E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 27.04.2018 concluiu que a parte autora padece de ruptura do tendão supraespinhal bilateral (CID10 M75.8), quadro depressivo (CID10 F33.9), diabetesmellitus (CID10 E10) e hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de maio de 2015 (ID 30514070).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 30513932), atesta a atual filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.02.2003 a 28.02.2003, 01.04.2015 a 31.12.2016 e 01.01.2017 a 30.09.2017, tendo percebido benefício previdenciário no período de 14.08.2003 a 09.11.2005, sendo que a parte autora não atendia ao requisito da carência, à vista do seu reingresso no sistema em abril de 2015, portanto, um mês após o início da incapacidade, devido a perda da qualidade de segurado depois de decorrido o período de graça a partir da cessação das contribuições em 09.11.2005.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
I - Verifica-se a cópia de CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios nos lapsos de 16/02/89 a 28/04/89, 01/09/04 a 30/09/04 e 09/10/09 a 26/06/10 (fls. 09/10).
II- Quanto à incapacidade, o laudo médico judicial, elaborado em 13/06/12, atestou que a parte autora é portadora de arteriopatia crônica e diabetesmellitus, que a incapacita de maneira total e permanente (fls. 103/107). De efeito, a incapacidade laboral da demandante somente pode ser fixada na data da perícia médica, em 13/06/12, quando não possuía qualidade de segurada. Note-se que seu último vínculo empregatício se encerrou em 06/2010.
III- Consoante estudo social acostado estudo social acostado às fls. 190/194, a renda per capita do núcleo familiar, ultrapassa sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastante para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente são suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam necessários.
IV- Improcedem os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial .
V - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 13/11/2020 (ID 163669448), atesta que a autora, aos 54 anos de idade, é portadora de hérnia discal lombar sem mielopatia ou radiculopatia, síndrome do manguito rotador bilateral em fase inicial, epicondilite lateral leve à direita, síndrome do túnel do carpo bilateral, tenossinovite do tornozelo bilateral, fasceíte plantar, diabetesmellitus, coronariopatia sem confirmação de infarto agudo do miocárdio prévio, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 03/08/2018 (110989017, págs. 01/05), atestou que o autor, aos 65 anos de idade, é portador de diabetesmellitus E11, hipertensão arterial I10, obesidade E66, status pós-operatório de artroplastia do joelho esquerdo.
3. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente; contudo, verifica-se que o autor não sofreu nenhum acidente de qualquer natureza, como também não ficou comprovada a redução da sua capacidade laboral.
4. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
5. Desta forma, considerando a inexistência de acidente de qualquer natureza, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O adicional de 25% será devido a quem necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de carcinoma epidermóide de língua, hipertensão arterial e diabetemellitus, está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais desde 2013. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1 - Aduz a parte autora que sua requisição - de sujeição à nova perícia judicial - restara desatendida.
2 - Verifica-se que, uma vez indeferido o requerimento, intimadas as partes para manifestação, a parte autora quedara-se silente.
3 - Não houvera impugnação da parte autora no tempo oportuno, operando-se, a toda evidência, a preclusão.
4 - Defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registros empregatícios nos anos de 1983 a 1995 e de 2008 a 2011. Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
13 - Referentemente à inaptidão laboral, o laudo pericial elaborado em 18/11/2014 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 58 anos de idade à ocasião, de profissão motorista, realizando “bicos de pedreiro desde 2011”: refere (a parte autora) que em novembro de 2009 sofreu um infarto do miocárdio e que há 4 anos está em tratamento de diabetes. Está com catarata e está aguardando realização de cirurgia. Apresentou avaliação de fundo de olho realizado pelo médico oftalmologista em agosto de 2010 dentro da normalidade. Apresentou avaliação de fundo de olho realizado pelo médico oftalmologista em agosto de 2014 com retinopatia hipertensiva leve em ambos os olhos. Atestado médico de dezembro de 2011 do Dr. Afrânio com diagnóstico de hipertensão arterial e diabetesmellitus. Atestado médico de março de 2014 da Dra. Nila, cardiologista, com diagnóstico de hipertensão arterial, diabetes mellitus pós IAM e angioplastia coronária. Medicamentos em uso: Losartana, HCTZ, AAS, Metformina, Atenolol e Insulina NPH.
