Apelação Cível Nº 5006675-94.2019.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: RICARDO JOAO THOMASINI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
RICARDO JOAO THOMASINI ajuizou ação ordinária, em 05/06/2019, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (05/10/2018), mediante o cômputo dos períodos em atividades especiais exercidos nos períodos de 05/02/1990 a 26/08/1993 e 01/11/1994 a 05/07/2018 na empresa Marcopolo S/A.
Sobreveio sentença (em 27/01/2020) julgando nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 05/02/1990 a 26/08/1993 e 01/11/1994 a 31/03/1996 (aplica-se o fator de conversão 1,40); e
2) determinar ao INSS que providencie a averbação do(s) período(s) de tempo de serviço acima referido(s).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Apela o autor, evento 22, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial, a fim de oportunizar a comprovação da especialidade do labor exercido junto à empresa Marcopolo S/A. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos afastados em sentença referente à empresa retromencionada, bem como a concessão da aposentadoria, com reafirmação da DER, caso necessário.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova testemunhal e pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade quanto ao ruído, radiações ionizantes e produtos químicos junto à empresa Marcopolo S/A, onde exercera as funções de técnico de informação do produto, programador de materiais II e analista técnico do produto III. O pedido foi indeferido pela presença de PPP juntado, o qual o autor já advertira ser omisso.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.
Ocorre que, quanto aos períodos laborados na empresa Marcopolo S/A, o autor sustenta que o PPP não reflete as reais condições de trabalho. Para corroborar suas alegações, juntou laudos similares realizados na mesma empresa que foram encontrados ruídos superiores aos limites legais. Tais laudos, contudo, não se referem exatamente às mesmas funções exercidas, sendo necessária a complementação da prova. Além disso, a parte autora requer a produção de prova testemunhal, para demonstrar que as atividades eram exercidas no setor de produção.
Embora o PPP seja detalhado e, aparentemente, corretamente preenchido quanto à forma, negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal e pericial para o período de labor junto à empresa Marcopolo S/A.
Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Em consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação do autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002215864v10 e do código CRC 73fc8f6e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006675-94.2019.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: RICARDO JOAO THOMASINI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002215865v3 e do código CRC 9c9acbae.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021
Apelação Cível Nº 5006675-94.2019.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: RICARDO JOAO THOMASINI (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 16/12/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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