PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, cabível a comprovação do exercício de atividade rural, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal.
2. Não houve a produção da prova oral, uma vez que não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural exercida pela parte autora no período mencionado na petição inicial.
3. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito da parte, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, já que o estado do processo não permitia tal procedimento.
4. Sendo assim, deve ser anulada a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, notadamente para a oitiva das testemunhas.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, cabível a comprovação do exercício de atividade rural, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal.
2. Não houve a produção da prova oral requerida, uma vez que não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural exercida pela parte autora no período mencionado na petição inicial.
3. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito da parte, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, já que o estado do processo não permitia tal procedimento.
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, notadamente para a oitiva das testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A prova testemunhal é essencial à comprovação da qualidade de segurado especial e da existência de união estável.
2. Em razão da necessidade de interpretar a prova material juntamente com a testemunhal, a sentença deve ser anulada quando não é precedida da oitiva de testemunhas, determinando-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar.
2. Necessidade de produção de prova pericial e testemunhal quando, devido à anotação genérica na CTPS, existe dúvida com relação às reais condições de trabalho, atividades desenvolvidas e níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAPORIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- O magistrado sentenciante, apreciando antecipadamente a lide, sem a realização da audiência de instrução e julgamento, proferiu decisão de mérito, julgando improcedente o pleito deduzido na inicial, sob o fundamento de inexistir início de prova material de labor rural durante o período da carência da vindicada benesse.
- A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito da autora de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
- Sentença anulada, "ex officio", para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, restando, pois, prejudicado o exame do recurso de apelação interposto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar.
2. Necessidade de produção de prova pericial e testemunhal quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, cabível a comprovação do exercício de atividade rural, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal.
2. Não houve a produção da prova oral, uma vez que não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural exercida pela parte autora no período mencionado na petição inicial, tendo sido determinada pelo M. Juízo a quo a juntada de declarações de particulares com firma reconhecida. Tais declarações de particulares não têm eficácia de prova material plena, nem substituem a prova oral.
3. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito da parte, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, já que o estado do processo não permitia tal procedimento.
2. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova oral. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MARCAR NOVA PERICIA ANTES DA ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O direito a pedir a prorrogação antes da alta programada é líquido e certo, ou seja, o pedido de prorrogação do benefício não poder sofrer qualquer interferência ou restrição, ainda que decorra de acordo judicial, mormente quando o segurado verifica, nos quinze dias anteriores ao cancelamento, que sua incapacidade persiste.
2. Hipótese em que, não obstante tenha informado a existência de tentativa de prorrogação do auxílio-doença, não há prova desse pedido, tampouco da objeção administrativa narrada na inicial.
3. Manutenção da sentença que denegou a ordem, extinguindo o processo sem julgamento de mérito pela verificação da necessidade de dilação probatória para correta análise do pedido.
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERICIA INDIRETA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado ao tempo do óbito, impõe-se a realização de perícia indireta.
3. Reconhecida no caso a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício pleiteado, deve ser mantida a antecipação da tutela.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TROCA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. SOLICITAÇÃO FRAUDULENTA. INSS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA.
1. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios consumeristas decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., o que deve ser demonstrado no caso concreto
2. Constatada a fraude pela períciagrafotécnica, deve-se reconhecer a nulidade da solicitação de transferência de domicílio bancário, uma vez que a declaração de vontade da segurada, como requisito de existência dessas avenças, nunca existiu.
3. Conforme a jurisprudência mais recente desta Corte, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para reparação pela lesão extrapatrimonial causada pelo descumprimento do dever de cuidado pela instituição financeira e INSS. Precedentes.
4. Negado provimento aos recursos.