DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR. TRABALHO URBANO. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. As notas fiscais de comercialização de produtos rurais constituem início razoável de prova material do labor rural nos períodos indicados, porque denotam a comercialização dos produtos, demonstrando que a atividade era indispensável à subsistência do grupo familiar.
3. Rrestou comprovado que outros integrantes da família permaneceram trabalhando na lavoura, não sendo suficientes o vínculo do pai e a condição de contribuinte individual da autora para descaracterizar o regime de economia familiar. Ademais, as testemunhas confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, nos lapsos temporais em questão.
4. Provido o recurso para se reconhecer o labor rural de 13/06/1984 a 25/09/1988.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL EM NOME DOS PAIS. ACEITABILIDADE.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtorrural, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural.
4. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 deste Tribunal).
5. Apelo improvido.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NOTAS DE PRODUTORRURAL.
1. A qualidade de segurada está demonstrada por meio da juntada de documentos que bem demonstram a atividade rural, em regime de economia familiar -- notas de produtor rural e comercialização de produtos agrícolas em nome da autora, no período imediatamente anterior a data de início da incapacidade.
2. Embargos declaratórios acolhidos para complementar a fundamentação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. NOTAS FISCAIS DE PRODUTORRURAL. ACEITABILIDADE.
1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtor rural, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NOTAS DE PRODUTORRURAL DE VALOR ELEVADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA ECONOMIA FAMILIAR.
1. Embora exista início razoável de prova material hábil acerca do exercício da atividade rural, o qual foi corroborado por prova testemunhal, o valor das Notas de Produtor Rural evidencia que se trata de grande produtor rural, o qual não pode ser considerado segurado especial.
2. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO NOCAMPO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Ausência de documentos que demonstrem o exercício da atividade rural pela autora e que possam ser adotados como início de prova material.
- Comprovação da condição de rurícola da autora apenas por prova testemunhal que implica ofensa à Súmula 149 do STJ.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL. ACEITABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. CONTRATAÇÃO EVENTUAL DE DIARISTAS. POSSIBILIDADE.
1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtorrural, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural.
5. A pensão por morte percebida pela autora não afasta, por si só, o direito à concessão do salário-maternidade, pois o valor do benefício não excede o de valor mínimo da Previdência Social, restando evidente que o trabalho rural da demandante se faz necessário para o sustento da família.
6. A contratação de diaristas em auxílio, esporadicamente, não é capaz, em tese, por si só, de descaracterizar a economia familiar.
7. Remessa oficial não conhecida; apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EM NOME DA AUTORA. MARIDO PRODUTOR RURAL QUE EXERCEU ATIVIDADES URBANAS. PREDOMINÂNCIA DE ATIVIDADE RURAL. IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL NECESSÁRIO AO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNAHAIS FRÁGEIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora nascida em 28 de outubro de 1945 completou o requisito idade mínima 55 anos em 28/10/2000, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A consulta ao CNIS informa que o esposo da autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição como comerciário, sendo que, pelo que ali consta, passou a exercer atividade exclusivamente ou predominantemente urbana.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram declarações que não expressam a confirmação de ter a autora laborado predominantemente no meio rural para a subsistência da família e pelo período de 144 meses necessário.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez ter sido comprovado que a parte autora abandonou as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
6. Apesar de os documentos apresentados no curso da instrução processual indicarem que o seu marido exerceu o labor rural por alguns períodos, a parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, pois houve alternância entre os meios urbano e campesino do casal, constando ainda da escritura de compra e venda de imóvel rural no ano de 2000 que o esposo aposentou-se por idade na qualidade de comerciário, não havendo documento em nome da autora que indique o labor rural pelo período exigido na legislação previdenciária.
7. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. NOTAS FISCAIS DE PRODUTORRURAL. ACEITABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtor rural, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural.
4. A utilização de maquinário agrícola não é óbice ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
5. Requerido o benefício após o parto, seu início deve ser fixado na data do nascimento da criança, a teor do disposto no art. 71 da LBPS.
6. O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte.
7. O salário- maternidade enseja o pagamento de abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345).
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Honorários fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA NOTAS FISCAIS COM VALORES ELEVADOS. AFASTAR A SITUAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CARACTERIZADA A SITUAÇÃO DE PRODUTORRURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.2. Comprovação de que exerceu o labor rural em Assentamento Rural desde 1999 até os dias atuais. No entanto, a comercialização de venda de leite e de gado no ano calendário de 2019 é superior a cento e vinte mil reais, o que afasta a qualidade de segurado especial, nos termos da LC 155/2016 (que alterou LC 123/06) e qualifica o autor como produtor rural contribuinte individual que exige o recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Recurso da parte autora que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIROS. NOTAS FISCAIS DE PRODUTORRURAL. ACEITABILIDADE. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DISPENSABILIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtor rural em nome dos pais, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de terceiros, membros da unidade familiar, desde que aliados à robusta prova testemunhal.
