E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVATESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Deve ser complementada, ou refeita, a prova pericial que resulta em laudo lacônico e que não analisa com propriedade o estado de saúde da parte.
2. É essencial a prova testemunhal para complementar o início de prova material do exercício de atividade rural, sobretudo nos casos em que há controvérsia acerca da qualidade de segurado.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVATESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVATESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVATESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Apelação provida. sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVATESTEMUNHAL.
I- Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- O benefício da aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida), requer, para a sua concessão, no tocante ao período de labor rural, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
III- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
IV- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente quanto a determinado período, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória como forma de bem delinear a nocividade ou não das tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
2. Sentença citra petita por ausência de análise de pedido de cômputo de tempo de contribuição em períodos com recolhimento por GFIP.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CPC/1973. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. O agravo retido interposto sob a égide do CPC/1973 somente merece conhecimento se ratificado o pleito de sua análise em sede de apelação.
2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
3. Reconhecida a presença dos requisitos para que seja mantida a antecipação de tutela concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE PROVAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Para segurados especiais (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) o preenchimento do requisito da carência se dá mediante a comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, pelo número de meses exigido para a concessão de cada benefício.
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ.
4. O início de prova material não há de ser cabal, tampouco precisa ser contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida.
5. No caso dos autos, o autor alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar em momento anterior à filiação como segurado empregado, cumprindo, assim, a carência exigida para a concessão do auxílio-doença.
6. Existente nos autos início de prova material acerca do labor rural, é indispensável à adequada solução do processo a produção de prova testemunhal, sendo seu indeferimento ou não realização violação ao direito à produção de provas da parte autora.
7. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada audiência para oitiva de testemunhas e perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de ajudante/servente, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e pericial em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A não realização da prova testemunhal implica em cerceamento de defesa, na medida em que é impossível a confirmação do início de prova produzido nos autos sem a oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas.
2. A inexistência de provatestemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVATESTEMUNHAL.
I- Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- O benefício da aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida), requer, para a sua concessão, no tocante ao período de labor rural, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
III- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
IV- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento de períodos de trabalho rural sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova testemunhal, nos termos da jurisprudência pátria dominante.
2. A inexistência de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento de períodos de trabalho rural sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova testemunhal, nos termos da jurisprudência pátria dominante.
2. A inexistência de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. COBRADOR/MOTORISTA DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante que engloba período menor de 12 anos de idade.
4. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores a 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
5. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Sendo a realização de prova testemunhal ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Sendo a realização de prova testemunhal ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Sendo a realização de prova testemunhal ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO FORMAL DO CÔNJUGE E DA PARTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVATESTEMUNHAL AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento do requisito da idade mínima de 60 anos, para homens, e de 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda quede forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei n. 8.213/91).2. Não há necessidade da produção de prova testemunhal para o exame do pedido, em vista da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça).3. No caso, foi constatado o registro de vínculos empregatícios em nome do cônjuge da autora na condição de empregado, nos seguintes períodos: 10/85 a 06/86, 03/93 a 10/95, 09/95 a 10/2002 e de 10/2002 a 11/2014; e da parte autora no período de 1993 a2013.4. A não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.5. Conjunto probatório desarmônico em nome da parte autora e inexistência de início de prova material do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência.6. Apelação da parte autora não provida.