PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR EM SETOR DE MANUTENÇÃO PREDIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Anexo do Decreto n° 53.831/64, no Código 1.1.8 prevê o agente agressivo 'Eletricidade' como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; Portaria Ministerial 34, de 08-04-1954).
2. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional).
3. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014).
4. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. transfusão de sangue. CONTAMINAÇÃO EM ambiente hospitalar. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSêNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Consoante o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias à solução do litigío, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e, oportunamente, atribuir-lhes o valor adequado (princípio do livre convencimento), observado o contraditório. Existindo substrato probatório suficiente para a formação de seu convencimento, não há cerceamento do direito de defesa, a inquinar a validade da sentença.
2. A alegação de nulidade da sentença, por ausência de intimação para manifestação sobre a instrução probatória, carece de comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo, decorrente da não realização do ato processual (princípio do pas de nullité sans grief), porquanto não indicada a prova que a parte pretendia produzir, nem demonstrada sua imprescindibilidade para a solução do litígio.
3. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, reconhecendo-se a legitimidade ad causam, a partir dos argumentos aduzidos na petição inicial, em um exame puramente abstrato (STJ, 2ª Turma, REsp 1.805.473/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020). Nessa perspectiva, é inequívoca a legitimidade passiva da Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (AFPERGS), pois decorre da própria narrativa dos fatos na petição inicial. Se há ou não a responsabilidade que lhe é atribuída pelos autores, é questão atinente ao próprio mérito da lide e, como tal, deve ser examinada, uma vez que está relacionada à própria (in)existência do direito alegado.
4. A prescrição tem início na data de ciência do fato originário das lesões suportadas pelo postulante, que, na hipótese de contaminação por transfusão de sangue, ocorre no momento do conhecimento do resultado revelado pelo exame técnico laboratorial.
5. Em se tratando de pretensão indenizatória fundada em contaminação por transfusão de sangue, é inafastável a responsabilidade da entidade mantenedora do Hospital e da entidade fornecedora do material humano, utilizado no procedimento, pelos danos causados ao autor falecido, uma vez que (i) tem o dever de prestar a assistência necessária e adequada àquele que se encontra sob seus cuidados (guarda e proteção), assegurando-lhe a integridade física e mental, a qualidade do atendimento e a manutenção das condições de salubridade do ambiente; (ii) a "guarda do doente" e sua incolumidade física, que se distinguem do tratamento propriamente dito, são riscos assumidos pelo(s) prestador(es) dos serviços (e não um fato "imprevisível" e "inevitável" que rompe o nexo de causalidade), cabendo-lhe responder pelos danos eventualmente causados no exercício de sua atividade; (iii) a contaminação é, por si só, conduta capaz de ensejar indenização por danos morais, notadamente no caso de doenças estigmatizantes e letais (à época do diagnóstico), por gerar inequívoco abalo psicológico, perturbação, dor e sofrimento que transcende o mero aborrecimento ou dissabor; (iv) a responsabilização independe da existência de norma legal que impusesse o dever de realizar testes específicos para a detecção dos vírus, pois a Lei apenas tornou obrigatória a realização de exame que já existia e poderia ser feito, e (v) não restou comprovado que os hemoderivados utilizados eram submetidos a rigoroso controle de qualidade (ou seja, os réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar qualquer intercorrência que pudesse evidenciar o rompimento do nexo de causalidade, especialmente quanto ao (bom) estado de saúde dos doadores), inexistindo registro de outra circunstância que possa ser associada ao contágio dos vírus.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Quando a redução da capacidade laborativa decorre de patologia (sequela de toxoplasmose) e não de acidente, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR EM SETOR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
2. O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunha) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção das provas requeridas, devendo prevalecer as informações da empregadora no PPP e laudo técnico juntados, cuja presunção juris tantum de veracidade não fora afastada, no caso.
4. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (sublinhado intencional).
5. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014).
6. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. CAMPANHA DE VACINAÇÃO. INFLUENZA (h1n1). REAÇÃO ADVERSA. SÍNDROME DE ADEM. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
1. Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
3. Não comprovado que a doença alegada pela parte autora decorreu da vacinação contra o vírus influenza (H1N1), afasta-se o nexo causal entre a administração da vacina e o surgimento da patologia.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE SEGURANÇA METROVIÁRIO. LAUDOS AMBIENTAIS COMPROVANDO O TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE E PERIGOSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DEVE ESPELHAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento da atividade especial como Agente de Segurança do Metrô de São Paulo.
2. A necessidade de produção de prova pericial requerida no agravo retido será analisada em conjunto com o recurso de apelação, uma vez que a questão probatória nele arguida está relacionada com o mérito do recurso principal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. A partir de 01/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, para todos os efeitos, o laudo técnico para fins de concessão da aposentadoria especial por entender o INSS que o PPP é suficiente (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010).
6. Não se trata de documento emitido com base em dados aleatórios, mas, sim, embasado em Laudo Técnico Ambiental, elaborado por profissional (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), que atesta sob pena de responder por delito de falso, as atividades desenvolvidas pelo segurado, os agentes insalubres ou perigosos que atuam no ambiente de trabalho, bem como a intensidade e a concentração do agente nocivo, conforme dispõe o art. 271 caput da Instrução Normativa 45 de 06/08/2010).
7. Dessa forma, a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário , não é indicativo da inexistência de laudo técnico, uma vez que para a empresa continua sendo obrigatória a sua realização e a respectiva atualização, nos termos dos art. 58, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 3º do Decreto 3.048/99, o qual deverá permanecer na empresa à disposição do INSS que poderá exigir a sua apresentação, em caso de dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos.
8. Igualmente, apresentado o PPP não há necessidade da juntada de laudo técnico, pois a empresa está obrigada a entregar ao segurado o PPP e não o laudo técnico (arts. 58, § 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 6º do Decreto 3.048/99 e INSS/PRES 45/2010, art. 271 e § 11).
9. No caso dos autos, os dados emitidos pela Companhia do Metropolitando de São Paulo no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são inconsistentes e não revelam os dados apurados no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e no Laudo Técnico de Periculosidade.
10. Todavia, nos termos do art. 371 do NCPC entendo que as informações contidas nos laudos ambientais, elaborados no próprio local de trabalho do autor, são suficientes ao reconhecimento da atividade especial requerida na petição inicial, considerando-se que o PPP deve espelhar o laudo ambiental da empresa.
11. Anoto, ainda, que em grau de recurso o autor juntou aos autos prova pericial realizada no âmbito da empresa, para o mesmo período reclamado, e para profissional que desempenha a mesma atividade exercida pelo apelante, qual seja, "Agente de Segurança Metroviário I e II", e concluído pela insalubridade e periculosidade do ambiente de trabalho.
12. Com relação às alegações do INSS em relação à prova produzida nos autos do Processo Trabalhista nº 0003501-61.2013.04.6183, às fls. 301/335, anoto que embora tenha sido produzida em relação a outro empregado da empresa "Companhia do Metropolitando de São Paulo - Metrô", ela poderia, em tese, aproveitar ao autor desta demanda, eis que se observou o contraditório, tendo em vista que o INSS foi previamente intimado para se manifestar, obedecendo ao comando do art. 372 do NCPC.
13. Contudo, esta prova em nada influencia no reconhecimento da atividade especial aqui requerida, pois os laudos técnicos ambientais juntados com a petição inicial e realizados no local de trabalho do autor são suficientes à comprovação do ambiente de trabalho insalubre e perigoso, seja pela exposição ao ruído acima de 85 decibéis, aos agentes biológicos, ao fator eletricidade de 750 volts, seja pelo fato de o autor encontrar-se enquadrado na função de segurança do metrô, atividade análoga a de vigia ou vigilante.
