PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO RGPS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 366593623 - págs. 79/88, complementado às págs. 107/108) revelou que a parte autora é portadora de "coxartrose bilateral com uso de prótese total (artroplastia total do quadril)", comprometendo, de forma total epermanente, o exercício de suas atividades laborais. Ainda de acordo com o referido laudo, a incapacidade para o trabalho remonta ao ano de 2018. Entretanto, o CNIS/INSS (num. 366593623 - págs. 91/93) comprovou que a requerente iniciou suascontribuições para o INSS apenas em março de 2019, frise-se, já contando com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, quando não mais apresentava condição física para exercer atividade profissional. Dessa forma, restando comprovado nos autos que aincapacidade para o trabalho é preexistente à filiação no RGPS, incabível a concessão do benefício por ausência da qualidade de segurado à época em que verificada a incapacidade.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em consonância ao quanto decidido nojulgamento do tema n. 1.076 pela Corte Especial do STJ, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Laudo pericial atesta que a pericianda Laudo pericial atesta que a pericianda apresenta Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), DiabetesMellitus não Insulino Dependente (CID E11), Epilepsia (CID G40) e Colelitíase (CID K80) e conclui que essas patologias não geram incapacidade laborativa e que não há deficiência.3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial .4. Não comprovada a deficiência, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 84895998), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que o segurado: “Refere ter apresentado quadro de osteonecrose na cabeça femoral bilateral, quadro iniciou com dor em 2010, na época procurou médico e teve o referido diagnóstico. Então em 11/2011 colocou prótese coxo femoral esquerda e operou o outro lado em 2013. Atualmente refere estar bem à direita, mas alega que tem tido dor à esquerda desde que sofreu uma queda há 8 meses, na ocasião foi ao quintal buscar limão para o bar. Depois disto procurou médico e foi avaliado por ortopedista que excluíram dano à prótese. Irá iniciar fisioterapia, tem usado torsilax frequentemente.” e concluiu: “Ao avaliar o autor foi constatado que possui prótese bilateral dos quadris devido osteonecrose prévia, mal degenerativo sem nexo causal laboral. Autor esteve bem por anos até sofrer queda há aproximadamente 8 meses quando passou a ter dor no quadril esquerdo. No exame atual a prótese está normo funcionante, porém está com quadro compatível com bursite peritrocantérica, mal passível de resolução clinicamente. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual devido maior dificuldade global no exercício de suas obrigações.”, com início estimado da incapacidade, a partir de novembro de 2011 (ID 84896033).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (57 anos – ID 84895991), a baixa qualificação profissional (ensino médio incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual – que pressupõe a realização de esforços, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 20.04.2018 (ID 84896005).
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de umdelesprejudica a análise do outro.2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado.3. De acordo com a perícia médica, a autora (39 anos, "doméstica desempregada") é portadora de "fibromialgia, diabetes mellitus e episódios depressivos", porém, apresenta "bom estado geral e quadro clínico estável", concluindo não haver incapacidadepara o trabalho4. Ausente o requisito legal da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário pretendido. Precedentes deste Tribunal.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Saliento inexistir nulidade na forma pela qual o Juízo de origem valorou o laudo pericial uma vez que prevalece no Direito Processual Civil brasileiro o livre convencimento motivado, não estando o magistrado adstrito ao laudo.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Como se observa da prova pericial produzida (fls. 37/46), a parte autora é portadora de "(...) artrose coxo-femurais bilaterais, a esquerda corrigida com colocação de prótese. Artrose em joelho. Osteorstrose da coluna lombar. Hipertensão arterial. Diabetes mellittus tipo II. Obesidade mórbida. Hipotireoidismo. Hipercolesterolemia." (fl. 39). No entanto, conforme afirmou o sr. perito, embora seja a parte autora incapaz para atividades que exijam esforço físico e sobrecarga de peso, não apresenta qualquer incapacidade que a impossibilite para exercício de suas atividades habituais do lar as quais são por ela realizadas desde o ano de 1988 (fl. 39), tendo ainda fixado a data de início da incapacidade em junho de 2011 (quesitos nº 9 e 11 do réu - fls. 44/45).
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
3. O laudo pericial, realizado em 27/06/2018, atestou ser a parte autora portadora de diabetesmellitus tipo II, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, e litíase renal, caracterizadora de incapacidade total e temporária. Não há, portanto, que se falar em incapacidade permanente para o trabalho.
4. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais desde o requerimento administrativo (20/05/2016), vez que o laudo atesta como data de início da incapacidade junho de 2012.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. Apelação da parte autora provida em parte. DIB alterada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Quanto à comprovação da qualidade de segurada, verificou-se que a parte autora efetuou recolhimentos à Previdência Social, como segurada facultativa, da competência de agosto/10 a outubro/14 (fls. 15).
- No tocante à alegada invalidez, foi apresentado laudo médico judicial, que dá conta de que a parte autora sofre de hipertensão arterial sistêmica, diabetesmellitus, insuficiência cardíaca e coronariopatias com revascularização, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor (fls. 30-36).
- As conclusões do perito são corroboradas pelo atestado colacionado às fls. 18 que aponta que em 11/04/11 a parte autora já estava incapacitada.
- Assim, verifica-se que, quando do surgimento da incapacidade, a parte autora possuía qualidade de segurada necessária à concessão dos benefícios em questão. Entretanto, não havia preenchido o período de carência previsto no inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, pois não tinha recolhido as 12 (doze) contribuições exigidas.
- Ademais, a parte autora deu início às contribuições apenas em 2010, quando já contava com 61 anos de idade. Isso demonstra que o ingresso se deu com o intuito de ver-se amparada por benefício previdenciário .
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Na perícia médica realizada em 28/09/2018 foi constatado que a parte autora é portadora de protrusão discal cervical, tendinopatia do supra espinhal, hipertensão arterial, diabetesmellitus e obesidade mórbida, apresentando incapacidade parcial e temporária para a sua atividade habitual (porteira). Apontou ainda o perito que a incapacidade surgiu por volta do ano de 2015.
3. Da mesma forma restou preenchida a carência e qualidade de segurada, pois, da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que último vínculo empregatício da autora se deu no período de 14/03/2013 a 03/06/2014, sendo que passou a receber auxílio-doença de 10/12/2013 a 12/02/2014 e de 13/02/2014 a 28/02/2018.
4. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.12.2017 concluiu que a parte autora padece de tabagismo (CID 10 Z72.0), doença pulmonar obstrutiva crônica (CID 10 J44.9), dor lombar (CID 10 M15.9), doença arterial periférica (CID 10 I70.2) diabetesmellitus (CID 10 E10) e hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I10), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em outubro de 2017 (ID 59292648).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 59292668), atesta que parte autora foi filiada ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 06.07.1998 a 10.05.2000 e 01.08.2016 a 30.09.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não contava com a carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado.
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 23.02.2017, aponta que a parte autora, com 61 anos, é portadora de doença coronariana crônica (tratada com stent), hipertensão arterial sistêmica e diabetesmellitus, concluindo por sua incapacidade parcial e permanente, com início de incapacidade em abril de 2013.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, constante dos autos, verifica-se que a parte autora apresenta registros de vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, como autônomo e contribuinte individual, sendo os últimos períodos referentes aos recolhimentos, os seguintes: 01.01.1995 a 30.11.1997, 01.09.2008 a 31.01.2009 e 01.02.2014 a 30.06.2014.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em abril de 2013 pelo perito judicial, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz antes de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.02.2014, consoante consta do laudo pericial, de maneira de que, sendo a enfermidade preexistente à filiação do demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 07/07/2020 (ID 157493595), atestou que a autora, aos 61 anos de idade, foi acometida por Neoplasia Maligna de Estômago em 2019 (CID C16) e é portadora de Fibrilação Artrial (CID 148), Hipertensão Arterial (CID I10), DiabetesMellitus (CID E11) e Dislipidemia (CID E78), sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA. A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
É indevida a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERTIDA EM AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. A perícia médica constatou que o autor apresenta hipertensão arterial, diabetesmellitus, lombociatalgia, sinais de artrose de C3 a C& com esclerose dos platôs vertebrais em coluna cervical, sinais de artrose moderada e discreta esclerose dos platôs vertebrais, escoliose em coluna dorso-lombar e disfunção diastólica grau I. Concluiu que tais patologias o incapacitam para o trabalho de forma total e temporária, pois apresenta prognóstico de reabilitação (fls. 118-121).
3. Destarte, constatada a possibilidade de reversão do quadro, o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito do autor ao auxílio-doença, devendo ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos, a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas. Considerado não recuperável, deve ser aposentado por invalidez.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível a apelação e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente e necessidade de auxílio permanente de terceiros.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo legal de 25%.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recuso adesivo do autor providos em parte.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Nelson Silva Pedroso, verteu contribuições ao regime previdenciário de 1971 a 1993, reingressando ao Sistema de 01/03/2012 a 28/02/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 10/06/2013.
- A perícia judicial (fls. 68/72), realizada em 06/11/2014, afirma que o autor Nelson Silva Pedroso, 69 anos, taxista, é portador de coronariopatia, hipertensão arterial sistêmica, diabetesmellitus, distúrbio ventilatório restritivo, hérnia de hiato. esteatose hepática, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, fixando a data da constatação das patologias via exame pericial.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da parte autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que o autor afirma ser portador, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a parte autora detinha a qualidade de segurada, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 3/6/52, empregada doméstica, é “PORTADORA DE UM QUADRO MÚLTIPLO, COMPLEXO IRREVERSÍVEL E POSSIVELMENTE PROGRESSIVO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETEMELLITUS, BEM COMO COLUNOPATIA LOMBO-SACRA, CERVICAL E DEPRESSÃO”, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Havendo incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, incabível a fixação da data de cessação do benefício.
Somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral total e temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Doença isquêmica crônica do coração - CID 10 I25, Hipertensão essencial [primária] - CID 10 I10 e Diabetesmellitus insulino-dependente - CID 10 E10), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (ajudante de cozinha) e idade atual (48 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 618.283.976-0 em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 17/08/2017 (DCB - e. 2.10), descontando-se as parcelas eventualmente adimplidas, em tal período, a título de benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
É indevida a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 68376097), realizado em 04.08.2018, aponta que a parte autora, com 69 anos, é portadora de outros transtornos das veias, outros transtornos não- infecciosos dos vasos linfáticos e dos gânglios linfáticos, úlcera dos membros inferiores, diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão essencial, transtorno de pânico, obesidade e gonartrose, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com início da incapacidade em 31.12.2010.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV e das cópias da CTPS, presente nos autos, que a parte autora possui os seguintes registros empregatícios e recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual: 01.04.1970 a 10.09.1970, 04.06.1971 a 10.01.1972, 01.10.2012 a 30.09.2013, 01.03.2014 a 30.09.2014 e 01.11.2014 a 30.11.2014.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 31.12.2010, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.10.2012, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.