PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SUBMISSÃO FACULTATIVA DO SEGURADO A ESSE TIPO DE MÉTODO TERAPÊUTICO. INCAPACIDADE LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI N. 8.213/91. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/17, as guias de recolhimento de fls 41/45 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, comprovam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como empregado, de 04/8/1988 a 16/1/1989 e de 07/8/1991 a 19/9/1991 e, como empregado doméstico, de 01/1/1996 a 30/6/1999 e de 01/9/2002 a 30/6/2007. O mencionado extrato ainda revela que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 15/6/2007 a 11/12/2012, que foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 12/12/2012.
10 - Quanto à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial informou não ter elementos suficientes para determinar esse momento (resposta ao quesito n. 13 do INSS - fl. 83). Entretanto, o atestado médico de fl. 20, emitido pelo Hospital Santa Lydia em 19/8/1999, já declarava que, em virtude da prótese total do quadril, o autor já não tinha condições para realizar esforços físicos.
11 - Assim, observada a data de emissão do referido atestado médico (19/8/1999) e o histórico contributivo do autor, notadamente seus recolhimentos referentes ao período de 01/1/1996 a 30/6/1999, verifica-se que ele havia cumprido a carência exigida por lei, bem como mantinha sua qualidade de segurado quando adveio sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - No mais, o autor esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade ao longo de todo o processo, de modo que o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência já foi reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária.
13 - No laudo pericial de fls. 79/84, elaborado por profissional médico do IMESC em 25/10/2008, constatou-se ser a parte autora portadora de "significativa limitação a mobilidade do quadril com dor significativa" (tópico Discussão - fl. 82). Esclareceu que o autor "refere que seu problema é no quadril. Que sente dor, contínua, melhora um pouco sentado ou deitado. Refere que está esperando por uma cirurgia, enxerto do lado direito. Que trabalha de caseiro, com trator, cuida da horta e jardinagem. Que o médico pediu para não fazer esforço mas tem que trabalhar. Refere que apresentou desgaste do quadril em 1997, lado direito. Que em 1999, teve que fazer uma prótese no quadril esquerdo. Que uns dez anos antes, apresentou desgaste fêmur" (sic) (tópico Histórico - fl. 80). O vistor oficial ainda consignou que "trata-se de caso de periciando de 62 anos que pleiteia Aposentadoria por Invalidez devido à prótese bilateral no quadril. Periciando trabalha com serviços gerais, é caseiro de uma propriedade rural e não tem escolaridade" (tópico Discussão - fl. 82). Concluiu pela incapacidade total e temporária, condicionando, entretanto, a reversão da incapacidade laboral à "resolução cirúrgica proposta pelo ortopedista segundo os relatórios anexos aos autos" (tópico Conclusão - fl. 82). Assinalou ainda não haver tempo determinado para a recuperação da capacidade laboral (resposta ao quesito n. 15 do INSS - fl. 83).
14 - Não obstante as ponderações do vistor oficial, no sentido de ser possível a reabilitação do autor, insta ressaltar ser a proteção à integridade física dos indivíduos um dos objetivos da normatização dos direitos de personalidade. Neste sentido, o artigo 15 do Código Civil limita o uso de procedimento cirúrgico às situações em que há o consentimento voluntário do paciente. Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91, do qual se infere não ser possível constranger o segurado a realizar cirurgia para reverter quadro incapacitante.
15 - Assim, como a reversão da restrição, mediante a realização de cirurgia, não pode ser imposta juridicamente à parte autora, sem violar seu direito à integridade física, sua incapacidade deve ser considerada permanente. Precedente do TRF da 3ª Região.
16 - No mais, cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/17 e o laudo pericial revelam que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (serviços gerais, caseiro, ajudante geral, tratorista). Além disso, o vistor oficial atesta que ela está impedida de exercer atividade laboral por prazo indeterminado, em razão dos males de que é portadora (resposta ao quesito n. 15 do INSS - 83). Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, apenas sabe assinar o nome (tópico Antecedentes Profissiográficos - fls. 80), e que conta, atualmente com mais de 71 (setenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
17 - Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral e da impossibilidade de ser constrangido a se submeter a tratamento cirúrgico para reverter quadro incapacitante, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos tal como estabelecida na sentença, pois foram arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - Compensação dos valores pagos administrativamente. O extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que ora se junta a estes autos, demonstra que o INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor em 12/12/2012 (NB 5545699160). Assim, os valores pagos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91) ou de sua percepção em dobro.