14 - Considerou o jusperito: Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Apresentou cateterismo cardíaco de novembro de 2009 com presença de doença arterial coronariana obstrutiva que foi tratado com angioplastia, conforme relatório da médica assistente. Ecocardiograma de fevereiro de 2010 com função cardíaca normal apesar da presença de alteração da contratilidade segmentar do ventrículo esquerdo em decorrência do infarto prévio. Não há nenhum teste de esforço (teste ergométrico, eco estresse, cintilografia do miocárdio) para avaliação da gravidade da doença coronariana frente ao esforço físico. Apresentou avaliação de fundo de olho realizado pelo médico oftalmologista em agosto de 2010 dentro da normalidade. Nova avaliação de agosto de 2014 com retinopatia hipertensiva leve em ambos os olhos. Não há nenhum relatório médico com o diagnóstico de catarata e nem descrição da sua acuidade visual. Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos que indiquem a presença de complicações que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa. Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para vida independente.
15 - Em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados, nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
16 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
17 – Os documentos médicos acostados pela parte demandante não confrontam as conclusões periciais.
18 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito, com majoração da verba honorária. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a" e 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 182/190, realizado em 29/10/2013 atestou que a autora é portadora de "espondilose lombar, gonartrose bilateral, hipertensão arterial e diabete mellitus", concluindo que aos 72 anos, as doenças a incapacitam de forma total e permanente, com início da incapacidade em 03/08/2012.
3. Em consulta ao CNIS/DATAPREV (fl. 202), verifica-se que a autora recolheu contribuições previdenciárias no período de 06/2011 a 06/2012 e de 11/2012 a 06/2013.
4. Desse modo, forçoso concluir que a autora aos 70 anos de idade, já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em junho de 2011.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Portanto, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício e a boa-fé por parte do requerente, não havendo que se falar em devolução dos valores recebidos.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS QUASE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE, PASSADOS 10 (DEZ) ANOS SEM CONTRIBUIÇÕES. MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 04 de abril de 2017 (ID 102070150, p. 80-88), quando a demandante possuía 71 (setenta e um) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “hipertensão arterial sistêmica (CID I10)”, “diabetes mellitus não insulino dependente (CID E11)”, “varizes em membros inferiores (CID I83)” e “poliartrose não especificada (CID M19.9)”. Assim sintetizou o laudo: “A hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus estão sob tratamento médico e não há evidências de gerar incapacidade laborativa. A autora não toma medicamentos para hiperuricemia, que não gera incapacidade laborativa. Não há evidências de que a autora tenha insuficiência cardíaca. A disfunção diastólica do VE grau 1 e insuficiência mitral discreta, com FE de 67% (normal>58%), confirmam que a autora não é portadora de insuficiência cardíaca como descrito em atestados médicos apresentados. A autora tem varizes em membros inferiores, que não geram incapacidade laborativa. A autora apresenta dor à mobilização do quadril esquerdo que a dificulta para deambular, mas não apresenta documentos médicos ou exames que expliquem o quadro clínico da autora (...) CONCLUSÕES: Há sinais de incapacidade laborativa parcial e temporária devido ao quadro de artralgia do quadril esquerdo que dificulta a autora para deambular. Está inapta para funções que exijam deambular, permanecer em pé, subir e descer escadas ou agachar”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto não ter fixado uma DII, verifica-se que seu impedimento já estava presente em período anterior ao último reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue acostado aos autos (ID 102070150, p. 98), dão conta que ela verteu recolhimentos como autônoma nas competências de 01/1987, 12/1987 e 02/1988, tendo voltado a contribuir como segurada facultativa mais de 15 (quinze) anos depois, entre 01.10.2003 e 01.10.2004, tendo, por fim, retornado ao RGPS na mesma qualidade após uma década, de 01.05.2014 a 31.05.2017, sendo certo que este último reingresso se deu quando possuía quase 70 (setenta) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que sua incapacidade surgiu apenas após maio de 2014. Isso porque é portadora de males ortopédicos degenerativos, típicos em pessoas com idade avançada, e que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Nessa senda, lembre-se que a única moléstia incapacitante, segundo o vistor oficial, é aquela de natureza ortopédica (“poliartralgia”).
