada, oportunizando-se a complementação do pedido de tutela final (aditamento da incial), e a consequente citação do réu. A extinção do processo sem julgamento do mérito somente ocorrerá na hipótese do art. 303, §2º, do NCPC.
2. Não estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, NCPC), impõe-se a reforma da sentença, e a devolução dos autos, a fim de que lhe seja dado o regular processamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento do processo com base no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELA REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR. PRAZO DECADENCIAL.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". A revisão administrativa, contudo, não pode ser feita a qualquer tempo no que toca a atos capazes de beneficiar o administrado, consoante expressa previsão legal.
3. No caso, a parte agravante recebe, desde outubro de 2010, a quantia de R$ 626,30 a título de Vencimento Básico Complementar -VBC, ou seja, desde o início do pagamento até a suposta revisão, em setembro de 2021, decorreram mais de cinco anos, possuindo verossimilhança a tese de que a pretensão administrativa de revisão está fulminada pela decadência. Com efeito, a Administração não pode ignorar o prazo decadencial de revisar o ato que altera benefício incorporado à remuneração do servidor.
4. Presente, no caso, o requisito, visto que a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata redução. Em caso de improcedência da ação, ressalta-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido da requerente repor os danos advindos da execução da medida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA STJ 1070. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
1. O e. STJ já julgou o Tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, com trânsito em julgado no dia 11/05/2022, sendo firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
2. Com o julgamento do repetitivo, deve ser dado prosseguimento ao processo originário que ainda está sobrestado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA STJ 1070. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
1. O e. STJ já julgou o Tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, com trânsito em julgado no dia 11/05/2022, sendo firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
2. Com o julgamento do repetitivo, deve ser dado prosseguimento ao processo originário que ainda está sobrestado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. AUTOR QUE SOFRE DE CRISES CONVULSIVAS DE DIFÍCIL CONTROLE. AGRAVAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não cabimento de remessa necessária. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/03/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, condenou o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 24/10/2012 (fl. 49). Ofício do INSS, de fl. 70, informa que, em atendimento à concessão da tutela antecipada, implantou o benefício no valor de R$1.119,98. Constata-se, desta feita, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 08/03/2013 - passaram-se pouco mais de 4 (quatro) meses, totalizando assim 4 (quatro) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
2 - O recurso do INSS cinge-se à desnecessidade de realização de procedimento de reabilitação profissional por parte do autor, para que seja cessado seu benefício de auxílio-doença .
3 - A reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional.
4 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, inclusive se valendo do mecanismo da "alta programada".
5 - Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, após procedimento reabilitatório, uma vez que esses deveres decorrem de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
6 - No caso dos autos, a reabilitação se mostra ainda mais necessária, eis que o autor sofre de "crises convulsivas de difícil controle", as quais vêm se agravando ao longo do tempo (fls. 49/53).
7 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnados pelo INSS e diante da não submissão da sentença à remessa necessária, devida a sua apreciação de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
Determinado o prosseguimento do feito somente em relação ao pedido para compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias pagas pela Autora, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, não há que se falar em ilegitimidade passiva da União.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro. A matéria acerca do valor da causa vem disciplinada pelo Código de Processo Civil nos artigos 291 e 292.
2. Por força de expressa disposição normativa, o valor da causa - atribuído pela parte ou retificado, motivadamente, pelo juízo a quo - é o parâmetro que orienta a definição da competência para o feito, não tendo sido demonstrada a exatidão daquele ou sua correspondência ao conteúdo econômico da pretensão veiculada em juízo. Desse modo, rejeita-se a alegação da parte agravante de que deve ser levado em consideração o valor do proveito econômico que obterá com a concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. Levando-se em consideração que, no caso dos autos, trata-se de ação declaratória em que se busca unicamente o reconhecimento e averbação de tempo de serviço, não é possível aferir, de plano, qual a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício que será deferido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a recuperação da segurada está condicionada a realização de cirurgia, a qual ela não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
2. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que suportam a concessão do benefício, somente em situações evidentes à primeira vista ele deve exercer esse controle de ofício e, ainda nessa hipótese, cumpre-lhe facultar a prévia manifestação da parte requerente a esse respeito (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM PROCESSO JUDICIAL.
Promovida a ação judicial, a produção de prova testemunhal deve ocorrer perante o juiz da causa, em audiência de instrução e julgamento (art. 453 do Código de Processo Civil), ressalvadas as exceções legais, sendo descabido delegar à autoridade administrativa o ato que deve ser praticado pelo magistrado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. O mandado de segurança que analisa o mérito produz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em ação de procedimento comum posteriormente ajuizada. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TEMA 985 DO STF. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas (TEMA STF 985).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento do processo com base no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 999 DO STJ.
1. Conforme determinação da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir o RE no Resp n. 1.596.203-PR e no RE no Resp n. 1.554.596-SC, e encaminhados ao STF, com decisão publicada no DJe de 2/6/2020, "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
2. Deve ser sobrestado o processo, caso o feito verse sobre a questão envolvendo o Tema STJ 999, como no caso, cuja controvérsia ainda está em trâmite na instância extraordinária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 999 DO STJ.
1. Conforme determinação da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir o RE no Resp n. 1.596.203-PR e no RE no Resp n. 1.554.596-SC, e encaminhados ao STF, com decisão publicada no DJe de 2/6/2020, "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
2. Deve ser sobrestado o processo, caso o feito verse sobre a questão envolvendo o Tema STJ 999, como no caso, cuja controvérsia ainda está em trâmite na instância extraordinária.