PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de neoplasiamaligna.
- Os demais requisitos também estão cumpridos, ressalvando-se que a doença em questão dispensa o cumprimento da carência.
- Não obstante a DII fixada na perícia, os demais elementos de prova dos autos demonstram que a parte autora deixou de trabalhar em razão do seu problema de saúde, aplicando-se, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 132/137, atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes e episódio depressivo leve. Destaca o perito que a autora não possui limitações para as atividades laborativas habituais, ou seja, não há incapacidade laboral. Sustenta, ainda, que a autora padeceu de neoplasiamaligna de pele, tendo realizado cirurgia em 2014 e 2015, mas, nesse momento, não faz qualquer tratamento, encontrando-se apenas em regular acompanhamento.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. APELO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.- O artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 não determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social. Ademais, o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6º, do RIR/99 estabelece que a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada, ex vi do disposto no artigo 111, inciso III, do Código Tributário Nacional.- A lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e previdência privada para esses casos. Demonstrado que o impetrante é aposentado e portador de neoplasia maligna, aplicáveis as normas dos artigos 39, inciso XXXIII, do RIR/99, 6º da Lei nº 7.713/88, razão pela qual deve ser mantida a isenção concedida na sentença.- Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.06.2018 concluiu que a parte autora padece de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, depressão, obesidade, neoplasiamaligna pregressa de tireoide e síndrome do túnel do carpo, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 61851359).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais a neoplasia maligna.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora manteve relação de emprego até 16/12/2008, o que lhe confere qualidade de segurada obrigatória do RGPS até 15/02/2010. Considerando a data de eclosão da incapacidade (2010), a requerente apresentava naquela ocasião qualidade de segurada. No tocante ao período de carência, este é expressamente dispensado quando se tratar de incapacidade oriunda de neoplasia maligna, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que “A periciada após diagnóstico de neoplasiamaligna (câncer) de útero se submeteu a cirurgia de histerectomia total (retirada total do útero) para tratamento definitivo. Portanto a lesão inicial não mais existe uma vez que o útero foi retirado totalmente. Acontece que, provavelmente, pelo ato cirúrgico e possíveis complicações desenvolveu quadro de incontinência urinária.” que lhe causa incapacidade total e temporária para suas atividades habituais, com início estimado em 2010.
4. Não há que se falar em doença preexistente ao reingresso da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício.
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
11. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da requerente, em períodos descontínuos, a partir de 09/06/2008, sendo o último de 01/11/2014 a 30/11/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último a partir de 19/12/2016, com cessação prevista para 31/03/2017.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta HIV, hérnia hiatal e neoplasiamaligna do útero. Há incapacidade temporária. A data de início da incapacidade é 26/09/2016 (data do exame apresentado).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 24/06/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 59 anos de idade e já apresentava, no momento do ajuizamento da demanda, quadro grave, por ser portadora de HIV. Ademais, durante a instrução processual, foi diagnosticada com neoplasia maligna de útero, o que sem dúvidas contribuiu para agravar suas condições clínicas.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/08/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Observe-se que não se justifica a fixação do termo inicial em 2010, como pretende a parte autora, pois não há comprovação de que sua incapacidade remonta àquela época.
- Por outro lado, em se tratando de aposentadoria por invalidez, não há que se falar em fixação de termo final, observando-se que as disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 47 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se ao benefício ora concedido.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa no momento do exame, não preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
II-Inexistência de comprovação quanto ao exercício de atividade rurícola, como alegado, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais e cópia de sua CTPS, acostada aos autos, que a autora apresentava vínculos urbanos, nas funções de camareira e almoxarife, sendo certo, ainda, que, consoante conclusão do perito, não é portadora de neoplasiamaligna de pele, tampouco apresentando inaptidão para o exercício de sua atividade habitual de dona de casa, em função de sua patologia.