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a hipótese de preexistência da incapacidade da requerente a sua refiliação no RGPS, o fato de que prontuário por ela acostado aos autos revela que, em consulta efetivada em 11.08.2015, relatou “queixas de dores nas mãos, nos braços, no tornozelo e nas pernas com início há 25 anos”, ou seja, desde ao menos 1990 (ID 102070150, p. 44).
14 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, com quase 70 (setenta) anos de idade, na condição de segurada facultativa, passados 10 (dez) anos sem um único recolhimento, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos em pessoas com idade avançada, os quais apresentam sintomatologia de há muito, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Ausente recurso voluntário sobre o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, passo à análise do tema da incapacidade, do pedido de prorrogação do benefício, e dos consectários fixados pela r. sentença.
4. A perícia judicial (fls. 128/138), realizada indiretamente em setembro de 2013, por força do falecimento do autor, afirma que o mesmo é portador de "pseudocisto pancreático, diabetes mellitus secundária e polineuropatia", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidad em janeiro de 2006.
5. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
6. No caso concreto, há pedido de prorrogação do benefício, indeferido pela autarquia previdenciária, juntado às fls. 20. Logo, o auxílio-doença deve ser restabelecido a partir da cessação administrativa ocorrida em 05/09/2006.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, em razão de doenças ortopédicas degenerativas e progressivas, além de diabetesmellitus.
- Ocorre que autora manteve filiação somente até 1995. Perdeu, pois, a qualidade de segurada há décadas, quando decorrido o prazo legal, a teor do artigo 15 da Lei de Benefícios. Somente em maio de 2014 ela se refiliou ao Sistema Previdenciário como segurado facultativo, até dezembro de 2012, quando já portadora das doenças e da incapacidade, após trabalhar por anos na informalidade.
- A toda evidência, apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria refiliação, o que impede a concessão do benefício.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autora conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O primeiro laudo pericial produzido nos autos considerou a autora total a permanentemente incapacitada para o labor por ser portadora de cardiopatia hipertensiva grau III, diabetesmellitus com polineuropatia, depressão, transtorno bipolar, dor torácica inespecífica e labirintite.
- Determinada a realização de nova perícia ante a falta de precisão da data de início da incapacidade, o novo laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade, mas foi elaborado de modo sucinto e falho quanto à cardiopatia e diabetes e, portanto, não é suficiente para infirmar as conclusões da primeira prova técnica, que melhor avaliou o quadro de saúde da autora face aos elementos constantes dos autos.
- O conjunto probatório dos autos revela que a incapacidade da demandante é total e permanente, pois, associando-se a idade avançada, o baixo grau de instrução, as moléstias de que padece e as atuais condições do mercado de trabalho, conclui-se que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessão do auxílio-doença . Precedente do STJ.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, o que acaba por vedar a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, deve ser facultado à recorrente, no âmbito administrativo, a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Precedentes da Turma.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/11/2019 (ID 149795138), atesta que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de: ID:F32 - Episódios depressivos. CID: I15.9 - Hipertensão secundária, não especificada. CID: E66.0 - Obesidade devida a excesso de calorias. CID: I11.0 - Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva). CID: E11 - Diabetesmellitus não-insulino-dependente. CID: I49 - Outras arritmias cardíacas. CID: F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 14/05/2018. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício (11/06/2018), conforme fixado na r. sentença. 4. Verifica-se do laudo pericial que não restou confirmada a incapacidade da autora para os atos da vida cível; extrai-se do laudo pericial que se trata de episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos. 5. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 13.12.2016, atestou que a parte autora, com 77 anos, do lar, apesar de ser portadora de protusão discal difusa, osteoartorse inicial do joelho, osteoartrose coxofemoral bilateral, osteopenia, diabetesmellitus e hipertensão arterial, não apresentou incapacidade laborativa, bem como não restou configurada a redução da capacidade laborativa.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de espondilodiscoartrose de coluna lombar e artrose do joelho esquerdo, além de diabetesmellitus e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, desde 10/10/2012.
- A parte autora recolhia contribuições à previdência social quando a demanda foi ajuizada em 12/11/2012, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/09/2016, atestou ser o autor com 67 anos é portador de cardiopatia dilatada, diabetes mellitus, dispneia de esforço e dispneia noturna, estando incapacitado de forma total e permanente desde 2012.
3. Assim, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro no período de 01/04/1976 a 31/07/1988, ainda verteu contribuição previdenciária no interstício de 07/2012 a 11/2012, 03/2013, 07/2016 e 10/2016, além de ter recebido auxilio doença no período de 30/04/2013 a 04/09/2013 e aposentadoria por invalidez de 05/09/2013 a 05/05/2014.
4. Desse modo, forçoso concluir que o segurado já não se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida 07/2012.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III – O perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral e Nefrologia. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 05/06/1982, “vigilante”, tem diagnóstico de "HAS (hipertensão arterial sistêmica (CID 10: I10), Depressão (CID10: F32) e Diabetes Mellitus (CID 10: E10)”. E, apesar de consignar que o quadro psiquiátrico é grave (conforme laudo), o perito conclui pela ausência de incapacidade. Documentos médicos demonstram a continuidade do tratamento ambulatorial em decorrência de “F32.2 e F 42.0”, com anotação de necessidade de atividade laboral, em decorrência da evolução lenta do quadro.
IV - As divergências entre as conclusões citadas e dúvidas arguidas pelo(a) apelante acerca da incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de psiquiatria.
V – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 28.11.2018, atesta que a parte autora, com 63 anos, é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral, doença de Alzheimer e diabetes mellitus tipoII, concluindo por sua incapacidade total e permanente em decorrência da doença de Alzheimer, com incapacidade fixada em setembro de 2017 e início da doença de Alzheimer em setembro de 2016.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presentes nos autos, que o autor possui diversas contribuições previdenciárias, como empresário, contribuinte individual e facultativo, sendo que os últimos se referem aos seguintes períodos: 01.04.2003 a 30.04.2011, 01.07.2011 a 30.04.2013, 01.08.2017 a 30.09.2017, 01.10.2017 a 31.10.2017 e 01.11.2017 a 30.05.2018, bem como recebeu auxílio-doença, no período de 06.04.2013 a 25.02.2014.
4. Desse modo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.08.2017, considerando o quanto atestado no laudo pericial e a natureza da doença, de modo que, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.2. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. Conforme o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.4. No tocante à incapacidade, contudo, o sr. perito concluiu que a parte autora, portadora de diabetesmellitus insulino dependente, espondilose lombo-sacra e coxartrose a direita, apresenta incapacidade total e temporária para o desempenho de sua atividade laboral habitual. 5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.6. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.7. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 25/03/2015 (fls. 85/89) aponta que a autora é portadora de "insuficiencia cardiaca, diabetes mellitus insulino dependente, insuficiencia renal crônica, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em 07/2013.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 22/24), com registro a partir de 01/06/1989 e último no periodo de 01/09/1997 a 17/10/1997, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 27, 55 e 103/105), verifica-se que a autora recolheu contribuições previdenciárias no intersticio de 09/1997 a 10/1997 e de 03/2013 a 03/2014.
4. Desse modo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em março de 2013.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é total e permanentemente incapaz para o exercício das suas atividades habituais, em razão de cardiopatia grave e diabetesmellitus, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.