PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DISPENSA DO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 22. LAUDO PERICIALCONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais, defende a reforma dasentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A situação fática constante dos autos indica que a sentença de improcedência do pedido da autora se prende à apontada condição de perda de segurada, uma vez que CNIS apresentado demonstrou que o contribuinte não cumpriu os 12 (doze) meses decarênciaque determina a lei.5. A invalidez foi comprovada nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: "Periciando sofre de traumatismo da medula espinhal e melito transversa aguda, CID 10, CID 10 G 37.3 M 54.1, devido acidente que sofreu, sendo aincapacidade permanente e total, desde 07/2020."6. Consta no extrato de CNIS do autor recolhimentos como empregado no período de 18/02/2020 a 02/04/2020.7. Quanto ao requisito carência, a lei a ser aplicada é a vigente à época do início da incapacidade. Como a incapacidade surgiu em 2020, deve ser aplicada a Lei 8.213/91 com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.135, de 2015. Assim dispõe o art.151da Lei n. 8.213/91 vigente àquela época: "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se aoRGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." Dessa forma,como o apelante está acometido de paralisia irreversível e incapacitante, a concessão do seu benefício de aposentadoria por invalidez independe do cumprimento da carência.8. Se dúvida razoável existe, com base nos elementos constantes dos autos, ora retratados, em relação ao fato de o início de sua doença haver ocorrido enquanto, objetivamente, possuía a condição de segurada, deve a solução adotada contemplar de modofavorável a finalidade social do benefício social pleiteado e a natureza do direito previdenciário, em prol da pessoa hipossuficiente, pelo menos no contexto geral expresso no caso.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).11. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.12. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano) a partir da entrada do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 81/85, diagnosticou a parte autora como portadora de "cegueira legal (retinopatia diabética)", "hipertensão arterial sistêmica", "diabete melittus", "polineuropatia" e "nefropatia diabética". O expert concluiu que a incapacidade da autora é total e permanente.
10 - Em virtude da moléstia da requerente (cegueira), esta dispensada do cumprimento de carência, nos termos do art. 151, da Lei 8.213/91.
11 - Entretanto, ainda que constatado o impedimento da autora, verifico a preexistência da moléstia e da própria incapacidade, pois, como atestado pelo expert, a deficiência visual decorre da diabetes e ambas as moléstias foram se agravando ao longo do tempo.
12 - Aliás, a própria informou que é portadora de diabetes melittus "desde os 20 anos de idade". Por sua vez, consta em prontuário médico de fls. 136/144, que foi submetida a procedimento cirúrgico no olho direito em 24/10/2011, em virtude de deslocamento de retina.
13 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2012 e em janeiro de 2013 (CNIS anexo), pouco tempo antes do ajuizamento da demanda (09/05/2013) e do requerimento administrativo do benefício (14/02/2013), o que, somado aos demais fatos, indica que os males são preexistentes a sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
14 - A CTPS, acostada às fls. 39/41, comprova que a autora manteve um único vínculo empregatício formal em toda a sua vida e, por apenas 7 (sete) dias, entre 17/08/1995 a 23/08/1995.
15 - Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls.108/114, realizado em 19/12/2013, atesta que a autora é portadora das seguintes patologias presbiacusia (diminuição da audição devido à idade), presbiopia (olha direito - olho esquerdo), sinais e sintomas de depressão (solidão) moderada (CID F32), dor costal (CID T14.0 - ausculta pulmonar - murmúrio vesicular) e nódulo maligno na mama direita (CID 50.4) estadiamento clínico III - há malignidade, por fim, mastectomia à direita, o que resultou na sua incapacidade laboral total e permanente.
3. Comprovada a incapacidade laboral total e permanente, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e não auxílio-doença como deferido pelo juízo de piso, ressaltando, inclusive, a piora do quadro de saúde da autora comprovada pelos atestados médicos acostados às fls. 163/168, datados de 2017.
