PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Conforme extratos do CNIS, o autor verteu contribuições ao regime previdenciário de 1986 a 1989, 1992 a 2002, descontinuamente, de 20/01/2005 a 20/04/2005, 26/01/2007 a 04/07/2007, 29/10/ 2007 a 12/12/2007, 19/03/2008 a 12/2008, 04/02/2009 a 03/12/2009, 14/01/2010 a 09/06/2010.
- Presente a qualidade de segurado, haja vista que na data fixada para a incapacidade (30/08/2006) o autor estava albergado pelo artigo 15, § 2º, da Lei de Benefícios.
- No caso, o autor apresenta moléstia que possui atenção especial para o preenchimento do requisito da carência. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, a saber:
- "Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave;l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave."
- A perícia judicial (fls. 179/181), realizada em 26/08/2014, afirma que o autor Leonel Mendonça de Jesus, 55 anos, eletricista, interditado judicialmente, é portador de "transtorno esquizoafetivo", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a incapacidade em 30/08/2006, data da primeira internação psiquiátrica.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- O benefício deve ser concedido na data do requerimento administrativo.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da patrona do autor provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001047-77.2020.4.03.6118APELANTE: THIAGO FORTUNATO DE LIMAADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370-NADVOGADO do(a) APELANTE: WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR - SP375418-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEOPLASIA DE COMPORTAMENTO INCERTO. CARÊNCIA. DOENÇA ISENTA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Consoante disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a concessão dos mencionados benefícios independerá de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022, segundo o qual: "Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade".- O princípio in dubio pro misero protege pessoas em situação de vulnerabilidade, garantindo que a dúvida não prejudique quem já está fragilizado. É uma forma de concretizar os valores constitucionais de dignidade da pessoa humana e proteção social.- No caso dos autos, o requerente é portador Neoplasia cerebral de comportamento incerto.- O diagnóstico do requerente deve ser interpretado de forma a garantir a proteção previdenciária.- Reconhecida a malignidade da neoplasia do requerente.- Quanto à qualidade de segurado, houve recolhimento previdenciário no período entre 01/03/2015 a 31/03/2018.- Na data do início da incapacidade, em (21/01/2016), o postulante tinha qualidade de segurado.- Desnecessário o cumprimento de carência, em razão de a parte autora ser acometida de uma das patologias especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022.- Requisitos preenchidos. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. DISPENSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava totalmente incapacitada para o trabalho, em razão de nefropatia grave, desde de 4/9/2015.
- Os demais requisitos também estão cumpridos.
- Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas de 6/11/2007 a 9/6/2008 e de 1/7/2009 a 16/12/2009. Ocorre que a parte autora comprovou que esteve reclusa no período de 28/12/2009 a 3/11/2015, devendo ser aplicado, pois, o inciso IV do artigo 15 da Lei de Benefícios.
- A contagem do período de graça para o segurado recluso que mantinha a qualidade de segurado no momento do encarceramento, como é o caso dos autos, só começará após o seu livramento, conservando durante a prisão intacta a sua qualidade de segurado.
- Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde o requerimento administrativo apresentado em 29/12/2015, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios devem reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO. VIA INADEQUADA. ART. 1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. ART. 26, II, E ART. 151 DA LEI N.º 8.213/91. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Agravo de instrumento não conhecido no que se refere à impugnação do perito nomeado, referida hipótese não se encontra no rol taxativo previsto pelo art. 1015, do Código de Processo Civil.
2. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência.
3. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
4. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
5. Quanto ao período de carência, dispõe a Lei n.º 8213/91: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
6. A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo relatório médico emitido por médico do Primeiro Hospital Oncológico do Interior do Estado de São Paulo, dando conta de que está em tratamento em virtude do diagnóstico de tumor cerebral e aguarda tratamento cirúrgico (fl. 37 do documento id. n.° 1818039). Requereu o auxílio-doença em 14.12.2017, sendo negado administrativamente, porquanto não comprovada a qualidade de segurada. Na hipótese dos autos, a parte agravante efetuou recolhimentos desde 1985, sendo que o seu último vínculo de emprego se deu em 19.03.2015, tendo recebido auxílio doença de 22.07.2015 a 31.03.2016, passando a efetuar recolhimentos como contribuinte individual no mês de outubro de 2017 - documento id. n.º 1818039 - fl. 34.
7. Os diversos atestados médicos juntados aos autos são esclarecedores no sentido da incapacidade laborativa momentânea da parte agravante que, inclusive, esteve internada em 08.12.2017, na Irmandade de Misericórdia Jahu, sendo encaminhada para seguimento oncológico no Hospital Amaral Carvalho - Jaú/SP (fl. 39 do documento mencionado).
8. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 30.08.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na data de entrada do requerimento administrativo (09.09.2005) citação (16.04.2013), sendo o valor do benefício correspondente a R$ 1.447,00 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais), conforme consulta ao Hiscreweb, realizada em 27.03.2018.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 262/271, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade) na data de início da incapacidade estimada pelo sr. perito (maio/2005 - resposta ao quesito nº 17 - fl. 198).
4. No tocante à incapacidade laboral, a parte autora apresentou quadro clínico de "(...) Hérnia discal em nível de C4-C5; Osteofitoses: C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7; Uncoartrose de C3 a C7; Espondiloartrose degenerativa cervical; Abaulamento discal difuso em níveis de L3-L4 e L4-L5; Espondilodiscoartrose degenerativa lombosacra; Prostatismo; Nefropatia à esquerda (pielonefrite?); Colecistopatia calculosa (cálculos biliares +Tripanossomíase americana (D. de Chagas). Leve arritmia." que lhe causam incapacidade total e permanente para suas atividades profissionais desde maio de 2005 (fls. 195/200).
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (09/09/2005 - fl. 17), conforme explicitado na sentença.
6. Com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível a fixação da data de início do benefício somente a partir do efetivo afastamento do trabalho.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, C.C §§ 2º E 4º, DA LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIORMENTE AO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 29/09/2009, possuía direito adquirido à aposentadoria por invalidez.
5 - O artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
6 - Do mesmo modo, o artigo 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
9 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
10 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
11 - O INSS em contestação (fl. 33), confirmou a prorrogação do período de graça em 12 meses, no entanto, erroneamente, o estendeu até 06/2008, ao considerar como data da última contribuição 06/2007, em manifesto erro material, tendo em vista que o falecido efetuou recolhimentos como contribuinte individual até 31/10/2007, conforme extrato em anexo.
12 - Considerando a última contribuição vertida como contribuinte individual em 31/10/2007, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade de segurado perduraria até 15/12/2009 aplicando-se, no caso, o artigo 15, II, c.c § 2º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
13 - Logo, na data do óbito (em 29/09/2009), o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, seu dependente econômico possui o direito à pensão por morte.
14 - Além disso, nota-se que há documentos médicos carreados que apontam que o falecido foi declarado como portador de nefropatia, diabetes, hipertensão arterial, retinopatia diabética desde 24/02/2006 e que começou a sofrer de perda progressiva da função renal em 12/04/2007, oportunidade em que começou a fazer tratamento dialítico (fl. 300), sendo, inclusive, declarado incapaz total e permanente para o trabalho, nos autos do processo nº 168.01.2006.009480-0, ajuizado em 05/12/2006, que tramitou perante 2ª Vara Judicial de Dracena/SP, em que foi requerido o benefício LOAS (fls.119/268 e 292/322-verso).
15 - Naqueles autos, foi concedida a tutela específica e o falecido se beneficiou de LOAS, de 01/06/2008 até 31/08/2009, o qual foi cessado em virtude de decisão monocrática de improcedência do pedido proferida por este E. Tribunal Regional Federal.
16 - No entanto, como aduzido pela demandante, quando lhe foi concedido o benefício assistencial (em 01/06/2008), o de cujus apresentava incapacidade total e permanente, conforme laudo de fl. 297, bem como mantinha sua qualidade de segurado, de modo que, não necessitando de carência (nefropatia grave), nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, aquele lhe fora concedido erroneamente.
17 - Assim, seja pelo evento morte ocorrido dentro do período de graça, prorrogado nos termos do artigo 15, II, c.c § 2º, da Lei 8.213/91, seja porque o de cujus, quando em vida, preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz jus a parte autora ao beneplácito em apreço.
18 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, do requerimento, quando requerida após tal prazo, ou da decisão judicial em caso de morte presumida.
19 - Diante da ausência de requerimento do benefício de pensão por morte na via administrativa, seu termo inicial deve ser fixado a partir da citação, em 06/10/2010, momento no qual se configura a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária (fl. 28).
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
24 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
APREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença de trabalhador urbano, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência daincapacidade laboral.2. A parte autora sustenta, em síntese, que a parte autora preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício requerido.3. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 10/09/1964, obteve a concessão do benefício de auxílio-doença do INSS nos períodos de 01/2017 a 05/2017, 10/2019 a 02/2020, 09/2020 a 11/2020.7. Relativamente à incapacidade, não obstante a constatação da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico oficial realizado em 01/10/2021, foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciáriode auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: "1. O periciando é (ou já foi) portador de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique a doença com o respectivo CID. Resposta: Sim. CID 10: M51.9 Transtorno nãoespecificadode disco intervertebral + M54.9 Dorsalgia não especificada + R52.9 Dor não especificada 1.1. Essa doença ou lesão diz respeito à tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? Resposta: Não. 2.Quala profissão declarada pelo periciando? Resposta: Auxiliar de arrematadeira na área da costura, cortadeira na área da costura e revisadora na área da costura. 3. Caso o item 1 seja respondido de forma afirmativa: 3.1. Essa doença ou lesão atualmente oincapacita para a sua atividade habitual? Resposta: Não. 3.2. Essa doença ou lesão já o incapacitou para o exercício de sua atividade habitual? Quando? É possível determinar quanto tempo durou essa incapacidade? Resposta: No momento, conforme examemédico pericial realizado, não há elementos para determinar. As informações constantes nas documentações médicas apresentadas pela pericianda e as informações constantes nas documentações médicas presentes no processo, não são suficientes paradeterminar afastamentos anteriores. (...) No momento, conforme exame médico pericial realizado, a pericianda não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que a incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais,encontra-se com o quadro clínico estabilizado, e não apresenta deficiência ou enfermidade que a incapacite para realizar suas atividades da vida diária.".8. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em restabelecimento do benefício do auxílio-doença.9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária, aos juros de mora e à base de cálculo da verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte do recurso adesivo da parte autora, no tocante ao pedido de concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n° 8.213/91, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 4/10/72, doméstica, arrumadeira e pescadora autônoma, é portadora de “Diabetes Mellitus Insulino Dependente que lhe acarreta cegueira no olho esquerdo e visão sub normal no olho direito devido Retinopatia Diabética, além de ser portadora ainda de Nefropatia Diabética”, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 19/4/13, esclarecendo, ainda, que a autora “necessita de uma pessoa para auxiliá-la de forma permanente”.
V- Outrossim, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostada aos autos (ID 41790590), na qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/2/95 a 4/10/95, 1°/8/96 a 29/10/96 e 1°/11/99 a 30/6/01, bem como o registro na condição de “SEGURADO ESPECIAL”, no período de 21/7/03 a 8/1/16. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 26/8/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente conhecido e parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor José Ataide Batos Silva, 56 anos, motorista, verteu contribuições ao RGPS como autoônomo de 1985 a 1986, descontinuamente, de igual modo, verteu contribuições como empregado de 1974 a 1997, descontinuamente, e de 01/12/1994 a 29/12/1997 e 02/10/2006 a fevereiro de 2010 (CTPS fls. 24). O ajuizamento da ação ocorreu em 08/10/2013
4. Presente qualidade de segurado, em razão de estar albergado pela prorrogação do período de graça previsto pelo artigo 15, inciso II, § 2º, da Lei nº 8213/91. Não há que se falar em ausência de chancela do Ministério do Trabalho da qualificação do segurado como desempregado, tendo em vista que há dados nos autos que permitem se inferir tal condição.No caso concreto, o autor verteu a última contribuição em 02/2010, ficando albergado pelo período de graça até 02/2012, posterior, portando, à data fixada para a incapacidade.
5. No tema do preenchimento do requisito da carência, o autor apresenta moléstias que possuem atenção especial, de acordo com o art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS, que elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. A perícia judicial (fls. 106/111), afirma que o autor é portador de "cegueira bilateral e nefropatia grave", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em janeiro de 2013. Atesta que o autor necessita de ajuda de terceiros desde 02/07/2012.
7. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento: 1 - Cegueira total.
9. O laudo pericial atesta queo autor necessita da ajuda de terceiros desde 02/07/2012. Logo, o acrescimo de 25% é devido a partir da data retro mecionada.
10. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/02/2012), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir de janeiro de 2012, com o acréscimo de 25% a partir de 02/07/2012.
12. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. 1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determina que não se submete ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação for de valor certo e não exceder a 1.000 (hum mil) salários mínimos.
2. O caso dos autos inclui-se na hipótese mencionada, tendo em vista o valor do benefício, o termo inicial fixado e a data da sentença.
3. A alegação de nulidade de sentença por ocorrência de julgamento extra petita deve ser afastada, pois a ação trata de pedido de concessão de benefício por incapacidade, cabendo a avaliação técnica sobre a extensão da mesma a fim de ser concedido o benefício adequado
4. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
5. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
6. Conforme extratos do CNIS, a autora Jacqueline Aparecida Teodoro Silva, 26 anos, trabalhadora rural, verteu contribuições ao RGPS de 201/09/2006 a 04/01/2008, 04/09/2009 a 12/2009, 01/07/2013 a 31/10/2013, 04/12/2013 a 17/04/2014. Recebeu pensão por morte de 25/08/2009 a 21/01/2011. O ajuizamento da ação ocorreu em 08/10/2014.
7. A autora apresenta moléstias (NEFROPATIA E CARDIOPATIA GRAVES) que possuem atenção especial para o preenchimento do requisito da carência. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, dentre as quais as mencionadas.
8. A data da incapacidade foi fixada no mês 07/2011 aproximadamente, e as contribuições antes do evento incapacitante foram vertidas de 04/09/2009 a 12/2009, ficando a autora desempregada após este período, devendo ser aplicando ao caso o artigo 15, inciso II, § 2º, da Lei nº 8213/91 em relação à prorrogação do período de graça, que se estende por 24 meses.
9. Caracteriza-se, portanto, a presença do requisito da qualidade de segurada, haja vista que, na data estimada para a incapacidade, a autora estava albergada pela prorrogação do período de graça prevista no § 2º, da Lei nº 8213/91.
10. Não há que se falar em ausência de chancela do Ministério do Trabalho da qualificação da segurada como desempregada, tendo em vista que há dados nos autos que permitem se inferir tal condição.
11. Foram realizadas 02 (duas) perícias judiciais. A primeira perícia judicial (fls. 100/106), afirma que a autora é portadora de "doença cardíaca hipertensiva crônica, insuficiência renal crônica, hipertensão arterial grave, obesidade e síndrome hemolítica urênica", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 28/07/2011.
12. A segunda perícia (fls. 114/120) atestou a "insuficiência renal crônica terminal e a doença cardíaca hipertensiva" da autora, afirmando a sua incapacidade total e temporária. Fixou a data da incapacidade em 15/07/2011.
13. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
14. O benefício deve ser pago a partir do requerimento administrativo (10/09/2014).
15. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
16. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELACAO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Trata-se de ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, pleito deferido pelo Juízo de origem. A controvérsia cinge-se na comprovação da qualidade de segurado do RGPS da parte autora na data doinício da incapacidade.3. Na hipótese, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de Esquizofrenia Paranóide F20.0, e que a moléstia ensejou a incapacidade laborativa total e permanente do requerente, sem possibilidade de reabilitação e/ou recuperação(ID 295522524 - Pág. 211 fl. 213). A data do início da incapacidade foi fixada pelo perito em 2018.4. Embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade em 2018, há documentos médicos, emitidos inclusive no âmbito do SUS, indicando que a enfermidade remonta ao ano de 1990. Perícias administrativas realizadas pelo INSS em 04/03/2008 e em06/10/2008 reconheceram o início da doença em 1990 e em 1991, bem como o início da incapacidade em 26/04/2004 (ID 295522524 - Pág. 90 fl. 92). Tratando-se da mesma enfermidade, cumpre reconhecer que a incapacidade provavelmente não cessou por períodoconsiderável desde seu surgimento em abril de 2004, incidindo, no caso, o princípio in dubio pro misero. Corrobora esse entendimento o deferimento administrativo do benefício por incapacidade entre 14/09/2004 e 01/03/2008 (ID 295522524 - Pág. 185 fl.187).5. Ademais, não sendo possível reconhecer a cessação da incapacidade pelo mínimo de 12 meses consecutivos desde seu surgimento em 2004, deve-se reconhecer que o autor manteve a qualidade de segurado por todo esse tempo, conforme inteligência do art.15,inciso I, c/c seu inciso II e os § 2º, da Lei n. 8.213/91. Nesse cenário, deve-se admitir que a incapacidade surgiu em 26/04/2004, mantendo o autor a qualidade de segurado desde então.6. A moléstia que acomete o requerente, esquizofrenia paranóide, por ser causa de alienação mental, dispensa o cumprimento da carência, conforme o art. 151 da Lei n. 8.213/91. In verbis: "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadanoinciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerosemúltipla,hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome dadeficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada."7. Assim, por todo o exposto, o apelado faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, conforme decidido pelo Juízo de origem.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ALIENAÇÃO MENTAL. CARÊNCIA DISPENSADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia central recai sobre o requisito da carência, em razão de a incapacidade da parte autora derivar de alienação mental e o juiz ter julgado improcedente o pedido por entender que tal requisito não estaria preenchido.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Segundo o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, independe de carência a concessão de auxílio-doença nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas emlista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçamtratamento particularizado.4. Nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RegimeGeral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartroseanquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.5. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de transtorno misto e depressivo, CID F 32.31, que a incapacita de forma total e permanente e que decorre de agravamento, porém sem conseguirestimar a sua data de início.6. Quanto à adequação das doenças da parte autora ao quadro de alienação mental, em decisão do STJ, há a indicação do que poderia ser enquadrado, e, dentre as possíveis doenças, está: 2. Outras psicoses graves nos estados crônicos e residuais;. Dessaforma, realmente a carência é dispensável na hipótese dos autos.7. Todavia, quanto ao requisito da qualidade de segurado, conforme o CNIS apresentado, sua filiação ao RGPS deu-se somente a partir de 08/2020 até 11/2020.8. Nesse contexto, verifica-se no relatório médico psiquiátrico apresentado pela parte autora que esta iniciou o acompanhamento em 10/2018, com retornos em 2019 e em 2020. Atesta, ainda, que em 20 de agosto de 2020 o quadro se agravou, em virtude defalecimento do pai. Há, ademais, atestado de 01/2021 que aponta o tratamento por 04 (quatro) meses.9. Por tais razões, laudo pericial que, apesar de não atestar o início da incapacidade, afirma ser decorrente de agravamento; atestados particulares que apontam a presença da doença desde 2018, com o agravamento em Agosto de 2020; atestado de 2021estimando que a parte autora já estava em tratamento mais intenso há 04 (quatro) meses, ou seja, corroborando a afirmação anterior de que a doença teria se agravado em Agosto/2020, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício, não pela ausênciada carência, mas pela falta de qualidade de segurado.10. Isso porque, reconhecida a incapacidade desde 2018, ou até mesmo desde Agosto de 2020, deverá ser caracterizada como preexistente e encontrará vedação à sua concessão no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. Desta forma, pela análise do conjuntoprobatório, tem-se que tanto a doença como a incapacidade deverão ser caracterizadas como preexistentes. Deverá a sentença de improcedência ser mantida, ainda que por outros fundamentos.11. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (55 anos – ajudante de cozinha). Segundo o perito: “O (a) periciando (a) é portador (a) de instabilidade / luxação recidivante do ombro esquerdo. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A Autora é portadora de comorbidadades que não geram incapacidade laborativa para a atividade usualmente desempenhada, ajudante de cozinha, assim como para atividade desempenhada no passado, como cuidadora de idosos, empregada doméstica, auxiliar de cozinha. Apresentaria incapacidade parcial para atividades de extrema intensidade, como por exemplo rurícola, que exerceu até 2018, antes do episódio da luxação. A data provável do início da doença é 19/08/2020. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade . Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada. 7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (57 anos – técnica de enfermagem). Segundo o perito: “O(a) periciando (a) é portador (a) de Síndrome do manguito rotador a direita, Epicondilite (medial e lateral) a direita e Hipertensão Arterial Sistêmica. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. No exame pericial não foi constatada perda de amplitude de movimento nos ombros ou cotovelos, perda de força ou hipotrofia muscular nos membros superiores e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Também não foi identificado agravamento ou progressão da doença. Em adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho que desempenha. Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade. A data provável do início da doença é 2017, segundo refere. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade. Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. SEM CARÊNCIA DE REINGRESSO. APELACAO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, o laudo médico pericial judicial atestou que a parte autora se submeteu a uma cirurgia para retirada de um tumor cerebral em junho de 2018, e que, no momento da perícia (01 de abril de 2021), não foi constatada incapacidadelaboral, visto que o exame neurológico estava sem alterações e o paciente sem recorrência de crises (ID 372010658 - Pág. 1 fl. 197). Entretanto, a perícia médica judicial deveria ter averiguado a existência de incapacidade laboral na data dorequerimento administrativo realizado pelo autor em 24 de abril de 2018 (ID 372010145 - Pág. 1 fl. 27), o que não ocorrera.3. No entanto, consta nos autos a perícia médica administrativa realizada pelo INSS referente ao requerimento administrativo de 24 de abril de 2018 (ID 372010616 - Pág. 11 fl. 130). Esta perícia médica administrativa, efetuada por um peritoinstitucional da autarquia demandada, reconheceu a existência de incapacidade laborativa da parte autora e estabeleceu a data de início da incapacidade em 24 de abril de 2018.4. Ao considerar o extrato previdenciário do apelante, verifica-se que o autor perdeu a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após o término de seu vínculo empregatício em 21 de outubro de 2013, pois permaneceu quatro anossem vínculo com o RGPS. O reingresso do requerente no RGPS ocorreu em 05/02/2018. Portanto, na data de início da incapacidade, 24/04/2018, o requerente possuía a qualidade de segurado.5. Conforme preconiza o inc. II do art. 26 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é isento de carência nos acidentes de qualquer natureza e nos casos em que o segurado for acometido de algumas das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelosMinistérios da Saúde e da Previdência Social.6. Inicialmente cumpre destacar que é incontroverso que a incapacidade do requerente não foi decorrente de acidente, portanto o presente caso não se amolda a essa hipótese de dispensa de carência.7. Relativamente às doenças e afecções da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, deve ser aplicada a vigente à época do início da incapacidade. Como a incapacidade surgiu em 24/04/2018, deve ser aplicada a Lei 8.213/91 coma redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.135, de 2015. Assim dispõe o art. 151 da Lei n. 8.213/91 vigente àquela época: "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão deauxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisiairreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação porradiação, com base em conclusão da medicina especializada."8. Dessa forma, verifica-se que Neoplasia Benigna CID D 33.0 não consta da lista acima. Portanto, o autor não está dispensado do cumprimento da carência.9. Analisando o extrato previdenciário do requerente, constata-se que, após seu reingresso no RGPS em 05/02/2018, o autor possuía somente 02 (dois) meses de vinculação como segurado até a data do surgimento da incapacidade, sobrevinda em 24/04/2018.Contudo, em 24/04/2018, estava em vigor a Lei 13.457/2017 que exigia 06(seis) contribuições de carência no reingresso para a concessão do auxílio-doença. Assim, não havendo o recolhimento do número de parcelas suficientes para o cumprimento do períodode carência, incabível a concessão de benefício por incapacidade.10. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa necessária.2. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.3. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, bem como com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).4. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.5. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, portador de diabetes mellitus com retinopatia e nefropatia, "apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos como é o caso de Rurícola (corte de cana). Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada tais como porteiro, vigia, controlador de acesso, serviços de escritório, vendedor, balconista.".7. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.8. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.9. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 04.05.2019, conforme decidido.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88.
- A isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados.
- In casu, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador de moléstia grave. Isso porque estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis provas técnicas, robustamente produzidas pelo louvado da justiça (fls. 17/22), necessárias ao livre convencimento motivado do Juízo.
- O artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõe: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original). "Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
- Ausente de razoabilidade o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada. Precedentes.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição, pela EC nº 20/98.
- A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 dispôs, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário " (art. 2º).
- Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado portador de neoplasia maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- À vista da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido ao seu serviço, ficam mantidos os honorários advocatícios na forma estipulada pelo Juízo de primeiro grau.
- Tendo em conta a apreciação e julgamento de mérito deste feito, bem assim a confirmação da antecipação de tutela jurisdicional anteriormente deferida a fls. 36/46, resta por prejudicado o agravo regimental ofertado a fls. 162.
- Apelação da União Federal não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No laudo pericial (ID 7336512), elaborado em 31/10/2016, o perito judicial, ao exame físico, constatou que: "O (a) periciando (a) é portador (a) de depressão, transtorno de ansiedade, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2007, segundo conta. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade. Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação. ". (grifos nossos). Consignou, portanto, que as patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a capacidade laboral no momento e concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de pensão por morte.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso em pauta, o falecido não cumpriu o período de carência após seu reingresso à Previdência Social.Dispõem os seguintes artigos da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), vigente em abril de 1988, in verbis:Art. 18 – O período de carência é contado da data da filiação do segurado à previdência social urbana. [...]§ 2º - Independem de período de carência:[...]d) as prestações por acidente de trabalho.Art. 30 – A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece nessa condição.No caso dos autos, a natureza não acidentária da incapacidade que acometeu a pessoa falecida é incontroversa, dada a decisão transitada em julgado proferida nos autos do processo n. 31/93, por meio do qual ele postulou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária contra o INSS.Ademais, Carlos perdera a qualidade de segurado, filiando-se novamente em 1º de março de 1988. Com efeito, o vínculo empregatício anterior se encerrara em 31/03/1985, sem o recolhimento de mais de 120 contribuições mensais, implicando a ausência de qualidade de segurado até aquela data.Nesse cenário, no ensejo do fato gerador ocorrido em 09/04/1988, haviam sido recolhidas duas contribuições após sua nova filiação ao RGPS, impossibilitando, por ausência de período de carência, a concessão do benefício e, de conseguinte, o preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria quando da ocorrência do óbito. Paralelamente, não houve o reingresso ao RGPS até 25/ 04/2006, data do óbito, na medida em que não houve novos recolhimentos e pelo fado de o benefício de amparo social não ter o condão de restabelecer a qualidade de segurado.Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”3. Recurso da parte autora: aduz que: “Em 09 de abril de 1.988 o de cujos vindo do trabalho foi baleado, ficando PARAPLÉGICO. O autor na época ingressou com ação acidentária com a autarquia Ré, conforme documentos acostados nos autos (PROC. 31/91). Passou por perícia médica que constatou sua real perda da capacidade laborativa de forma permanente do autor, indicando em seu laudo o direito do autor sendo auxílio doença ou acidentário, em qualquer direito de forma definitiva. Teve seu pedido JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE em APOSENTADORIA por INVALIDEZ, sentença dada em 31/03/1997 pela Juíza VALÉRIALONGOBARDI MALDONADO (documento em anexo). Houve recurso julgado improcedente o pedido de ação acidentária, mas não a invalidez do falecido. Devido ao baixo grau de conhecimento de ambos (autora e de cujos) seu procurador de fato desconhecido deixou de apreciar a direto do cliente, ficando assim os mesmo sem amparo. Em 2.000 o autor recebeu o benefício 87 – Amparo Social Pessoa Portadora CESSADOEM abril de 2006 em decorrência do óbito. Cumpre buscar a autora o direito do falecido ora adquirido em 1.985, sendo APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, assim reconhecido por esse Tribunal para sua conversão em PENSÃO URBANA. Contudo, a parte autora só quer o reconhecimento da invalidez do de cujos ocorrida em 1.988. Na época ambos (falecido e autora) não foram orientados devidamente por quem deveria. Assim entro com ação errada, em vez de solicitar aposentadoria por invalidez, considerando as condições do falecido, foi pleiteado o reconhecimento do acidente de trabalho o que não restou comprovado, mas foi concluído a invalidez do falecido o então autor na época. Porém, apesar da evidencia incapacidade do autor, o INSS não prosseguiu com a aposentadoria do mesmo, deixou que por anos o de cujos recebesse apenas LOAS. (...) Ante todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido a fim de reformar a r. sentença monocrática, julgando totalmente