PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO RELATIVIZADA. INTRUMENTADORA CIRÚRGICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO/TRABALHISTA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a autora é jovem (47 anos de idade atualmente) e técnica de enfermagem, com atuação específica como instrumentadadora cirúrgica, e trouxe aos autos robusta documentação clínica, a qual revela que a segurada, acometida de dores no membro superior direito, decorrentes de diversas patologias ortopédicas, aguarda tratamentocirúrgico pelo SUS e foi considerada inapta ao labor pelo empregador em 06-08-2019. Portanto, a ratificação da conclusão do perito especializado designado pelo juízo irá colocar a segurada no limbo trabalhista-previdenciário, em que não pode reassumir as suas atividades profissionais, as quais são extremamente relevantes no cenário atual em que vários procedimentos cirúrgicos se encontram atrasados em decorrência da sobrecarga do sistema de saúde em face da pandemia da COVID-19. Com efeito, é desumano que uma instrumentadora cirúrgica, que tanto utiliza os braços para exercer o seu ofício, seja desamparada pela seguridade social quando justamente tais membros do corpo que tanto auxiliam a salvar outras vidas, estejam enfermos!
4. Recurso provido para restabelecer AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 14-05-2019 (DCB), o qual deverá ser mantido até a efetiva recuperação da segurada a ser avaliada em perícia realizada pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. INCAPACIDADE totAL E TEMPORÁRIA. tratamentocirúrgico. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
1. Reconhecida a incapacidade temporária do segurado, é devida a concessão de auxílio-doença, ainda que a temporariedade apontada na perícia dependa da sujeição do autor a tratamento cirúrgico.
1. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita: a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
1. O artigo 101 da Lei n. 8.213/91, expressamente determina que "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
2. Dessa forma, é dever do beneficiário de auxílio-doença submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício.
3. Fica evidenciado ser passível de cancelamento, na via administrativa, o benefício concedido judicialmente no momento em que, através de perícia ou término do programa de reabilitação, se verificar a recuperação do beneficiário.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. EXAME DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Constatada em perícia judicial a incapacidade total e temporária do segurado com data de início posterior à cessação do benefício antecedente, o termo inicial deve ser mantido na DII declarada na perícia.
3. Embora o laudo pericial indique a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o caráter permanente frente ao contexto fático-probatório, indicativo da necessidade de procedimento cirúrgicopara recuperação da capacidade laborativa, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101 da Lei 8.213/91), e de que as condições pessoais do demandante lhe são desfavoráveis, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir é diversa, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.
3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, depois de acurada análise do quadro de saúde da parte autora, chegou à conclusão de que inexiste incapacidade laborativa, bem como que a mesma não apresenta sequela incapacitante. A perícia judicial elaborada por perito de confiança do juízo concluiu que está ausente o requisito da incapacidade laboral, assim, indevida a concessão do benefício pleiteado.
3. O laudo de exame médico-pericial revelou que o acidente automobilístico sofrido pelo autor em 2016 (CID10 S 32.4 - fratura do acetábulo), não interferiu em sua capacidade laborativa. O sr. perito judicial esclareceu que, considerando que foi submetido a tratamentocirúrgico da lesão supracitada, assim como fratura de tíbia direita, conforme seu relato e documentação dos autos, "estima-se recuperação funcional das fraturas em questão, acetábulo esquerdo e tíbia direita, no período de 90 a 180 dias após a correção cirúrgica, raramente estendendo-se por período maior o que não se aplica na presente questão". Nos quesitos formulados pelas partes, o laudo reafirmou “Na presente avaliação médica pericial, não há comprovação de comprometimento das suas atribuições.”. (quesito n. 8- fls. 159). “Não há Incapacidade Habitual e/ou Laborativa na presente avaliação médica pericial” (quesito n. 9, 10 fls. 159). “Não há constatação de Incapacidade Laborativa e ou Habitual na presente avaliação médica pericial.”(quesito n. 6, 7, 8, 9, 10, 11 fls. 161).