III-Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 10/2020, eis que portadora de quadro de comprometimento osteoarticular, hipertensão, diabetes e neoplasiamaligna.3. Conforme extrato do CNIS (ID 167909554 - Pág. 1) extrai-se que a parte autora usufruiu de auxílio por incapacidade temporária até 13/05/2014, de modo que é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 06/2015.4. Dessarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 06/2015, é forçoso concluir que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial, em 2020, o autor não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EFEITOS POSITIVOS. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42, §2º, DA LEI N. 8.213/91. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II – Na demanda paradigma (processo autuado sob n.º 0007696-79.2011.4.03.6112), ajuizada em 10.10.2011, o então autor postulou o restabelecimento do auxílio-doença cessado em julho de 2011 e sua conversão em aposentadoria por invalidez (pedido), com fundamento no fato de que se encontrava incapacitado para o trabalho (câncer na língua), tendo sido proferida sentença de improcedência, com trânsito em julgado em 15.10.2013. Por seu turno, na ação subjacente, datada de 08.03.2016, o então autor postulou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, “devidas desde o requerimento administrativo do benefício”, com fundamento no fato de que se encontrava incapacitado para o trabalho (câncer na língua), tendo sido proferido acórdão que reconheceu seu direito, com trânsito em julgado em 24.10.2018.
III – A despeito das ações não serem idênticas, tendo em vista o transcurso do tempo entre o trânsito em julgado da demanda paradigma (15.10.2013) e o ajuizamento da ação subjacente (08.03.2016), a caracterizar causa de pedir diversa em face da alteração da situação fática, é de se ressaltar a ocorrência dos efeitos positivos da coisa julgada, no sentido de que deve ser observado o já decidido em processo anterior, de modo que não cabe nova discussão acerca do alegado direito do ora réu ao benefício por incapacidade anteriormente à data do trânsito em julgado no primeiro feito (15.10.2013). Nesse passo, impõe-se a desconstituição do julgado, que reconheceu o direito do ora réu ao benefício por incapacidade com DIB em 22.07.2011.
IV – No âmbito do iudicium rescisorium, é de se ponderar que os documentos médicos trazidos aos autos, produzidos após o trânsito em julgado do primeiro feito (12/2013) e anterior ao reingresso do ora réu ao sistema previdenciário (02/2016), não indicavam qualquer anomalia a demonstrar a recidiva do câncer de língua que o acometera em 2009, cabendo destacar a conclusão inserta no laudo, no sentido de que “...Não observamos áreas de realce anômalos após a injeção do meio de contraste iodado na região da cavidade oral inferior e também sinais de remanescente/recidiva tumoral no presente exame..”, não havendo que se falar em incapacidade para o labor.
V - É certo que a biópsia da língua realizada em 15.02.2016, que detectou a recidiva da neoplasia, pode ter motivado a refiliação do ora réu ao sistema previdenciário , tendo em vista a coincidência de datas (fez pagamento em março de 2016 referente à competência de fevereiro de 2016), contudo não há como concluir pela existência de incapacidade para o labor no aludido momento. Aliás, mesmo após 01 (um) ano de seu reingresso ao RGPS, o quadro de saúde do ora réu ainda suscitava dúvidas quanto à sua capacidade para o labor, a ponto de o primeiro laudo pericial da ação subjacente, datado de 06.02.2017, concluir pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Por seu turno, o segundo laudo pericial da ação subjacente, datado de 28.09.2017, foi categórico quanto à ausência de capacidade para o trabalho, a evidenciar que a evolução da doença havia se intensificado muito entre o primeiro e o segundo laudos.
VI - Sopesando as provas constantes dos autos e considerando o disposto no art. 479 do CPC, a incapacidade total e permanente do ora réu somente restou comprovada a contar da elaboração do segundo laudo pericial, não havendo qualquer elemento que autorizasse o estabelecimento do início da referida incapacidade em momento anterior.
VII – O que buscou o legislador, ao editar o §2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91, foi evitar que o segurado, já acometido de doença que lhe causava incapacidade, se filiasse ao RGPS, ressalvando, contudo, o direito daquele que, embora padecesse de enfermidade anteriormente à filiação ao RGPS, viesse a ser tornar incapacitado para o labor posteriormente, em razão do agravamento dessa mesma enfermidade, caso dos autos.
VIII - Caracterizada a hipótese de agravamento mais de um ano após a refiliação e não havendo controvérsia quanto à incapacidade total e permanente do ora réu, bem como em relação ao cumprimento da respectiva carência, é de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, caput, da Lei n. 8.213/91.
IX - O valor do benefício deve ser apurado nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/91.
X - O termo inicial deve ser fixado na data do segundo laudo pericial (28.09.2017), dado que na data da citação (14.04.2016) o ora réu não se encontrava incapacitado para o labor.
XI - O fato de o ora réu contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício (de 10/2017 a 11/2017, no valor de um salário mínimo) não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social (RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP).
