ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO - NEGATIVA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRESSUPOSTOS (ATO ESTATAL, DANO E NEXOCAUSAL) DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS - CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS - SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Comprovada que a negativa do seguro-desemprego decorreu de erro no cadastro do INSS, fica demonstrado que esse ato foi causador direto dos transtornos do autor, inexistindo excludente para sua culpa, ensejando a pretendida indenização pelos danos morais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 20.000,00 a cada um dos autores.
4. O termo inicial dos juros moratórios para a indenização por danos morais é a data do fato danoso, segundo a Súmula nº do STJ.
5. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula nº 306, STJ).
6. Deve ser fixada sucumbência recíproca quando a parte autora vence a demanda apenas em metade do pedido da inicial.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXOCAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
2. A indenização por dano moral decorrente da negativa/suspensão de benefício previdenciário é admitida quando houver comprovação de conduta dolosa ou abusiva por parte da autarquia previdenciária. É dizer, a reparação será possível se ficar demonstrada a violação de um direito subjetivo e um efetivo prejuízo moral, em razão da conduta abusiva ou ilegal da Administração Pública.
3. In casu, havendo indicação médica para afastamento das atividades laborais, inicialmente por 180 (cento e oitenta) dias e, após, por 1 (um) ano, é possível inferir que o retorno ao trabalho antes do recomendado, sem aptidão para tal, foi decisivo para o agravamento do caso da autora. Inclusive, os atestados médicos foram enfáticos no sentido de que o retorno antecipado às atividades laborais foi contra as recomendações da equipe cirúrgica, situação que evoluiu com quebra do material de síntese, dor e incapacidade para realizar as atividades do dia a dia, tendo a segurada sido submetida a nova cirurgia.
4. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta da autarquia previdenciária e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos e o abalo suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana.
5. Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado, portanto, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual incidirão juros e correção monetária.
6. Juros e correção monetária conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09-12-2021, aplica-se a Selic em substituição aos parâmetros anteriores (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXOCAUSAL INEXISTENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, a inexistência de recurso do INSS e que a matéria impugnada pela parte autora se limita aos requisitos para concessão do auxílio-acidente e à existência de incapacidade total e permanente para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, restam, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
2. Restou evidenciado não existir acidente de qualquer natureza, já que a perícia judicial atesta que o autor é portador de patologias de natureza ortopédica em fase evolutiva, sem comprovação de nexo causal entre o trabalho e a patologia.
3. Laudo médico pericial e demais documentos do conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção da sentença.
4. Apelação não provida. Correção da sentença de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º, DO CPC.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Conforme laudo médico pericial, em ato realizado em 21/3/2022, o autor (então com 54 - cinquenta e quatro - anos, declara ter exercido a atividade de operador de máquinas anteriormente e, no momento da realização da perícia, vendedor de frutas(autônomo), apresentou o seguinte diagnóstico: [...]Degeneração dos discos intervertebrais cervicais M50.3 e lombares M51.3, associado a síndrome do manguito rotador M75.1 e epicondilite lateral à direita M77.1. [...].3. Não tendo sido comprovada a incapacidade para o trabalho e nem os requisitos previstos no art. 86, da Lei 8.213/91, verifica-se que o autor não faz jus ao auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.4. O juízo de origem ao julgar o feito condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia suspendendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3ª, do CPC. Ausente o interesse recursal da Autarquia, não deve ser recebida aapelação por ela interposta, nos termos do art. 932, III, do CPC.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não recebida e negado provimento à apelação do autor.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÍNDROME DE GUILLAN BARRÉ RESULTANTE DA VACINA ASTRAZENECA CONTRA A COVID-19. NEXOCAUSAL. INDEMONSTRADO. CARÊNCIA DE PROVAS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
No caso em liça, muito embora a robustez dos argumentos deduzidos na exordial, os elementos presentes nos autos não induzem, em sede de cognição sumária, um juízo de convicção da verossimilhança das alegações do autor no tocante ao gravame da saúde.
À vista disso, não se destaca, ao menos de plano, o alegado nexo causal da Síndrome de Guillan Barré resultante da vacina Astrazeneca contra a COVID-19, a ponto de ser reconhecida a responsabilidade dos entes federativos no evento danoso, especialmente porque as alegações deduzidas se referem a questões de fato que precisam ser melhor esclarecidas ao longo da instrução, impondo-se oportunizar o pleno contraditório e ampla defesa com a dilação probatória.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXOCAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRATUAIS. INTERESSE JURÍDICO DO EMPREGADOR RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o INSS, após inúmeras prorrogações efetuadas no auxílio-doença previdenciário de titularidade da Sra. Silvia Cristina Mangueira (funcionária da empresa "Nobre Couro Ltda", parte autora nesta demanda), entendeu ser o caso de alteração da benesse para a espécie acidentária, ao fundamento de ter sido "reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991".
2 - Alega a demandante que "a concessão do auxílio em espécie acidentária - ESPÉCIE 91, não deve permanecer", porquanto "a situação de saúde da funcionária da Autora, que padece de mal de ordem psicológica nada tem a ver com a atividade laborativa que desenvolvia", razão pela qual postula a conversão do benefício acidentário em auxílio-doença comum previdenciário (espécie 31), e "consequentemente a manutenção do FAP e da alíquota da contribuição relativa ao SAT paga pela Autora, sob pena de pagamento a maior indevido".
3 - A r. sentença concluiu que "a autora é carecedora da ação por falta de legítimo interesse de agir", na medida em que estaria configurado interesse meramente econômico (e não jurídico), julgando, assim, extinto o feito sem resolução do mérito.
4 - A questão debatida no presente feito já foi objeto de discussão em demanda proposta com idêntica finalidade, ocasião em que esta E. Corte Regional se posicionou pela existência de interesse jurídico na apreciação do mérito da ação - entendimento ao qual me filio - uma vez que a concessão de benefício acidentário repercute não somente sobre a carga tributária a ser suportada pela empregadora, mas também sobre questões intrínsecas ao próprio contrato de trabalho. Precedente.
5 - Ademais, a própria Autarquia, ao comunicar à segurada, Sra. Silvia Cristina Mangueira, que o benefício havia sido concedido na espécie acidentária, consignou que "eventuais discordâncias poderão motivar recurso por parte do empregador à Junta de Recursos da Previdência Social", a corroborar o entendimento no sentido de ser legítimo o interesse da empresa na adequada concessão do benefício, em vista das possíveis alterações contratuais/tributárias que surgem no momento da implantação do auxílio-doença por acidente do trabalho.
6 - Registre-se que a prerrogativa conferida ao empregador de discordar da decisão do INSS que conclui pela existência de nexo etiológico entre a doença e a atividade profissional vem respaldada pela própria Lei de Benefícios, conforme disposição contida no art. 21-A, na redação conferida pela Lei nº 11.430/2006 (vigente à época em que se deram os fatos ora em análise).
7 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NEXOCAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com este foi analisado.- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, especialmente a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de sequela de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, o pedido é procedente.- A parte autora pleiteou a concessão de benefício previdenciário, bem como a instrução processual, na presente ação, não foi realizada para verificação da existência de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, ressalvando-se, ainda, a ausência de CAT nos autos, e de eventual gozo de benefício acidentário. Não conhecida a insurgência do INSS no tocante à ausência de nexo ocupacional ou de causalidade com acidente do trabalho, matéria de competência da justiça estadual.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente, pois a sentença já determinou tal desconto, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS em relação ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Diante da situação fática dos autos, bem como visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, de rigor a manutenção da tutela antecipada.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. INDEFERIMENTO/CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC/73, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Da mesma forma os arts. 355 e 370 do CPC estabelecem que o Juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas e indeferirá em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias
Ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 17/12/2015, a pretensão de condenação da parte ré em danos morais já há muito havida sido fulminada pela prescrição, pondo fim ao direito de fundo da parte autora de coercitivamente exigir do réu o direito de reparação pelo alegado mal sofrido.
Ademais, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
A vingar a tese desenvolvida pela parte autora, toda ação judicial proposta em juízo seria invariavelmente seguida de outra demanda direcionada ao litigante vencido, então destinada ao ressarcimento de honorários contratuais pagos pelo litigante vencedor ao seu advogado - e isso jamais foi previsto pela legislação processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA MAMÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE NEXOCAUSAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. Ausente prova em relação à ocorrência de acidente de qualquer natureza, imprópria a concessão de auxílio-acidente.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXOCAUSAL INEXISTENTE. COMPETENCIA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73. Dispensada a remessa oficial.
2. Restou evidenciado não existir acidente de qualquer natureza, já que a perícia judicial atesta que o autor é portador de transtorno de personalidade, com instabilidade emocional, caracterizado por tendência nítida a agir de modo imprevisível, sem comprovação de nexo causal entre o trabalho e a patologia. Indevido auxílio-acidente .
3. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÕES CONSOLIDADAS. NEXOCAUSAL. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na via administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não há que falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal.
2. Incumbe ao juiz como destinatário da prova avaliar a pertinência das provas requeridas. O pedido para complementação da instrução probatória foi acolhido parcialmente e o laudo pericial se apresenta completo e coeso, mostrando-se desnecessária a integração com informações adicionais requerida. Cerceamento de defesa inexistente.
3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
4. Comprovada a redução permanente da capacidade laboral, e preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente.
5. Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
6. Majorados os ônus sucumbenciais em grau recursal.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE SEGURADO DO INSS. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL NA VERTENTE OBJETIVA E DE CULPA NA VERTENTE SUBJETIVA. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. Não enseja responsabilidade civil objetiva do Estado o suicídio de segurado, pois inexistente relação de causalidade necessária e comprovada entre o indeferimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, baseado em perícia médica, e o evento trágico narrado nos autos.
2. Não se provou, outrossim, negligência na perícia médica em sede administrativa, ainda que em perícia judicial tenha sido reconhecida posteriormente a incapacidade total e temporária para atividades laborais, circunstância que, por si, não basta para demonstrar que a decisão administrativa foi proferida de forma abusiva e em detrimento do cumprimento de atribuições e deveres legais impostos, fora do regular exercício de poder-dever inerente à atividade administrativa.
3. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 8 e 11, do Código de Processo Civil.
4. Apelação desprovida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. NEXOCAUSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos à observância da prescrição quinquenal, reconhecimento da isenção ao pagamento de custas processuais e juros de mora não analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
IV - Desnecessária comprovação de nexo causal com o trabalho por tratar-se de benefício previdenciário .
V - Comprovada a incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de qualquer natureza. Benefício mantido.
VI - Termo inicial do benefício mantido, pois fixado conforme a legislação que rege a matéria.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
X - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE MARIDO FALECIDO. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXOCAUSAL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A princípio, o indeferimento administrativo de auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Ocorre que o caso concreto é revestido de particularidades que demonstram a ocorrência de erro da autarquia no indeferimento do benefício.
- Tal circunstância foi comprovada pela realização de laudo médico indireto, qual comprovou que o falecido marido da autora já estava totalmente incapacitado para o trabalho, em decorrência de neoplasia maligna na faringe, na data da perícia realizada pelo INSS, que o considerou apto para laborar.
- O quadro do falecido esposo da autora já era grave no momento da realização da primeira perícia no INSS, tendo o perito decidido por manter o periciando laborando, a despeito de sua condição debilitada.
- Portanto, é patente que houve, sim, um erro administrativo que pode ter contribuído com o agravamento do estado de saúde do marido da autora, situação que demonstra a ocorrência de danos morais a favor desta.
- Estão presentes a ação/omissão da autarquia, nexo de causalidade e dano, evidenciando a obrigação de indenizar.
- No tocante aos danos morais, a condenação deve ter relação direta com o dano e a indenização deve ressarci-lo, procurando abarcar o prejuízo sofrido, embora de difícil mensuração, além de assumir, de forma acessória, o caráter punitivo.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos, entendo que a indenização arbitrada pela r. sentença deve ser reduzida para R$ 30.000,00 (quarenta mil reais), os quais atendem de maneira satisfatória o caso concreto e estão de acordo com os precedentes desta Turma em casos similares. Precedente.
