PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja analisado o pedido de autorização para recolhimento em atraso dos períodos de 01-09-1995 a 31-12-1995 e de 01-02-1999 a 30-07-1999, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo administrativo do benefício previdenciário nº 21/196.262.043-0 para: (a) averbar na contagem os contratos de trabalho nos períodos de 19/02/1973 a 24/09/1973 e de 09/02/1982 a 31/03/1982, para todos os fins previdenciários, inclusive carência; (b) retificar a data final do vínculo iniciado em 01/03/1994, de 31/12/1994 para 10/01/1995; (c) averbar a contribuição vertida na competência 07/2021 ou justificar a desconsideração; (d) realizar nova contagem de tempo de contribuição e, preenchidos os requisitos legais, implantar o benefício.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para anular a decisão proferida no NB 42/204.845.105-0 e determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual, autorize a produção de provas e consequentemente profira nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja analisado o tempo de serviço rural de 29-06-1961 a 23-11-1977, bem como o cômputo do período de atividade urbana de 05-01-1988 a 20-01-1988 os quais foram desconsiderados pela autoridade coatora, mesmo após cumprimento de exigência, sem qualquer fundamentação.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado sob n° 1587154118, em 08/08/2020, autorize a produção de provas e consequentemente profira nova decisão fundamentada em que discorra inclusive sobre os períodos campesinos pleiteados.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja efetuado o recálculo do tempo de contribuição, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria para que o Instituto Previdenciário emita parecer conclusivo quanto ao tempo de contribuição efetivamente reconhecido, e quanto ao pedido de expedição das competentes GPS para recolhimento, oportunizando à segurada, se for o caso, a indenização das contribuições requeridas.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja procedida à adequada análise do tempo de serviço rural pretendido e do implemento de requisitos, inclusive, se for o caso, com a emissão de exigências, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que o INSS analise o período de serviço militar e o pedido de indenização das competências de 03/1996 a 11/1997, 110/1998, 11/2000, 01/2001 a 07/2001, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja anulada a decisão proferida no NB 199.836.475-2, de maneira a compelir a autoridade coatora a consultar a segurada sobre sua intenção de reafirmar a DER, nos termos do art. 690 da IN77/2015 e após, proferir nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria para que a autoridade coatora proceda à reanálise dos períodos especiais analisados no requerimento n° 178.346.051-0, emitida carta de exigências caso entenda necessário, e consequentemente profira nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que para que seja realizada nova instrução, tendo em conta as observações do perito médico do INSS.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que se reconheça a especialidade dos períodos de gozo de benefício por incapacidade nos intervalos de 11/06/2011 a 08/02/2013 e de 24/09/2013 a 22/06/2016 e se profira nova decisão administrativa quanto ao pedido revisional.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora analise, de forma fundamentada, os pedidos de cômputo (a) do período de julho de 2017 a setembro de 2019, em que verteu contribuições como facultativo de baixa renda, ou, acaso não considere corretas tais contribuições, emita a GPS referente à complementação destas competências; (b) do período em que esteve em gozo de auxílio doença (de 10-08-2014 a 27-10-2014); tendo em vista que a decisão administrativa que indeferiu o benefício não guarda consonância com o conteúdo do procedimento administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que sejam computados os períodos de aluno aprendiz constantes da Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição e, ao final, profira nova decisão, ressalvado o caso da existência de novas exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja computado o tempo de serviço rural de 27-09-1975 a 01-03-1992, reconhecido judicialmente em demanda já transitada em julgado, e que foi desconsiderado pela autoridade coatora sem qualquer justificativa, e os interregnos de 01-01-2001 a 30-06-2004 e 01-11-2004 a 20-02-2011, reconhecidos em requerimentos administrativos anteriores, bem como que seja prolatada nova decisão, fundamentada, após as referidas averbações.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados pelo impetrante, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria por idade urbana, para que seja proferida nova decisão fundamentada, com a apresentação do resumo de cálculo dos períodos computados na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que sejam computados, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade intercalados com atividade laborativa.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a anulação da decisão proferida no NB 42/189.087.244-7, compelindo a autoridade administrativa a reabrir a instrução processual, autorizar a produção de provas, emitir carta de exigência no caso de eventual necessidade de regularização processual e, consequentemente, a proferir nova decisão computando os períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência.