PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO (ART. 62, CAPUT E §1º, DA LEI 8.213/1991). REQUISITOS CUMPRIDOS.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, demonstrar a sua invalidez laboral para a concessão do auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.3. Quanto a invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 321564627 fls. 36/37) concluiu que a enfermidade identificada ("dores na coluna") incapacita o beneficiário para as atividades laborais de forma parcial e permanente, nosseguintes termos: "3. Atualmente existe incapacidade laborativa? Sim. 4.A incapacidade laborativa é total? Não. 5. A incapacidade funcional é permanente? Sim. 6. A incapacidade laborativa é multiprofissional? Sim. 7. A incapacidade laborativa é insuscetível de reabilitação ou reabilitação profissional? Não. 8. A incapacidade laborativa é parcial? Sim. 9. Se parcial, a incapacidade laborativa é temporária ou permanente? Permanente. (...) 11. Existe necessidade de reabilitação profissional? Sim. Fisioterapia motora."4. Dessa forma, levando-se em consideração que o laudo médico pericial judicial foi categórico em afirmar (I) que a incapacidade do segurado é parcial, permanente e multiprofissional (II) que tal invalidez o impede de exercer a atividade habitualmenterealizada (Carpinteiro, Servente), bem como (III) que há a possibilidade de reabilitação profissional, deve o beneficiário ser avaliado para possível inserção em procedimento de readaptação, cabendo, até que sua recapacitação ocorra, o recebimento dobenefício de auxílio-doença. Ao final, não observada essa reabilitação, deve o ente público avaliar a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Provido o recurso da parte autora, deve ser invertido o ônus da sucumbência, em seu favor, observando-se a fixação de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula111/STJ).7. Apelação da parte autora provida em parte, para reformar a sentença, julgar procedente em parte o pedido, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, compensados os valores járecebidos a esse título, e determinar a sua inclusão em procedimento administrativo de reabilitação, observados os critérios técnicos de avaliação pericial adotados pelo INSS, nos termos do art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. CONCESSÃO JUDICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias.
2. Estabelecida a política pública de disponibilização de medicamentos, há que se lhe dar credibilidade, não podendo ser afastada, via de regra, com base em opinião isolada de um determinado médico, mesmo que perito nomeado pelo juiz.
3. Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.
4. No caso concreto o tratamento se iniciou por força da liminar deferida, razão pela qual - forte no princípio da dignidade da pessoa humana - não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DCB PELO JUÍZO. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ CONCLUSÃO EXITOSA DE TRATAMENTO MÉDICO, A SER VERIFICADA ATRAVÉS DE AVALIAÇÃO PERICIAL DO INSS.1. Na hipótese, o Juízo a quo condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, desde a DII indicada pelo perito, 30/08/2018, pelo prazo de 6 (seis) meses. Opostos embargos declaratórios a fim de definir o termo inicial do prazode6 (seis) meses, estes foram rejeitados. Cinge-se a controvérsia recursal à estipulação ou não de DCB e, caso esta C. Corte entenda pela fixação de data para o término da concessão do benefício, que tenha como parâmetro 6 (seis) meses a contar da datadoproferimento da sentença ou, subsidiariamente, da data da realização da perícia judicial.2. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, o que a impede de realizar suas atividades profissionais habituais. Estimou o prazo de 6 (seis) meses para tratamento, salientando que,após esse período, deveria o autor ser reavaliado. Fixou a DII em 30/08/2018. Trata-se de segurado especial, ruralista, submetido a cirurgia cardíaca em 2018, atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade.3. O lapso de 6 (seis) meses de tratamento fixado pelo "expert" é uma mera estimativa de recuperação da capacidade laborativa do segurado. Compete ao INSS, após essa data - 6 (meses) da realização da perícia - reavaliar a saúde do segurado. Ou seja, asuspensão da concessão do benefício somente pode se dar após a realização de nova perícia médica, asseguradas as condições de retorno do segurado ao seu trabalho habitual.4. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação do autor provida, nos termos do item 3.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial na ação originária para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, já que todos os documentos médicos por ela apresentados são anteriores à data de cessação do benefício (19/12/2012, 09/04/2013, 04/02/2014, 24/04/2014, 02/05/2014, 05/05/2014, 06/05/2014, 04/07/2014, 30/09/2014, 10/12/2014, 30/04/2015, 01/05/2015, 11/05/2015, 14/05/2015, 30/07/2015, 04/08/2015,), o que impede aferir – sem a realização da perícia judicial – eventual manutenção do estado incapacitante.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.