procedente a pretensão inicial, para que seja devidamente concedido o benefício pensão urbana, nos termos da inicial, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER (09/04/2018), com a incidência de consectários legais: juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da data da citação até a data da elaboração da conta final, com base na Súmula n. 75 do TRF4 e no entendimento firmado pela TNU, e correção monetária pelo INPC ou IPCA qual seja o mais favorável, por ser questão de JUSTIÇA”4. De acordo com o CNIS anexado a fl. 28 do ID 177910696, o “de cujus” manteve vínculos empregatícios até 31/03/1985. Ainda, esteve em gozo de benefício assistencial no período de 11/05/2000 a 25/04/2006 (data do óbito). Conforme consignado na sentença, a questão acerca da ocorrência de acidente de trabalho “in itinere” já restou superada e afastada com o julgamento da ação estadual respectiva, de há muito transitada em julgado (fls. 31/33 evento 02). Entretanto, embora não se trate de acidente do trabalho, a incapacidade laborativa do “de cujus” restou demonstrada, tanto que ensejou a concessão de benefício assistencial a partir de 11/05/2000.5. Julgamento em sede recursal convertido em diligência para realização de perícia médica indireta, para apuração de eventual incapacidade laborativa e, em caso positivo, a partir de que data. 6. Laudo pericial indireto (neurologia): “V. Análise e discussão: Com base na documentação disponibilizada verifico que o periciando encontrava-se paraplégico desde 09/04/1988. Evolução clínica é muito escassa, uma vez que último relatório médico disponibilizado é de 22/07/1992. Não foi discriminado processo de reabilitação após o procedimento. VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se: Foi constatada incapacidade total e permanente para sua atividades habituais. Haveria a possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas. (...) 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela autora quando examinada e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R. 09/04/1988. 6.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o de cujus de praticar sua atividade habitual? R. Foi constatada incapacidade total e permanente para sua atividade habitual. (...) 19. A pericianda está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R. Paralisia irreversível.”7. Outrossim, conforme CTPS anexada no ID 177910754, o “de cujus”, após o vínculo encerrado em 31/03/1985, manteve vínculos, não registrados no CNIS, nos períodos de 01/03/1987 a 01/01/1988 e a partir de 01/03/1988, sem anotação de data de saída. A incapacidade laborativa do “de cujus” teve início em 09/04/1988, de acordo com a perícia médica indireta realizada nestes autos e conforme também apurado no processo administrativo de concessão do LOAS ao falecido (ID 177910758).8. Conforme estabeleciam os artigos 18, 30 e 26 da Consolidação das Leis da Previdência Social, vigente na DII:Art. 18. O período de carência é contado da data da filiação do segurado à previdência social urbana.(...) § 2º Independem de período de carência: a) auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado acometido, após filiar-se à previdência social urbana, de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteíte deformante), bem como a pensão aos seus dependentes; (...) grifo nosso Art. 30. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece nessa condição.(...)Art. 26. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no artigo 99.(...)9. Destarte, apesar da concessão administrativa de benefício assistencial ao “de cujus”, este fazia, de fato, jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que preenchia os requisitos para o referido benefício. Anote-se, por oportuno, que o INSS não impugnou os registros em CTPS nos períodos de 01/03/1987 a 01/01/1988 e a partir de 01/03/1988. Ademais, assim restou fundamentado o indeferimento da pensão por morte à autora: “Em atenção ao seu pedido de Pensão por Morte, Art. 74, da Lei nº 8.213/91, apresentado em 14/08/2018, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 04/1988 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/06/1989, ou seja, mais de 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.” Logo, restou reconhecido o recolhimento de contribuições até 04/1988 pelo “de cujus”.10. Assim, reconhecido o direito adquirido do “de cujus” ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a condição de esposa da autora, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, faz ela jus ao benefício de pensão por morte pretendido.11. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (14/08/2018), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, decorrente do falecimento de seu esposo, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A PREVIDENCIARIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Sentença concedeu auxílio doença de 05/01/2021 (DII fixada pela perícia) a 25/02/2021, data do falecimento da parte autora. Incapacidade presente desde a DER. Retroação da DIB desde a DER. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento.