PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NÃO INVIABILIZA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COSTUREIRA. PROFISSÃO DESGASTANTE. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
1. A perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).
2. A decisão judicial não precisa ser consequencialista apenas do ponto de vista econômico. O consequencialismo para valer é aquele que reflete as consequências da decisão em um sentido amplo (holístico). O segurado, como qualquer autor de uma demanda judicial, sofre os efeitos negativos e positivos da decisão judicial. A pergunta é: até que ponto se pode, respeitada a dignidade da pessoa, impingir ao segurado o castigo de ter que trabalhar com sofrimento, com dores, falta de forças e submetido a tratamentos fármacos (analgesia) que atenuem as dores resultantes de suas limitações para determinadas atividades, mas que sempre impõem efeitos colaterais graves?
3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
4. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
5. A intervenção cirúrgica não inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez quando evidenciado que segurada não possui mais disposição física para sobreviver mediante o exercício de atividade profissional consabidamente desgastante, que demanda jornadas extenuantes, sem padrão ergonômico adequado e com prazos apertados para a entrega de serviços como costureira autônoma.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ESMAGAMENTO DE MEMBRO. DOENÇA VASCULAR. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por cirurgião vascular ou angiologista, para avaliar, exaustivamente, a alegada redução de capacidade laboral da parte autora, acometida de sequelas por esmagamento da perna esquerda.
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO FAP. OCORRÊNCIAS INFORMADAS POR CAT QUE NÃO SE CONFIGURAM EM ACIDENTES DE TRABALHO. OCORRÊNCIAS, INFORMADAS OU NÃO POR CAT, QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. EMPRESAS COM CNPJ BAIXADO, SUSPENSO OU INATIVO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO FAP.
1. Não devem ser incluídos no cálculo do FAP os acidentes de trajeto. Sentença mantida.
2. Sentença mantida, também, quanto a aspectos concretos da parte autora: 1) o recálculo do FAP com a consideração da Massa Salarial de R$ 97.838.414,78; 2) o recálculo do FAP com o valor médio de vínculo empregatício de 1.523,5417.
3. Devem ser considerados no cálculo do FAP (a) as ocorrências informadas por CAT que não se configuraram em acidentes de trabalho, não gerando qualquer afastamento ou benefício), (b) as ocorrências, informadas ou não por CAT, que não geraram benefício acidentário) e (c) as empresas com CNPJ baixado, suspenso ou inativo, bem como daquelas com CNAE diverso do pertencente à autora. Sentença reformada.
4. Apelo da União e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Caso em que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 147/53, realizado em 30/07/2014, atestou que o autor, aos 42 anos, é portador de: 1) artrose de coluna e ombro direito não incapacitante, não apresentando sinais de radiculopatia (compressão do nervo), ou deformidades que limitem a movimentação das articulações, tratando-se de doença de caráter degenerativo, ligado à faixa etária, sem nexo com a atividade laborativa; e 2) Síndrome do Túnel do Carpo nos dois punhos em grau leve, informando que ao exame físico não apresenta atrofias e outros sinais de desuso do membro, com mobilidade normal dos membros superiores, o que permite concluir se tratar de quadro sem caráter incapacitante, não sendo possível estabelecer o nexo entre tal doença e atividade laborativa do periciado.
5. A conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, não foi constatado nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo autor e a atividade laborativa exercida pelo mesmo e não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa em decorrência das lesões narradas na inicial.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA ORTOPÉDICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por Ortopedista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de ruptura do tendão extensor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ORIGEM ACIDENTÁRIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, a perícia foi realizada por médico do trabalho, o qual procedeu ao exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessidade de complementação/renovação da prova técnica.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não demonstrada a origem acidentária da patologia que acomete a autora, não faz jus ao auxílio-acidente. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, observa-se que a perícia foi realizada por oncologista, especialista na área da patologia que acomete o autor, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma fundamentada. Desnecessária a renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
4. Não comprovada a persistência da incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade. Os documentos juntados aos autos não têm o condão de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência mantida.
5. Não há cogitar a concessão de auxílio-acidente, pois, além de ausentes sequelas decorrentes da enfermidade, não há nexo de causalidade desta com acidente de qualquer natureza.
6. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO. CAUSAL.
1. Cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso II, dispôs para aposentadoria por invalidez que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (inciso incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
2. Médico Perito Judicial nomeado apresentou relatório médico pericial diagnosticando na parte autora artrose cervical severa e radiculopatia cervical severa concluindo que não é possível relacionar a lesão na coluna com o trabalho desenvolvido pela parte autora porque todos os exames apresentados evidenciam que a patologia tem etiologia degenerativa, e portanto não é possível o nexo causal.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODO DE FACULTATIVO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO VINCULADO A RPPS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS E AGENTES AGRESSIVOS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. O Juízo de origem entendeu ausente o interesse de agir relativo ao pedido de averbação do tempo comum de 01/02/2020 a 20/01/2021, recolhido na condição de segurado facultativo, porque concomitante com período contributivo, já que o CNIS aponta vínculo em aberto com a UFPR, embora a última remuneração informada seja referente à competência de 12/2018, e fundamenta que a autarquia emitiu carta de exigências, solicitando "declaração nos moldes do Anexo III Portaria 154/2008 referente ao vínculo com UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, informando data de início e fim do vínculo" (evento 1, PROCADM8, p. 45), mas que o autor deixou de apresentar a documentação, reputando imprescindível à análise do pedido a apresentação desse documento, considerando que "caso as contribuições tenham sido concomitantes com atividade de segurado obrigatório de Regime Próprio da Previdência Social, a vinculação como segurado facultativo é irregular" e advertindo que a situação deve ser regularizada administrativamente.
2. Considerando que o § 5º do artigo 201 da Constituição da República veda "a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência" e que não ficou devidamente comprovado o fim do vínculo estatutário, deve ser mantida a sentença no ponto.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Desde a inicial, a parte autora afirma que trabalhava na função de engenheiro de operações, em atividade perigosa por exposição a inflamáveis, como consta do laudo pericial da empresa, impugnando o campo 14 do PPP, que não indicou todas as atribuições exercidas, além de requerer produção de prova testemunhal para comprovar suas alegações.
5. Em casos como esse, na maioria das vezes, um ofício encaminhado pelo Juízo requerendo a documentação (PPP e laudo), ou esclarecimentos sobre os itens de divergência levantados pelo segurado com relação aos documentos já entregues, é conduta suficiente para a resposta da empresa, que dificilmente deixa de responder ao Juízo, mas que nem sempre dá a devida atenção a solicitações de ex-empregados.
6. Outrossim, caso oficiada, ainda que a empresa respondesse e permanecesse controversa a documentação, por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, ou mesmo sobre as atividades efetivamente prestadas, como é o caso, deveria ser oportunizada a produção de prova testemunhal que pudesse corroborar suas alegações, para não se incorrer em cerceamento de defesa. Após a confirmação da situação de fato, daí sim se torna possível a análise da utilização de laudo da empresa empregadora ou de prova emprestada, eventualmente juntada aos autos, ou mesmo a sua apresentação, ou ainda a produção de prova pericial, se necessário, conforme o entendimento do Juízo.
7. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
8. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. SEM ORIGEM ACIDENTÁRIA . 1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Não é devido o benefício de auxílio-acidente, quando demonstrado que a patologia da parte autora decorre de doença degenerativa e não de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. DIVERGÊNCIAS ENTRE DECLARAÇÕES PRESTADAS NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. O fato do cônjuge possuir vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora.
6. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A ausência de nexo causal entre a patologia incapacitante e o trabalho exercido, atestada pela prova pericial, evidencia a natureza previdenciária da lide, fixando a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
2. Não tendo sido cumprida a carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença (12 meses), mesmo aplicado o art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios - atualmente revogado, mas vigente à época do requerimento administrativo -, não há direito ao benefício pleiteado.
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO.
1. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
2. Não é possível incluir na forma de cálculo do FAP as ocorrências que geraram afastamento das atividades profissionais pelos trabalhadores por um prazo de até 15 dias, uma vez que essas não se caracterizam como acidentes de trabalho.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LESÃO NO BRAÇO DIREITO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de lesão no braço direito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. 3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
4. Não preenchido o requisito relativo à comprovação da qualidade de segurado, o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente deve ser indeferido.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. OCULTAÇÃO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E A CONDUTA DA DEMANDADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 - Compulsando os autos, verifica-se que a autora usufruiu do benefício assistencial de prestação continuada, durante o interregno de 16/03/2011 a 31/10/2015. Todavia, por determinação do Tribunal de Contas da União, foram reavaliadas as condições que ensejaram a concessão do amparo social ao cônjuge da demandante e, consequentemente, o próprio benefício assistencial de prestação continuada recebido por esta última. Isso ocorreu porque a autora começou a efetuar recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual - empresária, a partir de 01/10/2011, de forma recorrente (ID 6697139 - p. 44). Por conseguinte, passou-se a cobrar a restituição das parcelas por ela recebidas entre 01/10/2011 e 31/10/2015, atualizadas até novembro de 2015, no valor de R$ 38.956,74 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) (ID 6697139 - p. 46).7 - A irregularidade na fruição do benefício restou fortemente evidenciada pela prova documental anexada aos autos.8 - Segundo a declaração de composição do núcleo familiar preenchida pelo marido da autora, junto ao INSS, para fins de fruição do amparo social, o casal não teria qualquer atividade ocupacional e a única fonte de renda da autora adviria dos proventos do benefício assistencial de prestação continuada por ela recebido (ID 6697139 - p. 28/29).9 - Tal documento destoa por completo das demais provas apresentadas no curso da instrução.10 - Realmente, foram apresentados inúmeros contratos de locação de imóvel, e seus correspondentes aditivos, firmados pela autora e seu cônjuge, no período de 2009 a 2016. É interessante observar que em todas essas convenções, a demandante e seu marido se qualificam como "comerciante" (ID 6697139 - p. 64/85). Mais notório ainda são as características do imóvel descritas no laudo de vistoria. É uma casa sobrado de dois andares, composta de mais de oito cômodos - duas suítes com varandas, sala, cozinha, duas dispensas, banheiro social, lavanderia, além de quintal e garagem (ID 6697139 - p. 86/89).11 - No mais, as sucessivas declarações de imposto de renda em nome da autora, relativas aos anos de 2010 a 2015, revelam uma modificação da situação patrimonial, no mínimo, curiosa. Na IRPF de 2010, a autora se qualificou como "profissional liberal", com ocupação principal "bancário, economiária, escriturário, secretário, assistente e auxiliar administrativo" (ID 6697139 - p. 98), contudo, no ano seguinte, em 2011, ela já se identificou como "proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador titular", descrevendo sua ocupação principal como "dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços" (ID 6697139 - p. 105). Essa situação foi alterada no interregno de 2012 a 2015, na qual ela passou a se identificar como "aposentada" (ID 6697139 - p. 111, 117, 123 e 130),12 - Por outro lado, constata-se uma grande modificação na composição dos bens e direitos enumerados nas referidas declarações de imposto de renda. Durante os anos 2010 e 2011, os rendimentos da autora advieram majoritariamente da empresa COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME (ID 6697139 - p. 98 e 105), além disso, ela era proprietária de um lote de terras de 349,5 metros quadrados situado na Avenida Boiadeira, n. 4225, Jardim Morumbi, cidade de Aparecida do Taboado - Mato Grosso do Sul (ID 6697139 - p. 101 e 108), e adquiriu participação societária, em 2011, na empresa COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME (ID 6697139 - p. 108). Entre os anos de 2012 e 2013, os rendimentos da autora advieram quase que exclusivamente dos proventos do benefício assistencial por ela recebido (NB 5452566046) e o patrimônio declarado na relação de bens e direitos praticamente desapareceu, destacando-se de relevante apenas o aumento expressivo de participação no capital social da empresa COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME (ID 6697139 - p. 113/114 e 119/120).13 - No ano de 2014, a autora passou a receber rendimentos de pessoa física, no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Além disso, começaram a ser relacionadas na declaração de bens aplicações financeiras em caderneta de poupança e fundo de ações do Bradesco, tendo ainda sido constatada redução expressiva da participação da autora no capital social da COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME (6697139 - p. 125). Curiosamente, não houve menção aos proventos do benefício assistencial de prestação continuada na IRPF de 2014.14 - Por derradeiro, na declaração de imposto de renda de 2015, a autora voltou a declarar os proventos do amparo social ao idoso como sua principal fonte de rendimento (ID 6697139 - p. 131), liquidando todas as aplicações financeiras declaradas no ano anterior.15 - Outro fato curioso é que a autora e seu marido serviram de avalistas da empresa COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME, da qual ela viria a ter relevante participação societária posteriormente, para a obtenção de crédito de R$ 20.502,72 (vinte mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos) junto ao Banco Bradesco, em 06 de abril de 2011 (ID 6697140 - p. 24/28).16 - Ora, é um contrassenso admitir que instituição bancária sabidamente pautada por critérios conservadores na concessão de crédito iria assumir o risco de cobrar, em caso de inadimplência da micro empresa, o saldo remanescente, com parcelas mensais no valor de R$ 2.121,63 (dois mil, cento e vinte e um reais e sessenta e três centavos), de dois idosos que, segundo as declarações por estes últimos prestadas ao INSS, não detinham qualquer fonte de renda além dos proventos de amparo social recebidos por cada um, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) à época.17 - Foram ainda anexados aos autos o contrato social da empresa da família e suas sucessivas alterações. Do contrato social, datado de 17 de dezembro de 2004, é possível concluir que o filho da demandante, Sr. Douglas Sarra da Cunha, e aparentemente outro familiar, o Sr. Fábio Augusto Sarra da Cunha, foram os sócios que deram origem à empresa COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA, com sede localizada na Rua Jonatas Ubiratan Alves, n. 972, Jardim Redentora, na cidade de Aparecida do Taboado - Mato Grosso do Sul, investindo inicialmente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um (ID 6697140 - p. 54/58).18 - Em 18/08/2006, o sócio Fábio Augusto Sarra da Cunha vendeu a totalidade de quotas à demandante, para que ela ingressasse no quadro societário, com idêntica participação no capital social que detinha o sócio remanescente e seu filho, Douglas (ID 6697140 - 62/64). Na alteração do contrato social realizada em 23 de junho de 2008, os sócios da entidade fizeram, entre outras coisas, o registro de substantivo aporte numerário na empresa, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada um, o que triplicou o capital social da entidade, passando este a atingir a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 6697140 - p. 66/70).19 - Entretanto, em 28 de outubro de 2010, às vésperas de formular seu requerimento administrativo do amparo social ao idoso, a autora alienou ao seu filho Douglas 14.700 (catorze mil e setecentas) das 15.000 (quinze mil) quotas que detinha da sociedade empresária COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME, registrando tal modificação em nova alteração do contrato social (ID 6697140 - p. 72/76).20 - Na última alteração do contrato social da COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME que, repise-se, tinha a autora e seu filho como únicos sócios, há o registro da abertura de uma outra filial, localizada na Rua Dois de Janeiro, n. 2.408, Chácara Boa Vista, na mesma cidade de Aparecida do Taboado - Mato Grosso do Sul, bem como de aporte substantivo no capital social da entidade, elevando-o a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), repartido em 148.500 (cento e quarenta e oito mil e quinhentas) quotas para Douglas e outras 1.500 (mil e quinhentas) para a autora.21 - É evidente que a situação patrimonial da família, durante o período em que a autora estava usufruindo do benefício assistencial de prestação continuada, de 2011 a 2015, era totalmente incompatível com a situação de insuficiência de recursos que enseja o deferimento da referida prestação assistencial, que visa assegurar o mínimo existencial. Realmente, a autora realizou condutas impensáveis para o destinatário de tal ajuda humanitária estatal: continuou morando em imóvel com apreciável grau de conforto, realizou aplicações financeiras - o que revela que a quantia recebida excedia suas necessidades, daí a possibilidade de poupar parcela dos proventos - e, inclusive, passou a utilizar os recursos do benefício assistencial não para assegurar a própria subsistência, mas sim para realizar recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, a fim de, nas palavras de sua advogada declaradas por ocasião da defesa em sede administrativa, "futuramente ter o benefício de aposentadoria por idade" (ID 6697139 - p, 51).22 - Enquanto o capital social da empresa da família ia sendo progressivamente acrescido, com o cuidado de subscrever a maior parte das quotas do capital social em nome do filho Douglas, o patrimônio constante na declaração de imposto de renda ia sendo reduzido, a fim de obscurecer a real condição financeira da demandante. Realmente, ao longo dos anos, foi possível à família acumular uma quantia tal, que chegaram a abrir nova filial da empresa na mesma cidade, em 2015.23 - Por óbvio, nenhuma destas informações foi prestada no formulário de composição familiar preenchido por ocasião da concessão do benefício à autora e a seu marido.24 - Diante deste contexto fático, onde a ocultação de patrimônio por ocasião da concessão do benefício é cristalina, inviável o acolhimento do pleito de inexigibilidade do débito, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição. 25 - Não se pode falar em erro administrativo quando o próprio interessado adota comportamento malicioso, omitindo ou distorcendo dados e, consequentemente, impossibilitando a Autarquia Previdenciária de ter pleno conhecimento dos fatos para aferir se subsistem as condições que ensejaram a concessão do benefício, como ocorreu no caso dos autos. 26 - Ademais, é pouco crível que a ré ocultou inocentemente do INSS esta realidade patrimonial, ora confessada, por ocasião da concessão do amparo social ao idoso, pois nem mesmo pessoas humildes se confundem quanto a sua condição financeira desta forma, de modo que a invocação da ignorância como justificativa para tal conduta se mostra frágil.27 - A propósito, é relevante destacar que a ninguém é dado o direito de descumprir a lei sob a justificativa de desconhecê-la, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 4.657/42).28 - Por outro lado, não se está a falar de pessoa incapaz ou inimputável, de modo que a remissão a sua inocência ou ignorância não pode ser aceita juridicamente como justificativa para excluir sua responsabilidade pela reparação do ato ilícito praticado, por ausência de previsão legal neste sentido. 29 - Por fim, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi a autora, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento por ela de benefício assistencial indevido por quase cinco anos.30 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos indevidamente pela autora, a título de benefício assistencial , no período de 01/10/2011 a 31/10/2015, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes. 31 - Invertido o ônus sucumbencial, condena-se a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.32 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA o RAT. FAP.
1. A Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25out.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade 5007417-47.2012.404.0000, declarou a constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
2. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003.
3. O reenquadramento da alíquota por meio do Decreto 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade, conforme decidido pela Primeira Seção deste Tribunal no julgamento dos Embargos Infringentes 5027966-38.2014.4.04.7201.
4. A inclusão de acidente de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência, encontra respaldo na alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/1991, que o equipara ao acidente de trabalho.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO.
- Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
- Hipótese em que, não comprovado o nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e a enfermidade desenvolvida pela parte autora, é de ser confirmada a sentença monocrática de improcedência.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO FRAUDULENTA. USO DE HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DE TERCEIRO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BOA-FÉ DA RÉ. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA DEMANDADA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 - Compulsando os autos, verifica-se que a ré usufruiu do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 19/05/2003 a 01/06/2006 (NB 127.349.086-7).7 - Todavia, em auditoria interna, o INSS apurou as seguintes irregularidades na concessão do benefício: a) a majoração indevida do vínculo empregatício firmado entre a demandada e a empresa MANAP MANUFATURA NACIONAL DE PLÁSTICOS S/A - ao invés de computar o período de 04/05/1972 a 04/07/1973 na contagem de tempo de serviço, foi contabilizado o período de 04/05/1971 a 07/07/1973; e, o mais grave b) a utilização das contribuições feitas por outro segurado (NIT 1.111.711.097-9) - a Srª. Jacy Cardoso de Nazareth - para totalização do tempo de serviço (ID 116440314 p. 85/87).8 - Em processo que tramitou perante o Tribunal de Contas da União, foi determinada a punição da ex-servidora do INSS - Srª. Salete Laranjeira Taranto Ferreira -, por adulteração dos dados do CNIS para a concessão fraudulenta de benefícios a segurados, incluindo à ré (ID 116440314 - p. 99/100).9 - Embora tenha sido enviada notificação à segurada em 09/12/2004 (ID 116440314 - p. 50), para apresentar defesa no processo administrativo instaurado para a apuração da irregularidade, ela quedou-se inerte. O mesmo ocorreu nesta demanda. De fato, apesar de ter sido citada em 19/03/2016, a ré optou por não se opor aos fatos deduzidos pela Autarquia Previdenciária, razão pela qual foi considerada revel (ID 116440314 - p. 164 e 167).10 - A única tentativa de defesa esboçada pela segurada contra os fatos alegados ocorreu com a impetração de um Mandado de Segurança junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Processo n. 0507397-11.2005.4.02.5101).11 - A situação dos autos não se trata de mero erro administrativo por equívoco operacional. Foram utilizados dados contributivos de terceiros, bem como majorado indevidamente vínculo empregatício da ré com o único propósito de atender os requisitos para a concessão do benefício.12 - Ademais, não foi apresentada qualquer justificativa ou evidência material que infirmasse a ocorrência do ilícito apontado no acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União e sustentado pelo INSS nesta demanda, de modo que a concessão fraudulenta do benefício se tornou fato incontroverso. 13 - Em tais circunstâncias, não há como cogitar da existência de boa-fé objetiva da segurada.14 - Por derradeiro, ainda que tenha restado comprovado na seara administrativa que a servidora teve participação na concessão irregular do benefício, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi a ré, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento de aposentadoria indevida por cerca de três anos.15 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o proveito econômico obtido pela segurada, a restituição dos valores recebidos indevidamente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 19/05/2003 a 01/06/2006, é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença de 1º grau neste aspecto. Precedentes.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário.
4. Não restou minimamente demonstrado o nexo causal entre as patologias na coluna vertebral que acometem o autor, desde 2010, com a lesão na clavícula, decorrente de acidente de bicicleta, sofrido em 2017 - o qual sequer foi mencionado pelo autor, durante o exame pericial. Improcedência mantida.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.