PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMORBIDADES MOTORISTA DE CARRETA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de inúmeras comorbidades (coxartrose, hipertensão essencial (primária), diabetesmellitus não-insulino-dependente, dor lombar baixa, outros transtornos de discos intervertebrais, outras doenças do fígado e obesidade), a segurado que atua profissionalmente como motorista de carreta.
3. Diante das inúmeras comorbidades do segurado. aliado ao risco cardiovascular gerado para profissão de motorista de carretas, é evidente que o ora recorrente não se encontra apto ao exercício de atividade laboral, fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária em face da incidência do princípio da precaução, nos termos dos Enunciados 21, 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF.
4. Recurso provido para reformar a sentença e estabelecer o benefício até a reabilitação profissional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 25/07/1983 e os últimos de 06/08/2001 a 06/01/2002 e a partir de 15/06/2002, com última remuneração em 08/2002. Consta, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 17/07/2002, com cessação prevista para 04/10/2019 (recebendo mensalidade de recuperação).
- Comunicação de decisão informa que, em exame médico pericial revisional, realizado em 04/04/2018, não foi constatada a persistência da invalidez. Em razão disso, o benefício será cessado em 04/04/2018.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome de imunodeficiência adquirida, hepatite C crônica, diabetesmellitus tipo II e dislipidemia mista. Apresenta células de defesa do organismo tipo CD4 em quantidade suficiente. Não apresentou quadro de doenças oportunistas, não apresentou complicações de doenças infecciosas. Com relação à hepatite C, fez tratamento em 2002 e 2003 e eliminou o vírus. Não apresenta sinais ou sintomas de cirrose. Também não apresenta complicações relacionadas ao diabetes. Apresenta alterações de gordura no sangue, sem interferência em atividades laborais. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia aposentadoria por invalidez quando ajuizou a demanda em 12/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a ausência de incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Nos casos de portadores do vírus HIV, tenho entendido que o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas.
- Ademais, no caso concreto, é de se considerar que a parte autora possui atualmente 51 anos de idade, recebeu aposentadoria por invalidez por 17 anos e, anteriormente, era trabalhador rural, atividade que envolve riscos, em razão do manuseio e utilização de equipamentos cortantes, fatores estes que tornam extremamente improvável sua reinserção no mercado de trabalho.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial o autor (atualmente com 54 anos, lavrador) é portador de DiabetesMellitus, não apresenta deficiência física nem mental. No momento, não se encontra incapacitado.4. Dessa forma, não assiste razão o autor em sua apelação, pois a parte autora não tem direito ao benefício de invalidez, ante a ausência da incapacidade constatada no laudo pericial. A alegação do autor acerca da robusta prova documental comprovando adoença e a incapacidade não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador das patologias alegadas na inicial (Diabetes Mellitus). A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tal patologia nãoimpede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.5. Não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por invalidez. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram comprovados o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que o periciando está total e definitivamente incapacitado para exercer sua atividade habitual de motorista. Na hipótese, a parte autora, portadora de DiabetesMellitus (com complicações), que exercia profissão de motorista, teve sua perna direita amputada em 06/10/2015, por apresentar diagnóstico de agravamento de Necrose de Membro Inferior Direito. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, ou, na sua ausência, da citação, uma vez que é inviável a reintegração laborativa da parte autora, em razão de seu baixo grau de instrução e da idade (65 anos), conforme bem explicitado na sentença.
4. No tocante aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando reformada a sentença, neste aspecto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 01/08/1972, sendo o último de 02/05/2002 a 13/06/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 05/05/2008 a 31/12/2008.
- A parte autora, tecelão, atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial e diabetes mellitus de longa evolução. No momento, não há incapacidade para o trabalho.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em oftalmologia, atesta que a parte autora apresenta cegueira legal de ambos os olhos, retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos, retinopatia hipertensiva em ambos os olhos e diabetesmellitus insulino-dependente. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 19/11/2014 (data do exame de mapeamento de retina).
- Informou, ainda, que ficou comprovado que o autor apresentava exame de mapeamento de retina dentro da normalidade em 2003 e 2006, com acuidade visual de 20/20 (100% de visão) em cada olho e retina sem lesão, quadro que não caracterizava incapacidade laboral, de modo que a causa da incapacidade no período de 2006 a 2008, em que houve concessão de auxílio-doença, não se refere à doença ocular.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recolheu contribuições até 31/12/2008 e a demanda foi ajuizada apenas em 07/03/2014, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 19/11/2014 e não há, nos autos, documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de diabetesmellitus tipo I, valvulopatia mitral reumática e retinopatia diabética. Conclui pela incapacidade total e permanente para o labor.
