PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEVIDOS. APTIDÃO PARA O TRABALHO ATUAL COM RESTRIÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. SEQUELA E NEXOCAUSAL COMPROVADOS. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. De acordo com o laudo pericial, o autor (nascido em 27/4/1991, auxiliar de serviços gerais) ao exame clínico apresenta a seguinte lesão diagnosticada: "[...] Fratura de membro inferior direito corrigido cirurgicamente com colocação de órtesemetálica. CID T 12. [...] ".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.7. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade rurícola desenvolvida.8. Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial deverá ser a data da cessação do auxílio-doença.9. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PRF - ACIDENTE COM VIATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. COLISÃO FATAL COM VEÍCULO EM OUTRA PISTA. NEXOCAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL - CABIMENTO.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva que tem como pressupostos a relação de causalidade, a existência de dano e o ato do agente.
2. Comprovado que o ato do agente em invadir a pista contrária e colidir com outro veículo foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente fatal, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser reduzida para R$ 250.000,00.
4. A parte autora comprovou perda financeira com a morte do pai, cabendo a concessão de pensão mensal. A pensão mensal não é incompatível com o benefício de pensão por morte do INSS, eis que de origem diversa e está apenas a complementar o valor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXOCAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada a inaptidão para o labor, o demandante não faz jus a benefício por incapacidade.
4. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
5. Hipótese em que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de acidente, tampouco de nexo causal entre as sequelas constatadas e o eventual acidente.
6. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL EM RODOVIA. UNIÃO E DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXOCAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E PENSIONAMENTO MENSAL. CABIMENTO.
1. Em se tratando de pedido de indenização por danos materiais e morais e pensionamento mensal decorrente de acidente com morte ocorrido em razão de animal na rodovia, a União e o DNIT possuem legitimidade passiva "ad causam".
2. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3. Nos casos em que os danos são causados por atos omissivos dos agentes estatais, a responsabilidade do Estado é de ordem subjetiva.
4. Demonstrada a falta da adoção de medidas necessárias pelas rés para que o incidente fosse evitado, é reconhecida a responsabilidade civil subjetiva da União e do DNIT.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXOCAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
2. Comprovado que a falta de diligência do DNIT foi determinante e causa direta e imediata para a existência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 100.000,00 para a companheira.
4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LESÕES CONSOLIDADAS. NEXOCAUSAL. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade, assim como a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em face de sequelas consolidadas decorrentes do evento acidentário, configuram pretensão resistida e consequente interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. Precedentes.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente a contar do dia seguinte da cessação do auxílio-doença.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
5. Invertida a sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste ecurso.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. NEXOCAUSAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
2. Em que pese o perito tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laborativa após a amputação do dedo mínimo da mão, referindo que a sequela decorrente de acidente restava consolidada, conclui-se que há diminuição da aptidão para o labor, sobretudo considerando-se que o autor é industriário da área calçadista, cujas atividades são manuais e exigem destreza e força.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o auxílio-acidente desde a DER.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
8. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXOCAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada a incapacidade, a autora não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez pleitados.
4. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
5. No caso em apreço, a autora não detinha qualidade de segurada na data do referido acidente, cuja ocorrência também não foi comprovada nos autos. Logo, não tem direito ao benefício acidentário requerido.
6. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO EM AGÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL ENTRE AS CONDUTAS REALIZADAS PELOS RÉUS E O EVENTO MORTE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXOCAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
2. Comprovado que a falta de diligência do DNIT foi determinante e causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 50.000,00 para cada filho e de R$ 150.000,00 para a viúva.
