PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PROVATESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. A prova testemunhal deverá ser oportunizada de forma idônea, no sentido de, somando-se à prova material, efetivamente, corroborar para a formação de juízo de certeza.
2. Ausente a prova oral idônea, imprescindível para a solução da lide posta em juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e viabilizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-MARIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSENTE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Comprovadas a ocorrência do evento morte e a qualidade de segurado do de cujus, cumpre analisar se a autora, mesmo separada de fato do falecido, dependia dele, para fins de concessão da pensão por morte.
2. No caso, não foi oportunizada à parte autora a produção de provas da sua condição de dependente.
3. Anulada a sentença, de ofício, a fim de seja reaberta a fase instrutória, com a produção de prova testemunhal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR DE MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 03/05/1978 a 02/05/1982 (dos 8 aos 12 anos de idade), extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação aos períodos de 01/01/1987 a 30/01/1989 e de 18/12/1990 a 30/11/1994 por carência de pressuposto, e declarou o tempo de serviço rural de 03/05/1982 a 30/06/1986, determinando sua averbação. O autor busca o cômputo dos períodos negados e extintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de prova testemunhal para o reconhecimento de labor rural exercido por menor de 12 anos; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de labor rural extintos sem resolução do mérito por ausência de início de prova material; e (iii) a adequação da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Para o período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, a prova testemunhal é indispensável para comprovar a efetiva imprescindibilidade do trabalho da criança para a subsistência do grupo familiar, conforme o IRDR 17 e precedentes da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025).4. A ausência de produção de prova testemunhal para o período de labor rural anterior aos 12 anos, mesmo com início de prova material, configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a colheita dessa prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Sentença anulada de ofício para determinar a reabertura da instrução processual, com produção de prova testemunhal quanto ao trabalho rural anterior aos 12 anos, restando prejudicada a apelação.Tese de julgamento: 6. A comprovação do labor rural exercido por menor de 12 anos exige prova testemunhal idônea que demonstre a imprescindibilidade de sua atividade para a subsistência do grupo familiar, sendo a ausência de tal prova motivo para anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, II; CPC, art. 485, IV, e art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º, III, art. 55, § 2º, § 3º, e art. 106; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 629; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVATESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas inclusive quanto ao labor rural do demandante que engloba período menor de 12 anos de idade.
4. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores a 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
5. Sendo a realização de prova testemunhal e pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e complemento da prova pericial em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela efetivamente laborou no campo de modo a manter a qualidade de segurado até a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para tanto, a realização da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos autos, impediu à parte autora o exercício do direito constitucional da "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo assim o princípio do devido processo legal.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela efetivamente laborou no campo de modo a manter a qualidade de segurado até a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para tanto, a realização da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos autos, impediu à parte autora o exercício do direito constitucional da "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo assim o princípio do devido processo legal.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela efetivamente laborou no campo de modo a manter a qualidade de segurado até a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para tanto, a realização da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos autos, impediu à parte autora o exercício do direito constitucional da "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo assim o princípio do devido processo legal.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVATESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
IV- Com efeito, o reconhecimento de labor rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- In casu, verifica-se a fls. 69 que o MM. Juiz a quo da Comarca de Conchal/SP designou audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2014, tendo o decisum sido publicado no DJe. Por sua vez, o patrono da parte autora, a fls. 76, protocolada em 27/3/14, informou: "Compulsando os autos, verifica-se que Vossa Excelência deferiu a prova oral requerida e designou audiência de instrução para o dia 14 de maio de 2014, às 16:00 horas. Entretanto, conforme se verifica abaixo, para o mesmo dia, já foi designada audiência na Primeira Vara de Mogi Mirim, para as 14:15. (...) Assim sendo, tendo em vista a proximidade dos horários das audiências e, o grande risco deste causídico não chegar a tempo na audiência designada por Vossa Excelência, requer se digne em redesignar a mesma para outro dia e horário" (fls. 76 e vº). Quadra acrescentar que o patrono da parte autora comprovou a sua intimação para as duas audiências, conforme cópia da publicação anexada à petição. No entanto, o MM. Juiz a quo não analisou e não se pronunciou sobre o pedido formulado pelo advogado do autor, tendo prosseguido com a realização da audiência de instrução e declarou preclusa a prova testemunhal pela ausência do patrono.
