PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESTABELECIMENTO. VIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. CONDIÇÕES SOCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somando-se as condições pessoais do segurado a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOB ALÍQUOTA DE 5% OU 11%. POSSIBILIDADE. ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.212/91.
1. É possível a complementação das contribuições vertidas pela segurada sob as alíquotas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91.
2. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora proceda a emissão da GPS para o complemento das contribuições vertidas nos períodos de 02/15 a 07/18 e 02/19, que, indenizado/complementado, deverá ser considerado como tempo de serviço inclusive para a análise do direito adquirido com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019 ou nas regras de transição previstas na referida Emenda.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. REAVALIAÇÃO EM 12 MESES. O SEGURADO NÃO É OBRIGADO A SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO CIRURGICO. INTELIGÊNCIA ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA CONCEDEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO APENAS DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NO TOCANTE A FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM EVENTO FUTURO E INCERTO. PRAZO FIXADO PELO PERITO DE 12 MESES PARA REAVALIAÇÃO DEVE SER OBSERVADO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. CONDIÇÕES SOCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Hipótese em que, todavia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada.
3. Somando-se as condições pessoais do segurado a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez.
4. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. VIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somando-se as condições pessoais do segurado a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a DIB na DII atestada pelo perito judicial, pois quando presentes os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TR. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTO PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Afasta-se a possibilidade de extinção do feito, em virtude da ausência do prévio requerimento administrativo do benefício do salário-maternidade (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014; e STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014).
2. A sentença fundamentou que a autora ingressou com o requerimento administrativo, onde, por equívoco constou o nome da autora incorretamente grafado, no entanto, corretos os seus dados, verificando-se tratar da mesma pessoa. Referido fato não é impugnado na apelação, que é genérica, acerca da falta do requerimento.
3.A sentença fixou o IPCA-E, como índice de correção das parcelas em atraso e juros de mora fixados com base no índice oficial da caderneta de poupança.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
5.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JEF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Em se tratando de ação de concessão de aposentadoria especial, de valor inferior a 60 salários mínimos, a necessidade de produção de prova pericial não excetua a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o seu processamento.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta que a parte requerente declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
2. O deferimento da benesse, assim como a sua revogação no caso de acolhimento de impugnação fundamentada, sujeitam-se a revisão no caso de alteração das condições iniciais, cabendo à parte interessada requerer e comprovar, perante o Juízo da causa, a modificação da situação de fato.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. EXAME DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Constatada em perícia judicial a incapacidade total e temporária da segurada com data de início anterior ao requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na DER.
3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o caráter permanente no caso frente ao contexto fático-probatório, em que indicada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico para recuperação da capacidade laborativa, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101 da Lei 8.213/91), e às condições pessoais da demandante, para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.
4. Consectários legais adequados ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146).
5. Condenação das partes aos ônus sucumbenciais, de forma recíproca (art. 86 do CPC).
6. Apelações parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR MEIO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. RETENÇÃO POR EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.- Incompetência ratione materiae do Juízo quanto ao pedido de restituição de imposto de renda retido (e subsequente devolução do montante correlato), tema inserido no contexto das exações tributárias.- Não se prescinde da observância do devido processo legal para que o pleito de devolução do montante retido na fonte seja adequadamente apreciado, o que efetivamente poderá ocorrer por meio de procedimento próprio promovido em face da União no Juízo competente.- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. No que respeita ao valor dos honorários de advogado de sucumbência, quando a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação, o valor atribuído à causa ou do proveito econômico (§ 2º do art. 85 do CPC), estabelecida certa gradação decrescente conforme o aumento do valor da causa (§ 3º do art. 85 do CPC).
2. Embora não haja condenação neste caso, o proveito econômico está diretamente relacionado aos valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria, uma vez que reconhecida a prescrição. Sobre tal valor devem incidir os honorários de advogado de sucumbência, observado o percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. VIABILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somando-se as condições pessoais do segurado a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do novo requerimento administrativo do benefício em 2020, corroborando, desse modo, o entendimento técnico externado pelo expert quanto à data de início da incapacidade.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, que o tratamento para a patologia de que é portadora demandaria a realização de procedimento cirúrgico e que necessita do auxílio permanente de terceiros, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
4. Não está a demandante obrigado à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91. 5. Logo, tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (28-12-2020), é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% a partir de 04-06-2021, nos termos do disposto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DECADÊNCIA.
1. Não transcorridos dez anos entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a data do pedido de revisão, não há incidência da decadência, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
2. Mandado de segurança concedido para determinar a reabertura do processo administrativo e análise fundamentada acerca do pedido da impetrante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não pode o segurado ser penalizado pela inércia deliberada da administração. Tem o beneficiário direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto, assegura o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da Federal, a todos, indistintamente, a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
2. Não se desconhecem os problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal em dar vazão aos inúmeros processos administrativos operacionalizados pelo INSS. Entretanto, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (TRF4 5013777-63.2016.404.7208, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 17/04/2017).
3. Diante de todo o exposto, parece-nos justificativa plausível para fixar, excepcionalmente, prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimento administrativo e, se for o caso, a implantação do benefício.
DIREITO DA SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DA UNIÃO. CUSTEIO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA UNIÃO.
1. Dado que se trata de procedimento de alta complexidade, nos termos da Portaria n. 204/2007 do Ministério da Saúde, é da União a responsabilidade integral pelo procedimento cirúrgico.
2. Ainda que a União não tenha integrado o polo passivo da ação na qual determinado o fornecimento da medicação, não há óbice ao ressarcimento formulado pelo ente estadual na via judicial, uma vez que consta expressamente do Tema 793 do STF que compete à autoridade judicial determinar o ressarcimento a quem, por conta da solidariedade entre os entes federados, suportou os ônus do tratamento.
3. Inarredável, portanto, a conclusão de que recai sobre a União a responsabilidade pelo custeio do tratamento deferido nos autos do processo que tramitou na Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
1. Tem a impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que o tempo rural seja novamente analisado, uma vez que o referido procedimento foi encerrado sem que tenha sido oportunizada à parte autora a juntada da autodeclaração ratificada, prevista na Medida Provisória n. 871, posteriormente convertida na Lei n. 13.846.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura do procedimento administrativo para que, após a juntada, pela parte autora, da autodeclaração ratificada, prevista na Medida Provisória n. 871, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, seja apreciado, fundamentadamente, pela autoridade coatora, o período de atividade rural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA.
É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. Embora a declaração de pobreza, apresentada com a inicial possua presunção de veracidade, se a parte possui recursos financeiros que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC), é incabível seu deferimento.
A manutenção de recursos financeiros em depósito em instituição bancária, comprovados por documentos, não pode ser desconsiderada para a concessão ou não do benefício de justiça gratuita, somente porque resultaram de economia particular.
PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. PROCEDIMENTO COMUM.
1. O reconhecimento parcial do pedido não altera o proveito econômico perseguido pela autora quando ajuizou a ação, com base no qual apurou o valor da causa.
2. Se o conteúdo econômico da causa é superior a 60 salários mínimos, deve ser aplicada à causa o procedimento comum.