E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA CIRCULATÓRIA PERIFÉRICA, DIABETESMELLITUS INSULINO DEPENDENTE, EPILPESIA E HEPATOPATIA CRÔNICA. DII FIXADA EM 2013. CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR ZERO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUTOR RESIDE SOZINHO EM IMÓVEL ALUGADP SIMPLES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS, COM AJUDA DE TERCEIROS E DA IGREJA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso, não houve o transcurso do lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.5. Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho, ocorrido em 2008, constando a qualidade do companheiro como rurícola; contrato decomodato, em nome da autora, datado de 2022; comprovante de endereço rural, do ano de 2021. Os documentos trazidos configuram o início razoável de prova material do trabalho rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal. Portanto, em 2022,quando foi fixada a data de início da incapacidade laboral, a autora detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: insuficiência cardíaca, doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca, congestiva, obesidade, diabetesmellitus nãoinsulino dependente sem complicações, fixando a DII em 2022.7. Desse modo, é de se reconhecer à autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, conforme decidido na sentença.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, no percentual de 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no dispostonoart. 85, §11, do NCPC.10. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.12. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial de fls. 52 (id. 133278393), elaborado em 18/10/2019, atestou que o autor é portador de “amputação do membro inferior direito em nível de terço proximal da coxa direita. Faz tratamento para hipertensão arterial sistêmica e diabetesmellitus insulino dependente”, contudo, “Não há necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as suas atividades diárias. O autor apresenta amputação total do membro inferior direito, que não gera dependência total para as atividades diárias.”
2. Desta forma, a parte autora não faz jus ao adicional de 25%, consoante laudo pericial, cabendo manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A perícia médica indireta produzida no curso da presente concluiu que a finada padecia de perda da audição bilateral devida a transtorno de condução, hipertensão essencial primária, varizes nos membros inferiores com úlcera e diabetesmellitus não especificado - com coma, constatando a incapacidade total e definitiva para as atividades habituais a partir de 28.08.2007. Todavia, os atestados e relatórios médicos constantes dos autos demonstram que a falecida já padecia de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, apresentando erisipela bolhosa em membro inferior direito, com presença de gangrena em segundo pododáctilo direito e espaço interdigital em abril de 2015, quando foi internada para tratamento cirúrgico de amputação e desbridamento de tecido necrótico.
II - O art. 479 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
III - É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurada a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453)
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (23.01.2008), ante o disposto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91. Ajuizada a presente ação em agosto de 2016, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a agosto de 2011.
V - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%.
V- Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O laudo médico pericial concluiu que a autora não se encontra incapacitada para suas atividades laborais habituais, constatando que o autor, na ocasião, apresentava quadro de diabetesmellitus e hipertensão arterial sistêmica, ambas controladas com o uso regular de medicamentos, além de apresentar sequela decorrente do acidente vascular cerebral sofrido em setembro de 2006, do qual resultou discreta limitação na marcha e equilíbrio que não o impedem de exercer sua atividade laboral habitual de mecânico, com inaptidão para atividades que envolvam esforço físico.
2. O fato de o INSS ter concedido o benefício de auxílio doença à parte autora não gera presunção absoluta quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação de regência. Ao Poder Judiciário cabe a função de analisar a legalidade das concessões administrativas, ou seja, o preenchimento de todos os requisitos legais (carência, qualidade de segurado e incapacidade laboral) dos casos concretos que lhe são apresentados.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença cardíaca hipertensiva, de diabetesmellitus insulino não dependente, de taquicardia supraventricular e de obesidade, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (motorista), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral (doença cardíaca hipertensiva, de diabetes mellitus insulino não dependente, de taquicardia supraventricular e de obesidade) quando do requerimento administrativo, em 05 de fevereiro de 2010 (fl. 15), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
- Perícia médica considerou a parte autora total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de obesidade em grau II (severa), diabetesmellitus, espondiloartrose, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco e hipertensão arterial.
- Prematura a conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente, em que pese sua idade (58 anos à época da perícia), uma vez que o expert explicitou a necessidade de tratamento especializado, indicando, assim, que não se pode descartar a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, especialmente se considerada sua atividade de auxiliar de escritório que, sabidamente, não tem natureza de trabalho pesado.
- Quanto ao temo inicial do benefício, considerando que a sentença concedeu auxílio-doença desde o indeferimento administrativo em 15/01/2013, não havendo recurso do INSS e tendo em vista a ausência de reexame necessário, deve ser mantido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
3. Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do mesmo Código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de nova propositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º).
4. No caso concreto, verificou-se a existência de outro Processo (nº 1000970-63.2016.8.26.0279), idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a Primeira Vara da Comarca de Itararé/SP, e que fora julgada procedente em primeiro grau de jurisdição; apreciado o feito por esta E. Corte em sede recursal sob o nº 50529603220194039999, restou mantida a procedência, com trânsito em julgado em 02.10.2019.
5. Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerido o restabelecimento de auxílio-doença, sustentando a parte autora a existência de diabetesmellitus, enquanto neste feito pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio doença com base no agravamento da patologia anterior e no surgimento de nova doença (diabetes mellitus descompensado, retinopatia diabética, neuropatia membros inferiores e hipertensão arterial sistêmica), situações essas que o incapacitariam para o trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim, entendo que o pedido e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária, são diversos daquele outro feito.
6. Portanto, de rigor o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga a instrução e se possa aferir se, de fato, houve mudança da situação fática da autora, em face dos benefícios pleiteados.
7. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEPENDÊNCIA DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE E ÊXITO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS COMPLICADOS. CIRURGIA ANTERIOR INFRUTÍFERA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. REABILITAÇÃO. ENQUADRAMENTO. ART. 62, CAPUT, DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DCB AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MODIFICADOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou apenas sobre a (i) fixação da DCB de auxílio-doença e sobre os (ii) honorários sucumbenciais.
2 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
3 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.
4 - Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
5 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
6 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica para a cessação da benesse do autor.
7 - O perito judicial, com fundamento em perícia realizada em 08 de junho de 2016 (ID 104164110, p. 109-110), quando o demandante possuía 41 (quarenta e um) anos de idade, o diagnosticou como portador de “osteonecrose da cabeça do fêmur esquerdo (CID10 - M87.3)”. Assim foram sintetizados os seus esclarecimentos, colhidos em audiência de instrução: “O autor está total e permanentemente incapacitado para suas funções originais de eletricista predial. Estima-se que, depois de o autor passar por procedimento cirúrgico para colocação de prótese em quadril esquerdo, poderá, em 180 dias, recuperar condições para exercer funções que não exijam esforços físicos nos membros inferiores, como exemplo, a de porteiro.DII: 18/01/2014”.
8 - Em análise apurada do depoimento pericial, verifica-se que o requerente possui uma atrofia considerável do membro esquerdo, inclusive com encurtamento em 2 (dois) cm se comparado com o direito. O expert atesta, outrossim, que este último, muito provavelmente, também necessitará de colocação de prótese. Daí porque o magistrado a quo entendeu, por bem, fixar a DCB em um ano (tempo de recuperação estimado em 6 meses para cada quadril).
9 - Frisa-se que o perito médico relatou que o tempo de convalescença diz respeito ao pós-cirúrgico, e como os procedimentos serão realizada via SUS, não seria possível estimar uma data específica na qual o autor estaria apto para exercer outras funções.
10 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que o autor conseguiria se recuperar para outras atividades, que não exijam esforços físicos com os membros inferiores, em um ano contados da sentença.
11 - O fato de depender do SUS para a colocação das próteses, bem como da chance de êxito em virtude da complexidade dos procedimentos, impede a fixação de uma DCB a priori para o seu auxílio-doença . Aliás, o requerente já passou por cirurgia de descompressão da cabeça do fêmur direito (ID 104164110, p. 31), a qual, nas palavras do perito judicial, foi infrutífera. Por outro lado, sempre trabalhou como eletricista.
12 - Como se tanto não bastasse para se afastar a DCB fixada em sede de 1º grau, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que teve sua benesse cessada em 08.06.2017, de acordo com o decisum, contudo, logo em sequência, lhe foi deferido administrativamente outro auxílio-doença, em 17.07.2017.
13 - O quadro fático em apreço se amolda à hipótese legal de reabilitação do segurado (art. 62, caput, da Lei 8.213/91). O autor é relativamente jovem, contando, hoje, com 45 (quarenta e cinco) anos, possui razoável nível de escolaridade (ensino fundamental completo) e está total e permanentemente incapacitado para a sua atividade habitual de eletricista.
14 - Em síntese, de acordo com o conjunto probatório formado nos autos, e à luz do ordenamento jurídico pátrio, de rigor a manutenção do auxílio-doença do demandante até que este seja reabilitado para outra função.
15 - Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o ente autárquico.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente, mas também deve remunerar de maneira adequada o patrono da parte.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DCB afastada. Honorários sucumbenciais modificados. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No laudo pericial de fls. 89/90, afirmou o Sr. Perito que a parte autora, nascida em 22/2/56, auxiliar de lavanderia, é portadora de lombalgia crônica, espondilodiscoartrose, transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtorno de discos lombares e de outros discos com mielopatia, artrose, diabetesmellitus e hipertensão arterial sistêmica, concluindo que a incapacidade total e permanente para o trabalho desde dezembro de 2011.
II- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (10/5/13), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIABETES. FIBROMIALGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. A parte autora, de 66 anos, alega que é portadora de diabetesmellitus, fibromialgia e que foi submetida a procedimento cirúrgico de intervenção coronária percutânea com implante de stent farmacológico.2. A perícia médica judicial não reconheceu a presença de incapacidade laborativa para as atividades anteriormente desenvolvidas como do lar. 3. O acometimento de doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício previdenciário pleiteado, fazendo-se necessário o pressuposto da incapacidade laborativa.4. O laudo médico pericial foi elucidativo no que tange à ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual a recorrente não tem direito ao benefício almejado, devendo ser mantida a sentença recorrida.5. Os documentos médicos juntados aos autos não foram suficientes para contrariar as conclusões da perícia médica judicial, uma vez que em nenhum consta menção à incapacidade funcional em virtude de suas patologias.6. Preliminares afastadas. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão restringe-se à verificação da incapacidade para o trabalho do segurado.III. Razões de decidir3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 335024987, esclarecido em ID 335024997), atestou que a autora, nascida em 3/5/1969, com ensino primário incompleto, empregada doméstica/salgadeira, é portadora de “DiabetesMellitus (CID E 11) + Pé Diabético (CID E 11.5) + Hipertensão arterial sistêmica (CID I 10) + Insuficiência venosa crônica (CIE I 83) + Obesidade (CID E 66) + Dislipidemia (CID E 78)”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.4. Não obstante o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, restou demonstrado por meio da documentação acostada aos autos que a parte autora apresenta diversas patologias relacionadas a diabetes mellitus, que lhe causam sérias limitações para o exercício de atividades que exijam algum tipo de esforço, notadamente a lesão na região plantar esquerda, a qual demanda a realização de curativos diários, dificultando, ainda, a permanência em pé por longos períodos.5. Desse modo, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 56 anos de idade), sua baixa qualificação profissional e natureza das patologias que possui, verifica-se a dificuldade de sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (26/11/2018), observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela r. sentença.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. Deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).10.Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.IV. Dispositivo e tese11. Apelação do INSS parcialmente provida.____Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002551-18.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 24/11/2023, 9ª Turma, ApCiv 5000953-88.2023.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Goncalves, j. 28/03/2025, 10ª Turma, ApCiv 5003446-71.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 27/09/2023.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO A UMA DAS MOLÉSTIAS CONSTATADAS NO LAUDO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho por ser a autora portadora de artrose das articulações coxofemorais e da coluna vertebral, afirmando tratar-se de doenças antigas.
- As informações constantes do CNIS demonstram que, após o termino de vínculo empregatício em 1986, a autora reingressou no RGPS, como segurada facultativa, em abril de 2002, quando recolheu a contribuição relativa a março daquele ano, e efetuou recolhimentos até outubro, gozando, em seguida, de auxílios-doença de 29/10/2002 a 14/04/2003 e de 27/05/2003 a 12/07/2003.
- Os elementos probatórios dos autos comprovam que os supracitados auxílios-doença foram concedidos em virtude da mencionada doença no quadril, mas não são suficientes para sustentar que a demandante permaneceu incapacitada no período compreendido entre a cessação do último benefício previdenciário percebido e o requerimento administrativo (22/01/2013) ou o ajuizamento da presente ação, embora evidenciem o agravamento da moléstia, o qual culminou na realização de cirurgias em 25/08/2006 e 06/10/2009 para colocação e correção de próteses nos quadris.
- Considerando que o perito judicial afirmou que a colocação de prótese não é suficiente à retomada da capacidade laboral, é possível vislumbrar a existência de inaptidão laboral na data da realização da primeira cirurgia, isto é, em 25/08/2006, momento em que a demandante havia praticamente acabado de reingressar no RGPS, na qualidade de segurada facultativa, tendo efetuado apenas uma contribuição, em 12/06/2006, relativa a maio/2006, nos termos das informações constantes do CNIS.
- A natureza crônica e degenerativa da artrose no quadril, reconhecida no laudo pericial, permite-nos concluir que essa incapacidade era preexistente ao reingresso no sistema previdenciário , efetivado em 12/06/2006, quando sequer havia o cumprimento da carência mínima exigida, uma vez que não observada a regra prevista no parágrafo único do art. 24, da Lei n. 8.213/91 - vigente à época - para o aproveitamento das contribuições anteriores. Assim, tal moléstia não pode ensejar a concessão de benefício por incapacidade (arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
- A artrose na coluna vertebral verificada no laudo pericial não pode ser considerada, nesta sede, para amparar o pleito da demandante, pois somente foi trazida a lume em petição apresentada em 16/06/2015, pouco antes da realização da perícia, representando, portanto, indevida modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial após a estabilização da lide, a teor do disposto no art. 264 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
- Se a requerente passou a sofrer de outros males que, em tese, poderiam caracterizar sua incapacidade laboral, deverá formular novo requerimento de benefício, pois as provas carreadas aos autos não autorizam a concessão observados os limites traçados na demanda. Precedente do STJ.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NEGADO.
1. O laudo pericial, elaborado em 31/01/2019, atestou que a autora, com 62 anos, é portadora de diabetesmellitus tipo II com neuropatia, hipotireoidismo, nódulo de tireoide e cisto na parede posterior da vagina, concluindo, contudo, que a requerente não necessita de ajuda motora para locomover, alimentar, vestir/despir, tomar banho, de forma que não há necessidade de cuidador.
2. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 04/08/1967, trabalhador rural, afirma ser portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetemellitus, síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco e dorsalgia, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
- O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 19/12/2019, no valor de R$ 1.032,33, em 10/2018, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial, referente à perícia médica de 27/06/2013, afirma que a autora, então com 54 anos de idade, última atividade, rural, apresenta status pós-operatório tardio de artroplastia da articulação coxo femoral direita, em decorrência de provável coxartrose com início da degeneração há 25 anos, quando então foi submetida a primeira artroplastia em Ribeirão Preto. O jurisperito assevera que apesar de sempre ter exercido atividades laborais rurais, cuja exigência física é grande, retornou à profissão por várias vezes, ora registrada, ora na informalidade, até que em 2011, não mais conseguiu "trabalhar como rural", onde o RX da bacia datado de 06/04/2011, mostra soltura e afundamento de prótese em quadril direito, e artrose em estágio avançado do quadril esquerdo, patologia que evolui com grave destruição articular levando à anquilose do quadril esquerdo e revisão da prótese do quadril direito. Conclui que há incapacidade total e definitiva, fixando a data da incapacidade em 06/04/2011 (RX da bacia).
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor, constatando a existência de incapacidade total e definitiva.
- Apesar da patologia de natureza degenerativa, a autora sempre laborou nas lides rurais, conforme se vislumbra dos contratos de trabalho anotados na sua CTPS (02/02/1976 a 30/03/1976, 01/10/1976 a 25/04/1977, 15/07/2002 a 05/03/2003 e de 01/09/2010 a 26/02/2011 - fl. 14). Por isso, ainda que preexistente a doença, não impediu a parte autora de continuar nas lides rurais até que lhe sobreveio a incapacidade em abril de 2011, segundo constata o perito judicial. Assim, a situação da parte autora se enquadra na hipótese de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, Lei nº 8.213/91).
- Presentes os requisitos, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora.
- O termo inicial do benefício, fixado na data da citação (27/02/2012), tal qual pleiteado pela parte autora na petição inicial, deve ser mantido, porquanto a incapacidade laborativa se manifestou ao menos em abril de 2011 e, ademais, é o momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante o artigo 240 do Código de Processo Civil.
- Os valores pagos eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a juntada do laudo médico pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Apesar do inconformismo da autarquia apelante, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
- Determinada a adoção de providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia realizada em 18/03/2019 (id 123836951 p. 1/11), quando a autora contava com 41 (anos de idade), referiu apresentou quadro de desgaste de osso do quadril do laudo direito com início dos sintomas em 2000 e como não apresentou melhora, procurou atendimento médico e foi diagnosticado ser portador de coxoartrose. Iniciou tratamento e atualmente segue fazendo uso de revange e medicamento manipulado de ciclobenzaprina e meloxicam. Realiza sessões de fisioterapia. Faz uso de bota ortopédica pela diferença de cumprimento de perna direita, o relatório médico indica sequela de luxação congênita de quadril direito e apresenta artralgia para deambulação com dificuldade para deambular 300 metros. Deve evitar carregar peso ou caminhar longas distância ou permanecer em pé. Não agenda cirurgia, pois seu médico quer esperar para operar com mais idade pelo prazo de validade da prótese. Iniciou tratamento e atualmente segue fazendo uso de revange e medicamento manipulado de ciclobenzaprina e meloxicam. E ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é portador de coxoartrose (luxação congênita) de quadril e nervosismo. Concluiu o perito que o Autor apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
4. Desse modo, resta mantido o determinado na r. sentença quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida, devendo ser promovido o processo de reabilitação do autor, nos termos supramencionados.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetesmellitus e arritmia cardíaca. Há incapacidade total e temporária em razão do quadro de diabetes, diante do fato de apresentar difícil controle da glicemia. Entretanto, ainda existe possibilidade de melhor controle da diabetes com outras terapias. Com relação à arritmia, diante do fato de que esta não ocasionou instabilidade hemodinâmica, pode-se afirmar que não há incapacidade laboral.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial ao requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 1984 até 1991. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 08/2006 a 11/2006, de 05/2007 a 12/2007, de 08/2008 a 10/2008, em 12/2008 e em 06/2009, na qualidade de facultativo.
- Atestado médico, expedido em 16/04/2010, informa que a requerente apresenta quadro álgico importante aos esforços físicos, limitante em região de coluna lombar, dorsal e sacral, além de hipertensão arterial essencial de difícil controle, diabetesmellitus tipo I, dislipidemia e patologia pré-cancerosa em pele, com proibição de exercer atividades laborativas com exposição ao sol. Atesta a incapacidade definitiva para atividades braçais.
- A parte autora, atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta albinismo, hipertensão arterial não controlada, diabetes descompensado com complicações dermatológicas (dermatite crônica ulcerada nas mãos e pés) e lombalgia crônica proveniente de osteoartrose avançada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa, ainda, que, na data do atestado médico expedido em 16/04/2010, a autora já era portadora das patologias incapacitantes, sendo que na data da perícia (09/10/2013) foi constatada a invalidez total e permanente.
- A parte autora juntou novos documentos médicos, sendo um atestado, de 07/07/2009, informando as mesmas patologias daquele emitido em 16/04/2010. Há, ainda, exame radiológico, de 09/05/2009, informando osteofitose de corpos vertebrais e textura óssea reduzida da coluna dorsal e lombossacra.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições até 06/2009, na qualidade de facultativo, e ajuizou a demanda em 11/06/2010.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/03/2010 - fls. 22), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, sem vínculos ou contribuições em nome da autora. Informa, ainda, que o companheiro dela possui vínculos empregatícios descontínuos em atividades urbanas de 1986 a 2008.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de complicações vasculares em pé direito, decorrente de insuficiência vascular periférica, associada à diabetesmellitus II, incapacitando-a de realizar funções que exija esforço físico, ficar em pé por longos períodos ou utilizar calçados fechados. Conclui pela existência de incapacidade parcial, sugerindo afastamento do trabalho por tempo indeterminado e nova perícia no prazo de noventa dias.
- O INSS juntou nova consulta ao sistema Dataprev, constando em nome da autora recolhimentos à previdência social como segurada facultativa de 01/05/2012 a 31/10/2012 e de 01/02/2013 a 30/04/2013.
- A prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido. Embora a autora tenha juntado como início de prova material, a certidão de nascimento do seu filho, cujo pai foi qualificado lavrador não consta nenhum vínculo empregatício em seu nome, apenas recolhimentos à previdência social como segurada facultativa a partir de maio de 2012, época em que contava com 47 anos de idade, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana por longo período de sua vida.
- O STJ entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da atividade urbana dele.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
- A requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.