PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PROVATESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova tesemunhal para o tempo rural e pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor. Ocorre que, no caso concreto, as empresas empregadoras estão ativas, não existindo informações acerca de quaisquer óbices à realização da prova pericial in loco.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. São necessários três requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
2. Para os segurados especiais não há obrigatoriedade de carência contributiva, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
3. A qualidade de segurado especial é comprovada por início de prova material complementado por prova testemunhal; não sendo exigível que a prova documental alcance todo o período requerido, bastando ser contemporânea aos fatos alegados.
4. A prova testemunhal é essencial para corroborar o exercício de atividade rural, mormente quando há controvérsia sobre a qualidade de segurado.
5. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
6. Hipótese em que se anula de ofício a sentença para a produção das referidas provas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O reconhecimento da penosidade de uma atividade depende exclusivamente da prova pericial. E é nesse sentido a disposição da Súmula 198 do extinto TFR, que, fazendo referência expressa à penosidade, permite a caracterização da atividade especial em virtude de fatores não previstos em regulamento, desde que constatada por perícia judicial.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial relativamente aos períodos em que o segurado exerceu as atividades de motorista rodoviário e/ ou de caminhão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE.
É necessária a complementação da provapericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto, quando o laudo técnico judicial suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante na empresa Cia Zaffari Comércio e Indústria, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do formulário DSS-8030 impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante nas empresas Construtora Ernesto Woebecke S/A, Engeform Construções e Comércio Ltda., Silva Chaves Projetos e Construções Ltda., AVIS - Construções e Incorporações Ltda. e AMBEV (sucessora de A. Comercial de Bebidas Ltda.), revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROVAPERICIAL INDIRETA. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE.
Prudente a realização de perícia técnica indireta para comprovar a qualidade de segurado do de cujus, quando ausentes nos autos elementos outros.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante nas empresas Cubabacana Calçados Ltda., A. Grings S/A e Alto Astral Indústria de Calçados Ltda., revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante nas empresas Frota de Petroleiros do Sul Ltda. e Navegação Aliança Ltda., revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.