E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHORURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino nos moldes de regime de economia familiar de subsistência.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHORURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino nos moldes de regime de economia familiar de subsistência.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.07.1956).
- Certidão de casamento em 31.05.1984, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 26.08.1996 a 24.10.1996, como servente, e de 17.01.2014 a 06.02.2015, em atividade rural.
- Contrato de Parceria Agrícola, relativo ao período de 01.11.2009 a 31.10.2011, em que o autor figura como parceiro agricultor.
- Notas fiscais em nome do autor como produtor, emitidas em 10.12.2010 e 02.09.2011.
- CNPJ em nome do autor, como produtor rural - atividade econômica: cultivo de café, abertura em 26.05.2010 e baixa em 07.03.2012.
- Declaração cadastral de produtor rural do autor, datada de 16.06.1986.
- Documentos de inscrição do Sindicato dos trabalhadores rurais de Araçatuba, admitido o autor em 01.09.1980, com anotação de pagamento de mensalidades até abril/1989.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como vínculo com Midori Auto Leather Brasil Ltda., de 17.11.1977 a 13.02.1978; e, em nome da esposa do autor, constam vínculos como Empregada Doméstica, de 01.02.2000 a 31.07.200 e de 01.07.2006 a 28.02.2009, como contribuinte facultativo, de 01.03.2009 a 30.04.2012, e vínculo com o Município de Gabriel Monteiro, a partir de 04.04.2012, com última remuneração em 08/2017.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se trata de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo, bem como de vínculo antigo (da década de 70), e tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos (3 meses a mais antiga e inferior a 2 meses em 1996), provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O autor apresentou registros cíveis e CTPS com registro em exercício campesino, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05.09.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.04.1956).
- Certidão de casamento datada de 19/06/1982, em que o autor é qualificado como "lavrador".
- Nota fiscal de entrada de algodão em caroço ou algodão em nome do autor, datadas de 27/03/1987, 19/03/1988 , 22/05/1992, 27/03/1993 e 05/04/1995.
- Nota fiscal de produtor rural em nome do autor datada de 10/09/1996 romaneio de depósito de milho em nome do autor, datada de 19/07/1997 recebido de pagamento de milho em nome do autor, datado de 23/07/1997.
- Certidão do INCRA indicando que o autor é assentado no Projeto de Assentamento Santo Antonio desde 06/12/2007, lá desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar.
- Cadastro de contribuintes do ICMS em nome do autor, datado de 29/04/2013, em que são indicados o imóvel rural no Projeto de Assentamento Santo Antonio e a descrição de atividades rurais.
- Guias de trânsito animal, datadas de 18/11/2013 e 16/10/2014, indicando como destino o imóvel do autor.
- Notas fiscais de produtor em nome do autor, com datas de 18/11/2013 e 16/10/2014, indicando a compra de três cabeças de gado no total.
- Boleto de pagamento para a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal — IAGRO/MS em nome do autor, com data de processamento em 21 /10/2014.
- Nota de produtor em nome do autor com a descrição de "eucalipto-lenha (madeira bruta)" datada de 29/06/2015.
- Declaração anual do produtor rural em nome do autor, datada de 19/01/2016, informando sua profissão como agricultor, que acampou no ano de 2004, reside no P.A. Santo Antônio, desde 09.05.2009.
- CTPS com registros, de 01.09.2003 a 30.11.2003, como auxiliar de Motoserra e de 24.01.2005 a 10.03.2005, como safrista, CBO 622020, atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhou como rural desde os 8 anos. Ressaltou que trabalhou com o pai até 1996, quando as terras foram vendidas. Posteriormente, foi boia-fria e arrendou um imóvel rural no Paraguai. Depois de regressar ao Brasil, obteve lote em assentamento rural, em que vive atualmente. Hoje possui cerca de 19 cabeças de gado e trabalha, sobretudo, na ordenha manual de leite. Segundo ele, não possui empregados e nem maquinário.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar.
- A testemunha Conceição Aparecida de Arruda ressaltou que conheceu o autor desde 1997, tendo maior contato até 2003. Na época, o autor morava no Paraguai e utilizava a máquina do marido da autora para limpar o arroz que plantava. Confirmou que atualmente o autor mora no assentamento rural de Santo Antonio. A testemunha Francisco Adriano de Oliveira Barbosa afirmou que conhece o autor desde 2005, do acampamento Macuco, localizado em Eldorado/MS. Ressaltou que, em 2007, o autor veio para o assentamento Santo Antonio, local em que o depoente também é assentado. Salientou que vê o autor passando com balde de leite para entregar. Afirmou ainda, que o autor possui cabeças de gado e de carneiro. Informa que o trabalho é feito sem empregados e sem uso de máquinas, em regime de economia familiar.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Junta registro cível atestando sua profissão como lavrador, notas fiscais de produtor rural, Certidão de Assentamento rural, INCRA, Cadastro de contribuinte do ICMS e CTPS com registro em atividade rural, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/04/2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 462 do C.P.C. e a parte obteve provimento favorável, já em primeira instância, impõe-se à antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA INFIRMADAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIDA. EXPRESSIVO NÚMERO DE BOVINOS. NOTAS FISCAIS COM VALORES ELEVADOS. AGRICULTURA DESUBSISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A a parte autora, nascida em 12/12/1956, preencheu o requisito etário em 12/12/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 08/05/2013.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 5.000 arrobas de algodão em caroço (1992), na qual consta o endereço rural; notafiscalem nome do cônjuge da compra de 532 fardos de algodão em caroço (1993), na qual consta o endereço rural; certidão de casamento (1978), na qual consta o cônjuge como comerciante e a autora como professora; nota fiscal em nome do cônjuge (2000), na qualconsta o endereço rural e a compra de 160 bezerros, no valor total de R$ 43.200,00; nota fiscal da compra de 195 vacinas contra brucelose (2004); nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 10 touros (2005), na qual consta o endereço rural e o valortotal de R$ 10.000,00; nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 2 touros (2005), no valor de R$ 6.000,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (11/08/2005), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a compra de 1 boi, no valor total de R$430,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (19/01/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 40 bezerros, no valor total de R$ 12.400,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (03/02/2006), emitida pela SEFAZ/MT,naqual consta a venda de 265 bezerras e 32 novilhas, no valor total de R$ 73.200,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (30/03/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 1 vaca com cria, 6 vacas, 1 garrote, 6 bezerras e 5novilhas, no valor total de R$ 5.550,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (31/05/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 10 bezerros, no valor total de R$ 3.080,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge(12/07/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 37 bezerros, no valor total de R$ 9.990,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (16/10/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 6 bezerros, no valor total de R$1.080,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (16/10/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 219 vacas, no valor total de R$ 76.650,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge da autora (04/12/2006), emitida pelaSEFAZ/MT, na qual consta a venda de 40 bezerros, no valor total de R$ 11.600,00; notas fiscais em nome do cônjuge da compra de insumos agrícolas e vacinas (2006, 2010 a 2013), nas quais constam o endereço rural; atestado de vacinação contra brucelose(2008, 2009), no qual consta o endereço rural e a aquisição de 135 e 180 doses da vacina B19 respectivamente; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (22/02/2010), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 35 bezerros, no valor total deR$ 19.250,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (19/07/2010), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 40 bezerros, no valor total de R$ 23.400,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (16/12/2011), emitida pelaSEFAZ/MT, na qual consta a venda de 49 vacas e 1 touro, no valor total de R$ 52.000,00; nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 1 touro (2011), na qual consta o endereço rural; comprovante de nota fiscal de saída interna (2011), em que consta comoCNAE a criação de bovinos para corte; nota fiscal em nome do cônjuge (2013), na qual consta a venda de 49 bezerros para a MFG agropecuária LTDA, no valor de R$ 37.824,89; cartão de identificação do contribuinte em nome do esposo, no qual consta comoatividade principal a criação de bovinos para corte, com data de início em 1992 e validade até 2014; pedidos de venda geral em nome do cônjuge (2016 a 2018), no qual consta a compra à vista na empresa Produtiva comércio de produtos agropecuários; notafiscal da compra de motor de partida e compressor (2018), sem identificação de endereço; fatura de energia elétrica em nome do cônjuge (2018), na qual consta o endereço urbano e o valor de R$ 1.573,87.4. Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência. Infirmadas a qualidade de segurado especial e a carência.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.02.1959).
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lucelia/SP, de 10.09.1980, constando que a autora é possuidora do imóvel com seus familiares, informa que o imóvel é rural, denominado Sítio Colônia Paulista, com uma área de 26,22 hectares e matrícula de nº 2.216.
- Formulário do Ministério da Fazenda, constando que o Sítio Rodolfo, situado no município de Lucélia, foi adquirido pelo pai em 21.03.1996, qualificando-o como lavrador.
- Recibo de entrega de declaração de rendimentos do ano de 1972, em nome do pai.
- Certificado de Cadastro do Imóvel Sítio Colônia Paulista em nome do genitor, do ano 1975, qualificando-o como trabalhador rural.
- Certidão de óbito do pai lavrado em 14.10.1988, qualificando-o como lavrador.
- Ficha de Cadastro de TrabalhadorRuralProdutor, nº 205, em nome da autora, informando como domicílio o Sítio Colônia Paulista, Lucélia/SP, e o seu local de trabalho de mesmo endereço, ano de 1990.
- Declaração para Cadastro de Imóvel Rural referente ao Sítio Colônia Paulista, do ano de 1982, em nome do irmão, constando a autora como condômina.
- Autorização de Impressão da Nota do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa, do ano de 1982, em nome do irmão, tendo como endereço o Sítio Colônia Paulista, e na observação consta o nome da autora como proprietária.
- Declaração Cadastral - Produtor, do ano 1990, em nome do irmão, tendo como domicilio o Sítio Colônia Paulista.
- Nota fiscal em nome do genitor de 1983.
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato Rural de Lucélia, datada do ano de 2016, dando conta de que o pai possuía registro de associação no sindicato, sob nº 375, do período de 1973 a 1984 e informando também que seus irmãos também possuem registro no sindicato, sob n° 883, de 1985 a 1991.
- CTPS da autora, não constando vínculos empregatícios. (fls. 55)
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.02.2017.
- Em seu depoimento pessoal afirma que desde os 12 anos de idade trabalha em propriedade rural. Informa que em 2008 foi vendida a terra e mudou para a cidade. Esclarece que desde 2008 não labora mais no campo passou a ser do lar. Relata que o marido trabalhava como porteiro, mas também cuidava de um sítio que atualmente está arrendado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente é casada e trabalha com o marido em propriedade rural. Afirmam que a autora não exerce atividade rural há alguns anos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora trouxe aos autos documentos do genitor que o qualificam como lavrador, entretanto, da petição inicial e dos depoimentos informa que é casada, portanto, formou novo núcleo familiar com o cônjuge, cuja fonte de subsistência segundo seu próprio depoimento não era oriunda da atividade campesina, afirma que o cônjuge era porteiro, o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não há um documento sequer em nome da requerente.
- O próprio depoimento da autora e as testemunhas esclarecem que parou de trabalhar em 2008 quando se mudou para a cidade, não comprovando atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2014).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2014).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. VÁLIDA A COBRANÇA DE PESSOA FÍSICA PRODUTORRURAL COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. OMISSÃO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.O e. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 2/10/2010) concluindo que a legislação do salário-educação, fincada no § 5º do art. 212 da Constituição Federal, adotou um conceito amplo de empresa para fins de incidência da referida contribuição no qual estão compreendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.Portanto, independentemente do preenchimento dos requisitos contidos na legislação civil, pode o produtor rural ser considerado empresário. Mais precisamente, se a prestação dos serviços é voltada para a produção e comercialização de bens agrícolas, e está inserida em um contexto organizacional caracterizado pelo profissionalismo e pela habitualidade, a respectiva remuneração paga pelo produtor rural servirá de base de cálculo da aludida contribuição, mormente diante da amplitude adotada pelo STJ na matéria.No caso concreto os autores exercem em conjunto o cultivo e comercialização de flores, plantas ornamentais, possuindo CNPJ e, consoante reconhecem expressamente empregam diversos funcionários - pessoas físicas que prestam serviços de natureza não eventual, sob a sua dependência, subordinação e mediante pagamento de salário. Indene de dúvida que tais características aproximam a atividade rural do profissionalismo exigido de um empresário, fugindo do conceito de agricultura de subsistência ou meramente familiar. Logo, os autores são contribuintes do salário-educação.Quanto aos honorários advocatícios, anote-se que nos termos do disposto no art. 85, §2º do CPC, referida verba deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos, ainda, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.À espécie, tendo sido julgado improcedente o pedido vertido na inicial, inexiste no caso qualquer condenação, razão pela qual incide à hipótese o inciso III, §4º do artigo 85 segundo o qual “não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”.Por outro lado, impõe consignar que o critério de equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC, está adstrito às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Nos demais casos, ao arbitrar os honorários de sucumbência, o julgador deverá seguir a ordem de preferência prevista no §2º do art. 85 do CPC, de modo que, inexistindo condenação, a verba de sucumbência incidirá entre 10% e 20% sobre o proveito econômico da parte vencedora ou, na sua ausência, sobre o valor atualizado da causa.Embargos de declaração acolhidos em parte para fixar a honorária advocatícia em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade, se for o caso, de aposentadoria por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum, entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade especial para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou para ter sua conversão em tempo comum.
3. Os documentos constantes dos autos, registram os trabalhos desempenhados pelo autor, nas funções de serviços gerais e rurícola na lavoura, o que não permitem seu enquadramento ou reconhecimento como atividade especial por equiparação ao labor agropecuário.
4. Não se desconhece que o serviço afeto à função de lavrador/trabalhador rural/serviços gerais campesinos, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do c. STJ.
5.O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade, se for o caso, de aposentadoria por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum, entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade especial para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou para ter sua conversão em tempo comum.3. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.6. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.04.1962).
- Certidão de casamento realizado em 25/10/1984.
- Notas Fiscais de compra, em nome do marido, em 2007.
- Notas Fiscais de produtor, em nome do marido, de 26/02/2007 a 22/10/2015.
- Registro Geral no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim - S.P., em 23.12.1976, referente a uma gleba de terras, com área de 8,88,00 has., sendo proprietários os senhores, Joaquim Martins, Antonio Mariano, Sebastião Rodrigues de Faria, Luiz Mariano Batista, Nelson Mariano Batista e Luiz Pires, aonde o último trata-se do sogro da autora.
- Recibos de Declaração do ITR, de 2001 a 2016, em nome do sogro.
- CNPJ e cadastro de contribuintes do ICMS, em nome do marido, como produtor rural (pessoa física).
- Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR relativo ao exercício 2015/2016, em nome do sogro.
- CTPS da autora com registros de 23.05.1977 a 30.10.1984, em atividade rural, e o último registro com data de início em 03/03/1986, também como trabalhadora rural, sem data de saída.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, pois constam, de forma descontínua, os períodos de 23/05/1977 até 03/1983, em atividade rural.
- Ainda, no que se refere ao cônjuge da autora, consta vínculo empregatício de atividade rural no período de 02/2011 a 10/2017, ou seja, há anotação contemporânea ao início da ação.
- O depoimento da única testemunha ouvida confirma a atividade rural da autora no período já anotado em sua CTPS. Contudo esclarece que desde o casamento da autora, ocorrido no ano de 1984, nada poderia esclarecer acerca de suas atividades, uma vez que alterou sua residência para Artur Nogueira desde aquela época.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é remota, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O depoimento da única testemunha nada esclarece sobre a atividade campesina recente, apenas confirmando o labor rural em período anterior ao casamento da autora, ocorrido no ano de 1984, não apontando o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHORURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino nos moldes de regime de economia familiar de subsistência.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 01.09.1956.
- Certidão de casamento em 05.02.1985, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 29.11.1986, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros em trabalho urbano, de forma descontínua, no período de 10.11.1975 a 20.09.1990 (como servente, ajudante geral, balconista) e em atividade rural, de forma descontínua, no período de 16.08.2002 a 04.07.2011.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, constando aquisição de propriedade rural pelo pai do autor em 17.08.1970 e venda em 19.11.1984.
- Notas fiscais de produtor em nome do pai do autor, referente a venda de vaca, bezerro, café e mamona, no período de 1972 a 1975.
- Certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Instituto de Identificação em nome do autor, constando profissão de lavrador ao requerer via da carteira de identidade em 19.09.1974.
- Escritura pública de venda e compra de imóvel rural com 11,51,82 hectares, denominado Sítio Santa Rosa, adquirida pelo autor em condomínio com mais 3 irmãos, em 03.08.1984.
- Certidão da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, consta inscrição estadual de produtor rural em nome do autor e seus irmãos, no Sítio Santa Rosa, com encerramento das atividades em 26.04.2013.
- Notas fiscais de produtor em nome do irmão do autor e outros, referente a venda de café, algodão e gado (bois e bezerras), emitidas nos períodos de 1984 a 1985, e de 1998 a 2011.
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupi Paulista em nome do autor, constando contribuições no período de maio/2016 a janeiro/2018, e recibos de pagamentos.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como recebeu benefício de auxílio doença no período de 13.08.2008 a 30.09.2008.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam que ele trabalhava no sítio com a família, com os irmãos, sem ajuda de empregados, e após a venda do sítio continuou e permanece trabalhando na lavoura como diarista. Confirmam que o autor chegou a trabalhar em São Paulo, mas há mais de vinte anos retornou e trabalha na roça.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existirem alguns registros urbanos, em atividades simples como servente, ajudante geral, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifica-se que se referem a vínculos remotos e descontínuos, entre 1975 a 1983 e de 1987 a 1991, ao passo que a atividade rural se deu desde a juventude com o pai, retornando ao trabalhonocampo por mais de vinte anos, conforme relato das testemunhas.
- As testemunhas são firmes em relatar que o autor há muitos anos foi para São Paulo, tendo retornado há mais de vinte anos e trabalhado na roça desde então, no sítio da família, confirmando que o sítio pertencia ao autor e irmãos, e que foi vendido depois da morte de um dos irmãos do autor. Narram que viram o autor há cerca de 15 dias em atividade, de modo que confirmam que o mesmo ainda trabalha na roça.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1951).
– Certidão de Casamento dos pais, datada em 25 de novembro de 1948, na qual consta na qualificação de seus genitores, a profissão lavradores.
– Certidão do Casamento da Requerente, datada em 04 de dezembro de 1971, na qual consta na qualificação do seu cônjuge, o Sr. Paulo Luiz de Castro, a profissão de lavrador.
– Notas Fiscais de Produtor Rural, datadas do ano de 1975 em nome do primeiro cônjuge da Requerente, o Sr. Paulo Luiz de Castro, referente ao Sítio São João.
– CTPS do cônjuge, Sr. Paulo Luiz de Castro, na qual consta o o registro rural, de 10 de janeiro de 1976 a 10 de fevereiro de 1976, como empregador João Guiaro, Sítio Santo Antônio, exerceu a função de tratorista e motorista, em estabelecimento rural.
- Certidão de óbito do marido, Paulo Luiz de Castro, em 02.04.1992, qualificando-o como motorista.
– Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboticabal, datado em 13 de junho de 1979, em nome da Requerente.
- Certificado de Dispensa de Incorporação Militar do companheiro da Requerente, o Sr. João Guiaro, datado em 10 de novembro de 1973, onde consta residência Fazenda Santa Cruz, e como profissão, lavrador.
– Certidão de Casamento, com averbação da separação consensual (no ano de 1978), e do divórcio (no ano de 1981), do companheiro da Requerente, datada em 19 de julho de 1969, atestando sua profissão de lavrador.
- CTPS do companheiro, o Sr. João Guiaro, na qual consta o registro rural, de 19.08.1985 a 26.09.1985, em atividade rural.
- Declaração cadastral – produtor em nome do companheiro de 1991.
- Pedido de talonário de produtor de 08.07.1990.
– Contratos de Parceria Ruralno período de 21.03.1994 a 30 de setembro de 2002, onde consta como parceiro agricultor o Sr. João Guiaro, companheiro da Requerente, qualificado como lavrador, no contrato de 08.07.1999 aponta que a Requerente, Sra. Maria Aparecida Gurral Luiz (esposa) faz parte da parceria.
– Consulta Declaração Cadastral de Produtor Rural, datado em 05 de setembro de 2007, em nome do companheiro da Requerente, Sr. João Guiaro.
– Escritura de Venda e Compra de uma propriedade rural, com área de 4,5805 alqueires, denominada Sítio São João, a qual comprova que a Requerente e seu companheiro adquiriram a referida propriedade na data de 03 de abril de 2007.
– ITR do ano de 2013, informando o imóvel rural denominado, Sítio São João, com 2,4 hectares, situado na estrada Tabarana, no município de Monte Alto, em nome da requerente e demais condôminos 50,0% Adriana Cristina Guiaro Carcinoni.
– Escritura Pública de Inventário e Partilha do Sr. João Guiaro, datada em 08 de agosto de 2014, onde consta seu falecimento na data de 16 de setembro de 2012, residência n Sítio São João, Bairro Tabarana, na cidade de Monte Alto/SP, constando ainda que o mesmo mantinha convivência e união estável com a Requerente desde o ano de 1979, que dessa união resultou o nascimento da filha de nome Adriana Cristina Guiaro Carcinone, sendo a Requerente herdou 50 % (cinquenta por cento) do referido imóvel rural.
– Relatórios Semestrais de Inspeção do Greening da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, datados nos anos de 2007, 2010 2011, 2012 e 2013, onde constam na qualificação de produtor o nome do Sr. João Guiaro (companheiro da Requerente), e a propriedade rural Sítio São João.
– Notas Fiscais da Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo – Coopercitrus, datadas nos anos de 2009, 2011 e 2012, onde constam na qualificação do comprador o nome do Sr. João Guiaro, companheiro da Requerente, e a propriedade rural Sítio São João.
– Alteração de Cadastro de Produtores, datado em 17 de dezembro de 2012, onde foi feita a alteração do cadastro de produtor do Sr. João Guiaro para João Guiaro Espólio (diante de seu falecimento);
– Declarações das Vacinações e dos Rebanhos Bovinos, datados nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, onde consta na qualificação de proprietário o nome do Sr. João Guiaro, companheiro da Requerente, e na descrição a propriedade rural Sítio São João.
– Notas Fiscais de Produtor Rural, datadas nos anos de 2011 e 2012, em nome do companheiro da Requerente, o Sr. João Guiaro, referente à propriedade rural Sítio São João.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.04.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de 28.04.1986 a 06.1987 para Pires Serviços de Segurança e Transportes de Valores ltda – ME, e, de forma descontínua, de 01.11.2007 a 31.05.2009, para Mapfre Seguros Gerais S.A. e que recebe pensão por morte acidente do trabalho/industriário, no valor de 1.094,10, desde 01.10.1988.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário e, a testemunha, Neudair Simão da Costa Aguiar, relatou que a requerente estaria morando na cidade e trabalhando no campo, enquanto, o depoente Valter Bertati, declarou que a autora sempre morou no campo.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em sua maioria em nome do primeiro marido e do companheiro indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do Sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros, inclusive, recebe pensão por morte acidente do trabalho/industriário, no valor de 1.094,10, desde 01.10.1988.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário e, a testemunha, Neudair Simão da Costa Aguiar, relatou que a requerente estaria morando na cidade e trabalhando no campo, enquanto, o depoente Valter Bertati, declarou que a autora sempre morou no campo.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.12.1959) em 30.05.1980, qualificando o marido como lavrador e a autora como doméstica.
- Certidão de casamento dos pais da autora, em 19.12.1953, qualificando o pai como lavrador.
- CTPS, da autora, constando registros de vínculos empregatícios de 23.10.2000 a 19.01.2001 em atividade rural e de 01.05.1993 a 31.03.1998 e 01.08.2005 a 09.12.2006 em atividade urbana.
- Certidão emitida pelo Juízo da 37ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, em Capão Bonito, datada de 24.03.2010, informando, que o cônjuge por ocasião de sua inscrição eleitoral, em 30.07.1971, informou sua ocupação de lavrador.
- Nota fiscal de produtor em nome do cônjuge de 1972, 1976 e 1985.
- Declaração de produtor rural de 1980 a 1983.
- Pedido de talonário de produtor em nome do cônjuge de 1986.
- Declaração para cadastro de imóvel rural de 1984.
- CCIR de 1998 a 2002.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e que recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário de 19.04.2004 a 03.06.2004 no valor de R$503,74.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana e recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário de 19.04.2004 a 03.06.2004, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 02.01.1961) em 23.12.1978 e de nascimento dos filhos em 08.11.1980 e 18.03.1986, qualificando o marido como lavrador.
- Notas fiscais de produtor em nome do cônjuge de 27.02.1987; 10.07.1987; 17.07.1987; 05.10.1992; 09.10.1992; 23.09.1993; 12.09.1994; 12.09.1994; 23.01.1995; 21.03.1995; 05.05.1995; 18.08.1995; 21.08.1995; 06.06.1997; 06.08.1998; 24.03.1999; 16.09.1999; 20.04.2000; 04.11.2000.
- Declaração cadastral como produtor em nome do cônjuge com a validade da inscrição, de forma descontínua, de 31.10.1987 a 30.09.2003.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando contribuição da autora, do tipo de vínculo facultativo, de 06.2007 a 08.2013 e vínculos empregatícios do cônjuge, de forma descontínua, de 05.2002 a 02.2017.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev consta que o marido trabalha em atividade rural para a Florida Paulista Açúcar e Etanol S/A em atividade rural, de 16.04.2007 a 25.07.2015.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade rural.
- A autora apresentou notas de produção apontando regime de economia familiar, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15.09.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. ARTIGOS 10, II, E 11, DO DECRETO 611/92. ARTIGO 15, §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO QUANDO DA DII. BREVES PERÍODOS LABORAIS DESEMPENHADOS NO CAMPO. POUCO PROVÁVEL QUE, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE, ESTAVA NA LIDE CAMPESINA. ÚLTIMOS VÍNCULOS DE NATUREZA URBANA. DEPOIMENTOS QUE CONTRARIAM A PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 09 de março de 2011 (fls. 219/224), diagnosticou o autor como portador de "alcoolismo (F 10.2)", "fratura de fêmur (S72)" e "transtorno do joelho com ausência de patela (M22)". Consignou que "há evidências de incapacidade laborativa permanente e total", fixando seu início em 2006 (DII).
10 - Entretanto, tem-se que, neste momento, o autor já não era mais segurado da Previdência Social.
11 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, juntada às fls. 31/46, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado às fls. 47/48, dão conta que o último vínculo empregatício do autor se encerrou em junho de 1995. Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 08/08/1996 (artigos 10, II, e 11 do Decreto 611/92). Ainda que admitidas as prorrogações previstas nos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, o autor, no máximo, teria permanecido como segurado da Previdência Social até 08/08/1998, sendo certo que somente após mais de 8 (oito) anos teria surgido o impedimento para o labor.
12 - O requerente também não conseguiu comprovar a qualidade de segurado, na condição de trabalhador rural, em 2006 (DII).
13 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 18 de agosto de 2011 (fls. 236/238), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
14 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Embora não sejam necessários documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período em que se pretende reconhecer em juízo, o substrato material deve ser minimamente razoável e harmônico com os depoimentos colhidos em audiência, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em clara afronta ao disposto em Lei (Súmula 149 do STJ).
16 - No caso dos autos, os documentos, que comprovariam o trabalho de rurícola do autor, contradizem os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. Tais documentos se referem a períodos contabilizados até a década de 1980, sendo que as testemunhas são uníssonas em afirmar que o autor passou a trabalharnocampo após 1995, no sítio de sua irmã e curadora.
17 - Por outro lado, cumpre destacar que o último vínculo registrado em nome do requerente foi de natureza urbana, junto à REMA CONSTRUTORA LIMITADA, entre 06/04/1995 a 05/06/1995. O último vínculo rural anotado na CTPS do demandante, de pouco mais de um mês, corresponde ao período de 05/01/1988 a 20/02/1988, junto à DESTILARIA ALEXANDRE BALBO LTDA (fl. 34). Todos os subsequentes foram desempenhados na condição de trabalhador urbano.
18 - Nessa senda, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015) que, após mais de 7 (sete) anos desenvolvendo atividades urbanas, tenha o autor retornado à função de "rurícola", sem nenhum registro formal, e justamente no período em que surgiu sua incapacidade.
19 - A corroborar tal conclusão, de acordo com a CTPS de fls. 31/46, o autor praticamente só desempenhou, durante toda a sua vida, serviços de natureza urbana, sendo improvável que, já em idade avançada, voltou para a lide campesina, a qual, frisa-se, exerceu por brevíssimos interregnos.
20 - Para que não haja dúvidas acerca da impossibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, registre-se que a primeira testemunha asseverou que o demandante parou de trabalhar por volta do ano 2001 (no campo). Assim, ainda que se considere tal relato, é certo que, quando teve início o impedimento para o trabalho, o autor não era mais segurado da Previdência Social.
21 - Apelação desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS NÃO CONCLUSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO PESQUEIRO E RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o “pseudo-exaurimento” da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 27/11/2011.
- O autor alega que desde a mais tenra idade labora no campo, tendo trabalhado em várias propriedades, sempre como diarista, na plantação e colheita de algodão, milho, arroz, feijão etc. Afirma, ainda, que, desde o ano de 2005, passou a exercer atividade de pescador artesanal, para seu sustento e a mantença de sua família.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam dos autos alguns poucos documentos conclusivos a respeito da atividade rural e pesqueira do autor. Constam dos autos apenas carteira de pescador profissional, emitida em 2008, e sua certidão de casamento (1974), onde consta sua profissão de lavrador.
- Todavia, a prova oral formada por declarações de dois informantes é assaz frágil, precária e não circunstanciada.
- Enfim, joeirado o conjunto probatório, não há certeza a respeito do exercício de atividade de pesqueira e rural da parte autora, em regime de economia familiar, pelo prazo exigido nos artigos 142 da LBPS.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalhonocampo, apresentou os documentos referente a assentamento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, notas fiscais de produtor rural, declaração de produtor rural e comprovantes de vacinas.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária, conforme quer a autora na inicial, acrescentando-se o fato de que a autora possui anotação de vínculos urbanos no CNIS.
4.Confirmação do Tempo rural declarado na sentença como reconhecido.
5. Improvimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O tempo de contribuição comprovado nos autos satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHORURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino nos moldes de regime de economia familiar de subsistência.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Apelação desprovida.