4. Quanto à data inicial do benefício, deve permanecer o termo estabelecido na sentença vergastada, qual seja, data do indeferimento do pedido administrativo em 10/10/2012 (f. 21 - NB 553.686.001-8), uma vez que o perito médico judicial afirmou que a doença originou-se em 2012.
5. Tendo em vista ser a autora portador de neoplasia maligna (câncer), a concessão do benefício independe do cumprimento do período de carência, desde que filiada ao RGPS em data anterior, a teor do disposto no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, com redação anterior a Lei nº13.135/2015 (lei aplicável na época da constatação da incapacidade), que diz "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada."
6. Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS, que fica fazendo parte desta decisão, verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada, com registro em CTPS nos períodos de 06/03/1995 a 21/03/1995, 01/05/1997 a 30/09/1998, 15/03/2000 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/12/2006, 01/05/2007 a 30/04/2008, 02/06/2008 a 04/06/2008, 01/10/2009 a 05/2011, bem como esteve em gozo de auxílio salário maternidade no lapso de 09/03/2012 a 06/07/2012 (NB 154.184.671-8).
7. Do acima exposto, verifica-se que, independente da comprovação do período de carência - obrigação dispensada por lei, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, posto que filiada ao RGPS antes do surgimento da doença incapacitante.
8. Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, mantendo-se os efeitos da tutela antecipada.
9. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelações do INSS e recurso adesivo da parte autora providas parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado restou atendido, tendo em vista que as informações constantes do CNIS, que integra a presente decisão, apontam que a autora mante vínculo empregatício nos períodos de 01/01/1988 a 18/01/1991, 27/05/1991 a 07/12/1992, 03/01/1994 a 31/07/1995, 02/06/1997 a 23/03/1999, 01/06/2000 a 09/2001 e recolheu contribuições ao Regime Geral da Previdência na qualidade de segurado facultativo de 01/04/2006 a 29/02/2008 e 01/03/2008 a 31/08/2010.
8 - Quanto à carência não restou comprovada, pois o perito judicial apenas atestou que a autora fora acometida de hanseníase no passado, sem, contudo, especificar a data, se antes ou após adquirir a qualidade de segurado. Logo, não se pode invocar o disposto nos artigos 26, II e 151 da Lei nº 8.213/91, já que a norma é clara ao isentar do cumprimento da carência apenas o segurado que após a filiação ao RGPS for acometido de "tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação".
9 - O laudo pericial elaborado em 06/03/2007 (fls. 82/88) apontou que a autora é portadora de "hipertensão arterial há longa data, com artralgia em pernas e articulações, com passado, de hanseníase e sequelas como dormência no local, concluindo pela incapacidade temporária e parcial para o trabalho".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luís Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - No presente caso, tem-se que a incapacidade que acomete a parte autora é apenas temporária e parcial, de modo que não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto a autora não juntou aos autos qualquer elemento probatório apto a ilidir a conclusão do médico perito.
12 - Apelação da autora desprovida. Sentença de primeiro grau de jurisdição mantida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade remonta a período em que a autora não possuía qualidade de segurada, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (63 anos – operador de máquinas). Segundo o perito: “O (a) periciando (a) é portador (a) de hanseníase tratada, dislipidemia, enfisema, gordura no fígado , possível osteocondrite dissecante, tendinopatia da pata de ganso, entesopatia cálcica do ligamento patelar e quadríceps no joelho esquerdo. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2019, de acordo com a parte autora. Neste caso, não se aplica uma data de início da incapacidade . Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.”Em esclarecimentos o perito informou: “1- A DEGENERAÇÃO GORDUROSA DO FÍGADO É UMA DOENÇA INCAPACITANDO, PODENDO REDUZIR ACAPACIDADE DE TRABALHO DO AUTOR? Resposta: Não foi constatada comprovação de que a degeneração gordurosa do fígado seja incapacitante ou de que reduzisse a capacidade para o trabalho. 2- DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA COM EXACERBAÇÃO AGUDA NÃO ESPECIFICADA, UMA PESSOA COM ESTEDIAGNÓSTICO PODE DIRIGIR LONGOS PERÍODOS SEM QUALQUER AGRAVAMENTO EM SEUS PROBLEMAS DE SAÚDE? Resposta: Não foi constatada comprovação de que a dornça pulmonar obstrutiva crônica seja incapacitante. (...). 3- PODEMOS AFIMAR QUE UMA PESSOA COM INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, MAIS DE 60 ANOS,OBESO, ESTÁ APTO AO TRABALHO? Resposta: De acordo com os documentos médicos apresentados e a avaliação pericial realizada, não foi possível comprovar a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual neste momento. 4-QUAIS SÃO AS SEQUELAS DAHANSENÍASE?PODEMOS AFIRMAR, SEREMINCAPACITANTES? Resposta: Não foram constatadas sequelas incapacitantes associadas à hanseníase. Ratifico as conclusões do laudo pericial.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/09/1991 e os últimos de 01/03/2008 a 24/11/2011, de 13/03/2014 a 04/06/2014 e de 01/09/2016 a 30/09/2016.
- Documento médico informa a internação da parte autora, em 25/01/2017, com diagnóstico de insuficiência renal crônica não especificada.
- Atestado médico afirma que a parte autora realiza tratamento de hemodiálise desde 07/02/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 08/02/2017, por falta de qualidade de segurado.
- A parte autora, operadora de caixa, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência renal terminal, com falência da função renal, necessitando realizar hemodiálise 3 vezes na semana, o que torna incompatível com qualquer trabalho. Se um dia for transplantada e voltar a ter função renal boa, poderá retornar às suas atividades. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 02/2017, quando começou a fazer hemodiálise.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, além do que manteve vínculo empregatício até 30/09/2016 e ajuizou a demanda em 04/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a nefropatia grave.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta insuficiência renal terminal, com falência da função renal, necessitando realizar hemodiálise 3 vezes por semana e apenas poderá retornar às atividades laborais se, um dia, realizar transplante renal, conforme atestado pelo perito judicial.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/02/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da DER.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto.No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 08/11/2019 (eventos 18, 39 e 74) , na qual restou constatada a incapacidade total e temporária, em decorrência de nefropatia grave, com necessidade de sessões de hemodiálise desde 09/11/2018, com possibilidade de reversão do quadro se realizado transplante, "tem incapacidade desde 09-11-2018(início de hemodiálise), ou seja anteriormente a data de 09-11-2018 não tinha quadro de incapacidade, podendo ter exercido atividade profissional em 11/2017".O início da incapacidade foi fixado em 09/11/2018.Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, pois, de acordo com o laudo médico, a parte autora está acometida de nefropatia grave, doença prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001.No que concerne à qualidade de segurado, verifico que a parte autora filiou-se ao sistema previdenciário em 03/2003 como empregado. Retornou ao sistema como contribuinte individual em 11/2017, tendo sido recolhida uma contribuição a menor e complementada em 20/11/2019. Efetuou recolhimentos referentes às competências de 03/2018 a 01/2019 no dia 12/03/2019 (eventos 14 e 51).Resta averiguar se houve efetiva prestação de serviço em 11/2017 para que esta contribuição seja validada. Oficiado, o CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO DESPORTO esclareceu no evento 69 que o autor "prestou serviços como cosplay na XIII Mostra de Ginástica, Dança e Terceira Idade, conforme pagamentos realizados através de RPA, justificando-se assim o recolhimento da contribuição previdenciária em 11/2017", sem prejuízo de sua complementação efetivada pelo autor após a EC 103/19, na forma da legislação anterior, porquanto a Emenda Constitucional passou a regular a complementação das contribuições de competências posteriores à sua promulgação.Não sendo possível estimar com precisão a data de cessação do benefício, a fim de atender ao disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, razoável arbitrá-lo em 120 dias a partir da implantação do benefício, cabendo à parte autora requerer a prorrogação do benefício para reavaliação da permanência da incapacidade junto ao INSS, na forma do Regulamento.Tendo em vista que o autor apresentou requerimento administrativo em 22/03/2019, mais de trinta dias após o início do período da incapacidade (09/11/2018), tem-se que o benefício deveria ser concedido desde a DER, pois aplica-se o previsto no §1º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91: "Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento."Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:1. implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da DER em 22/03/2019;2 Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, o prazo para duração do benefício é de 120 dias a partir da implantação, cabendo à parte segurada, na hipótese de persistir a incapacidade, requerer a prorrogação no âmbito administrativo, na forma do regulamento.3. pagar as parcelas em atraso com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Diante das razões que levam à procedência do pedido e do caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência para que o INSS implante o auxílio doença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilização e multa diária.Comunique-se à autarquia para cumprimento.O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado.Poderá fazer o desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, e, ainda, da concessão do benefício administrativamente, observada a prescrição quinquenal.Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, conforme estabelece o artigo 55, Lei n.º 9.099/95.Registre-se. Publique-se. Intime-se.”3. Recurso do INSS: Aduz que a parte autora filiou-se ao sistema previdenciário em 03/2003 como empregado, retornou ao sistema como contribuinte individual em 11/2017, tendo sido recolhida uma contribuição a menor e complementada em 20/11/2019, e efetuou recolhimentos referentes às competências de 03/2018 a 01/2019 no dia 12/03/2019. Alega ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Aduz que o pagamento complementar para a contribuição previdenciária referente à competência 11/2017 se deu no dia 20/11/2019, posteriormente ao início da incapacidade (09/11/2018), de modo que a regularização não pode gerar efeitos retroativos, sob pena de infringência ao artigo 59, §1º, da lei 8.213/91. Alega que a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, permite a complementação da contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido, contudo, somente pode ser feita ao longo do mesmo ano civil. Requer a reforma da sentença com a consequente manutenção da decisão proferida na via administrativa que indeferiu a concessão do benefício com fundamento na ausência da qualidade de segurado do apelado na data de início da incapacidade.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (clínica geral). Data da perícia: 08.11.2019: parte autora (35 anos – professor de educação física – personal). Segundo o perito: “Relatórios médicos informando acompanhamento de insuficiencia renal cronica terminal em programa de hemodialise(2f,4f e 6F), hipertensão arterial e endocardite. Relato de problema renal desde 2009, e início de hemodiálise em 09-11-2018 2019 Cr 7,4 e U 98 Eco 01-2019 com suspeita de vegetação ou trombo em AD e com FE 0,62 VE normal Eco 31-01-2019 com suspeita de trombo infectado de cava superior até o AD e com VE normal Eco 04-2019 sem trombo em AD e com VE normal (...) 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Sim, tem quadro de incapacidade. Origem de nefrite intersticial. Manifesta com necessidade de hemodiálise. Limitação pois necessita ficar em setor de hemodiálise 3X na semana pelo período mínimo de 4 horas em cada uma destas. Terapeutica com hemodialise ou transplante renal 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Tem incapacidade desde 09-11-2018(início de hemodiálise). 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Sim no quadro atual, porém se conseguir realizar transplante renal este quadro muda. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Sim no quadro atual, porém se conseguir realizar transplante renal este quadro muda. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Tem incapacidade com probabilidade de temporária, pois está na fila de transplante renal. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? No mínimo seis meses após a possível realização do transplante renal.”Relatório médico de esclarecimentos (evento 39): “O (a) autor (a) é portador (a) de insuficiencia renal cronica terminal e hipertensão arterial; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que desde 09-11-2018(início de hemodiálise) não tem condições de exercer sua atividade profissional de professor de educação física, sendo que esta incapacidade pode ser revertida com a realização de transplante renal.”.Relatório médico de esclarecimentos (evento 74): “O (a) autor (a) é portador (a) de insuficiencia renal cronica terminal e hipertensão arterial; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que tem incapacidade desde 09-11-2018(início de hemodiálise), ou seja anteriormente a data de 09-11-2018 não tinha quadro de incapacidade, podendo ter exercido atividade profissional em 11/2017.”.6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 02, evento 14), o autor manteve último vínculo empregatício, como empregado, no período de 04.06.2007 a 03/2009 (última remuneração); efetuou recolhimentos como contribuinte individual em 11/2017, de 01/03/2018 a 30/04/2019 e de 01/06/2019 a 30/06/2019. A contribuição referente a competência de 11/2017, inicialmente paga abaixo do valor mínimo, foi complementada em 20.11.2019 (evento 47). Por sua vez, as contribuições de 03/2018 a 02/2019 foram todas recolhidas em 12/03/2019 (evento 51). No CNIS anexado no evento 78, emitido em 02/2021, não consta mais indicador de pendência para a competência 11/2017. Destarte, considerando que a contribuição referente à competência de 11/2017 foi recolhida, por meio de RPA, pela prestação de serviços ao CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO DESPORTO, que confirmou nestes autos a prestação do serviço, bem como ante sua regular complementação pelo autor, deve ser computada conforme procedido pelo juízo de origem.7. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, inclusive no que tange à incidência da EC 103/2019, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188503-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANIR TADEU PERES