14. Deve ser reconhecida a atividade especial (40%) no período de 13/10/1987 a 27/05/2013, data avalição técnica no ambiente de trabalho, por exposição a ruído (85,6 decibéis), agentes biológicos, ao fator de risco eletricidade (750 volts), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6, 1.1.8, 1.3.2 do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1, 3.01, alínea "a", do subitem 3.01, do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores. A respeito do agente físico ruído, apesar de ficar abaixo de 90 (noventa) decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, é certo que o período será reconhecido como especial em razão da exposição a outros agentes agressivos, conforme já mencionado.
15. Verifica-se, ainda, que a atividade exercida pelo autor corresponde aos dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (vigilante), portanto, perigosa, conforme dispõe a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa.
16. Conforme o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, datado de 03/06/2013, referente à avaliação realizada em 27/05/2013 (fls. 67/108), o autor não dispunha de equipamento de proteção inicial.
17. Por todo o exposto, não há necessidade de anulação da sentença ou conversão do feito em julgamento para a produção de nova prova pericial, uma vez que nos autos existem provas bastantes para o reconhecimento da atividade especial. Portanto, nego provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do NCPC.
18. Computando-se o período de atividade especial reconhecido em juízo, de 13/10/1987 a 27/05/2013, o somatório do tempo exclusivamente especial totaliza 25 anos, 7 meses e 16 dias. O autor faz jus à concessão da aposentadoria especial (46) com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
19. O valor da Renda Mensal Inicial será apurado em liquidação de sentença. Os dados do CNIS ora juntados aos autos demonstram que o autor encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08/08/2015. Assim, em sede de liquidação de sentença deverá fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso, tendo em vista o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
20. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/05/2013 - fl. 33), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
21. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
22. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, considerando-se que somente nesta data, com a reforma da sentença de improcedência, é que o INSS foi condenado ao pagamento do benefício, nos termos da orientação pacificada nesta E. Décima Turma, e nos termos da Súmula 111 do STJ.
23. Não há falar em reembolso de custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
24. Agravo retido desprovido. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MESMA DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, 05/02/1979 a 05/05/1988 e de 06/03/1997 a 19/06/2006, a parte autora acostou aos autos cópias de sua CTPS em que demonstra seu trabalho como servente de copa, na assistência hospitalar da Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba, no período de 05/02/1979 a 05/05/1988, tendo apresentado também Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 15/17), demonstrando que no referido período a autora esteve exposta a agentes biológicos como vírus, fungos, bactérias, sangue, etc., concentrados no ar de modo habitual e permanente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que enquadrado no código 1.3.0 e 1.3.2 do Decreto 53.831/64, código 1.3.0, 1.3.4 e 1.3.5 e códigos 2.0.0, 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
4. O período de 06/03/1997 a 19/06/2006, observa-se que a autora passou a desempenhar a função de enfermagem na Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba, atividade que era reconhecida a atividade especial com base na categoria profissional até a entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, data em que passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos e a partir de 10.12.1997, com a edição da Lei 9.528, passou a ser necessária a demonstração efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário estabelecido pelo INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e, nesse sentido, a autora apresentou Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 18/20), demonstrando sua exposição a agentes biológicos como vírus, fungos, bactérias, sangue, etc., concentrados no ar de modo habitual e permanente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que enquadrado no código 3.0.0 e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. Diante das considerações supramencionadas, verifico que a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados na inicial de 05/02/1979 a 05/05/1988 e de 06/03/1997 a 19/06/2006, devendo ser averbados e acrescidos aos demais períodos já reconhecidos administrativamente para elaboração de novo cálculo do benefício com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data da concessão do benefício anterior (19/06/2006), vez que já preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial naquela época e não reconhecido administrativamente.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Aduz o INSS que deveria estar expressamente consignada na sentença a compensação dos valores a serem pagos à autora pelo benefício auxílio-doença nos períodos em que a parte laborou. Requereu ainda a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com aredação dada pela Lei nº 11.960/2009 para a correção monetária.2. De fato, o extrato do CNIS evidencia que a parte autora trabalhou e contribuiu para a previdência, como empregada, durante o período de 12/08/2014 a 28/08/2015, contribuiu como contribuinte individual entre os dias 01/02/2016 e 29/02/2016 e,finalmente, contribuiu como facultativa, no período entre 01/01/2018 e 31/05/2018.3. Todavia, conforme consta do laudo médico pericial, realizado na data de 17/05/2018, a periciada estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho no período, em virtude do comprometimento da capacidade de ter vontade e planejar atosfuturos. A junta médica pericial estimou ainda como data de início da incapacidade da autora há cerca de 4 anos, pelo relato da filha, razão pela qual as contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar acondição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia.4. Outrossim, o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela somente foi demonstrado pelo INSS a partir do dia 05/12/2018, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.5. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.6. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".7. Por fim, quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bemcomocom a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Destarte, a sentença deve ser mantida também neste ponto.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
1. Conforme documentos anexados, em especial boletim de ocorrência e perícia administrativa do INSS, a autora sofreu acidente de trânsito de qualquer natureza.
2. Outrossim, o fato de a sentença conceder, equivocadamente, auxílio-acidente por acidente do trabalho não descaracteriza a redução encontrada, nem tampouco o direito da autora à percepção do benefício pleiteado.
3. O laudo pericial foi claro quanto à existência de limitações e o nexo entre as sequelas e o acidente sofrido pela autora.
4. Impõe-se a manutenção da sentença, no entanto, retifica-se, de ofício, o erro material quanto ao benefício concedido, devendo constar auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS CARDÍACAS LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por CARDIOLOGISTA, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de insuficiência cardíaca e cardiomiopatia.
AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO. NEXO COM A ATIVIDADE LABORAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Hipótese em que não comprovada a ocorrência do evento acidentário, razão pela qual é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE.
1. Não estando comprovada a incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de auxílio-doença.
2. Hipótese em que, não demonstrado o nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo autor e o alegado acidente de trabalho, não é possível a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. TOXOPLASMOSE. INDEVIDO.
1. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. As lesões que levaram à cegueira foram causadas pelo agente etiológico da toxoplasmose, e não por acidente de trabalho ou de qualquer natureza.
3. Deste modo, não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício pleiteado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ser portadora de doença do trabalho equiparada ao acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que laborou na empresa "Singer do Brasil Ind. e Com. Ltda" e, após 10 (dez) anos exercendo sua função, "adquiriu síndrome do túnel do carpo a direita e tendinopatia dos flexores", tendo recebido auxílio-doença entre 20/09/2000 a 30/11/2004 (fls. 19/20) e 02/02/2005 a 14/05/2006 (fls. 22/23), por ser portadora de DORT - Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho.
3- Anexou aos autos duas Comunicações de Acidente do Trabalho - CAT, datadas em 04/09/2000 (fl. 18) e 17/01/2005 (fl. 21).
4 - Realizado laudo pericial (fls. 128/132), o profissional médico assinalou que "não é possível estabelecer nexo para DORT, pois o IMESC não realiza perícia local, mas considerando os dados dos autos e abertura de CAT a patologia é passível de desencadeamento ou agravamento pela atividade que realizou na reclamada".
5 - Na manifestação sobre o parecer técnico, a autora reitera suas alegações, afirmando a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho que realizou na empresa, sustentando seu enquadramento no Decreto nº 3.048/99 (fls. 134/138).
6 - Complementações do laudo pericial às fls. 150/151 e 159/160.
7 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
8 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. A visão monocular, no entendimento da 3ª Seção desta Corte, não configura, isoladamente, incapacidade para o trabalho rural. Ressalva de entendimento pessoal.
2. Não tendo sido comprovado o nexo causal entre as patologias apresentadas pelo autor e acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente, ademais, inacumulável com aposentadoria por idade.
3. Se após ter se tornado incapaz para o trabalho, em decorrência de patologia de natureza neurológica, o autor teve amparo previdenciário, primeiramente através da concessão de auxílio-doença e na sequência pela concessão de aposentadoria rural por idade, não há direito ao pagamento retroativo ou concomitante de outro benefício por incapacidade.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL. PERÍCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA. DÉBITO LANÇADO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT COM APLICAÇÃO DO FAP. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE E AO INCRA. MULTA DE MORA. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há cerceamento de defesa. O único ponto controvertido que exigia prova pericial consista da suposta quitação parcial dos débitos. A prova requerida foi produzida (Págs. 68/95 do Id. 138252150) e complementada (Págs. 06/11 do Id. 138252151) após a juntada extemporânea de documentos, os quais poderiam e deveriam já ter instruído a inicial. Ademais, o Perito complementou o laudo, respondendo objetivamente o ponto controvertido, não havendo qualquer omissão no laudo. Nestes termos, rejeito a preliminar.
2. Quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, verifico que a embargante apenas apresenta alegações genéricas, não aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que goza o título executivo. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à autoridade administrativa juntar o processo administrativo para comprovar o crédito e sim cabe à executada comprovar sua inexatidão.
3. A apelante também alega que restou comprovado o pagamento de contribuição nos períodos de dezembro 2007 e alguns períodos de 2008 a 2010, por meio do documento de Id. 24350386. Contudo, o Perito analisou os documentos juntados e concluiu, inicialmente, não ser possível verificar se parte dos valores cobrados já foram pagos, em razão da ausência de juntada da documentação contábil completa da autora (Págs. 68/95 do Id. 138252150). E, após a juntada de outros documentos contábeis pela embargante, o Perito concluiu que era possível atestar o pagamento do valor de R$ 21,40 referente à competência de 01/2008 (Págs. 06/11 do Id. 138252151). Esse valor apurado pelo Perito deve ser deduzido do valor executado, conforme determinado pelo Magistrado.
4. A apelante alega a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre serviços prestados por intermédio de cooperativas, nos termos do RE 595.838/SP. Porém, da leitura da CDA nº 40.387.166-2 (Págs. 99/109 do Id. 138252149) não se constata a cobrança dessa contribuição, razão pela qual a questão resta prejudicada.
5. A parte embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias integrantes do salário de seus empregados, porém não trouxe qualquer indício de que tenham sido lançados na CDA nº 40.387.166-2 (Págs. 99/109 do Id. 138252149) débitos decorrentes da incidência desta contribuição sobre tais verbas. Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. A propósito, ao contrário das alegações da apelante, tal comprovação não depende exclusivamente de prova técnica. A embargante tem em seu poder todos os documentos fiscais essenciais – ou deveria ter - para comprovar que a execução fiscal se pauta na cobrança de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas não remuneratórias, sobretudo porque a execução se baseia em declaração entregue pelo contribuinte.
6. No julgamento do Recurso Extraordinário 635.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua constitucionalidade. Ao apreciar o RE 396.226/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, o Tribunal exarou asserto de que a contribuição para o Sebrae é autônoma e possui caráter de intervenção no domínio econômico.
7. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a contribuição ao INCRA atinge empregadores urbanos ou rurais. Tal posição, inclusive, convolou-se em enunciado da Súmula nº 516 da mesma Corte.
8. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição ao SAT/RAT encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o NexoTécnicoEpidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
9. Com relação ao percentual de 20%, não é possível considerá-lo confiscatório, pois a multa moratória aplicada decorre do inadimplemento da obrigação tributária no prazo adequado e sua fixação obedece aos percentuais estabelecidos pelo artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 (Pág. 106 do Id. 138252149). Assim, o elevado valor da multa, no caso, é consequência da aplicação da lei, não podendo a ele ser atribuído efeito confiscatório.
10. Apelação da parte embargante desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
2. Hipótese em que requerido auxílio-acidente por sequelas ortopédicas decorrentes de acidente de trânsito, não verificadas pelo perito judicial, que identificou redução da capacidade laborativa por cegueira de um olho, não havendo comprovação de que tal patologia tenha decorrido de acidente. Improcedência.
3. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por psiquiatra para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de depressão.