5. O artigo 7°, XXXIII, da CF/88 é norma de caráter protetivo, que tem por finalidade defender o menor da exploração do trabalho. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada o direito previdenciário ao salário-maternidade, previsto art. 7°, inc. XVIII da Carta Magna.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIROS. NOTAS FISCAIS DE PRODUTORRURAL. ACEITABILIDADE. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DISPENSABILIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtor rural em nome dos pais, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de terceiros, membros da unidade familiar, desde que aliados à robusta prova testemunhal.
5. O artigo 7°, XXXIII, da CF/88 é norma de caráter protetivo, que tem por finalidade defender o menor da exploração do trabalho. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada o direito previdenciário ao salário-maternidade, previsto art. 7°, inc. XVIII da Carta Magna.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMEDIATIDADE DO TRABALHO NO CAMPO NÃO CONSIDERADA PELO JULGADO SUBJACENTE. AÇÃO PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. Para o fim de obter aposentadoria por idade rural, à luz da Lei nº 8.213/91, é imperiosa a comprovação pela requerida da idade de 55 anos (mulher), do tempo de serviço rural mínimo e da imediatidade do labor campesino quando do requerimento ou quando do implemento da idade, salvo direito adquirido anteriormente implementado, nos termos dos artigos 26, III, 39, I, 48 e §§ 1º e 2º, e artigo 143, todos da Lei nº 8.213/91.
3. Em que pese o direito adquirido dever ser sempre respeitado e garantido a todos os cidadãos, no caso dos autos, ao contrário do decidido na ação subjacente, não vislumbro a sua ocorrência em relação à requerida.
4. Com efeito, da análise do CNIS do falecido esposo da ré - fls. 27, id 52591420 -, tem-se que desde 16.03.1973 até aposentar-se, ele manteve-se laborando exclusivamente em atividade urbana, bem como recebeu aposentadoria de natureza urbana, vinculada à Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio/SP, até o seu falecimento, em 05/10/1993, conforme CNIS de fl. 28, id 52591420.
5. Portanto, é evidente que desde 16.03.1973 a presunção de que se revestia a atividade rural da requerida, em face da atividade rurícola até então exercida por seu marido, não mais pode ser considerada, mesmo porque os únicos documentos apresentados pela ré como início de prova material foram: i) certidão de casamento realizado em 1960 e ii) certidão de óbito de seu marido, ocorrido em 1993, em ambos constando a sua qualificação como lavrador. Porém, a declaração da atividade de lavrador constante nesta última certidão, datada de 1993, restou rechaçada pelo CNIS de fl. 27, id 52591420, em que comprovado que o esposo da ré migrou para a atividade urbana desde 1973.
6. Dessa forma, tem-se que quando a ré completou 55 anos de idade, em 28.04.1991, há muito não havia mais como presumir-se estar ela vinculada às atividades campesinas, já que, como visto, seu esposo passou a exercer atividade urbana em 1973, e, ainda que já pudesse ter exercido treze anos de atividade rural, como concluído pelo v. Acórdão rescindendo, tal circunstância, por si só, não lhe garante o direito à aposentadoria por idade rural, à míngua da comprovação da imediatidade do trabalhonocampono momento em que completou a idade, em 1991, nos termos do que exigem os artigos 39, I, 48 §§ 1º e 2º e art. 143, todos da Lei 8.213/91.
7. Veja-se que para se poder falar em direito adquirido teria a requerida que ter comprovado tempo de serviço rural suficiente, exercido em período imediatamente anterior ao momento em que implementou a idade de 55 anos, em 1991.
8. No caso dos autos originários, contudo, apesar de ela ter comprovado treze anos de atividade rural - conforme concluído pelo V. Acórdão rescindendo -, certo é que referido tempo de serviço deu-se entre os anos de 1960 e 1973 (fl. 104 da r. decisão rescindenda), porém, a ré somente completou a idade de 55 anos no ano de 1991, ou seja, momento em que seu esposo já deixara as lides campesinas há 18 anos, de maneira que não comprovado por ela que quando implementou a idade estava laborando em atividade rural. Por essas razões, não há falar-se em direito adquirido à ora requerida.
9. Em sede de juízo rescisório, conforme já concluído, tendo em vista que a requerida não cumpriu o requisito da imediatidade da atividade campesina no momento em que completou 55 anos de idade, no ano de 1991, uma vez que seu esposo deixara as atividades rurais desde o ano de 1973 para exercer atividade exclusivamente urbana, não tendo ela, ademais, trazido início de prova material em nome próprio, tampouco demonstrado direito adquirido com base nas normas anteriores à Lei nº 8.213/91, assim também com base nessa lei, não faz ela jus à concessão da aposentadoria por idade rural.
10. Ação rescisória procedente. Ação originária improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO NO CAMPO. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação da condição de rurícola apenas por prova testemunhal que implica ofensa à Súmula 149 do STJ.
- Ausência de início de prova material considerado válido para a concessão do benefício que tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito (REsp 1.352.721/SP).
- Apelação improvida.
E M E N T ATRABALHADORRURAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DOS DOCUMENTOS MATERIAIS LIMITADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E DEPOIMENTOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TRABALHODISTÂNCIA DA ESCOLA AO SÍTIO ARRENDADO.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA, ASSIM CONSIDERADA COMO O EFETIVO TRABALHONOCAMPO. EXTENSÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PELA PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O que o INSS pretende, no caso, é o reconhecimento da impossibilidade de extensão do início material pela prova testemunhal. A autora apresenta vínculos em CTPS como rural de 1982 a 2008, com o que não há dúvidas quanto ao labor campesino, mesmo durante o período de carência (considerado como tal o efetivo trabalho rural). Clara a subsunção da hipótese dos autos aos processos julgados como representativos de controvérsia.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ANTIGA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO DE QUE A AUTORA DEIXOU O TRABALHONOCAMPO MUITO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 1991, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 60 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou Certidão de Casamento com lavrador no ano de 1954, sendo que do documento consta a profissão da autora como "prendas domésticas".
4.Os documentos trazidos com os informes do CNIS não comprovam o trabalho rural exercido no prazo de carência, quer pela autora, quer pelo marido por extensão.
5.A testemunha ouvida em juízo afirma que a demandante trabalhou até 1992 e a ação foi ajuizada em 2009, de modo que não há comprovação de labor rural ao pedido, pelo prazo de carência com imediatidade anterior a demonstrar que estava autora trabalhando no campo quando do requerimento.
6.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
7.Improvimento da apelação.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. PROVA TESTEMUNHAL INFIRMOU A TESE DE TRABALHO NO CAMPO DA INSTITUIDORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.6 - O evento morte da Sra. Rosa Bencs dos Santos, ocorrido em 02/07/2009, e a condição de dependente dos autores restaram comprovados com as certidões de óbito, de nascimento e de casamento.7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida à época do passamento.8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor da falecida no campo: a) certidão de casamento, celebrado em 19/12/1981, na qual o coautor Guaracy está qualificado como "lavrador" e a falecida como "prendas domésticas" (ID 33629402 - p. 15); b) inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica da falecida, no qual consta que sua atividade era "cultivo de milho" (ID 33629402 - p. 17); c) comprovantes de ITR em nome da falecida relativos aos anos de 2007 e 2008 (ID 33629402 - p. 23/28); d) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas pela falecida, nos anos de 2008 e 2009 (ID 33629402 - p. 29/30). Entretanto, as provas testemunhais, colhidas na audiência de instrução realizada em 20/03/2014, infirmam a tese de que a falecida atuava nas lides campesinas próximo à época do passamento.9 - Os relatos foram uníssonos em corroborar a tese de que a autora já não trabalhava no campo próximo à data do óbito. Aliás, o próprio coautor Guaracy disse que ela trabalhava como doméstica para Antônio Rachaque e, nos últimos dois anos, parou de trabalhar em razão de problemas de saúde.10 - Assim, as notas fiscais apresentadas, por óbvio, não se referem à comercialização de produtos agrícolas produzidos pela autora e, portanto, não configuram indícios do exercício de atividade rural por ela exercida entre 2008 e 2009.11 - Ademais, quanto às declarações de recolhimento do ITR, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "qualquer pessoa, trabalhadora rural ou não, pode ser proprietária de imóvel rural e recolher os tributos respectivos".12 - Não há, portanto, como se reconhecer a condição de rurícola próximo à época do passamento. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, a qual, no caso dos autos, frise-se, não trouxe a precisão necessária para o período analisado.13 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO IDADE QUANDO NÃO ESTAVA MAIS LABORANDO NOCAMPO. PROVAS TESTEMUNHAIS PRECÁRIAS E CONTRADITÓRIAS AO BENEFÍCIO PERQUIRIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial ou boia-fria, atuando na produção rural pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. O Egrégio STJ, no Tema 642, decidiu que, para a concessão da aposentadoria rural por idade, deve o beneficiário estar em atividade no momento em que cumprir o requisito de idade mínima (REsp. 1.354.908-SP).
3. Diante da parca prova documental apresentada e as precárias e imprecisas provas testemunhais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORARURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. LABOR NO CAMPO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Apesar de haver apresentado documentação que pode ser considerada início de prova de seu trabalho rural, a demandante não logrou demonstrar o exercício da atividade pelo período de 180 meses exigido daqueles que completaram o requisito etário em 2011.
- O marido da autora foi trabalhador urbano de 1975 a 2001, sendo que recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 1997, donde se conclui que o labor rural não é a principal fonte de subsistência da família.
- Apelação da parte autora desprovida.