- No tocante à verba honorária, não assiste razão à autora, uma vez que a r. sentença fixou-a em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3.º, do CPC/2015. Tal quantia não pode ser considerada irrisória e está em conformidade com os precedentes desta Turma.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DENÚNCIA. ARTIGO 101, § 1º, II, DO ARTIGO 101 DA LEI N.º 8.213/91. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EFETIVOS. NEXOCAUSAL.
1. É devida aposentadoria por invalidez quando a prova dos autos é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o exercício das atividades laborativas. Hipótese em que a segurada, por contar com mais de 60 anos de idade, estava isenta do exame previsto no artigo 101, §1º, da Lei nº 8.213/91
2. O cancelamento de benefício por parte do INSS ou a convocação indevida à perícia, não caracteriza, por si só, dano material ou moral ao segurado. Reconhecida a necessidade de demonstração do nexo causal entre o ato administrativo tido como abusivo e ilegal e o abalo moral experimentado pelo requerente, o que não ocorreu na hipótese.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL PROVOCADO POR VEÍCULO OFICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRESSUPOSTOS (ATO ESTATAL, DANO E NEXOCAUSAL) DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Comprovado que o transporte inadequado de peça em veículo do Exército foi causador direto do acidente fatal, inexistindo excludente para sua culpa, fica demonstrado o nexo de causalidade a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser mantida no montante fixado na sentença, de forma diferenciada a cada autor.
4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação ou permanência quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
5. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
6. Deve ser fixada sucumbência recíproca quando a parte autora vence a demanda apenas em metade do pedido da inicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXOCAUSAL. SEM INVALIDEZ CIVIL. REFORMA. POSSIBILIDADE. AJUDA DE CUSTO E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA E TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. Merece acolhimento a pretensão do autor,uma vez que verificada omissão no acórdão quanto o pleito de tutela de urgência, de modo que se impõe nesta oportunidade o seu deferimento, para que seja imediatamente reformado, em face da sua incapacidade definitiva para o serviço militar e parcialpara as atividades civis, com premente necessidade de tratamento médico. Além disso, assiste razão ao autor no que toca à data de início do direito à reforma militar, e seus efeitos financeiros (Lei 6.880/80, art. 108, inciso III), que deve retroagir àdata do seu licenciamento indevido (28/02/2017).2. Diferentemente do que sustenta a União em seus embargos de declaração, o acórdão embargado apreciou a causa de forma suficiente, sem omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, nos seguintes termos: (...) 3. Da conjugação do art. 110com o art. 108, IV, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva somente para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada a existência de relação de causa eefeito entre a doença ou lesão com as condições do labor militar. 4. As conclusões do laudo pericial (ID 283923208) foram no sentido de que o autor é definitivamente incapaz para o serviço militar e parcialmente para atividades civis, havendo elementosindicativos de possível relação de causa e efeito entre o serviço militar e a incapacidade. Na dúvida, deve-se reconhecer a relação de causa e efeito, em face do princípio in dubio pro misero, que também deve incidir em matéria de benefíciosprevidenciários devidos a servidores públicos civis e militares. Assim, é possível concluir que a incapacidade definitiva do autor tem relação de causa e efeito com as atividades militares, de sorte que a hipótese é de reforma com qualquer tempo deserviço, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa (artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980).3. A União, portanto, maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar oacórdãorecorrido. Ademais, é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivosuficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019). Se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor osrecursos adequados às instâncias superiores.4. Rejeitados os embargos de declaração da União e acolhidos os embargos do autor para deferir a tutela de urgência a fim de que seja imediatamente reformado, em face da sua condição de incapacidade laboral e necessidade de tratamento médico, e parareconhecer o direito do autor à reforma militar (Lei 6.880/80, art. 108, inciso III), retroativa à data do seu licenciamento indevido (28/02/2017).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXOCAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRATUAIS. INTERESSE JURÍDICO DO EMPREGADOR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o após requerimento de solicitação de transformação de espécie formulado pela segurada Claudete Fátima dos Santos Petroro (funcionária da empresa "Impacta S/A Indústria e Comércio", parte autora nesta demanda), entendeu ser o caso de alteração da benesse para a espécie acidentária, ao fundamento de que "a patologia da segurada estaria diretamente relacionada ao exercício funcional" (fl. 02-verso).
2 - Alega a demandante que "as queixas apresentadas pela segurada referem-se a afecções de origem degenerativa, próprias da idade, não ocupacionais, benignas, portanto, passíveis de tratamento adequado para evoluir para a cura" (fl. 04-verso), razão pela qual "inexiste nexo causal entre a alegada patologia mencionada pela segurada e sua atividade laboral na empresa", de modo que, de rigor, a conversão do benefício acidentário em auxílio-doença comum previdenciário (espécie 31).
3 - A r. sentença concluiu que "a autora não é parte legítima, tampouco detém interesse de agir quanto ao pedido de conversão do benefício concedido a sua empregada" (fl. 180), julgando, assim, extinto o feito sem resolução do mérito.
4 - A questão debatida no presente feito já foi objeto de discussão em demanda proposta com idêntica finalidade, ocasião em que esta E. Corte Regional se posicionou pela existência de interesse jurídico na apreciação do mérito da ação - entendimento ao qual me filio - uma vez que a concessão de benefício acidentário repercute não somente sobre a carga tributária a ser suportada pela empregadora, mas também sobre questões intrínsecas ao próprio contrato de trabalho. Precedente.
5 - Igualmente, pelas mesmas razões ora expendidas, presente a legitimidade ad causam.
6 - Ademais, conforme consta na exordial, a própria Autarquia comunicou a empresa da transformação do benefício para a espécie acidentária, a qual, inclusive, apresentou recurso (fls. 38/40), a corroborar o entendimento no sentido de ser a empresa parte legítima e detentora de interesse na adequada concessão do benefício, em vista das possíveis alterações contratuais/tributárias que surgem no momento da implantação do auxílio-doença por acidente do trabalho.
7 - Registre-se que a prerrogativa conferida ao empregador de discordar da decisão do INSS que conclui pela existência de nexo etiológico entre a doença e a atividade profissional vem respaldada pela própria Lei de Benefícios, conforme disposição contida no art. 21-A, na redação conferida pela Lei nº 11.430/2006 (vigente à época em que se deram os fatos ora em análise).
8 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. NEXOCAUSAL E OMISSÃO DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
No caso concreto se discute o acesso à prestação da saúde, cabendo evocar a responsabilidade de todos os entes da federação, União, Estados e Municípios, uma vez que nenhum pode se negar à obrigação imposta a todos conjuntamente pela Constituição Federal/88.
Caracterizado o nexo causal entre o dano e a omissão administrativa, e ausente causa excludente da responsabilidade, surge a obrigação das rés em reparar o dano.
Hipótese em que restou demonstrado a clara e incontestável falha no atendimento ao serviço de saúde do SUS, por meio do Hospital Santa Catarina, competindo aos entes públicos (União, Estado e Município) realizar a devida fiscalização, posto que o hospital está credenciado pelo SUS - Sistema Único de Saúde.
No arbitramento de valor advindo de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. UNIÃO E DNIT - LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXOCAUSAL COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA - PROVA DE PERDA FINANCEIRA. DANOS MORAIS - CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Hipótese em que o acidente decorreu de invasão de animal na pista de rolamento de Rodovia Federal.
2. Havendo a prova de falta de serviço (omissão) na fiscalização da rodovia, exsurge a responsabilidade dos réus.
3. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e culpa.
4. Hipótese de incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que a vítima exercia à época do acidente, mas não para qualquer atividade laboral.
5. Comprovado que a presença de animal na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização.
6. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua majoração ou permanência quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que recebia trabalhando à época do acidente.
7. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, fica mantida em R$ 35.000,00.
8. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ.
9. Reconhecido o direito à incidência de correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.
10. Os juros moratórios deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ).