E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE EM EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL PELO INSS. AUTORA REABILITADA PROFISSIONALMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade temporária no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 34 anos, ensino médio completo e atendente de consumidor, é portadora de diabetesmellitus tipo I, insulinodependente, desde os 10 anos de idade, e ombralgia. Enfatizou o expert que a diabetes, "por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A pericianda não apresenta alterações no exame físico dos ombros. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem são discretas e não tem repercussão clínica no momento. Suas doenças são compatíveis com sua função referida, que não exige esforço físico acentuado" (fls. 109 – id. 134640842 – pág. 4). Concluiu, categoricamente, não haver doença incapacitante atual.
III- Há que se registrar que em exame pericial do INSS realizada em 29/3/19, consoante laudo acostado aos autos, há a informação de que a autora foi reabilitada profissionalmente, concluindo curso técnico administrativo do SENAC, apta para retorno ao trabalho em novas funções. Ademais, observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
IV- Não comprovando a parte autora a incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante sofre de diabetesmellitus não insulino dependente (CID E11), hipertensão arterial sistêmica essencial (CID I10) e espondilose coluna vertebral lomba/dorsalgia (CIDs M47 e M54.9).5. Ocorre que, conforme consta do detalhado laudo elaborado pelo perito, em relação à hipertensão arterial, a periciada está em uso de medicações para controle da patologia, com boa resposta ao tratamento, controlada e sem complicações. NO que cinge àdiabetes, também a doença encontra-se estabilizada, controlada, sem complicações, gravidades ou sequelas. Afirmou o perito que a doença é de fácil controle medicamentoso. Por fim, alusivo à espondilose, ao exame clínico, a apelante não apresentoualterações osteomusculares. Apresentou estrutura óssea normal, espaços de interlinhas articulares conservadas e sem edemas. Marcha normal, força preservada, reflexos preservados e sem perdas funcionais. Patologia leve e estabilizada.6. Concluiu o médico perito que não há incapacidade laboral (pág. 83) e que o tratamento necessário é oferecido pelo SUS.7. O laudo tem exposição clara e exauriente, não havendo razão para sua desconstituição. Outrossim, conforme pontuou o magistrado sentenciante: o perito respondeu de forma coerente e contundente todos os quesitos apresentados pelas partes, constando emseu laudo a conclusão de que a parte periciada `é portadora de HAS e outras patologias, doenças estabilizadas e sem alterações que a incapacite ao laboro8. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.10. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O recurso da autarquia previdenciária é tempestivo, conforme certificado pela serventia do r. Juízo "a quo" (fl. 67). O artigo 17 da Lei nº 10. 910/2004, dispõe que os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente. Nesse âmbito, consta que os autos saíram em carga para o INSS na data de 22/10/2013 e devolvidos em 11/11/2013 (fl. 61), e o apelo autárquico protocolizado na data de 04/11/2013 (fl. 62), destarte, dentro do prazo legal.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 01/06/2011 (fls. 40/42), afirma que a parte autora, que realiza algumas atividades do lar, é portadora de hipertensão arterial, de diabetesmellitus tipo 1 e de retinopatia diabética com complicação grave, no caso, cegueira no olho direito e baixíssima acuidade visual no olho esquerdo e é também obesa. Conclui o jurisperito, que o somatório das patologias e suas complicações a incapacitam para o exercício de atividade laborativa que vinha exercendo, de forma total e definitiva. Assevera que em razão do acometimento do sentido da visão, a parte autora necessita de auxílio de terceiros para realização de atividades rotineiras da vida, como preparar seu próprio alimento, andar sozinha na rua, passar roupa, andar sob baixa luminosidade, entre outras atividades, de forma definitiva e de grau avançado. Quanto à data de início da doença e da incapacidade, o perito judicial estabelece como sendo 20/10/2010, a partir do relatório médico acostado à fl. 14 dos autos.
- Conquanto o expert judicial tenha constatado a existência de incapacidade laborativa, assiste razão à autarquia previdenciária no tocante à alegação de que a qualidade de segurada não foi efetivamente concretizada.
- Há notícia nos autos de que a autora é contribuinte individual, e os dados do CNIS acostados às fls. 53/54, denotam que após estar afastada do RGPS desde 14/04/2000, voltou ao sistema previdenciário em 10/2009, e há demonstração de que as contribuições no período anterior ao requerimento administrativo formulado, em 13/10/2010, foram recolhidas sobre salário-de-contribuição menor que o salário-mínimo, com a observação de que a contribuição de janeiro 2010, foi paga em 04/10/2010, no valor de R$ 877,00. Vale ressaltar que o salário mínimo no ano de 2009, era de R$ 465,00, e no ano de 2010, R$ 510,00, sendo que os valores recolhidos pela recorrida foram em cima do salário-de-contribuição de R$ 367,27, nas competências de 10/2009, 11/2009, 12/2009, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 05/2010, 06/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010, 11/2010, portanto, houve o recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo nesses períodos.
- Como a autora não comprovou que verteu as contribuições sobre o mínimo legal, assim, ausente a contribuição válida, não restou efetivada a filiação no RGPS, o que obsta a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR DE FRIGORÍFICO (ABATEDOURO). ARTRITE REUMATOIDE. GOTA. DIABETESMELLITUS. HIPERTENSÃO ARTERIAL. FIBROMIALGIA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à data de início da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária desde a DER, é devido desde então o auxílio-doença, uma vez preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência na DII.
4. Não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- O autor, portador de diabetesmellitus descompensada, queixa-se da incompletude da perícia realizada.- A conclusão do laudo pericial emitido por Cirurgiã Geral e Coloproctologista está discrepante de documentos médicos juntados pelo autor.- O MM. julgou improcedente o pedido em face da ausência de incapacidade laborativa, entendendo desnecessária a realização de nova perícia médica por endocrinologista, requerida pelo autor.- Prova pericial realizada, entretanto, que carece de aprofundamento.- Anulação da sentença proferida. Retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA E COISA JULGADA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Tratando-se de agravamento da doença, com a piora significativa do quadro de saúde da autora, dada a verificação de restrição dos movimentos do quadril em grau severo, aguardando ela cirurgia para a prótese de quadril bilateral pelo SUS, não está presente o óbice imposto pela sentença prolatada no primeiro feito ajuizado pela autora, qual seja a impossibilidade de restabelecimento do benefício em face da mesma patologia diante de seu citado histórico de negligência em realizar tratamento adequado.
3. Caso em que a progressão da moléstia indica que não se trata de quadro idêntico, de modo que a restrição de que trata a sentença não está presente.
4. Das informações dos autos, colhe-se que, malgrado o tratamento ao qual a autora aderiu, não houve evolução no quadro de saúde, tratando-se de doença, ademais, progressiva, segundo apontado pelo perito, cuja melhora terá mais chances de ser alcançada por ocasião da intervenção cirúrgica, não estando caracterizada, a situação de desídia da segurada que motivou o entrave determinado pela sentença proferida naquela demanda previdenciária.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000944-68.2024.4.03.6138Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CARLOS RODRIGO BARBA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.II. Questão em discussão2. Preenchimento dos requisitos para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.III. Razões de decidir3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991. 4. No tocante à incapacidade, a perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de comprometimento do quadril, cervicalgia e lombalgia, estando incapacitada de forma temporária para o desempenho de atividade laborativa.5. Ainda que a perícia judicial tenha concluído que “as limitações observadas atualmente foram documentadas como sendo a partir de janeiro de 2024”, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. 6. E as provas coligidas aos autos revelam que a parte autora, após ter sido submetida à artroplastia (cirurgia para colocação de prótese no quadril) no ano de 2019, apresentou quadro de “dor, limitação de movimento, perda de força dos membros superiores e inferiores e dificuldade para deambular”. Os relatórios médicos emitidos posteriormente relatam as mesmas complicações de saúde, com indicação para afastamento das atividades profissionais.7. Dessa forma, por se tratar de patologia caracterizada pela “evolução de processos degenerativos”, com bem pontuou o próprio perito judicial, resta patente que desde a cessação dos benefícios por incapacidade o autor permaneceu impossibilitado de retornar às suas funções habituais. O autor faz jus ao restabelecimento do benefício desde 05.04.2020, tal como postulado na inicial, não remanescendo dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência.8. Ausente impugnação específica do segurado quanto ao termo inicial da benesse, fica mantida a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde requerimento administrativo formulado em 28.02.2024, na forma estabelecida pela r. sentença de 1º grau, sob pena de reformatio in pejus.IV. Dispositivo9. Apelação conhecida em parte e desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 26, 27-A e 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.651.073/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -6168397-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/05/2022, DJEN DATA: 17/05/2022
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida e negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega o agravante, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência da oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A parte autora, vendedor ambulante, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que o periciado é portador de cirurgia de próteses de quadril lado esquerdo, mas conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de diabetesmellitus, tireopatia nodular e neoplasia de vesícula biliar, estava totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (diabetes mellitus, tireopatia nodular e neoplasia de vesícula biliar) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, tendo como termo final a data do óbito da parte autora.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora, faxineira, contando atualmente com 66 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial não controlada, mesmo na vigência de medicação específica, e de alterações metabólicas devido ao quadro de obesidade e diabetesmellitus. Apresenta, também, falta de ar, canseira aos esforços físicos devido à miocardiopatia hipertensiva, além de espondiloartrose e discopatia degenerativa da coluna vertebral, com limitação da movimentação do tronco. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere afastamento pelo período de nove meses para tratamento.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- A autora apresenta diversas patologias (hipertensão arterial; obesidade; diabetes mellitus; miocardiopatia hipertensiva; espondiloartrose; e discopatia da coluna vertebral) que lhe causam incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 15.02.2016, concluiu que a parte autora padece de síndrome do manguito rotador, condromalacia da rotula, catarata, varizes membros inferiores (úlcera ou inflamação), compressões das raízes dos plexos nervosos em transtornos dos discos invertebrais, obesidade devido ao excesso de calorias, diabetesmellitus insulino-dependente com complicações não especificadas, cólera devido a vibrio cholerae OI, biótipo cholerae, redução do espaço da coluna lombo-sacra, osteofito inicial marginal, transtorno de disco lombar e de outros discos invertebrais com radiculopatia, proeminência da crista intercondilinana medial da tíbia do joelho direito, incipientes osteófitos nos polos posteriores da patela, discreta redução do espaço articular femoro tibial medial, discreta hipertrofia da espinha tibial medial, gonoartrose, destroescoliose e osteófitos marginais nas vértebras lombares, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 167/176). Por sua vez, a parte autora relatou ao perito que a incapacidade iniciou-se há 03 (três) anos, contados da data da perícia.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 153 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 01.08.1988 a 12.02.1989, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Noemia Soterio Benedicto, 66 anos, domestica, lavradora, vendedora, verteu contribuições ao RGPS de 02/03/1977 a 25/04/1978, sem baixa na CTPS, 01/12/2004 a 30/04/2008, 01/08/2010 a 31/12/2014, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 28/02/2008 a 30/04/2008, e recebe pensão por morte desde 14/06/2014. Apresentou requerimento administrativo em 25/03/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 06/05/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. A perícia judicial (fls. 105/115) afirma que a autora é portadora de "gonartrose bilateral, bursite de ombro esquerdo, espondiloartrose lombar, obesidade mórbida, diabetesmellitus tipo II, dislipedemia, hiperuricemia, síndrome vestibular, varizes nos membros inferiores, tendo sido submetida a autoplastia com prótese do joelho direito", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Não fixou a data da incapacidade. Exames juntados dos anos de 2013 e 2014, referindo cirurgia em 2010.
5. É assente o entendimento de que se o segurado deixou de contribuir ao sistema em razão da própria doença incapacita-lo a trabalhar, ele não perde a qualidade de segurado: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
6. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo ocorrido em 25/03/2014.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora encontrava-se incapaz total e definitivamente, eis que portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo misto, varizes de membros inferiores com inflamação, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus do tipo II e obesidade grau II. Fixou o início da incapacidade em 10/2014, unicamente em razão da solicitação do benefício de auxílio-doença perante o INSS. Afirmou também que: "A hipertensão arterial sistêmica, a diabetes mellitus e a obesidade são doenças crônicas e controláveis, podendo estar assintomáticas, portanto não incapacita para o trabalho. Já os distúrbios psiquiátricos, que a periciada tem há mais de 25 anos, são considerados como doença crônica mental de difícil controle e com efeitos colaterais das medicações que a incapacita para qualquer trabalho.".
3. Por seu turno o documento de fls. 72 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, apenas de 05/2012 até 11/2013. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de síndrome do manguito rotador e bursite dos ombros, além de esporão do calcâneo, fibromialgia, transtorno e discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia, gonartrose incipiente em ambos os joelhos, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, enxaqueca complicada, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, diabetesmellitus e obesidade. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e permanente desde 05/05/2015.
- O segundo laudo afirma que a examinada apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado. Aduz que a incapacidade da autora do ponto de vista psíquico é transitória, o prognóstico em relação à duração da doença é incerto. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e temporária, desde 2012.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 23/02/2016 e ajuizou a demanda em 26/04/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O primeiro laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (24/02/2016).
- Não é possível fixar o termo inicial na data da cessação administrativa (30/04/2014), pois a perícia judicial, realizada em demanda anterior, concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho àquela época e a existência de incapacidade de total e permanente só ficou constatada na presente ação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA DEFICIENTE. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. USO DE CADEIRA DE RODAS OU MULETAS. COMPROVADA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA DO GENITOR NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de deficiência.2. Autora alega que o requisito subjetivo foi cumprido, pois a amputação da perna esquerda há mais de dois anos lhe gerou deficiência de longo prazo, sendo que o sistema de saúde pública não lhe forneceu até o momento prótese. Ainda, ficou comprovada a situação de miserabilidade, pois o laudo social informa que está com a saúde debilitada, com renda abaixo do mínimo legal.3. Restou comprovada a deficiência de longo prazo, em razão da amputação de membro inferior. Excluindo a renda da aposentadoria de um salário mínimo do genitor, a renda passa a ser zero. Autor é solteiro e sem filhos, sem qualquer ajuda familiar. Laudo socioeconômico conclui pela miserabilidade.4. Cumpridos ambos os requisitos (subjetivo e objetivo) o benefício social deve ser implantado em favor da parte autora.5. Recurso da parte autora que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
- O autor, nascido em 11/06/1939, encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez, desde 10/12/1998, cessada pelo INSS, em razão de recolhimentos efetuados pelo requerente a título de contribuições individuais, no período de 03/2013 a 05/2013, indicando o exercício de atividade laborativa.
- A aposentadoria por invalidez pode ter sua concessão cancelada em razão da recuperação do segurado constatada em perícia médica e/ou do retorno voluntário ao trabalho.
- Não obstante as alegações do autor de que é portador de artrose no quadril, submetido a procedimento para colocação de prótesetotal há 15 anos, apresentando dificuldade de locomoção e dores e de que os recolhimentos ocorreram por equívoco, a demonstração de que se encontra, de fato, totalmente incapacitado para o trabalho, demanda instrução probatória incabível nesta sede.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS). CONTRIBUINTE FACULTATIVO. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
I. Não merece prosperar o pedido de realização de nova pericia, uma vez que o laudo pericial de fls. 108/113, referente à perícia médica realizada em 29 de julho de 2015, foi elaborado por profissional especializado e que ofereceu respostas conclusivas acerca do estado geral da parte autora, notadamente no que se refere à sua capacidade laborativa, sendo que a própria autora concordou com o resultado do exame e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
II. O laudo pericial, referente à perícia realizada em 29 de julho de 2015, constatou que a autora, que possuía 67 anos na data da perícia, estava incapacitada de forma total e permanente. Instado o médico a esclarecer a data do início da incapacidade, disse não possuir subsídio para tal afirmação, concluindo que, em 12.02.2014, já havia incapacidade para o trabalho.
III. Esclarece o expert ter sido a autora submetida à cirurgia para colocação de prótese no quadril, em 2011, o que é corroborado pelo atestado médico de fl. 32, o qual se refere a procedimento cirúrgico em abril de 2011. O atestado médico de fl. 34, com data de 12.02.2014, reporta-se a comprometimento cognitivo, causado por demência de Alzheimer, impedindo-a de realizar suas atividades laborativas habituais e de forma definitiva.
IV. Os extratos do CNIS de fls. 60/65 revelam que a parte autora filiou-se à Previdência Social, como contribuinte facultativo, passando a verter contribuições, a partir de setembro de 2010, portanto, quando já contava com 62 anos de idade e poucos meses antes de ser submetida a procedimento cirúrgico.
V. Tem-se evidenciado intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário . Referidos fatos aliados à filiação tardia e a existência de doença própria do envelhecer (Mal de Alzheimer) justificam o indeferimento do benefício.
VI. A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento, não é amparada pela legislação vigente.
VII. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VIII. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL E VERBA HONORÁRIA MANTIDOS. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - Tendo em vista que a r.sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
2 - A perícia médica relata que o autor é portador de hepatite C e apresenta diabetemellitus, e como complicação perdeu sua função renal e faz hemodiálise. Há, portanto, incapacidade total e definitiva para o trabalho, permanente, sem possibilidade de cura, sendo necessário o auxílio de terceiros.
3 - Analisando o estudo social em comento, em harmonia às especiais condições do requerente, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.O autor, que é doente e necessita de ajuda de terceiros devido a sua extrema fragilidade física, sem qualquer perspectiva de cura, depende, também, da ajuda de uma amiga idosa e igualmente doente, que lhe cede a casa e lhe ajuda com os recursos de aposentadoria que recebe.
4 - Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 6.214/2007, a amiga do autor não compreende o grupo familiar do autor, estando este totalmente desamparado e em total estado de necessidade frente às condições que se encontra.
5 - Vale ressaltar que a contribuição feita pelo autor, como contribuinte individual, no período de apenas dois meses, não é suficiente para afastar sua deficiência incapacitante, plenamente comprovada anteriormente.
6 - Mantida a concessão do beneficio de amparo social a partir do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
7 - Mantidos os honorários advocatícios determinados na sentença.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Preliminar rejeitada. Recurso do INSS improvido. Critérios de aplicação dos consectários determinados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A autora comprova ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- Incumbe verificar se, por ter falecido em 11.04.2004, após cerca de quatro anos da cessação de seu último vínculo empregatício, em 12.05.2000, o falecido teria perdido a qualidade de segurado.
- Deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- Os elementos constantes dos autos indicam que o falecido morreu em decorrência de choque circulatório, sepse, pneumonia e, notadamente, hepatite crônica pelo vírus C, grave mal que, por sua própria natureza, indica que se encontrava doente há algum tempo, o que torna razoável supor que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborativas no período decorrido entre a cessação de seu último vínculo empregatício anotado em CTPS e sua morte. Tal conclusão foi corroborada pela perícia médica, que concluiu que o falecido era portador de patologias incapacitantes (cirrose alcoólica, varizes do esôfago, pancreatite, diabetesmellitus e pneumonia) devido ao alcoolismo, sendo que as complicações de tais doenças acabaram por leva-lo à morte.
- Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIABETESMELLITUS, MENINGITE BACTERIANA, PRESBIOPIA, AFECÇÕES DAS ARTÉRIAS E ARTERÍOLAS. ESTENOSE DE ARTÉRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL DE DONA DE CASA. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.