- O perito esclarece que a incapacidade é decorrente da retinopatia diabética. Informa que a doença iniciou-se em 02/11/2012 e a incapacidade em 05/01/2016.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 31/12/2013, e ajuizou a demanda apenas em 21/06/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 05/01/2016, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o laudo pericial, realizado em 06.06.2019, complementado em 26.08.2019, atestou que o autor é portador de coxartrose, com colocação de prótesetotal no quadril esquerdo, que lhe traz incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde fevereiro/2016. A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença de 15.03.2016 a 10.12.2018.
II - O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (11.12.2018), mantido o termo final em 06.06.2020, conforme pedido de restabelecimento do referido benefício constante de sua inicial. Por outro lado, não restou demonstrada incapacidade na cessação administrativa ocorrida em 30.04.2011 (benefício concedido de 14.09.2010 a 30.04.2011).
III - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE – INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
IV - A preexistência da data de início da incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - O laudo pericial atesta que a parte autora, nascido(a) em 29/03/1945, é portador(a) de transtornos dos discos lombares, osteoporose, artrose generalizada e bursite no quadril, estando incapacitado(a) para o trabalho de maneira total e permanente. Indagado sobre a data de início da doença, asseverou que os exames indicam as patologias desde 2016 e fixou a data de início da incapacidade na data da perícia, pois na realização dos testes específicos foi diagnosticada a gravidade decorrente das doenças.
VI - Laudo pericial atesta que a incapacidade é decorrente de agravamento, não sendo possível fixar a data de início da incapacidade. Não há nos autos elementos aptos para concluir de maneira diversa do laudo pericial, não se havendo falar em preexistência da incapacidade em relação aos recolhimentos previdenciários iniciados no ano de 2010, pois o laudo pericial atestou expressamente o agravamento dos males.
VII - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA GRAVE. FORA DO ROL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91.2. Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.3. No caso concreto, a doença diagnosticada na perícia judicial foi (fls. 09/ss, ID 146190282): “Diabetes mellitus não-insulino dependente – com complicações – Pé diabético neuropático.”. A doença não dispensa o cumprimento de carência.4.O CNIS (fls. 02, ID 146190291) prova que o último vínculo de empregado do autor se encerrou em 26 de junho de 2012. Em seguida, constam vínculos na qualidade de contribuinte individual de 01/09/2013 a 28/02/2014 e de 01/04/2014 a 30/04/2015.5. Nesse quadro, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de maio de 2016, data em que deveria ter sido recolhida a contribuição de facultativo para o fim de manter a qualidade de segurado. Todavia, a presente ação judicial apenas foi proposta em 26 de fevereiro de 2019, quando o autor já não detinha a condição de segurado.6. Para além disso, o perito judicial concluiu, em 11 de outubro de 2019 (fls. 12, ID 146190282): “(...) 6. Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? R: Não há elementos objetivos para fixar as datas do início da(s) doença(s). Não há elementos objetivos para fixar a data de início da incapacidade; entretanto pode-se afirmar que desde 12/2018, o autor já apresentava incapacidade laboral. O autor afirma que não exerceu nenhuma atividade laboral remunerada após esta data.”. A prova dos autos indica que o autor, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado. Não é viável, portanto, a implantação de benefício.7. Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.8. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios, passa-se a analisar apenas essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 97572296), elaborado em 18.09.2018, e sua complementação (ID 97572309), atestaram que a parte autora, com 56 anos, é portadora de hipertensão arterial descompensada, diabetesmellitus sem complicações e artrose de coluna não incapacitante, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade fixada em 18.09.2018 (data do laudo pericial).
5. Considerando que o perito judicial fixou a incapacidade na data do laudo pericial (18.09.2018), é de se manter referida data como termo inicial do benefício, conforme decidido pela r. sentença.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.2. A perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. Nesse sentido: "Não há nulidadeda perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisitopara ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). Preliminar rejeitada.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica (fls.227/232) realizada nos autos em 03/08/2021 constatou que a parte autora com 50 anos de idade, era portadora de diabetesmellitus não insulino dependente, CID: E11, e hipertensão arterial sistêmica essencial, CID: I10. Foramanalisados laudos médicos, receituários médicos, relatórios médicos, exames bioquímicos e laudo médico pericial. Início da patologia em 2015, porém, não há incapacidade laboral. Segundo laudo pericial a patologia da parte autora está compensada, semcomplicações ou agravamento, estabilizada e controladas de fácil tratamento, sem sequelas, em tratamento medicamentoso, com melhoras dos sintomas, em bom estado geral e sem alterações que incapacite para atividades laborais. Não há incapacidadelaboral.5. Dessa forma, não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, sendo desnecessária uma incursão quanto à análise da comprovação da qualidade de segurado.6. Apelação não provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades profissionais habituais desde 28/12/2018 (data da internação hospitalar devido a úlcera em pé direito), em virtude de amputação não cicatrizada de pé direito, decorrente de complicações de diabetesmellitus (evento 19, perícia realizada em 24/02/2021).De acordo com o laudo, não há possiblidade do autor retornar ao trabalho e não é possível a readaptação ou reabilitação profissional.Contudo, muito embora tenha sido reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora, não restou demonstrado o cumprimento da carência necessária à espécie.Com efeito, o laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade em 28/12/2018, época em que a parte autora não cumpria a carência exigida.De acordo com o CNIS (evento 14), após perder a qualidade de segurada, a parte autora reingressou no RGPS em 01/10/2018, tendo mantido vínculo empregatício junto à empresa PANIFICADORA SAO PEDRO DA VILA ARICANDUVA LTDA, no período de 01/10/2018 10/12/2019.Dessa forma, à época do início da incapacidade (28/12/2018), havia efetuado apenas três contribuições aptas a serem computadas como carência (10/2018, 11/2018 e 12/2018), total inferior ao exigido pela lei (seis contribuições mensais após o reingresso, cfr. art. 27-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.457/17, vigente à época da DII).E não atendido o requisito da carência quando do início da incapacidade, não há como se reconhecer o direito ao benefício pretendido, impondo-se a improcedência da demanda.DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que está acometida por patologias que a incapacitam para o trabalho, conforme demonstrado pelos documentos médicos ora anexados. Afirma que permanece em tratamento médico com especialistas em OFTALMOLOGIA, CARDIOLOGIA, CLINICO. Afirma que preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez em razão da evolução de sua doença, vez que resta provado que possui incapacidade laborativa total e permanente. Alega que estava empregado na DER, em 03/10/2019. Aduz que auferiu parcelas de seguro-desemprego, de sorte que tal situação constitui prova inequívoca do desemprego involuntário do segurado, o que caracteriza causa de prorrogação do período de graça. Alega que a doença do autor dispensa a carência, posto que possui cardiopatia grave. Requer a reforma da sentença, julgando procedente o pedido exordial, a fim de reconhecer a concessão de Aposentadoria por Invalidez ou sucessivamente o Auxílio Doença desde a data da DER ou sucessivamente da data da perícia médica, tendo em vista que o autor estava empregado na data da DER e em relação a carência a parte autora é isenta de seu cumprimento, tendo em vista que a incapacidade decorre de cardiopatia grave, nos moldes do art. 151 da Lei nº 8.213/91.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico: autor com 58 anos – copeiro. Consta do laudo: “O periciado refere que apresenta diabetes mellitus. Refere que no início de 2019 apresentou amputação do primeiro e segundo dedos do pé direito, devido a pé diabético. Refere que em 8/2018 apresentou arritmia e colocou marcapasso. Refere que sua visão é muito prejudicada devido a diabetes mellitus.” “O periciado amputou os dedos do pé direito há 2 anos e até hoje não cicatrizou. Entendo não haver possibilidade de melhora. Há impossibilidade de retornar ao trabalho. Não é possível readaptação ou reabilitação.”. Há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 28/12/2018.6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 02, ID 191890250), a parte autora manteve vínculos empregatícios até 14/11/2012. Após, iniciou novo vínculo empregatício em 01/10/2018, encerrado em 10/12/2019.7. A TNU firmou a seguinte tese, no julgamento do PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129/RS: “Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas.” Outrossim, na DII fixada pelo perito, em 28.12.2018, vigia a Lei nº 13.457/2017, que estabelecia que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda seriam consideradas para fins de carência, depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício (6, para o caso dos benefícios por incapacidade).8. Assim, considerando o entendimento já fixado pela TNU, tendo o início da incapacidade da parte autora ocorrido em 28.12.2018, conforme fixado pelo perito, necessário o cômputo de 06 contribuições mensais após a perda da qualidade de segurado, o que não restou cumprido. Com efeito, quando da DII, a parte autora contava com o recolhimento de apenas 03 contribuições. Destarte, não houve cumprimento da carência necessária. No mais, não há que se falar em manutenção da qualidade de segurado em razão de desemprego involuntário, como alega o recorrente, posto que, ainda que prorrogado o período de graça pelo prazo máximo, seria insuficiente, já que o vínculo empregatício foi encerrado em 2012 e o novo vínculo teve início somente em 2018. Ainda, a despeito das alegações recursais, os requisitos para concessão do benefício devem ser analisados ao tempo do fato gerador, no caso quando do início da incapacidade e não na data do requerimento administrativo do benefício.9. Por fim, embora o autor/recorrente alegue ser portador de cardiopatia grave, o que dispensaria o cumprimento de carência, a incapacidade laborativa constatada nestes autos se deu, segundo o perito, em razão de problemas de cicatrização decorrentes da amputação de dedos do pé direito. Ainda, o perito médico judicial respondeu da seguinte forma ao quesito 18 do Juízo: “18. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Não”. Ademais, os documentos anexados aos autos não comprovam incapacidade decorrente de cardiopatia grave. Com efeito, o documento médico anexado às fls. 68, ID 191890238, menciona que o autor é portador de marcapasso câmera dupla dependente em segmento regular, o que, por si, não caracteriza cardiopatia grave para fins previdenciários.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. DIABETESMELLITUS INSULINO-DEPENDENTE DE DIFÍCIL CONTROLE. LESÕES VASCULARES DE EXTREMIDADES. AMPUTAÇÃO E DEBRIDAMENTO EXTENSO DE REGIÃO PLANTAR. COMPROMETIMENTO RETINIANO. LOMBALGIA CRÔNICA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DIB. QUALIDADE DE SEGURADO. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Não configura decisão judicial extra ou ultra petita, a ocasionar nulidade, a sentença que condenou a parte vencida ao pagamento de verbas de sucumbência, ainda que não explicitamente requeridas entre os pedidos (art. 322, §1º, do Código de Processo Civil). Carência de fundamentação igualmente rejeitada.
O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Diante de provas no sentido de que a parte autora estava incapacitada temporariamente para o exercício de qualquer tipo de atividade por ser portador de diversas comorbidades desde a DER, quando detinha qualidade de segurado e carência, é devido auxílio-doença desde àquela data.
Aposentadoria por invalidez devida a partir do laudo médico, à conta da incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade profissional, a que se converte auxílio-doença anteriormente concedido.
Não comportam indenização as despesas decorrentes de contrato particular com advogado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Correção monetária pelo INPC (art. 41-A da lei 8.213/91). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NO JOELHO E QUADRIL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o primeiro auxílio-doença até 10/06/2010, tendo ingressado com a presente ação em 09/05/2013, sendo o último vínculo empregatício constatado de 03/04/2002, sem baixa e com último salário em 12/2014, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.
3. A perícia médica concluiu que o autor RONALDO NUNES DA SILVA, 42 anos, auxiliar de evaporação, ensino fundamental incompleto, tem sequela de cirurgia de artroplastia total de quadril direito para a implantação de prótese, devido à necrose da cabeça de fêmur. Afirma que o autor tem incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral habitual, pois necessita permanecer períodos em pé, exigindo longas deambulações, o que é dificultado pela patologia de quadril verificada, que causou a perda de força do membro inferior direito, havendo maior dispêndio de esforço para a realização das suas tarefas com destreza. A perícia foi realizada em 09/11/2014.
4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido
5. O benefício deve ser concedido a partir de 10/06/2010.
6. Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados administrativamente.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício,diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 04/2013 até 05/2020, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: bloqueio fascicular direito e diabetesmellitus não insulino dependente, com complicações não especificadas. Afirma o perito queestá inapto para o trabalho como lavrador e com excesso de carga.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial do autor, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez diante da análise do caso concreto, considerando a realidade vivida pelo segurado e ponderando critérioscomo a sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.7. Diante das peculiaridades do autor, que sempre se dedicou às atividades campesinas, que demandam esforço físico intenso, é de se concluir que foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria por invalidez.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica-se, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que se encontra incapacitado de forma total e temporária, aguardando a a colocação de prótese de quadril e restabelecimento de sua funcionalidade, restando preenchidos os requisitos, também, concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado por ocasião do início de sua incapacidade, consoante atestado pelo perito, ou seja, em 21.07.2015.
II-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (24.09.2015), nos termos do pedido contido na exordial e restando demonstrado que o indeferimento pela autarquia deu-se de forma indevida.
III- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 24.09.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 292624243), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos do período de carência e da qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/6078414333) no período de 21/09/2014 a 01/05/2018.3. No tocante à incapacidade, o perito atestou: “A AUTORA SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDA, BEM NUTRIDA, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA NORMALIDADE, COM MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL AMPLOS E CONSERVADOS, COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS ORTOPÉDICA, NEUROLÓGICA, GASTROENTEROLÓGICA, PULMONAR, ETC.NÃO HAVENDO ASSIM QUADRO MÓRBIDO QUE A IMPEÇA DE TRABALHAR.” E afirmou “A AUTORA DE 46 ANOS DE IDADE, APESAR DE TER DESENVOLVIDO INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM 2014, COMEÇOU A FAZER SESSÕES DE HEMODIÁLISE, SENDO REALIZADO TRANSPLANTE RENAL EM MARÇO DE 2016 COM BOA EVOLUÇÃO. QUANTO AOS QUADROS DE HIPERTENSÃO E DIABETESMELLITUS, AMBOS ESTÃO CONTROLADOS COM MEDICAÇÃO CORRETA, SEM INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS NO MOMENTO, SENDO ASSIM NÃO É PORTADORA DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE A IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDEA REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA” (ID 292624259). Em complementação ao laudo pericial respondeu: “1. A nobre Procuradora da Autora alega que a sua cliente está incapacitada e que após seu Transplante renal, teve quadro de rejeição e exacerbação de sua Diabetes mellitus.9.1. Na época (2014) sim, mas agora não há qualquer impedimento na Autora que a prejudique, tanto que em Antecedentes pessoais e situação atual a mesma referiu fazer caminhada e a realização de todas as tarefas domésticas em sua residência, dado este que demonstra as boas condições clínicas da Autora.2. Quanto ao quadro de rejeição, no momento o mesmo está controlado, a Diabetes mellitus também está controlada, tanto que no ato pericial a Autora não fez qualquer referência a problemas oculares causados pela Diabetes mellitus, assim como a Catarata. 9.2. O fato da Autora não ter conseguido retornar ao labor desde 2014, foi devido a sua patologia renal, mas após 2016 quando foi transplantada e recuperada, suas condições clínicas como as observadas no ato pericial, podemos dizer que a Autora não apresenta incapacidade laboral no momento” (ID 292624372).4. Embora a conclusão do laudo pericial, observo ter a parte autora juntado aos autos declarações, relatórios e atestados médicos indicando a sua incapacidade total para o exercício da atividade de auxiliar de limpeza, que desempenha desde 01.02.2013.5. Em 26.01.2023, atestado emitido pelo Dr. Luiz Antonio Machado (CRM 37266) informou que a parte autora encontra-se com incapacidade total e permanente para o trabalho devido hipertensão arterial grave de difícil controle (ID 292624001).6. Não obstante possa a parte autora, em tese, ser realocada para o exercício de outras funções, verifico que as condições sociais, econômicas e culturais dificultam sobremaneira a realocação profissional. Trata-se de segurada com mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade, baixa escolaridade (ensino fundamental completo) e de parcos recursos financeiros. Nesse contexto, somam-se tais fatores à incapacidade laboral da parte autora, para reconhecer-lhe a impossibilidade fática do exercício de trabalhos diversos.7. Assim, mostra-se adequada a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 01.05.2018, quando cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A preliminar de apreciação do agravo retido, não enseja conhecimento, pois não há nos autos a interposição de tal recurso. O apenso se trata de exceção de suspeição do perito judicial e a r. Decisão nela proferida, reconheceu de ofício a intempestividade da exceção oposta pela excipiente e, por consequência, rejeitou-a liminarmente e não consta que foi interposto qualquer recurso em face dessa r. Decisão.
- O jurisperito constata que o autor apresenta quadro clínico de estado pós-operatório tardio de lesão do manguito rotador esquerdo com evolução satisfatória, diabetemellitus controlada e hipertensão arterial controlada e sem complicação. Assevera que ao exame clínico o mesmo não apresentou sinais que denotem incapacidade laborativa. Conclui que as doenças apresentadas pelo periciado não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
- Sem razão quando o recorrente requer a nulidade do laudo pericial elaborado na égide do Código de Processo Civil de 1973. O laudo atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- Na espécie dos autos, os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do perito judicial.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/11/1996, sendo os últimos de 09/2011 a 06/2012 e de 07/2014 a 09/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/07/2012 a 11/06/2014.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora perdeu a visão do olho direito devido a descolamento de retina. No olho esquerdo, há sequelas de diabetesmellitus tipo I e também de descolamento de retina ínfero-temporal, com perda de parte da amplitude de visão, redução da acuidade visual e do campo visual. O prognóstico é ruim, devido ao diabetes mellitus tipo I. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 29/04/2013 (data do exame oftalmológico).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 01/09/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.