4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação ou permanência quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DÉBITOS ORIUNDOS DE CURSO DE PROFISSIONALIZANTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO E DO NEXOCAUSAL. DANO MORAL INDEVIDO. APELO IMPROVIDO.01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS, por danos morais, pela cobrança de dívida, tida como indevida, oriunda do não pagamento do curso de reabilitação profissional, e posterior inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.02. Para a configuração do dano moral é necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, em observância à teoria da responsabilidade civil objetiva, calcada no risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02.03. Diante das informações prestadas pelo órgão previdenciário , o segurado foi comunicado sobre a reabilitação profissional, às expensas do próprio INSS, não se evidenciando a plausibilidade das alegações de que a autarquia ré coagiu o segurado a custear a sua própria reabilitação ou determinou que o recorrido se matriculasse em um curso profissionalizante.04. Os elementos de provas amealhados aos autos dão conta que o autor contratou o curso de inglês e informática com a empresa Horto Comércio de Materiais Didáticos Ltda – EPP, assinando o respectivo contrato de prestação de serviços nº 7997, conforme recibo de pagamento e minuta contratual de fls. 133/134, além da compra de materiais (fl. 136).05. Embora não tenha sido colacionado, nestes autos, o processo administrativo NB 560.563.708-4, considerando se tratar do mesmo segurado e dos mesmos fatos que ensejou o ajuizamento de cada uma das referidas demandas, é o caso de se aplicar o aproveitamento de atos processuais praticados nas outras demandas e da prova emprestada, em prol da efetividade jurisdicional, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do contraditório.06. Verifica-se que o laudo médico pericial formalizado pelo órgão previdenciário , destacado no bojo do processo 0016.618-33.2011.4.03.6105, considerou que o segurado, por ocasião do encerramento da reabilitação profissional, em 28/01/2010, não se interessou por cursos profissionalizantes compatíveis com a sua inabilitação. Acrescente-se que as comunicações e avisos de protesto encaminhados pela empresa MICROCAMP foram endereçadas à parte autora e não à autarquia previdenciária, em 12/04/2010 e 20/09/2011.07. Cabia ao apelante se valer dos meios legais para a reforma da decisão que encerrou a reabilitação profissional e a cessação do benefício, seja através de recursos na via administrativa ou buscando a tutela jurisdicional. E no presente caso, o segurado moveu ação judicial para a concessão do auxílio-doença (processo nº 00016.527-11.2009.4.03.6105), oportunidade em que foi deferida a liminar para manter a concessão do benefício e, em juízo de cognição exauriente, o magistrado sentenciante converteu o referido benefício em aposentadoria por invalidez, sem que isso caracterizasse a configuração de danos morais, decisão mantida em segunda instância e transitada em julgado. 08. Por certo, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 333, I do CPC/73 (atual art. 373, I do CPC/15), sendo que a inversão do ônus da prova somente incide nas hipóteses do art. 333, parágrafo único do CPC/73 (atual art. 373, §1º e §3º do CPC/15), não sendo o caso dos autos. Na espécie, o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos alegados na inicial.09. Ausente a configuração do nexo causal e do ato ilícito imputado ao INSS, não faz jus o recorrente à pretendida indenização por danos morais.10. Honorários sucumbenciais fixados, em desfavor da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, nos moldes dos arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, vigente ao tempo dos fatos11. Apelo improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA COM DESRESPEITO DE DECISÕES JUDICIAIS PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO. ABALO PSÍQUICO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DO NEXOCAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar.
Demonstrada falha do INSS que ensejou a propositura indevida de execução fiscal contra o espólio do segurado e que, inequivocadamente, causou expressivo abalo psicofísico na demandante.
É inquestionável que a situação vivenciada pela parte autora - para a qual em nada contribuiu - lhe causou transtorno de tal monta que suplanta o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Quantum indenizatório mantido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LESÕES CONSOLIDADAS. NEXOCAUSAL. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade, assim como a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em face de sequelas consolidadas decorrentes do evento acidentário, configuram pretensão resistida e consequente interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. Precedentes.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do segundo auxílio-doença.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
5. Invertida a sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO A PERÍCIA FEITA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUIR PELA INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DO NEXOCAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- No caso dos autos, Sonia Maria Lopes Belotti requer a compensação por dano moral sofrido em razão da cessação do benefício de auxílio-doença de seu marido (NB 31/130.670.894-7), falecido em 8.4.2008.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de concessão/revisão de benefício, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXOCAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II).
. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
. Afastada a incapacidade laboral, incabível a concessão de benefício por incapacidade.
. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
. No caso em apreço, não há comprovação nos autos da redução da capacidade laboral e tampouco de acidente que a autora tenha sofrido. Logo, não tem direito ao benefício acidentário requerido.
. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXOCAUSAL. SEM INVALIDEZ CIVIL. REFORMA. POSSIBILIDADE. AJUDA DE CUSTO. CONCESSÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INVIABILIDADE. APELAÇÃODO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.1. A questão posta versa sobre eventual direito do autor, militar temporário, à reforma, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa (artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980), ao recebimento de ajuda de custo e à isenção deimposto de renda.2. Inicialmente, não se conhece de parte da apelação da União. Isso porque a tese apresentada em relação à compensação pecuniária, percebida por ocasião do indevido licenciamento, não fora ventilada na contestação, mas apenas em sede de apelação,configurando-se inovação argumentativa não submetida ao contraditório (art. 1.014 do CPC).3. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº13.954/2019.4. Da conjugação do art. 110 com o art. 108, IV, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva somente para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada aexistência de relação de causa e efeito entre a doença ou lesão com as condições do labor militar.5. As conclusões do laudo pericial foram no sentido de que o autor apresenta quadro de impacto femoroacetabular à direita, e que há critérios clínicos e ocupacionais que permitem relacionar nexo de causalidade, tendo em vista a função exercida deparaquedista. O laudo apontou que o periciando se encontra incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido (ID 285464089). Portanto, as conclusões da prova pericial foram no sentido de que o autor é definitivamente incapaz para oserviço militar, havendo elementos indicativos de possível relação de causa e efeito entre o serviço militar e a incapacidade. Não obstante a União afirme que o laudo complementar indicou a ausência de incapacidade atual, na hipótese, deve-sereconhecê-la, em face do princípio in dubio pro misero - que também incide em matéria de benefícios previdenciários devidos a servidores públicos civis e militares, mormente em razão de o primeiro laudo detalhado ter sido corroborado pelos documentosjuntados no processo, que confirmam que, no momento do seu desligamento do Exército, o autor se encontrava incapacitado pela mesma moléstia verificada na primeira perícia.6. Assim, do conjunto probatório apresentado, é possível concluir que a incapacidade definitiva do autor para as atividades militares decorreu de doença adquirida durante a prestação do serviço e que com ele tem relação de causa e efeito, de sorte queahipótese é de reforma com qualquer tempo de serviço, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa (artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980), como bem decidido na sentença recorrida.7. Na espécie, o autor/apelante faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade." (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator MinistroSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.). Por outro lado, incabível a isenção de imposto de renda, porquanto não verificada nenhuma das situações elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.8. O pedido de redução da verba sucumbencial apresentado pela ré não merece prosperar porque o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em seu desfavor (10% do valor da causa em favor do autor) mostra-se razoável e em conformidade comas diretrizes do art. 85, §2º, do CPC. Demais disso, a alegação de que a causa em foco que trata de licenciamento ou reforma de militar, por ser de tese repetitiva, diminui sobremaneira o trabalho dos causídicos nela envolvidos não é, por si só, idôneaa justificar redução da verba de sucumbência.9. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o seu direito ao recebimento de ajuda de custo; remessa necessária não provida; e apelação da União parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, não provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. NEXOCAUSAL EVIDENCIADO. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. REFORMA POR DECURSO DE PRAZO. INDEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. Aliás, nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento, ou como, in casu, do ato que anulou a incorporação, e consequente reforma ou reintegração de militar, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. É devida sua reintegração nas Forças Armadas, como adido, para tratamento de saúde e percepção de remuneração da mesma graduação que ocupava na ativa, desde a data do desligamento indevido, porque, atualmente, a incapacidade temporária estende-se a todas as atividades (militar e civil), até a recuperação de sua capacidade laborativa civil e/ou estabilização do quadro de saúde. 3. O autor, por se tratar de militar temporário, enquanto permanecer vinculado ao Exército, ostenta condição de adido, e não de agregado, consoante a jurisprudência desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça, de modo que não faz jus à reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos artigos 82, I, e 106, III, da Lei 6.880/80.
4. O pleito de indenização por danos morais não merece prosperar, na medida em que não restou comprovado que houve tratamento humilhante ou degradante em relação ao autor, e tampouco a atuação maliciosa da Administração Militar.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LESÕES CONSOLIDADAS. NEXOCAUSAL. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Hipótese em que não constatada inaptidão laboral, mas redução permanente da capacidade para o trabalho habitual na agricultura, em virtude de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza. Assim, o autor faz jus ao auxílio-acidente, a partir da DCB da aposentadoria por invalidez.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
ADMINISTRATIVO. TALIDOMIDA. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL. DANOS - AFASTAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Consagrando a teoria do risco administrativo, o artigo 37, §6º, da CRFB expressa que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
2. Comprovada a inexistência de participação do Estado no dano aventado (ausência de Síndrome de Talidomida), não há que se falar em responsabilização civil do Poder Público, sob pena de transformar a responsabilidade estatal objetiva em responsabilidade integral, à revelia de comando constitucional ou legal.
3. Hipótese em que a parte autora nasceu em 11/08/1970, quando a droga já estava proscrita do uso comum havia pelo menos cinco anos, uma vez que foi retirada de circulação ainda no ano de 1965, bem como foi submetida à perícia médica no âmbito judicial, a qual concluiu que as deformidades apresentadas pela paciente não seriam compatíveis com aquelas decorrentes do uso de Talidomida, porquanto atestou que a malformação apresentada chama-se 'ectrodactilia, e que a ectrodactilia não tem a menor relação de causa com a droga Talidomida'. Tal constatação não é afastada pela parte autora.
4. É devida a restituição ao INSS de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiado. Precedentes.
5. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do beneficiário. De outra sorte, é inviável se falar na percepção de definitividade de um pagamento recebido via tutela antecipatória, pois não há como o titular de um direito precário pressupor a incorporação irreversível desta verba ao seu patrimônio.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO POR QUESTÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO. NEXOCAUSAL E DANO DEMONSTRADOS. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.