4. Inexistente, pois, a necessária incapacidade laborativa do autor, ele não faz jus ao benefício pleiteado na inicial, afigurando-se desnecessária a aferição da eventual presença dos demais requisitos legais exigidos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR AO APARECIMENTO DA DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ CONCLUSÃO EXITOSA DE TRATAMENTOCIRÚRGICO OU PROCESSO DE REABILITAÇÃO. VERIFICAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou dereabilitaçãopara o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, a autarquia apelante se insurge com relação à suposta ilegalidade na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que a doença que acomete o autor, motivo do pedido, ser preexistente à sua filiaçãoaoRegime Geral da Previdência Social. Subsidiariamente requer que a cessação do benefício não fique condicionada à realização de perícia médica administrativa.3. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial e temporária, com DII em 10/2022. O autor sofre de neoplasia maligna da pele e do couro cabeludo, hipertensão essencial e escoliose toracogênica,patologiasainda em fase evolutiva, necessitando de tratamento cirúrgico - no aguardo de marcação pelo SUS. Fixou a DID em 03/2019, baseando-se em exame anatomo patológico com diagnóstico de carcinoma basocelular nodular.4. A incapacidade laboral do autor é decorrente do agravamento da doença que o acomete, e que surgiu em 03/2019. O autor filiou-se ao RGPS muitos anos antes de ficar doente - o seu primeiro vínculo previdenciário data de 01/01/1978. Quando dosurgimentoda doença, o autor mantinha a qualidade de segurado - última contribuição previdenciária em 08/2018. Nesse caso, não há que se falar em doença preexistente à filiação ao RGPS. Outrossim já havia retornado ao regime geral quando do agravamento da doença- gerador da incapacidade -, em 10/2022.5. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência (sem exigência, vez que o autor está acometido de neoplasia maligna) e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido obenefíciopor incapacidade temporária.6. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.7. O Juízo a quo fixou a DCB em 24 meses, condicionando, contudo, a cessação do benefício, à realização de perícia médica pela autarquia. Agiu bem o Juízo de 1º grau, e em concordância com o laudo pericial - que estimou, no mínimo, 24 meses deafastamento -, visto estar a recuperação do autor dependente de marcação de cirurgia pelo SUS. O benefício deve ser mantido até que se conclua o adequado tratamento cirúrgico ou eventual processo de reabilitação, quando poderá ser, após avaliaçãopericial, cessado ou convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso do tratamento ou reabilitação.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Na data do primeiro exame judicial foi constatada a existência da inaptidão para o trabalho, tendo em vista a grave patologia no ombro esquerdo, a qual depende de cirurgiapararecuperação. A incapacidade persistiu até a data da segunda perícia judicial, devido à lesão no ombro esquerdo e à síndrome do túnel do carpo. Embora o autor estivesse trabalhando informalmente em serviços de jardinagem, deveria estar afastado das atividades laborativas, porquanto a realização de esforços físicos das mãos e ombros agravam ainda mais o quadro clínico, que já era incapacitante.
3. Independentemente de eventual retomada das atividades laborativas, durante o período em que o autor permanecia incapacitado, não constitui óbice à concessão do benefício por incapacidade. Indeferir o benefício ao segurado que retornou ao trabalho ou seguiu laborando com sacrifício de sua integridade física, a fim de garantir o sustento familiar, mostra-se totalmente desarrazoado. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), afastou eventual desconto do benefício nos períodos em que a parte autora laborou.
4. Não obstante os experts tenham concluído que a natureza da incapacidade é temporária, referiram a necessidade de novo tratamento cirúrgico. Deve ser reconhecido o caráter permanente da inaptidão, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que a segurada não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
5. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante os exames judiciais, o demandante tem baixa escolaridade, idade relativamente avançada (hoje com 55 anos), e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
6. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. No caso, como a data do início da incapacidade foi fixada em data posterior à citação, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida partir da data do primeiro laudo judicial (24/09/2019).
7. Devem ser descontados os valores já pagos a título de auxílio-doença concedidos por força da antecipação de tutela.
8. Com a reforma da sentença, houve integral procedência do pedido principal, ante a concessão da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual deve o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
9. De ofício, determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO.. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Somando-se as condições pessoais do segurado, em especial a idade, à necessidade de procedimento cirúrgicopara alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA AFASTADO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA DESDE A DCB. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO NO PERÍODO DELIMITADO EM SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ.
1. Afastada, in casu, a alegada necessidade de complementação da perícia, uma vez que o perito judicial já respondeu aos quesitos complementares formulados pelo INSS, ocasião em que esclareceu os questionamentos reiterados em sede de apelação.
2. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.
3. Hipótese em que o acervo probatório demonstrou que a incapacidade laboral da parte autora remonta à data de cessação do benefício e, não obstante haja indicação de nova cirurgia, é devido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER e pelo período delimitado na sentença ante a ausência de recurso da parte autora.
4. Não é cabível o desconto dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, pois restou pacificada a jurisprudência quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, nos termos da Súmula 72 da TNU e do julgamento do mérito do Tema 1013/STJ (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. Sendo suficientes para o julgamento da ação os documentos constantes nos autos, a negativa de produção de prova pericial complementar não caracteriza a ocorrência de cerceamento de direito de defesa, devendo ser afastadas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/2015.
2. Não demonstrado que a parte tenha praticado qualquer ato previsto nos incisos do art. 80 do CPC, incabível a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
3. O benefício não poderá ser cancelado antes de efetivamente realizada a cirurgianecessária à recuperação da capacidade laboral e comprovada, mediante perícia médica administrativa, que houve efetiva melhora da doença incapacitante.
4. Honorários advocatícios originalmente fixados de forma adequada, em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. REAVALIAÇÃO EM 12 MESES. O SEGURADO NÃO É OBRIGADO A SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO CIRURGICO. INTELIGÊNCIA ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA CONCEDEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO APENAS DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NO TOCANTE A FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM EVENTO FUTURO E INCERTO. PRAZO FIXADO PELO PERITO DE 12 MESES PARA REAVALIAÇÃO DEVE SER OBSERVADO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 767/2017. INCAPACIDADE. DOENÇA PASSÍVEL DE MELHORA APENAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
1. Ainda que desnecessária a prévia submissão ao juízo do eventual cancelamento do benefício concedido em ação judicial, nas doenças em que apenas o procedimento cirúrgico permite a recuperação da capacidade laboral do segurado para as funções habituais, tal cancelamento do auxílio-doença não poderá ocorrer antes da realização da cirurgia- observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91 - ou da reabilitação do segurado para atividades compatíveis com sua limitação física.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PATOLOGIA COM POSSIBILIDADES CONCRETAS DE TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO. AUTORA RELATIVAMENTE JOVEM E COM BOM GRAU DE INSTRUÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Havendo incapacidade laboral total e temporária, com possibilidades concretas de tratamento da patologia apresentada e, por consequência, de recuperação da parte autora, é descabida a concessão da aposentadoria por invalidez requerida, sobretudo se considerado que a autora é pessoa relativamente jovem (45 anos) e possui bom grau de instrução (ensino médio completo e curso técnico-profissional de cabeleireira), o que, na remota hipótese de não recuperação da capacidade laboralpara o trabalho habitual, lhe ampliaria as possibilidades de reabilitação profissional.
3. In casu, mantida a concessão do auxílio-doença desde a DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A parte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 12/4/2016 (NB 610.517.138-6).
- Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado. Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação etc.
- Assim, considerando que entre a data da cessação do benefício e a do ajuizamento desta ação decorreu mais de um ano, mostra-se necessária a formulação de nova postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
- Nesse passo, diante da ausência de novo requerimento administrativo contemporâneo à data do ajuizamento desta ação, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. IRREVERSIBILIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, ausente comprovação da persistência da incapacidade laborativa do autor a contar do cancelamento administrativo ocorrido no ano de 2016. Existe nos autos, contudo, prova produzida pelo segurado que permite concluir pelo agravamento posterior e pela irreversibilidade do quadro, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert no ponto.
3. Caracteriza-se, assim, a concessão de prestação previdenciária por circunstância não anteriormente levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, reclamando, por conseguinte, a fixação da DIB no momento da citação da parte ré, em conformidade com a Súmula 576 do STJ.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está totalmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 55 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Não está o demandante obrigado à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de o requerente, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
6. Logo, o benefício de auxílio-doença é devido desde a data da citação válida da parte ré (20-08-2021), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (14-12-2021).
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está definitivamente incapacitada para a sua atividade habitual, porém não para toda e qualquer atividade, é devido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a DCB indevida. 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a recuperação do segurado está condicionada a realização de cirurgia à qual não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. ARTIGO 101 DA LEI Nº 8.213/91. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Quanto à durabilidade de recebimento do benefício, observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
- Não há que se falar em obrigação de a parte autora se submeter a tratamento, sob pena de ter seu benefício cessado, pois, conforme constou no laudo pericial, o tratamento do autor depende da realização de cirurgia e, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/91, o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos. Precedente desta Corte.Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.
- Quanto à alegação da parte autora de que teria havido contradição no v. acórdão, em razão da ausência de fixação do percentual da verba honorária, a mesma não procede, uma vez que no caso de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), conforme percentual previsto no § 3º e observado o disposto no § 11º.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CURA POR CIRURGIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamentocirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 5. Tendo as provas dos autos apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (22-01-2018), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 13-09-2018. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.