20 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravante requereu a concessão de auxílio-doença em 01/09/2016, pedido indeferido ante a não constatação de sua incapacidade (fl. 34).
- Para afastar a conclusão administrativa, o demandante juntou aos autos documentação médica particular.
- O único atestado apresentado, de 01/09/2016, afirma que o autor sofre de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulino-dependente, tendinopatia, bursite em ombros, artrose facetária de coluna lombar e protusão discal lombo-sacra. No entanto, o documento não menciona a necessidade de afastamento do requerente de suas atividades laborais, assim como os exames laboratoriais apresentados (fls. 58/70).
- Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência da inaptidão do agravante.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a demandante, nascida em 26/7/46 (fls. 7), procedeu ao recolhimento de contribuições, como contribuinte facultativo, nos períodos de abril a julho/09 e setembro/09 a agosto/13, conforme comprovam os extratos da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 38/41). A ação foi ajuizada em 2/3/12.
III- Na perícia médica realizada em 31/3/14, atestou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, do lar, apresenta osteoartrose, próteses de quadril, artrose de joelho e hipertensão arterial, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade da requerente, respondeu o perito "Início da doença há 18 anos. Não tem como precisar início da incapacidade. Não existe nos autos elementos para emitir parecer mesmo que aproximado" (fls. 53). No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Sobre o início da doença, expôs o perito que 'foi há 18 anos' (quesitos 2 e 5, fl. 53). Nesse sentido, consta do laudo: 'Autora com 67 anos de idade refere que sempre realizou atividade do lar em sua casa. Casou com 17 anos de idade e passou a cuidar de sua casa, criação de seus filhos e era sua atribuição as tarefas de lavar, passar e cozinhar bem como outras atividades do lar. Autora apresentou quadro de dor em articulação coxofemoral e verificado ser portador de artrose de quadril e osteopenia importante (rarefação óssea). (...) Apresentou incapacidade com sequela e redução da capacidade laboral. Está inapto a exercer qualquer atividade anterior'. (fl. 52). Considerando que o perito não fixou a data de início da incapacidade, foi oficiada a Secretaria de Saúde de Itapeva para que fornecesse o prontuário médico da autora (f. 71/80). Com base no referido documento, o médico perito esclareceu 'que nos autos e prontuários médicos, não se encontra descrito o exame físico e portanto dificultando a determinação quanto ao início da incapacidade. Único documento dos que foram juntados ao processo (fls. 71/80) que pode ter alguma contribuição para determinação, encontra-se nas fls. 74 em que se verifica quadro avançado de artrose desde 2009. Porém pela falta de descrição médica quanto ao exame físico, essa é a única informação relevante para tentar definir uma data para início da incapacidade. Também não tenho como afirmar com precisão quanto à sua incapacidade nessa data' (f. 82). No que concerne à qualidade de segurada e à carência, verifica-se pelo extrato do CNIS às fls. 37/41, da autora, que ela se filiou ao RGPS em 04/2009 e verteu contribuições na qualidade facultativa no período de 04/2009 a 07/2009 e de 09/2009 a 08/2013. Tendo em vista que as doenças que acometem a autora não se originam subitamente, bem como que, de acordo com o médico perito, desde 2009 ela apresenta 'quadro avançado de artrose', mesmo ano em que se filiou ao RGPS, com 63 anos de idade (documento de identidade f. 07), é de se concluir que quando ela ingressou no RGPS em 04/2009 já apresentava incapacidade para o trabalho. Registre-se que a postulante somente coligiu aos autos dois documentos médicos (fls. 11 e 24), datados de 2012, que noticiam precisar ela de revisão de sua prótese. Tratando-se de incapacidade preexistente à filiação ao sistema previdenciário , a improcedência da ação se impõe" (fls. 89vº). Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando já era portadora das moléstias alegadas na exordial.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A controvérsia no presente feito se refere à ofensa à coisa julgada material.3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 11/01/2024 pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do NB 31/613.467.611-3 (ID 292105860), desde a cessação indevida, em decorrência de “CID 10 D80.3 - Deficiência seletiva de subclasses de imunoglobulina G (IgG); CID 10 I10 - Hipertensão essencial (primária); CID 10 E11 - Diabetesmellitus não-insulino-dependente”.4. Contudo, verifica-se que a parte autora já havia interposto ação idêntica, a qual tramitou perante a 1ª Vara do JEF de Presidente Prudente, sob o n° 0003639-97.2021.403.6328, requerendo o restabelecimento do mesmo NB 31/613.467.611-3 (ID 85668309, p. 41 – autos originários), em razão de “CID 10 D80.3 - Deficiência seletiva de subclasses de imunoglobulina G (IgG); CID 10 I10 - Hipertensão essencial (primária); CID 10 E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente”, a qual foi julgada improcedente por ausência de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado em 19/10/2023 (ID 305547936 – autos originários).5. Ainda que se alegue a progressão da doença, não houve a apresentação de documento hábil a comprovar modificação no estado de saúde do autor (a documentação médica apresentada pelo apelante possui data anterior a 19/10/2023), tão pouco novo requerimento administrativo.6. Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que, em ambas as ações, as enfermidades da parte autora são as mesmas, o que não justifica a propositura de nova ação, já que não constatado o agravamento da doença.7. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em outro processo.8. Desta forma, de rigor a manutenção da r. sentença.9. Apelação da parte autora desprovida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (33 anos de idade, balconista, ensino médio completo, portadora de diabetesmellitus, insuficiência renal crônica, hipotireoidismo e bexiga neurogênica) busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (DCB 03/04/2018) e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 04/04/2018, com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2021 e com prazo estimável de duração até 25/06/2022.3. Recurso da parte autora (em síntese): aduz que padece de insuficiência renal crônica e bexiga neurogênica, condição que não possui cura. Alega que a recuperação da capacidade laboral da autora se encontra condicionada à realização de procedimento invasivo (transplante), razão pela qual deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. A perícia judicial foi bem elucidativa e concluiu, após examinar a autora e analisar as demais provas dos autos, o seguinte:“DISCUSSÃOTrata-se de Perícia Médica para apuração de incapacidade laboral, onde a Autora alega histórico de diabetes mellitus de longa data, com insuficiência renal dialítica.Realiza hemodiálise de 3 a 5 vezes na semana. Suas queixas estão de acordo com o esperado para a doença.Apresenta-se muito emagrecida.No momento sem condições de trabalho.CONCLUSÃOA Autora apresenta quadro de (E10) Diabetes mellitus, (N18) insuficiência renal crônica, (E03) hipotireoidismo e (N31) bexiga neurogênica, que resulta em incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 03/04/2018, que coincide com a data em que teve o benefício cessado.Sendo sugerido um afastamento de 24 meses a partir desta avaliação. Ao persistir a percepção de incapacidade, deverá ser avaliado em perícia junto a Autarquia.(...)16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?R: Sim, transplante.”. 6. Procedimento cirúrgico para recuperação de capacidade laborativa. De acordo com o que preceitua o art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não se encontra obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico, caso haja indicação, como é o caso destes autos, conforme se verifica da análise do laudo pericial. Além disso, verifico que, ainda que a parte autora se submeta a procedimento cirúrgico, não há garantia de que recuperará sua capacidade laborativa. Pelo que consta do laudo pericial, a parte autora não terá condições de realizar nenhum trabalho enquanto não houver sucesso no tratamento cirúrgico. Assim, presente a chamada incapacidade total e permanente. Nesse sentido: PEDILEF 00337804220094013300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266. Desse modo, tenho ser o caso de concluir que a incapacidade que acomete a parte recorrente é definitiva, sendo cabível, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento do auxílio-doença . Procede, portanto, o recurso da parte autora.7. Recurso a que se dá provimento para, conforme pedido inicial, condenar o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora desde a cessação do auxílio-doença que lhe vinha sendo pago. Atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com os critérios estabelecidos na sentença.8. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 27/35, realizado em 24/06/2013, atestou ser o autor portador de "osteodiscoartrose da coluna lombossacra, osteoartrose da coluna cervical, hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo II", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, desde outubro/2002. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (24/07/2012 - fls. 12), conforme fixado pela r. sentença.
3 - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14/03/2016, atesta que a autora, atualmente com 35 (trinta e cinco) anos de idade, sofre de diabetesmellitus insulinodependente. A perita afirmou que a demandante não apresentava sinais clínicos ou físicos de incapacidade, motivo pelo qual a considerou apta ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial atestou incapacidade total e permanente.
- Parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava com 64 anos de idade e já estava acometida da moléstia incapacitante de ordem oncológica.
- Quanto às demais enfermidades - hipertensão arterial e diabetes mellitus -, são doenças que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, redundando em notório caso de preexistência.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. HIPERTENSÃO ARTERIAL, DISLIPIDEMIA E DIABETES. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 48/73, realizado em 14/10/2014, atestou ser a parte autora portadora de "hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, pancreatite e tuberculose pulmonar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, a partir de 25/02/2012.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da cessação indevida (11/08/2014 - fls. 96/97), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DEMORA NO FORNECIMENTO. ASTREINTES AFASTADAS. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
1. Hipótese em que não se desconhece a necessidade no procedimento de troca da prótese do autor, porém há regras na Administração Pública que não podem ser desprezadas, como a obrigatoriedade de licitação, prevista no artigo 37, XXI, da CF, e reforçada pela Lei n.º 8.666/93.
2. A finalidade precípua das astreintes é coercitiva, e não remuneratória, assim, há que se sopesar que o INSS aparenta estar dando os devidos impulsos para providenciar o fornecimento da prótese, não havendo até o momento justificativa para imposição de multa à Autarquia, o que apenas serviria para agravar o déficit econômico estatal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 16/09/2014, de fls. 28/38, atesta que a autora apresenta espondiloartrose dorsal, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa no que se refere às enfermidades apresentadas. Salientou ainda não haver déficit funcional da coluna lombo-sacra e torácica, haja vista que os movimentos estão preservados, bem como os reflexos e sensibilidade dos membros inferiores, não havendo comprometimento de marcha.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 52/54. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, portadora de artroses e sequelas de traumatismos, com prótese no quadril (fls. 97/101). Deste modo, do exame do conjunto probatório, observa-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, com termo inicial a partir da cessação administrativa do beneficio, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial compensada e diabetemellitus insulinodependente. Afirma que as doenças são passíveis de controle e não a incapacitam para o trabalho. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE. MULTA. PREJUDICADA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A nefropatia diabética grave, diagnosticada em dezembro de 2017, é decorrente do agravamento da diabetesmellitus da qual o falecido autor era portador quando se refiliou ao RGPS, caracterizando-se, assim, a hipótese prevista no § 2 º, do art. 42, da Lei n. 8.213/91
III- A carência normalmente exigida para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez é de 12 meses de contribuição, nos termos do disposto no art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, com a ressalva prevista no art. 26 da referida lei, o qual em seu inciso II estabelece expressamente que independe de carência os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas em ato normativo próprio, caso dos autos.
IV- Termo inicial do benefício fixado em 1º.12.2017, levando-se em conta as conclusões periciais, tendo como termo final a data do óbito do demandante (02.08.2019).
V - Prejudicada a questão relativa à imposição da multa, ante o cumprimento da tutela pelo réu.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 06 de junho de 2017 (fls. 69/76), diagnosticou o autor como portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e arritmia cardíaca. Consignou que "A hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações como o acidente vascular cerebral, ausentes neste caso. A diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes nesse caso. O periciado precisou colocar marcapasso. Com marcapasso, resolveu sua arritmia. Não há comprovação de haver insuficiência cardíaca incapacitante".
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de diabetesmellitus, distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e varizes dos membros inferiores. Entretanto, a autora possui capacidade residual para o desempenho de suas atividades habituais (fls. 66-68).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante não apresenta incapacidade para seu trabalho habitual.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, é indevido o benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está em tratamento, usando corticosteroide e imunossupressor, bem como prótese de quadril há um ano, em razão de ser portadora de "artrite reumatoide refratária e comprometimento incapacitante de grandes e pequenas articulações, efeitos colaterais importantes da medicação em uso", apresenta "incapacidade total e permanente há meses, sem precisar data, assim como não precisa data de início da doença que foi insidiosa e progressiva" .
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (01/03/2013), que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo (05/12/2013), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária a apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Entretanto, a qualidade de segurada não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o de cujus, possui registro em 21/05/1979 a 14/07/1989.
3. Consta ainda dos autos pericia indireta realizada em 04/10/2017, onde o expert atesta que o falecido era portador de diabetes mellitus com pancreatite aguda, estando incapacitado total e permanentemente somente no momento do óbito.
4. Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 25/11/1996, sua última contribuição ter sido em 14/07/1989 e sua incapacidade fixada no óbito, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado à época de seu falecimento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
5. Apelação improvida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial atesta ser o autor portador de diabetesmellitus controlada e hérnia incisional abdominal estável e passível de correção, não havendo incapacidade laborativa.- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art.98 do CPC.- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida.