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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRF4. 5000404-88.2019.4.04.7133

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. No que respeita ao valor dos honorários de advogado de sucumbência, quando a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação, o valor atribuído à causa ou do proveito econômico (§ 2º do art. 85 do CPC), estabelecida certa gradação decrescente conforme o aumento do valor da causa (§ 3º do art. 85 do CPC). 2. Embora não haja condenação neste caso, o proveito econômico está diretamente relacionado aos valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria, uma vez que reconhecida a prescrição. Sobre tal valor devem incidir os honorários de advogado de sucumbência, observado o percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5000404-88.2019.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000404-88.2019.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA OSVALDINA VARGAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Instituto Nacional do Seguro Social interpõe recurso de apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da dívida relativa à pensão por morte (NB 052.496.524-2), determinando a restituição dos valores descontados do benefício de aposentadoria por idade, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. Foi o INSS condenado ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja base de cálculo compreenderá a soma das prestações vencidas até data da publicação da sentença, acrescida dos débitos declarados indevidos, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional. Custas abrangidas pela isenção estabelecida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Requer a autarquia recorrente seja a verba honorária incida sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

No que respeita ao valor dos honorários de advogado de sucumbência, quando a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação, do valor atribuído à causa ou do proveito econômico (§ 2º do art. 85 do CPC), estabelecida certa gradação decrescente conforme o aumento do valor da causa (§ 3º do art. 85 do CPC).

Neste caso, o proveito econômico está diretamente relacionado aos valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria, uma vez que reconhecida a prescrição. Sobre tal valor devem incidir os honorários de advogado de sucumbência, observado o percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, pois não há excepcionalidades a justificar a majoração.

O recurso comporta provimento para o efeito de fixar a verba honorária nos percentuais mínimos de cada uma das faixas prevista no no § 3º do art. 85 do CPC, observado o valor do aproveitamento econômico obtido com a ação.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por dar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004424521v2 e do código CRC 45d92e57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:29:51


5000404-88.2019.4.04.7133
40004424521.V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000404-88.2019.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA OSVALDINA VARGAS (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. procedimento comum. honorários de advogado.

1. No que respeita ao valor dos honorários de advogado de sucumbência, quando a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação, o valor atribuído à causa ou do proveito econômico (§ 2º do art. 85 do CPC), estabelecida certa gradação decrescente conforme o aumento do valor da causa (§ 3º do art. 85 do CPC).

2. Embora não haja condenação neste caso, o proveito econômico está diretamente relacionado aos valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria, uma vez que reconhecida a prescrição. Sobre tal valor devem incidir os honorários de advogado de sucumbência, observado o percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004424522v4 e do código CRC 9a717f1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:29:51


5000404-88.2019.4.04.7133
40004424522 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5000404-88.2019.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA OSVALDINA VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 846, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:00.

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