PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, a fim de que seja proferida nova decisão, considerando que a parte impetrante já preenchia o requisito etário em data anterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora analise o pedido da parte impetrante contido na página 7 do processo administrativo e emita nova decisão nos prazos regulamentares, ressalvadas eventuais novas exigências, conforme entendimento administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a Autarquia efetue a análise do direito ao benefício de forma pormenorizada e fundamentada, justificando a (in)viabilidade de cômputo das competências 01/2005 a 12/2005 e 01/2006 a 09/2006 no tempo de contribuição do segurado, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, e a possibilidade de concessão do benefício mediante a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos.
2. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Resta comprovada a existência de irregularidade no procedimento adotado pela autoridade coatora, que indeferiu o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural sem oportunizar à impetrante a correção ou a complementação dos dados necessários à análise do requerimento, razão pela qual deve ser anulada a decisão proferida no procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante (NB 42/184.357.792-2), de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir o processo administrativo para a emissão de carta de exigências (§ 1º do art. 678 da IN n. 77, de 2015) visando à regularização da autodeclaração da atividade rural postulada, emitindo, ao final, nova decisão fundamentada acerca da pretensão.
2. Mantida a sentença no ponto em que determinou a reabertura do procedimento administrativo para que seja autorizada a produção de provas, com a prolação de nova decisão abordando o pedido de retificação do período inerente ao vínculo empregatício de 16/06/1986 a 18/12/1986, haja vista que aquele foi encerrado sem que tenha sido analisado o pedido em questão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo administrativo NB 189.678.807-3, abstendo-se de desconsiderar a totalidade dos documentos apresentados para início de prova material da união estável, realizando, caso necessário, o aprofundamento da instrução, o procedimento de justificação administrativa, e, uma vez ultimada a fase instrutória, profira, após a reanálise da documentação, nova decisão, devidamente fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja procedida à adequada análise do requerimento sem exigência de manutenção da qualidade de segurado na DER para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário NB 195.550.176-6, bem como que a autoridade administrativa considere a desistência deferida administrativamente do NB 175.278.676-6/NB 191.149.248-6, reanalisando o requerimento da impetrante, com a consequente prolação de nova decisão.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora seja compelida a autorizar a produção de provas e, em consequência, proferir nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, para que seja considerada a sua concordância com a reafirmação da DER para a data do pagamento da GPS, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 186.416.185-7, com DER em 22-03-2019 (apresentado no NB 194.771.081-5, com DER em 31-01-2020), o qual foi indeferido administrativamente, visando ao cômputo do tempo de serviço rural já reconhecido e que deixou de ser averbado pela autoridade coatora em razão de adequações sistêmicas, bem como à emissão de nova decisão, com a concessão do benefício a contar de 22-03-2019.
2. Considerando que a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, as parcelas correspondentes ao interregno de 22-03-2019 a 31-01-2020 devem ser pleiteadas na via administrativa ou por meio da ação judicial própria.
3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que sejam analisados, pela autoridade coatora, os requerimentos formulados pela impetrante naquela via, os quais foram veiculados dentro do prazo legal e não analisados quando do indeferimento administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
3. Determinada a intimação do INSS para cumprimento imediato do decisum, no prazo de 10 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo relativo ao benefício NB 199.141.321-9, para que o INSS seja compelido a comunicar a exigência necessária ao segurado, via carta com aviso de recebimento ou telegrama, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário NB 42/199.991.047-5, com a anulação da decisão proferida pelo INSS, para que sejam analisados os pedidos realizados após a emissão da carta de exigência para pagamento da GPS e, em consequência, seja proferida nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário NB 194.220.309-5, para que seja proferida decisão fundamentada quanto ao pedido de reconhecimento do período rural laborado em regime de economia familiar, bem como de emissão da GPS do período rural indenizável.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para a análise do pedido de revisão da aposentadoria especial NB 46/161.971.673-6, nos termos do requerimento administrativo
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário mediante detida análise da documentação apresentada e decisão fundamentada quanto aos requerimentos de reconhecimento de atividade rural e respectiva indenização formulados no processo administrativo NB 42/195.717.399-5.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição para que sejam computados os períodos já reconhecidos judicialmente como especiais (10-04-1986 a 30-09-1989, 01-10-1989 a 31-05-1991, 01-06-1991 a 30-11-1994, 01-12-1994 a 29-10-1998 e 24-06-2006 a 23-01-2009), com a consequente reanálise do pedido e a prolação de nova decisão.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja procedida à adequada análise do requerimento expressamente formulado de análise e reconhecimento de tempo rural, inclusive, se for o caso, com a emissão de carta de exigências, bem como que seja prolatada nova decisão, fundamentada, após a referida averbação.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição para que seja emitida carta de exigência para regularização das contribuições com pendência, com a possibilidade de reafirmação da DER até a data da nova decisão administrativa.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.