PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE APENAS PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente apenas para atividades que necessite de visão binocular (atividade habitual), sendo suscetível de reabilitação profissional para outras atividades compatíveis com suas limitações, quais sejam, que não exijam visão binocular..
- No caso de ser constatada a incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual da parte autora, e ressaltada a possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando devidamente comprovado os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
- No caso, apesar de comprovada a qualidade de segurado e a redução da capacidade laborativa em decorrência da cegueira no olho esquerdo, não houve demonstração convincente de que tal afecção foi decorrente de acidente de qualquer natureza e do nexo causal entre o alegado acidente e a redução da capacidade. Nesta perspectiva, define-se acidente de qualquer natureza como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UTILIZAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA DE LABOR RURAL. OCULTAÇÃO DA SEPARAÇÃO DO CASAL. BOA-FÉ DA RÉ. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E A CONDUTA DA DEMANDADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - É certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. Todavia, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia.
2 - In casu, em auditoria interna realizada, o INSS constatou a falsidade da declaração de labor rural do segurado instituidor que subsidiou a concessão do benefício de pensão por morte recebido pela ré, no período de 27/04/2004 a 30/06/2013. A demandada foi notificada para a devolução dos valores em 21/08/2013. Assim, considerando as datas da notificação do débito (21/08/2013) e da propositura desta demanda (16/09/2015), verifica-se que não foi extrapolado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
3 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
4 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
5 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
6 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
7 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
8 - A ré usufruiu do benefício previdenciário de pensão por morte, durante o interregno de 27/04/2004 a 30/06/2013. Todavia, em auditoria interna verificou-se que a concessão do referido beneplácito foi lastreada em declaração falsa de labor rural do segurado instituidor.
9 - De fato, a ex-companheira do de cujus, Srª. Maria Lucineide dos Santos Silva e os filhos do casal - José, Lucimara e Maria Luana - ajuizaram o Processo n. 2006.33.06.0010489, que tramitou perante a Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso - Bahia, no qual restou demonstrado que o falecido já não atuava nas lides campesinas há tempos. Na verdade, ele exercia a atividade de mecânico e residia na zona urbana próximo à época do passamento.
10 - Ao ser oficiado desta suposta fraude, o INSS instaurou o procedimento administrativo que, após o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, resultou na notificação extrajudicial recebida pela ré em 21/08/2013, cobrando a quantia por ela indevidamente recebida a título de pensão por morte entre 27/04/2004 a 30/06/2013.
11 - Depreende-se da peça de defesa que a declaração de atividade rural firmada pela ex-empregadora do falecido, a Srª. Cleonice Florentino de Oliveira, foi feita a pedido da ré. Ademais, se esta desconhecia a vida cotidiana do de cujus à época do passamento, sobretudo no que se referia à atividade profissional por ele exercida, é porque também omitiu do INSS que o casal já estava separado desde 1992, quando a ré veio para São Paulo e o segurado instituidor permaneceu em Paulo Afonso, segundo a narrativa desenvolvida na contestação.
12 - É pouco crível que a ré ocultou inocentemente do INSS a extinção da sua convivência marital perante o falecido desde 1992, pois nem mesmo pessoas humildes se confundem quanto ao seu atual estado civil, de modo que a invocação da ignorância como justificativa para tal conduta se mostra frágil. Ademais, é relevante destacar que a ninguém é dado o direito de descumprir a lei sob a justificativa de desconhecê-la, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 4.657/42).
13 - Ora, a declaração falsa de labor rural foi feita a pedido da ré e "sob medida" pela ex-empregadora, sobretudo no que se refere ao tempo de exercício da atividade campesina, para atender especificamente às exigências legais para a concessão do benefício, inclusive no que se refere à proximidade da época do passamento. Todos estes fatos, na verdade, revelaram que se tratou de conduta consciente e dirigida para a consecução do resultado ilícito obtido.
14 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado pela ré, a restituição dos valores por ela recebidos indevidamente, a título de pensão por morte, no período de 27/04/2004 a 30/06/2013, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação da ré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente modificada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO E LAUDO SOCIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
3. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
4. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista, além de necessária, também, a realização de estudo social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho. Conforme consta da apelação: "A parte autora é segurada do Regime Geral de Previdência Social, durante sua vida laboral sempre trabalhoucom o emprego de força, de forma que tal situação lhe ocasionou impacto em seu braço esquerdo, com rompimento de tendão ocasionando fortes dores, o que o incapacita para a atividade laboral" (ID 149952519 - Pág. 8 fl. 137). O acidente de trabalho foicomprovado por relatório emitido por médico particular, que atestou que o apelante é portador de dor no ombro esquerdo, causada por trauma ocorrido em 2015 durante atividade laboral (ID 149952519 - Pág. 13 fl. 142). O laudo médico pericial judicialtambém atestou o acidente do trabalho. In verbis: "4) Existe nexo causal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo autor? Trata de doença profissional ou do trabalho; ou acidente de trabalho típico ou de trajeto?Emcaso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo? R: Sim. Sim. Rompimento de tendão de ombro E" (ID 149952518 - Pág. 32 fl. 123).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.
2. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).
3. Acréscimo da alíquota em razão de a regulamentação anterior ser prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), metodologia que permitia a subnotificação de sinistros.
4. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade.
5. A metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
6. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva.
7. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
8. E quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
9. A Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária.
10. Apelação da impetrante desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença previdenciário e sua conversão em benefício por incapacidade acidentário.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que não foi constatada relação de nexo causal entre a patologia e o trabalho habitual da autora.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno misto ansioso-depressivo. Afirma que não foi constatada relação de nexo causal entre o quadro psiquiátrico e o trabalho habitual declarado. Assevera que não houve comprovação de prejuízo da capacidade da autora. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por ortopedista, especialista na patologia alegada na petição inicial, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não comprovada a redução da capacidade laboral, a requerente não faz jus ao auxílio-acidente.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por ortopedista, especialista na patologia alegada na petição inicial, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não comprovada a redução da capacidade laboral, o requerente não faz jus ao auxílio-acidente.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Na hipótese dos autos, não comprovada a ocorrência de evento acidentário e tampouco a existência de nexo de causalidade, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
1. Diante do art. 109 - I da CF, não compete à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas a benefícios concedidos em decorrência de acidente do trabalho. É da competência da Justiça Estadual determinar se resta caracterizado ou não o nexo de causalidade entre a patologia alegada e eventual acidente de trabalho, e se o autor faz jus ao benefício pleiteado.
2. O teor da petição inicial é essencial para a definição da competência para julgamento nos casos de benefício previdenciário por acidente do trabalho.
3. Como já houve a declinação da competência para julgamento do presente feito pelo Tribunal de Justiça do Paraná, cumpre suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ORIGEM ACIDENTÁRIA DA SEQUELA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Não comprovada a origem acidentária da sequela decorrente de patologia vascular, a requerente não faz jus ao auxílio-acidente. Improcedência mantida.
3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, e de concessão de auxílio-acidente. A parte autora alega cerceamento de defesa e nulidade da sentença, além de requerer a reforma do julgado para concessão dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa ou decisão surpresa na prolação da sentença; (ii) saber se a parte autora faz jus ao auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) saber se a parte autora faz jus ao auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o laudo pericial é completo, detalhado e apto a embasar a convicção do julgador, não havendo necessidade de nova perícia, conforme o art. 480, *caput*, do CPC.4. Os quesitos complementares apresentados pela parte autora foram devidamente compreendidos e abordados no laudo pericial, e a mera discordância com o resultado não configura cerceamento de defesa ou violação ao art. 10 do CPC.5. De ofício, são declaradas prescritas as eventuais parcelas devidas anteriormente a 16/12/2019, em conformidade com o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, considerando que a ação foi proposta em 16/12/2024.6. O pedido de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é improcedente, uma vez que o laudo pericial concluiu que a parte autora, apesar das patologias (epilepsia e hérnia inguinal), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.7. O laudo judicial é completo, coerente e sem contradições, tendo considerado o histórico e o exame físico da parte autora, sendo suficiente para formar a convicção do juízo.8. O auxílio-acidente é indevido, pois não foi comprovado o nexo causal entre as patologias da parte autora e um acidente de qualquer natureza, conforme exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991.9. A patologia que acomete a parte autora possui etiologia degenerativa ou constitucional, não guardando correlação com evento súbito e traumático ou com o exercício da atividade laboral que se equipare a um acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de comprovação de incapacidade laboral ou de nexo causal entre as patologias e um acidente de qualquer natureza impede a concessão de benefícios por incapacidade ou auxílio-acidente, sendo o laudo pericial conclusivo suficiente para formar a convicção do julgador.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 98, § 3º, 480, *caput*, 487, I, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 25, I, 26, I, 42, 59, 86, 103, p.u.; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADO EQUÍVOCO EM LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO DA DEMANDA SUPERADO. NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Em tese, seria inviável em primeira instância a revisão do entendimento proferido por outro Juízo, pois para esse intento o sistema processual reserva o direito de recurso à instância superior.
2. O instituto da responsabilidade civil, previsto no art. 927 do Código Civil, impõe o dever de reparar o dano, seja material ou moral, causado por ato ilícito. Por seu turno, a responsabilidade civil da Administração está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. O dever de indenizar apresenta três elementos indissociáveis - ato, dano e nexo causal -, e, em regra, um pressuposto, fator de imputação, consubstanciado na culpa ou no risco (da atividade, administrativo, etc).
4. A responsabilidade da UNIÃO por ato de um de seus agentes não é puramente objetiva. Tendo agido dentro dos limites de suas atribuições legais, mesmo resultando em algum dano a terceiro, não está configurada a responsabilidade da Administração. Ainda assim, em caso contrário, sempre deve estar configurado nexo de causalidade entre a ato e dano comprovadamente suportado pela parte autora
5. No caso em tela, as conclusões dos laudos judiciais, embora diferentes, não apresentam divergência técnica. A perita atuou de acordo com seu dever de diligência.
6. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL SEM ORIGEM ACIDENTÁRIA .
1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
2. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. O quadro clínico descrito nos autos não se trata nem decorre de um acidente de qualquer natureza, mas de uma sequela, que não gera incapacidade laboral, advinda da própria doença que acometeu a parte autora.
4. A redução da capacidade laboral decorre de uma patologia ligada a fatores internos e circunscrita aos riscos de saúde da própria parte autora, sem que se trate de uma causa externa (acidente de qualquer natureza ou lesão traumática).
5. Descabida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA:NãO-CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA COMISSIVA: TEORIA OBJETIVA. ATO DE ESTADO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES: MANUTENÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O § 3º, I, do art. 496, do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação (danos morais de R$ 100.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e com juros de mora a partir da citação).
2. A responsabilidade do Estado, por ato omissivo gerador de dano aos administrados, é subjetiva (faute du service publique). No caso, contudo, evidencia-se que não se cuida de ato omissivo, mas sim de conduta comissiva: a ação de vacinar a população, em campanha de imunização. O ato de terceiro - autorizado pelo Poder Público - não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva.
3. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF).
4. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos).
5. Comprovada, no caso, a relação causal entre o dano e o ato comissivo do ente estatal. A perícia médica judicial confirma que a autora é portadora de Mielite Transversa e esclarece que referida patologia pode ter várias causas, entre elas, doenças infecciosas, inflamatórias, autoimunes, tumorais, vasculares, deficiência de vitaminas, tóxicas, metabólicas ou genéticas e, inclusive pós-vacinal (raiva, varíola bovina e gripe, principalmente influenza sazonal). Do conjunto probatório, não há evidências de que a patologia desenvolvera-se por outra causa (v.g. doenças infecciosas, inflamatórias, autoimunes, tumorais, vasculares, deficiência de vitaminas, tóxicas, metabólicas ou genéticas ou outra vacina). Ao contrário, todos os indícios e exames a que a autora fora submetida apontam que a Mielite Transversa, no caso da autora, desenvolveu-se pós-vacinação contra o vírus influenza (H1N1).
6. Evidenciado o ato estatal comissivo e o respectivo nexo de causalidade entre este e os danos suportados pela autora, presentes os requisitos a justificar a responsabilidade civil da UNIÃO e, em consequência, o dever de indenizar.
7. Comprovados os danos materiais suportados, especialmente os custos médicos em busca de diagnóstico e tratamento, deverá a UNIÃO indenizar, na medida exata do desembolso realizado.
8. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo.
9. O dano estético é toda ofensa, ainda que mínima, à integridade física da vítima, que ocorre quando há uma lesão interna ou externa no corpo humano, afetando a saúde, a harmonia e incolumidade das respectivas formas.
10. Comprovado que, devido à doença, a autora perdeu sua independência, deixando de exercer sua atividade habitual como professora, estando percebendo, atualmente, benefício previdenciário de invalidez, cabível o reconhecimento de indenização (pensionamento) por lucros cessantes.
11. Mantido os valores fixados na sentença a título de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes.
12. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde a sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
13. Consoante o entendimento do verbete sumular nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."
14. Em face da sucumbência recursal - § 11 do art. 85 do novo CPC - majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), devendo incidir sobre o valor da condenação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXO CAUSAL INEXISTENTE. COMPETENCIA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73. Dispensada a remessa oficial.
2. Restou evidenciado não existir acidente de qualquer natureza, já que a perícia judicial atesta que o autor é portador de transtorno de personalidade, com instabilidade emocional, caracterizado por tendência nítida a agir de modo imprevisível, sem comprovação de nexo causal entre o trabalho e a patologia. Indevido auxílio-acidente .
3. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ART. 375 CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.
3. Havendo nos autos elementos probatórios que comprovam a existência de seqüelas decorrentes de acidente automobilístico, que reduziram a capacidade laboral do autor e que são capazes de infirmar as conclusões contraditórias da perícia judicial, é devido o benefício de auxílio-acidente.