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do presente acórdão. Registre-se que o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos, tendo se verificado o trânsito em julgado em 03.03.2020
XIII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em obediência aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC.
XIV – Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. FACULTATIVO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 16/1/14, conforme parecer técnico datado de 5/2/14 elaborado pela Perita (fls. 98/100). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 62 anos, a qual declarou a qualificação "do lar há 7 anos" (resposta ao quesito nº 17 do INSS - fls. 100, grifos meus), é portadora de transtornos de ansiedade (F41), poliartrose (M15), varizes de membros inferiores (I83.9) e neoplasiamaligna de brônquios e pulmões (C34 - tratada). Em laudo complementar de fls. 188, datado de 23/1/15, após avaliação dos documentos fornecidos pelo Hospital de Câncer de Barretos/SP, a Sra. Perita retificou a conclusão do laudo de 5/2/14, de incapacidade parcial e temporária, esclarecendo que "Segundo prontuário em anexo, a pericianda iniciou segmento (sic) no Hospital do Câncer de Barretos em 31/08/2011, onde foi evidenciado em biopsia Neoplasia de músculo liso, sugerindo metástase pulmonar de possível leiomiossarcoma de útero (submetida à histerectomia em 1992). Submetida a cirurgia de Metastasectomia pulmonar onde o fragmento foi enviado para biopsia, que diagnosticou Hamartoma adenoleiomiomatoso que trata-se de lesão benigna. Foi realizado tratamento conservador, sem necessidade de outras intervenções cirúrgicas. Contudo, NÃO foi evidenciado incapacidade por se tratar de lesão BENIGNA, sem maiores danos à periciada". Outrossim, a a alegação da demandante no sentido de que exerceu a atividade de doméstica não merece prosperar, tendo em vista que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", houve o recolhimento de contribuições, no período de 1º/2/09 a 28/2/09, 1º/3/12 a 30/11/12, 1º/1/13 a 30/9/15, 1º/11/15 a 30/11/15 e 1º/1/16 a 31/1/16, na qualidade de "Facultativo".
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO EM JANEIRO DE 2002. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Roberto Pereira da Silva, ocorrido em 16 de maio de 2006, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge e do filho menor de vinte e um anos é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Consta das anotações lançadas na CTPS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se a partir de 11 de fevereiro de 1999. Conquanto não se verifique a anotação pertinente à data da saída, não se sustenta a alegação da parte autora de que o vínculo empregatício estendera-se até a data do falecimento. Com efeito, as informações constantes nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam que a última contribuição foi vertida pelo empregador no mês de janeiro de 2002.
- A mesma informação consta do extrato do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal – CEF, no qual se verifica que o vínculo empregatício estabelecido pelo de cujus junto a GTI Centro Técnico de Instalações Ltda. dera-se no interregno de 11 de fevereiro de 1999 a janeiro de 2002.
- A parte autora olvidou-se de carrear aos autos qualquer prova documental que pudesse ilidir a data da rescisão contratual constante no extrato do CNIS, tais como comprovantes de pagamento de salários, anotações de férias, depósito em conta corrente, etc.
- Vertida a última contribuição em janeiro de 2002 e, à mingua de qualquer causa de ampliação prevista pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de março de 2003, não alcançado, portanto, à época do falecimento (16/05/2006).
- No que tange à alegação de que o de cujus padecia de grave doença incapacitante, foi propiciada a realização de perícia médica indireta. No respectivo laudo pericial, o expert concluiu que Roberto Pereira da Silva foi internado em 02 de maio de 2006, quando foi constatado que padecia de grave doença incapacitante, ou seja, neoplasiamaligna gástrica avançada, vindo a óbito, poucos dias após o diagnóstico, em 16/05/2006. Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, o médico perito fixou o termo inicial da incapacidade na data da internação.
- Conquanto a parte autora tivesse impugnado a data de início da incapacidade laborativa, não trouxe aos autos históricos médico-hospitalares aptos a ilidir esta conclusão.
- Conquanto reste incontroverso que o de cujus estivesse acometido por neoplasia maligna, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que a enfermidade tivesse eclodido em período em que ele ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não preenchia os requisitos necessários a ensejar a concessão de qualquer benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 10/07/1980 a 19/02/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativa, de 01/2015 a 03/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido administrativo, formulado em 01/12/2016, por ser a data de início da incapacidade anterior ao reingresso da parte autora ao RGPS.
- Laudo da perícia administrativa informa que a parte autora apresenta câncer de mama, com data de início da incapacidade em 16/10/2014 (data do início do tratamento oncológico).
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia mamária avançada com metástase em linfonodos axilares contralateral, que se apresenta controlada, porém não curada, posto que seu tratamento ocorreu em 2015, tendo recidiva à distância em 2016. Mesmo que a autora esteja com sua doença aparentemente controlada, ainda apresenta grande possibilidade de progressão e agravamento de seu quadro. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 2014, quando realizado o diagnóstico da doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1996, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições, como facultativa, de 01/2015 a 03/2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 2014, quando houve o diagnóstico de neoplasiamaligna da mama.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a constatação da incapacidade temporária do autor para o trabalho, como atestado pelo perito, justifica-se, na presente hipótese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que seu quadro de saúde é incompatível com o desempenho de atividade laborativa, visto apresentar episódios recorrentes de neoplasiasmalignas, em órgãos diversos, tendo sido submetido a constantes tratamentos, com programação de novo procedimento em razão de acometimento de câncer de próstata, consoante constatado por ocasião da realização da perícia.
III-Considere-se, ainda, que o autor conta atualmente com 61 anos de idade, pautando sua vida laborativa por apresentar vínculos regulares de emprego, até passar a gozar do benefício de auxílio-doença, inferindo-se, assim, que as moléstias por ele apresentadas e respectivos tratamentos aos quais foi submetido, retiraram-lhe a higidez física, não recuperada quando do exame pericial.
IV- Incompatibilidade do retorno do autor ao desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
V- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC.
VI-O termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data de 16.08.2016 (diagnóstico de câncer de próstata, como fixado pelo perito), posto que matéria incontroversa pela parte autora, convertendo-o, contudo, em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
VII-Sucumbência recíproca mantida, posto que matéria inconteste pela parte autora.
VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB no presente julgamento, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Remessa Oficial tida por interposta improvida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do CPC/2015).
4. O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor dos artigos 301, §§ 1° e 2°, do CPC/1973 e 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015).
5. No caso concreto, verifica-se a existência de tríplice identidade entre as ações, na medida em que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e mesma causa de pedir. Observa-se que em ambas as demandas ajuizadas foi constatada a incapacidade laborativa, entretanto, na ação paradigma o início da incapacidade foi estabelecido em 2011 e, na subjacente, em 2015. Registra-se que em 2015 a autora há muito se encontrava em tratamento de câncer, inclusive já tendo realizado tratamento com quimioterapia e radioterapia, bem como, no mínimo desde 2007 (conforme depoimento pessoal), já havia cessado suas atividades laborativas. E, apesar da questão da incapacidade de hipotético segurado somente submeter-se à coisa julgada rebus sic stantibus, fato é que a perda dessa qualidade, quando afirmada por julgado transitado em julgado, reveste-se integralmente da característica da imutabilidade plena, razão pela qual este requisito não poderia ter sido reavaliado na demanda subjacente. Contudo, na demanda paradigma foi julgado improcedente o pedido por perda da qualidade de segurada, enquanto que na ação subjacente o pleito foi julgado procedente, em afronta àquela coisa julgada material.
6. Adota-se orientação firmada nesta 3ª Seção no sentido de que é indevida a devolução dos valores recebidos a maior pelo segurado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, desde que não caracterizada má-fé.
7. Ante a ínfima sucumbência autárquica, condenada a parte ré no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente, com fundamento no artigo 966, IV, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgado extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, sem condenação na devolução de valores recebidos por força do cumprimento do julgado ora rescindido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADA URBANA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO INCONCLUSIVO. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.COMPLEMENTAÇÃO OU NOVA PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. No caso, a sentença de improcedência está fundamentada na ausência de provas da incapacidade.2. A autora ajuizou esta ação em 2018, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 2014, por ser portadora de neoplasiamaligna de pele e depressão.3. Realizada a perícia judicial por dermatologista, o laudo atestou que a autora estava curada do câncer de pele, mas sugeriu a complementação do exame por relatórios médicos que demonstrassem a incapacidade pelas demais patologias reclamadas pelasegurada. Cinco meses após a realização do exame pericial, a autora faleceu em consequência de neoplasia cerebral.4. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de provas da incapacidade.5. Habilitação do herdeiro/sucessor nesta instância recursal, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC/2015. Pedido recursal de reforma integral da sentença, alternativamente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa.6. Na hipótese, não há provas suficientes nestes autos de que em 2014, quando cessado o benefício anterior, a incapacidade da autora remanescia, o que impede a concessão do benefício neste momento processual. De outro lado, está caracterizado ocerceamento de defesa, porque evidenciado o prejuízo à parte autora, em razão de a perícia judicial realizada ter sido inconclusiva e não ter sido oportunizado à segurada a produção de provas com outra especialidade médica.7. Ante a situação verificada nestes autos, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para oportunizar à parte habilitada a complementação da prova que entender necessária para comprovar as alegações da inicial, inclusive, comperíciamédica indireta.8. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a complementação da prova de incapacidade laboral da autora, a realização de perícia médica indireta, e o regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. Relembre-se que a prova da incapacidade física se afere por meio de perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 28/07/16 (fls. 135/139), diagnosticou o autor como portador de "neoplasia maligna de próstata (tratada cirurgicamente e com radioterapia) e hipertensão arterial sistêmica". Consignou que "O autor apresentou diagnóstico de Neoplasia Maligna de Próstata em fevereiro de 2015 e foi submetido a tratamento cirúrgico com retirada da próstata em março de 2015. Posteriormente foi submetido a tratamento radioterápico. Por se tratar neoplasia maligna, não se pode falar em cura já que há possibilidade de recidiva. Está em seguimento médico de rotina e não há sinais nem informações do médico assistente de recidivas. Segundo relatório médico apresentado confirmando o diagnóstico e tratamento, a doença encontra-se em estágio clínico II e não foram informadas sequelas ou complicações do tratamento realizado. Isto significa que não há sinais de metástases e o prognóstico é bom. Apesar de referir fraqueza e dores, ao exame físico o autor mostrou-se em bom estado geral e não há sinais de quadro doloroso no abdome. No momento não apresenta restrições para realizar suas atividades laborativas habituais". Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de neoplasiamaligna da mama (CID C50.9), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls.61/72), realizado em 13/07/2017, atestou ser o autor, portador de neoplasiamaligna do intestino, caracterizadora de incapacidade total e temporária, desde sua internação hospitalar em janeiro de 2016.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação administrativa e a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica (13/07/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADA. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL E PRIVADA. ISENÇÃO. HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasiamaligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"(...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.(...)
- A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados, não havendo de se falar da necessidade de que a aposentadoria deva ter sido motivada pela moléstia para haver a isenção tributária de rendimentos da aposentação.
- No caso dos autos, não existe dúvida de que a autora, aposentada a contar de 05/08/1997, é portadora de moléstia grave.
- Presente a indispensáveis prova técnica, consubstanciada no laudo médico pericial a fls. 285/288 elaborado pelo perito médico judicial.
- Do referido laudo médico restou por reconhecida a neoplasia maligna - câncer de mama (CID C50.8) - diagnosticada desde 10/1996, com o comprometimento físico, resultando na necessidade de acompanhamento periódico ambulatorial por período indeterminado (fl. 287), razão pela qual comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária.
- Não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo à concessão da isenção ora postulada, pois, antes de qualquer coisa, deve se almejar a qualidade de vida da pessoa, não sendo possível que para fazer jus ao benefício a autora esteja adoentada ou recolhido a hospital, ainda mais se levando em consideração que algumas das doenças elencadas na lei de isenção podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.
- Ainda que se alegue o fato da lesão ter sido extirpada e que a paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
- Nesse sentido, o verbete 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
- Em relação à isenção dos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada da autora, constata-se que o artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõem que: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasiamaligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original).
"Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
- Não é razoável a hipótese pela qual a mesma contribuinte portadora de doença grave esteja isenta de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98.
- A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário " (art. 2º). Nesse sentido, a jurisprudência.
- Patente o direito à isenção do imposto de renda da autora aposentada, portadora de carcinoma maligno, cujo benefício fiscal engloba os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada.
- Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico, no caso aqui tratado, desde a aposentadoria da autora. Precedentes.
- É o caso de se prover a apelação autoral, reformar a sentença a quo e acolher os presentes embargos à execução fiscal, com a consequente extinção dos processos de cobranças do tributo em discussão.
- Por conta da reforma do julgado, procedida à inversão dos ônus da sucumbência e condenada a União Federal ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Dado provimento à apelação da autora, para reformar a sentença de primeiro grau e acolher os embargos à execução, condenando a União Federal ao pagamento dos ônus da sucumbência.