VII- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. VÍNCULOS LABORAIS PREDOMINANTEMENTE URBANOS. DEMONSTRAÇÃO CNIS E CTPS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando-o como lavrador, cópia de CTPS com anotações de vínculos com prevalência urbana, declaração de união estável e documento do INCRA e notas fiscais em nome de terceiros.
2.O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia ostenta apenas um vínculo de trabalho rural, no período de 2000 a 2001, sendo a maioria vínculos urbanos, a obstar a concessão do benefício.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5. Aplicação da Súmula nº 149 do e.STJ.
6.Provimento do recurso.
7.Ação improcedente.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADO ESPECIAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVATESTEMUNHAL: NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 25/03/2014, constatou que a parte autora, trabalhadora rural, idade atual de 57 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforços físicos, como é o caso da sua atividade habitual, como trabalhadora rural.
5. Não há, nos autos, prova do exercício da atividade rural na condição de segurada especial por período superior ao da carência de 12 meses, nos termos do artigo 25, inciso I, c.c. os artigos 26, inciso III, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Não pode, pois, subsistir a sentença que concedeu à parte autora o benefício auxílio-doença .
6. Não é o caso, contudo, de se julgar improcedente o pedido, pois o feito foi instruído com documentos de fls. 17/28, os quais, isoladamente, não são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural como segurada especial, mas constituem início de prova material, que bastam para justificar a realização da prova oral, pela qual a parte autora protestou na petição inicial, inclusive elencando testemunhas.
7. O julgamento da lide, sem a oitiva de testemunhas, pela qual a parte autora protestou na petição inicial, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
8. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, com base no laudo pericial e documentos de fls. 17/28, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido à fl. 253/254.
9. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A qualidade de segurado especial, com atividade rural, exige início de prova material, corroborada com oitiva de testemunhas. Ausente a produção de prova testemunhal, necessária a reabertura da instrução para permitir a produção de prova.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR PROVATESTEMUNHAL. BAIXA EM DILIGÊNCIA.
Tendo a parte autora apresentado um início de prova material demonstrando o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período relativo à carência exigida para o deferimento do benefício pleiteado, é imprescindível a coleta de depoimentos de testemunhas que possam corroborar a condição de segurada especial, obtendo-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo, sendo necessária, portanto, a baixa dos autos para a complementação do conjunto probatório.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
1. Sendo a realização de prova testemunhal e pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
2. Prejudicada a análise do mérito das apelações e da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Embora o art. 357, § 4º do CPC determine a apresentação prévia do rol de testemunhas, para possibilitar o contraditório e eventual contradita, não se pode olvidar que o processo serve apenas de instrumento à consecução do direito material. Assim, a ocorrência de uma irregularidade formal - apresentação do rol de testemunhas a destempo - não pode se sobrepor aos princípios basilares da ampla defesa e da instrumentalidade do processo, sob pena de cerceamento de defesa.
2. Hipótese em que a produção de prova testemunhal é indispensável à complementação dos elementos materiais coligidos e à solução da controvérsia.
3. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e oitiva das testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível.
2. Independe de carência a concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para a segurada especial, exige-se a comprovação do exercício, ainda que descontínuo, de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo caso de parto antecipado, enquanto que para as seguradas facultativa e contribuinte individual são necessários 10 meses de contribuições mensais para preenchimento do requisito.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Hipótese em que há início de prova material da alegada atividade campesina desenvolvida nos 10 meses que antecederam ao parto, porém, não foi produzida justificação administrativa, tampouco oitiva de testemunhas, que se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia. Sentença anulada e reaberta a instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVATESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVATESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVATESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Matéria preliminar da apelação da parte autora acolhida. No mérito, apelação da parte autora prejudicada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVATESTEMUNHAL.
I- Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Neste caso, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural, mister se faz a realização de prova testemunhal em juízo sob o crivo do contraditório, a fim de que seja demonstrada a atividade laborativa da parte autora.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV - Ao dispensar a oitiva das testemunhas, o MM. Juiz não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
V- Com efeito, o reconhecimento da atividade rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
VI- Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal em audiência era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do efetivo exercício da atividade alegada.
VII- Sentença anulada, de ofício. Apelações prejudicadas.