PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. No caso, não há sequelas consolidadas que reduzem a capacidade para o labor exercido à época do acidente pelo autor. Não há limitação ou redução para o trabalho, nem mínima. Desta forma, inexistindo a limitação ou redução da capacidade para laborar na mesma atividade antes do acidente, o autor não faz jus ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. AUSENTE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Do exame médico pericial (fl. 89 do PDF) realizado em 06/05/2020, a parte autora relata acidente ocorrido em 02/12/2018, que resultou em sequela de perda muscular/pele em região do calcâneo esquerdo, apresenta encurtamento do tendão de Aquiles eferida que não cicatriza. Segundo o médico perito o diagnóstico do requerente é sequela de trauma em região do calcâneo esquerdo (CID: T93). Conclui o expert que inexiste incapacidade para o trabalho, tendo havido por cerca de 4 meses após o acidente,havendo redução temporária para o trabalho devido a "dor a deambulação e ortostatismo prolongado no tornozelo direito". 3. O juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade. 4. Subsidiariamente a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Os requisitos para sua concessão são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva dacapacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Dessa forma, constatada que houve redução de sua capacidade para o trabalho apenas de forma temporária, é incabível a concessão de tal benefício.5. Confirmação da sentença que julgou improcedente os pedidos da parte autora.6. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, alegando a inexistência de nexocausal entre o trabalho e o acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a comprovação de nexo causal entre o trabalho e o acidente para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova pericial confirmou a redução da capacidade laborativa do autor em razão do acidente.
4. O art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não exigindo nexo causal do acidente com o trabalho.
5. A Lei nº 9.032/95 ampliou a proteção do auxílio-acidente para abranger sequelas incapacitantes resultantes de qualquer evento externo, independentemente de sua relação com a atividade laboral.
6. A jurisprudência desta Corte foi adotada para corroborar o entendimento de que o auxílio-acidente não exige que o infortúnio tenha relação com o trabalho.
7. Improvido o apelo, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do auxílio-acidente independe da comprovação de nexo causal entre o acidente e o trabalho, bastando que as lesões decorram de acidente de qualquer natureza e impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 8º, § 11º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; TRF4, AC 0017987-85.2014.4.04.9999, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, D.E. 18.06.2015.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação objetivando auxílio-acidente por acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laboral e o acidente de qualquer natureza, nem a consolidação das lesões sofridas, é de indeferir-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, bem assim desta Corte e, ainda, na esteira do entendimento firmado no RE 626.489/SE, é descabida a aplicação da prescrição do fundo do direito em matéria previdenciária. O direito àprevidência social é direito fundamental, uma vez alcançados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Portanto, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício requerido, sendo instituído tal prazo,tão somente, para revisão dos benefícios já concedidos, o que não é o caso dos autos. Contudo, à luz da Súmula 85 do STJ, há a prescrição das parcelas vencidas após o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda, eis que a relação previdenciáriaseafigura de trato sucessivo.2. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexocausal entre o acidentee a redução da capacidade.3. Na hipótese, a qualidade de segurado do autor restou comprovada, conforme documentos acostados aos autos. Segundo o laudo pericial, a parte autora, vítima de acidente de trânsito, é portadora de sequela de fratura exposta de tíbia direita e pédireito e lesão de tendões no pé direito, ocasionando consolidação das fraturas com lesão tendínea que evoluiu com o pé direito caído, limitação da flexão do pé direito e discreta dificuldade na marcha. No que tange à alegada incapacidade laborativa, oexpert concluiu, expressamente, que o autor apresenta redução da capacidade laborativa em decorrência da lesão do tendão tibial anterior. Dessarte, mostra-se cabível a concessão do benefício pleiteado devido a comprovação da redução da capacidade paraotrabalho que o autor habitualmente exercia, em decorrência das sequelas causadas pelo acidente sofrido.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.5. Apelação do INSS desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Elisabe4te Marconato Panini, verteu contribuições ao regime previdenciário , de 01/07/2014 a 30/11/2015, 01/05/2016 a 31/05/2016, 01/11/2016 a 30/11/2016, 01/05/2017 a 31/05/2017, 01/11/2017 a 30/11/2017. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/03/2016.
- A perícia judicial (fls. 39/) afirma que a autora é portadora de ruptura total do tendão supraespinhoso do ombro direito, artrose de joelho esquerdo e varizes de membros inferiores. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, mas associou a incapacidade total e permanente à conjugação de fatores como doenças, ocupação e idade.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário , aos 60 anos de idade. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a redução da capacidade, é de ser indeferido o benefício.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. INDEFERIMENTO/CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC/73, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Da mesma forma os arts. 355 e 370 do CPC estabelecem que o Juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas e indeferirá em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias
Ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 17/12/2015, a pretensão de condenação da parte ré em danos morais já há muito havida sido fulminada pela prescrição, pondo fim ao direito de fundo da parte autora de coercitivamente exigir do réu o direito de reparação pelo alegado mal sofrido.
Ademais, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
A vingar a tese desenvolvida pela parte autora, toda ação judicial proposta em juízo seria invariavelmente seguida de outra demanda direcionada ao litigante vencido, então destinada ao ressarcimento de honorários contratuais pagos pelo litigante vencedor ao seu advogado - e isso jamais foi previsto pela legislação processual.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Caso em que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 147/53, realizado em 30/07/2014, atestou que o autor, aos 42 anos, é portador de: 1) artrose de coluna e ombro direito não incapacitante, não apresentando sinais de radiculopatia (compressão do nervo), ou deformidades que limitem a movimentação das articulações, tratando-se de doença de caráter degenerativo, ligado à faixa etária, sem nexo com a atividade laborativa; e 2) Síndrome do Túnel do Carpo nos dois punhos em grau leve, informando que ao exame físico não apresenta atrofias e outros sinais de desuso do membro, com mobilidade normal dos membros superiores, o que permite concluir se tratar de quadro sem caráter incapacitante, não sendo possível estabelecer o nexo entre tal doença e atividade laborativa do periciado.
5. A conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, não foi constatado nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo autor e a atividade laborativa exercida pelo mesmo e não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa em decorrência das lesões narradas na inicial.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM RAZÃO DE ACIDENTE.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. A falta da redução de capacidade causada por acidente, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente .
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR PREJUDICADA.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2 - Depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à parte autora pelo prazo de 6 meses contado da data da perícia, 15/08/2018, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, mantida a DIB na data do requerimento administrativo.3. Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando que conjunto probatório não demonstrou a existência de nexocausal entre a redução permanente da capacidade laboral apontada no laudo pericial e seqüela de acidente de qualquer natureza sofrido pela autora, A autora apresenta limitação funcional permanente por patologia em ombro direito que não decorrem de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa e que levaram à sua ocorrência.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.5. Matéria preliminar prejudicada. Apelação parcialmente provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito. Tutela revogada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário , NB 31/501.163.790-1, cessado em 30/01/2007, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2 - No entanto, os documentos acostados aos autos demonstram que os males apresentados pelo autor decorreram de acidente de trabalho ocorrido em 2003, não obstante inexistir CAT anexado à demanda.
3 - No histórico do laudo pericial de fls. 153/156, o profissional médico assinalou que "o periciado refere ter sofrido acidente de trabalho em 2003. Refere que foi mandado carregar sacos pesados com as mãos para colocar na pesagem. Refere que a coluna travou quando doi levantar um saco". O parecer técnico, elaborado por médio de confiança da parte autora (fls. 171/197), foi no sentido de que a etiologia da lesão era ocupacional e de que o acidente ocorreu "quando ergueu peso, ou seja, quando estava em desvio de função", tendo o expert discorrido sobre o acidente do trabalho. Igualmente, na nova perícia elaborada por médico neurologista (fls. 353/356, complementada às fls. 412/414), constou as informações supramencionadas: "refere que em 2003 durante atividade de trabalho sentiu dores na coluna após carregar um peso" .
4 - O demandante anexou aos autos cópia de Reclamação Trabalhista (fls. 387/390), na qual alegou, em síntese, que "em função da atividade exercida e do levantamento habitual de pesos adquiriu lombalgia crônica com limitação pela dor dos movimentos de lateralização e flexão do tronco", tendo a empresa se recusado a emitir o CAT. Apresentou, também, cópia do exame pericial que instruiu a reclamatória, na qual o perito reconheceu nexo causal entre a doença diagnosticada (lombalgia crônica, com citalgia bilateral) e as atividades desempenhadas pelo demandante (fls. 391/402). A sentença trabalhista reconheceu a responsabilidade da empresa pela doença adquirida, condenando-a em danos morais, perdas e danos materiais e honorários advocatícios.
5 - Inobstante os laudos periciais (fls. 153/156, 353/356 e 412/414) produzidos na presente ação terem constatado a ausência de incapacidade absoluta para o labor, patente o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho, ocorrido em 2003 e os males apresentados.
6 - Hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O objeto da ação é a concessão de benefício por acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho. Competência absoluta da Justiça Estadual.
3. Incompetência declarada de ofício. Declinação da competência. Apelação não conhecida.