Advogado do(a) APELADO: MIRIAN ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO - SP192636-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRADIÇÃO. LAUDO CONTROVERSO. NULIDADE DA SENTENÇA. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Laudo controverso, constatada a dúvida quanto a enfermidade narrada. - Nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA. - Ao teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Quando isso se dá, não se revolve o mérito da segunda ação, que convoca extinção. Trata-se de pressuposto processual negativo, cujo fundamento radica no princípio da economia processual e na necessidade de se evitarem decisões contraditórias. - Comprovado o agravamento das enfermidades em nova demanda, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, o que confere razão aos argumentos do apelo. Precedentes desta Turma. - Sentença reformada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - Prescreve o art. 45 da Lei nº 8.213/1991: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o labor habitual. - Na data em que eclodiu a incapacidade, a autora já empalmava a qualidade de segurada e a carência, vez que vinha efetuando recolhimentos ininterruptos como contribuinte facultativa desde 1º/11/2016 (art. 15, VI, e 25 da Lei nº 8.213/1991). - A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo do NB 625.961.109-2 (10/12/2018), uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358). - Não faz jus a autora ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária ou para a prática dos atos da vida civil, segundo a conclusão pericial. Precedentes desta Turma. - Considerando que a autora está em gozo de aposentadoria por idade rural NB 206.738.541-5 desde 23/08/2023, conforme consulta ao CNIS, a aposentadoria por invalidez aqui concedida deverá ser mantida até 22/08/2023, véspera da DIB da aposentadoria por idade, em razão do disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/1991. - À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Invertida a sucumbência, condenado o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compostas pelas prestações compreendidas entre 10/12/2018 e 22/08/2023 mais acréscimos legais. - Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. - Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
I. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
II. O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios); enquanto, o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
III. A moléstia incapacitante do autor é superveniente à perda da qualidade de segurado, razão pela qual carece o autor dos requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade.
IV. Apelação desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. LAUDO OFICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUÍZO. HONORÁIOS ADVOCTÍCIOS MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DO AUTOR NÃO PROVIDAS.
- A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados.
- No caso, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador de moléstia grave, demência vascular, CID (10) F. 01.9, com o seu comprometimento físico e mental.
- Estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis provas técnicas trazidas pela parte autora (fls. 16/27), bem assim produzidas pelo louvado da justiça (fls. 283/284), necessárias ao livre convencimento motivado do Juízo.
- A r. sentença a quo restou por arrazoada mediante o sopeso da apreciação do conjunto probatório consubstanciado pela documentação médica trazida pela autoria em conjunto com o laudo médico elaborado pelo perito médico nomeado.
- Nos termos da pacificada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o laudo médico oficial à finalidade do reconhecimento da isenção de imposto de renda - art. 30 da Lei nº 9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 - não vincula o julgado, pois vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juízo, à análise do acervo probatório, distanciando da prova tarifária, ora pretendida. É dizer: a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício de convencimento.
- O conjunto probatório restou por reconhecida a doença demência vascular do pleiteante desde 13/05/2008, restando comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária.
Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico.
- Necessário o destaque relacionado ao alcance da isenção aos proventos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada do autor. Dispõe o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, in verbis: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);(...)
§ 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original). "Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
- Não é razoável o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98.
- A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário " (art. 2º). Nesse sentido a jurisprudência.
- À vista do indevido recolhimento do imposto renda sobre os valores recebidos a título de previdência complementar, patente o direito à restituição/repetição do indébito desde 05/2008.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- No tocante à verba honorária de sucumbência, considerando o fato de o autor ter sucumbido em parte mínima do pedido, bem como a legislação aplicada à época, entendo não haver de se falar em majoração da verba honorária, pois o valor fixado atendeu os comandos dos artigos 20, §4° e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao presente caso.
- Apelação da União Federal e da parte autora não providas.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PRETENDIDA ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Sendo o proveito econômico em discussão inferior a 500 salários mínimos, não se conhece da remessa necessária (CPC, art. 496, §3º, I e II).
2. Não se configura o cerceamento de defesa quando a prova dos autos, vista em seu conjunto, é suficiente para o julgamento da causa.
3. Tendo restado comprovado que o autor da ação anulatória de débito fiscal não padecida de cardiopatia grave, nos anos calendário a que se refere o lançamento questionado, seu pedido não merece prosperar.
4. Honorários advocatícios arbitrados, em favor da Fazenda Pública, nos percentuais mínimos previstos nos diversos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC.
5. Observância do direito do autor à assistência judiciária gratuita, o qual foi reconhecido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. ALIENAÇÃO MENTAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a proceder a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria porinvalidez a partir do dia seguinte à data da cessação do benefício (DCB) do auxílio-doença deferido ao autor, ou seja, desde 04/04/1997 (DIB), com o pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal das parcelasvencidas anteriores ao ajuizamento da ação.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a reforma da sentença quanto a prescrição quinquenal aplicada ao caso, uma vez que se trata de reconhecimento da incapacidade laboral do segurado em decorrência de alienação mental, devendo serafastado os efeitos da prescrição.3. O INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando a ausência de interesse de agir, pela falta de requerimento administrativo, quando se verifica que, em que pese ter tido seu benefício cessado injustamente em 1997,somente voltou a requerer o benefício em 2004, sete anos após a cessação, o qual foi indeferido por perda da qualidade de segurado, e que o fundo do direito se encontra fulminado pela prescrição.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. O Superior Tribunal de Justiça reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e apropositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n.8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.6. Assim, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Recurso Extraordinário 626489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013), o direito à previdência social constitui direitofundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial da pensão requerida.7. Por envolver relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e do Decreto nº20.910/1932, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito.8. No caso concreto, o laudo médico pericial evidencia o acometimento por Psicose não orgânica não especificada (CID 10: F29), suficiente para a concessão aposentadoria por invalidez, uma vez que, que consoante o acima transcrito, foi verificada aincapacidade total e permanente para o trabalho, com início da doença incapacitante no ano de 1993, período em que o demandante estava do gozo de auxílio-doença, e que teve, ainda assim, a sua cessação em 03/04/1997, portanto, na data da incapacidadeaferida pela perícia, a parte autora encontrava-se filiada ao regime geral da previdência social.9. Nesse sentido, o art. 26, inciso II c/c o art. 151, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria porinvalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusãodamedicina especializada".(grifo nosso)10. Deste modo, demonstrada a dispensabilidade do período de carência para a doença reportada, bem como preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, e incapacidade total e permanente, impõe-se a concessão do benefício pleiteado nos termos dasentença, e mantida a incidência da prescrição quinquenal.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.13.Apelações da parte autora e do INSS, desprovidas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC). REQUISITOS PREENCHIDOS. . RECURSO DESPROVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA BRF PREVIDÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88. RECURSO PROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Verificação. - Isenção de imposto de renda aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. - Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO.
1. A Lei n° 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria/reforma.
2. Ainda que a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde da autora, em 2011, que naquele momento não existia comprovação da doença grave, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença geradora da isenção.
3. Impossível a retroação da cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período.
4. Apelo improvido.