E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL FEITO POR FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- Por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta não tem o condão de suplantar o de perito-médico.
- Não tem ele habilitação para diagnosticar as origens patológicas e, consequentemente, estabelecer o nexo de causalidade entre a possível enfermidade e a incapacidade apresentada.
- Não se pode olvidar a dificuldade dos magistrados de pequenas comarcas em encontrar peritos especializados no tema em discussão, cujo problema ultrapassa a questão jurisdicional e está atrelada à própria lei de oferta e procura do mercado.
- Atenta a esta realidade e ao fato de que todos os profissionais da medicina, especialmente os clínicos gerais, estão habilitados para realizar exames periciais, a jurisprudência tem-se inclinado pela dispensabilidade da realização do laudo por médico especialista.
- O perito nomeado deve ter habilitação apropriada ao conhecimento técnico exigido para a realização da prova, no caso, ser médico.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. VISÃO MONOCULAR.
1. Quando a pretensão da parte não for objeto do julgado, não se conhece do recurso, ou de parte dele, por falta de interesse recursal.
2. Não se conhece do recurso ou de parte dele quando o recorrente suscita matéria que não foi objeto do pedido inicial.
3. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
5. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
6. O entendimento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam percepção de profundidade.
7. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova que não está caracterizado situação de incapacidade e que não houve redução da capacidade laboral, o que obsta a concessão do benefício.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, bem como, que tais sequelas decorram de acidente de qualquer natureza, e não de patologia, sendo que a redução na capacidade para o trabalho, nem o acidente de qualquer natureza, restaram comprovados nos presentes autos. Observe-se que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor e não a lesão em si.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes e, ainda, que é especialista nas patologias referidas pelo autor.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo irrelevante, para a caracterização da especialidade, a utilização ou não de equipamentos de proteção individual.
4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
5. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO.
Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado.
4. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa empregadora, que desrespeitou diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador, especialmente a NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Recurso da parte ré desprovido na totalidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Não comprovado o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho da parte autora, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez.
- Não demonstrada a redução da capacidade laborativa, não fazendo jus à concessão do benefício de auxílio acidente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REABILITADO MESMA ATIVDADE HABITUAL. SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE PATOLOGIA. NÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova que não houve redução da capacidade laboral, tendo em vista que já reabilitado para a mesma atividade habitual, com funções compatíveis às limitações, bem como, que a sequela consolidada não decorre de acidente de qualquer natureza, e sim de patologia, o que afasta os requisitos para a concessão do benefício.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, bem como, que tais sequelas decorram de acidente de qualquer natureza, e não de patologia, sendo que a redução na capacidade para o trabalho, nem o acidente de qualquer natureza, restaram comprovados nos presentes autos. Observe-se que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor e não a lesão em si.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada cabia à parte autora provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG. PARTO CESÁREO. FALHA NO ATENTIMENTO PRESTADO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO.
. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
. Com efeito, a falha no atendimento médico prestado pelo réu resultou em dano grave, qual seja, a falta de oxigenação do recém-nascido, agravando as seqüelas já sofridas em decorrência do parto já traumático. Resta caracterizado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da FURG e os danos sofridos pelos autores, impondo-se o dever de indenizar.
. A indenização pelo dano moral, fixada pelo Magistrado de primeiro grau merece ser mantida, pois se revela suficiente e adequado para bem reparar os danos sofridos, sem acarretar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica por danos causados é subjetiva, e não objetiva, na medida em que o hospital demandado tem a chance de comprovar a inexistência de falha no fornecimento dos serviços contratados.
Não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do Hospital de Clínicas e a moléstia que acomete o autor, é improcedente o pedido de responsabilização do ente público por danos materiais e morais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral da parte autora decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÕES ENTRE O LAUDO PERICIAL E O PARECER TÉCNICO ELABORADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- No laudo pericial acostado a fls. 79/83 (id. 170621067 – págs. 1/15), cuja perícia judicial foi realizada em 25/2/17, foi atestado pelo Sr. Perito, apresentar o autor de 50 anos, exercendo no último registro de trabalho a função de auxiliar de manutenção, diagnósticos de discopatia degenerativa lombar, tendinopatia do supraespinhal e subescapular com bursite e artrose acrômio clavicular associados de ombro direito, submetido a tratamento conservador, com evolução satisfatória, não tendo sido constatada incapacidade para o exercício de sua função laborativa habitual.III- Em nova perícia médica judicial realizada em 8/4/19, e vistoria no último local de trabalho, em 21/6/19, no parecer técnico elaborado por outro Perito, e juntado aos autos, constatou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 52 anos e serviços gerais, não obstante ser portador de protrusão discal, não apresenta incapacidade laborativa. Não houve acidente do trabalho, tampouco a ocorrência de doença profissional. Em laudo complementar datado de 12/2/20, o expert ratificou as conclusões do laudo pericial, enfatizando, categoricamente, que, em relação ao novo exame de ultrassonografia do ombro esquerdo, realizado em 26/2/19, com diagnóstico de ruptura insercional no subescapular medindo 8 mm e ruptura instrasubstancial no supra-espinhal medindo 10 mm, essas rupturas "não levam a lesão incapacitante. Essas lesões não impedem o movimento dos braços e não causa crepitação no ombro. O autor não vai ao médico, nem no pronto-socorro e nem em UBS, mostrando que atualmente não necessita de atendimento médico". Afirmou que não apresenta patologia que o impeça de trabalhar.IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.V- Consigna-se que entre o parecer técnico do perito oficial e os atestados, exames médicos e laudos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.VI- Apelação da parte autora improvida.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INSS. REABILITAÇÃO INADEQUADA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. EQUIDISTÂNCIA DO INTERESSE DAS PARTES.
A atividade para a qual o autor foi reabilitado era compatível com seu quadro de saúde, não havendo evidências de que tenha provocado o agravamento do seu quadro de saúde
Ausente nexo de causalidade entre o alegado dano e a atuação administrativa.
A conclusão do perito judicial deve ser prestigiada, porquanto encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, visto que a lesão decorreu de acidente doméstico. O autor postulou a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de auxílio-acidente quando a perícia judicial apura que a sequela consolidada decorre de acidente doméstico, sem nexo causal com o trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A definição da competência em razão da matéria depende da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.4. No caso concreto, o laudo pericial apurou que a lesão do autor (amputação parcial do segundo quirodáctilo esquerdo) decorreu de acidente doméstico, sem relação com o trabalho.5. Hipótese em que a matéria deduzida não se insere naquelas de competência da Justiça Estadual, pois não versa sobre benefício decorrente de acidente de trabalho, afastando a incidência da exceção prevista no art. 109, I, da CF.6. O processo deve ser anulado ab initio e remetido à Justiça Federal competente, onde o juízo de origem decidirá se ratifica ou não os atos praticados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de Santo Ângelo.Tese de julgamento: 8. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Estadual, em razão da matéria, anula-se a sentença e determina-se a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para o processamento e julgamento do feito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 25.02.2016.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso, a perícia foi realizada por médico do trabalho, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos, posteriormente apresentados, já foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
4. Não comprovada a redução da capacidade laboral, o requerente não faz jus ao auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A parte autora, que pretende o restabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária, narra na inicial que as lesões incapacitantes decorrem de acidente do trabalho.
3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
4. Embora o Tribunal de Justiça do Paraná tenha declinado da competência para a Justiça Federal, constata-se que a sentença de improcedência foi proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho, constata-se que a sentença de procedência foi proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho, que entendeu que foram comprovados os requisitos para concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. O INSS, por sua vez, pugna pela improcedência do pedido, uma vez que autor pediu a concessão de benefício acidentário, ao qual não teria direito, pois não comprovada a existência de nexo causal entre as lesões e o exercício de atividade laborativa. Logo, é da competência da Justiça Estadual determinar se resta caracterizada ou não o nexo de causalidade entre a patologia alegada e eventual acidente de trabalho, e se o autor faz jus ao benefício pleiteado.
5. No caso, como o TJ/PR já declinou da competência para julgamento do presente feito, entendo seja o caso de suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO QUANTO AO PERÍODO RETROATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL.
1. Competência da Justiça Federal, uma vez que não há elementos comprovando que se trata de acidente do trabalho.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada que comprova a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, abrangendo assim período retroativo àquele analisado pelo expert do juízo.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa (22-08-2016), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de 05-02-2017, quando constatada a recuperação da capacidade para o trabalho.
6. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
7. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
8. Não comprovada a ocorrência de acidente, do nexo causal com a patologia identificada e tampouco da redução da capacidade laborativa, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.
2. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade entre o ato e o dano, elementos que devem ser comprovados, existindo, ainda, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. Há clara situação de rompimento de nexo causal a obstar a caracterização da responsabilidade civil, na hipótese de culpa exclusiva de terceiro (fortuito externo) caracterizada pela tentativa de assalto, em que o motorista do ônibus tenta empreender fuga e choca-se com uma árvore. A incolumidade dos usuários da rodovia não abrange a obrigação dos prestadores de serviço público, ou do titular do referido serviço, de proteção contra atos de violência praticados por terceiros.
4. Quanto à tese de que o acidente foi agravado por existir uma árvore na à margem da pista de rolagem, não é possível à atividade jurisdicional concluir, com base em premissas exclusivamente principiológicas (de alegação genérica de segurança), pela necessidade de se retirar todas as árvores que estejam em faixa de domínio de rodovias, uma vez que a prudência jurídica exige o sopesamento da variável ambiental.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi realizada por perito médico nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 90/93vº, devidamente fundamentado, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os documentos médicos de fls. 53/63 referem-se a eventuais moléstias ortopédicas apresentadas pelo autor, tendo sido avaliado por médico ortopedista. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 29/5/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 90/93vº). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o demandante, nascido em 10/7/55 e pedreiro, é portador de espondilose cervical incipiente e espondilodiscoartropatia degenerativa lombo-sacra, com queixa atual de dor lombar baixa, porém, não foi constatada no momento da perícia, a "presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas cervicais e lombo-sacras que inervam os membros superiores e inferiores) ou de outros transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais e ósseas, verificadas por estudos imagenológicos anteriores" (fls. 92 e vº), concluindo pela ausência de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional, que impeça o desenvolvimento de sua atividade habitual. Enfatizou que "a conclusão diagnóstica pericial deve considerar sempre o quadro clínico, sua evolução, fatores etiológicos possíveis, com destaque para a anamnese e fatores ocupacionais, se for o caso. É igualmente significativo lembrar sempre que os exames complementares devem ser interpretados à luz do raciocínio clínico (e em conjunto com os dados clínicos, epidemiológicos e laboratoriais do periciando" (fls. 91vº). Impende salientar que o fator de ser portador de moléstias não implica necessariamente a existência de incapacidade, a qual não foi constatada na perícia.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.