CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS DO GENITOR COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA REFORÇA O LABOR NOCAMPO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHORURAL DO MENOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de período trabalhado no campo, entre 02/06/1964 e 14/10/1970, acrescido do labor desempenhado em condições especiais de 01/11/1973 a 15/01/1976, de 09/02/1976 a 30/08/1978, de 02/01/1979 a 24/02/1982 e de 01/08/1995 a 15/12/1998.
2 - As provas apresentadas pelo autor para a comprovação do exercício de labor rural, em regime de economia familiar, de 02/06/1964 a 14/10/1970, foram as seguintes: 1) autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para impressão da nota de produtor e da nota fiscal avulsa, emitida em nome de Segundo Belmiro Brigatto, genitor do autor, em 18 de junho de 1968 (fls. 35/35-verso); 2) documento da Secretaria de Estado da Educação, datado de 20 de junho de 2002, declarando que nos anos de 1963 e 1964 o autor estudou na Escola Estadual "Cel. Benedito Ortiz", em Taiuva/SP, e que em seu registro consta que na época residia no Sitio São Sebastião (fl. 36); 3) documento do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Jaboticabal-SP certificando a aquisição de uma área de terras encravada na fazenda Taquaral, em Taiuva-SP, pelos genitores do autor, Segundo Belmiro Brigatto e Rosalina Gallo Brigatto, em 22 de agosto de 1964 e, posteriormente, sua transmissão por venda, em 20 de junho de 1972 (fl. 38); 4) certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Taiuva, de 07 de dezembro de 1993, atestando que, em relação ao imóvel agrícola denominado Sitio São Sebastião, o Sr. Segundo nada devia aos cofres municipais (fl. 39) ; e 5) documentos do Grupo Escolar "Cel. Benedito Ortiz", dos anos de 1950, 1959, 1963, 1964, 1967 e 1968, relacionados ao autor e sua irmã, Maria Augusta Brigatto, em que o Sr. Segundo é qualificado como lavrador (fls. 42/53).
3 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Pedro Elias Lopes e João Castanharo (fls. 125/128). Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho do autor no sítio de seu genitor no período questionado. Ambas as testemunhas afirmaram que o autor permaneceu no sítio de seu pai até 1970, onde o trabalho era diário, sempre no período da tarde, após retornar da escola.
4 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos. Assim, amparado pelo ordenamento constitucional pretérito, o qual, após 1967, passou a tolerar a idade mínima de 12 anos para o exercício de atividade laborativa, é possível reconhecer o trabalho desde 15/03/1967, data em que entrou em vigor a Constituição Brasileira de 1967, até 14/10/1970.
5 - Procedendo ao cômputo do período supracitado, acrescido daqueles considerados incontroversos pelo INSS, bem como da atividade exercida em condições especiais, reconhecida no aresto recorrido, constata-se que o demandante alcançou 38 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço até 12/08/2002, data do requerimento administrativo (fl. 17), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data (art. 54 da Lei nº 8.213/91).
6 - O requisito carência restou também completado, cabendo ressaltar que, em observância ao que determina o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o período laborado no meio rural, ora reconhecido, não está sendo computado para este fim.
7 - No tocante aos consectários legais, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - Agravo legal da parte autora parcialmente provido para reformar a decisão monocrática e, com isso, dar parcial provimento à sua apelação, para reconhecer o trabalho rural a partir de 15/03/1967, data em que entrou em vigor a Constituição Brasileira de 1967, até 14/10/1970; e para determinar que os juros de mora sejam fixados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA DE TRABALHO REALIZADO EM FAZENDA E ASSENTAMENTO RURAL. PEQUENO PRODUTOR PARA SUBSISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora Julia Sanches de Vareiro nasceu em 02/02/1955 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 02/02/2010 (fl. 13), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos em seu nome e em nome do convivente, dentre eles o de ser moradora do Assentamento PA Itamarati II FETAGRI e declaração de atividade rural em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural nº 064 - com a área individual de 4,0000HA que lhe foi destinada em 26/11/2009.
3. Há vínculos insertos no CNIS que demonstram que o convivente da autora exerceu majoraritariamente trabalho rural, atividade extensiva à autora que trouxe prova documental nesse sentido também em seu nome.
4.Diante do quanto apresentado, entendo por comprovada a predominância da atividade rural exercida, sendo os documentos juntados dotados de início razoável de prova material que bem demonstra o labor rurícola sempre exercido pela autora e pelo tempo necessário à concessão do benefício, à luz da prova documental colhida, que não precisa expressar a totalidade do tempo requerido para a obtenção do benefício, bastando que seja corroborada pela prova testemunhal idônea a reforçar o tempo de atividade rurícola exigido, no caso, conforme estabelece o art. 142 da Lei previdenciária.
5.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHORURAL EM ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. PRODUTOR RURAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTABELECIMENTO.
1. Tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez apenas aquele que mantém sua qualidade de segurado e seja portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, comprovado o cumprimento de carência.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material.
3. Para a caracterização de segurado especial em regime de economia familiar, a Lei nº 8.213/91 limita a exploração agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Hipótese em que não restou comprovado o exercício de atividade rural em economia familiar pelo autor, conforme o artigo 11 da Lei nº 8.213/91, notadamente em razão dele ser proprietário de módulos fiscais a mais que o permitido para sua caracterização, bem como porque evidenciado que o autor é médio produtor rural e explora razoável áreas de terras com utilização de intensa mecanização, sendo descabido o reconhecimento da sua condição de segurado especial na forma como pleiteado na inicial.
4. A Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da prolação dos acórdãos citados).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVOU ESTAR LABORANDO NO CAMPONO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 16/2/1965, preencheu o requisito etário em 16/2/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 16/10/2020 (DER), que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural.3. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 2/2/1980, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; e a CTPS do cônjuge em que constam vínculos rurais com Eriberto Gomes Barroso, no cargo de trabalhador rural, nos períodos de 2/1/1997 a30/6/2004 e de 2/1/2006 a 1/7/2015, constituam início de prova material do labor rural alegado, a qualificação do cônjuge só pode ser extensível à autora até o momento em que ele se aposentou, em 27/8/2015 (ID 174436047, fl. 43), uma vez que a própriaparte afirma, em sua apelação, que "laborava na área rural junto de seu esposo, até que o mesmo sofreu um acidente que o impossibilitou de continuar trabalhando na área rural" (ID 174436050, fl. 37).4. Dessa forma, não havendo qualquer documento nos autos que demonstre a continuidade no labor rural após a aposentadoria do marido em 2015, o que também não restou demonstrado pela prova testemunhal, a parte autor não comprovou estar laborando nocampono período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, razão pela qual não faz jus ao benefício da aposentadoria rural.5. Ressalte-se que, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 642), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínimapara se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitóriadacarência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos osrequisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício" (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016.).6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORARURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO CAMPO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei e no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
II- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DO SEGURADO RECLUSO NO PERÍODO PREVISTO EM LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA RECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS COMO PROVA DE CONDIÇÃO DA BAIXA RENDA. TRABALHADOR RURAL SEM VÍNCULO. PECULIARIDADES DO TRABALHONOCAMPO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Não se exige o prévio requerimento administrativo em ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014, se há insurgência quanto ao mérito, em contestação, nos termos do que foi decidido pelo STF, em repercussão geral (RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10/112014).
- Não é caso de remessa oficial. Sentença proferida na vigência do CPC/1973 com condenação não superior a 60 salários mínimos (conforme informação do sistema CNIS/Dataprev, o benefício deixou de ser pago em 01/06/2017).
- Os dependentes do segurado têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A dependência econômica dos filhos do recluso é presumida, por serem dependentes de primeira classe, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A reclusão em 29/06/2013 foi comprovada nos autos.
- Início de prova material do trabalho do pai dos autores como rurícola no período previsto em lei.
- Prova testemunhal suficiente para corroborar o início de prova material da atividade.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- No caso, comprovada a atividade rural sem registro de remuneração formal no período anterior à reclusão, suficiente para a manutenção da qualidade de segurado, pelo início de prova material e pela prova testemunhal. Não é caso de segurado desempregado.
- Patente a insurgência da autarquia quanto ao cumprimento do que foi determinado em juízo. Fixo, porém, o valor da multa em R$ 1.000,00, valor que melhor se adequa a benefício que ora se fixa em um salário mínimo mensal, em analogia à concessão da aposentadoria por idade rural.
- A verba honorária foi fixada nos termos do inconformismo da autarquia.
- Apelação parcialmente conhecida a que se dá parcial provimento para reduzir o valor da multa fixada, nos termos da fundamentação.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL - SUSPENSÃO DA EFÍCÁCIA DA DECISÃO - PRELIMINAR PREJUDICADA - COMPROVADA IDADE MÍNIMA - DEMONSTRADO TRABALHONOCAMPO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO - DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO MESMO APÓS O ADVENTO DO PRAZO CONSTANTE DA LEI 11.718 DE 2008 - BENEFÍCIO CONCEDIDO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA.1. Resta prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, pois, considerando que o Juízo a quo não concedeu tutela provisória na sentença, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo ope legis, nos termos do artigo 1.012 do CPC. 2. Para aquisição do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, exigem-se os seguintes requisitos, a saber: a) Idade mínima de 55 anos para mulher e de 60 anos para o homem, na forma prevista no art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91; b) Comprovação do exercício de atividade rural, ainda de que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 48, §2º, da Lei n. 8.213/91, cabendo ressaltar que para aqueles trabalhadores que iniciaram sua atividade anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, observar-se-á o período correspondente à carência segundo a tabela prevista no art. 142 c/c o art. 143, ambos da Lei 8.213/91. 3. Demonstrada a idade exigida em Lei.4. Com o início de prova material, acompanhado da prova testemunhal, comprovou-se o segundo requisito legal.5. Desnecessária a comprovação de recolhimento mesmo após o prazo legal. Exegese do art. 2º. da Lei nº 11.718/2008, que exclui de seu teor o segurado especial, o que, como consectário, em vista do princípio da igualdade atinge a situação de boias frias e de empregados rurais. No último caso, a inexigibilidade é reforçada pela obrigação de fazê-lo por parte de seu empregador.6. Benefício concedido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.7. Condenação em consectários.8. Preliminar prejudicada. Apelação do INSS a que se nega provimento, com a manutenção da procedência do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DO SEGURADO RECLUSO NO PERÍODO PREVISTO EM LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA RECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS COMO PROVA DE CONDIÇÃO DA BAIXA RENDA. TRABALHADOR RURAL SEM VÍNCULO. PECULIARIDADES DO TRABALHONOCAMPO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Os dependentes do segurado têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A dependência econômica dos filhos do recluso é presumida, por serem dependentes de primeira classe, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A reclusão em 29/10/2015 foi comprovada nos autos.
- Início de prova material do trabalho do pai dos autores como rurícola consubstanciado em registros de trabalho rural em CTPS e também no sistema CNIS/Dataprev, sendo o último vínculo de 04/06/2012 a 03/03/2013.
- Prova testemunhal suficiente para corroborar o início de prova material da atividade.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- No caso, comprovada a atividade rural sem registro de remuneração formal no período anterior à reclusão, suficiente para a manutenção da qualidade de segurado, pelo início de prova material e pela prova testemunhal. Não é caso de segurado desempregado.
-O termo inicial do benefício é a data da prisão (29/10/2015), nos termos do pedido inicial.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o benefício, a partir da data da prisão (29/10/2015). Correção monetária, juros e verba honorária, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PERÍODO LABORADO NOCAMPO. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com fl. 67, decisão judicial reconheceu à parte autora o período de 01.01.1964 a 15.05.1985 como laborado em meio rural, não existindo controvérsia em relação a este ponto. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. CONJUNTO DE PROVAS DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO SE QUALIFICA COMO SEGURADO ESPECIAL. LONGO VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NOTAS FISCAIS DEEQUIPAMENTOS DOMÉSTICO DE VALOR ELEVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhadorrural em comprovar o exercício da atividade nocampo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. Na hipótese dos autos, o apelo do INSS restringe-se ao questionamento quanto à prova da qualidade de segurado. Com vistas a tal comprovação, foram acostados aos autos certidão de casamento (1989) com profissão agricultor, declaração de exercício deatividade rural, prova da propriedade de bem imóvel rural adquirido em ação de usucapião, recibo de quitação e cessação de direitos de posses de imóvel rural datado de 2000, recibo do sindicato dos trabalhadores rurais (2022), fichas em comércio local,histórico escolar da filha (2004), atestados de vacinação contra brucelose, fichas da secretaria municipal de saúde, notas fiscais de comércio local.6. Embora os documentos apresentados comprovem a residência na zona rural e o vínculo com a terra, consta dos autos, também, o extrato de CNIS que aponta o vínculo empregatício do autor como marceneiro entre 2002 e 2006 e entre 2007 e 2016 (sendo que aDER é 20.06.2022).7. Dentre as notas fiscais do comércio juntadas, constam as seguintes compras: TV 50 polegadas (nota no valor total de R$ 2.994,12), refrigerador Brastemp Duplex Frost Free (nota no valor de R$ 3.494,49), lavadora 12 KG Eletrolux (nota no valor de R$1.998,00), aparelho de celular (nota no valor total de R$ 1.571,20) e aparelho de ar condicionado SAMSUNG (nota no valor total de R$ 2.078,70), as quais, a princípio, não se coadunam com a realidade do agricultor em regime de economia familiar.8. O conjunto de provas constante dos autos mostra que o autor não se caracteriza como segurado especial. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.9. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.10. Tutela de urgência revogada.11. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO. PELO INSS. VALOR ÍNFIMO DAS NOTAS DE PRODUTORRURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. REVOGAÇÃO IMEDIATA DA TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA NA SENTENÇA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato de Trabalhadores Rurais, sem a devida homologação da autarquia previdenciária, não constitui início de prova material. 4. A produção agrícola para fins de comercialização é essencial à configuração da qualidade de segurado especial. Na hipótese, o valor ínfimo das notas de produtor rural evidenciam que a produção destinava-se ao consumo próprio. 5. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o não ocorreu na hipótese. 6. A ausência do número mínimo de contribuições exigidas (12 contribuições) causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pretendido. 7. Determinada a imediata revogação da medida antecipatória confirmada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1.354.908/SP. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHONOCAMPO ATÉ O PREENCHIMENTO DA IDADE MÍNIMA PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. RESSALVADA HIPÓTESE DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Consoante o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.354.908, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
2. Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação positivo, para dar provimento à apelação do INSS e reconhecer a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1.354.908/SP. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHONOCAMPO ATÉ O PREENCHIMENTO DA IDADE MÍNIMA PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. RESSALVADA HIPÓTESE DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Consoante o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.354.908, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
2. Apelação provida, em juízo de retratação positivo, reconhecendo-se a improcedência do pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1.354.908/SP. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHONOCAMPO ATÉ O PREENCHIMENTO DA IDADE MÍNIMA PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. RESSALVADA HIPÓTESE DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Consoante o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.354.908, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
2. Agravo legal improvido, em juízo de retratação negativo, mantendo-se a decisão agravada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CONCESSÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO NOME DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVAS CONTRADITÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO TRABALHONOCAMPO. NÃO ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.1.Correção de erro material no corpo da decisão, para fazer constar o nome ELIDA LUCON DA SILVA, mantida, no mais, a fundamentação ali lançada.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria e a prova dos autos.2.O recurso de agravo não se presta à irresignação da parte agravante em relação ao mérito da decisão desfavorável à autora, em face dos requisitos de idade, carência e efetivo labor rurícola.3.Os argumentos citados no agravo em nada alteram a conclusão de que não comprovado o prazo de carência em relação ao efetivo exercício de atividade rural pelo agravante, demonstrando apenas residência em zona rural, não suficiente à demonstração do cumprimento de carência necessária para a obtenção do benefício, uma vez que a própria autora disse que trabalha "em casa" e as testemunhas afirmaram que o seu trabalho consiste em "dar leite aos carneiros".4. Manutenção da decisão.5.Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHORURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino nos moldes de regime de economia familiar de subsistência.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE GERAL (METALÚRGICO) E AUXILIAR DE CAMPO (COMBATE A ENDEMIAS). AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 16.08.1988 a 14.05.1990, a parte autora, na atividade de ajudante geral (metalúrgico), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 97995780, págs. 40/41), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 06.12.1991 a 13.03.2017, a parte autora, na atividade de auxiliar de campo (combate a endemias), esteve exposta a agentes biológicos prejudicais a saúde, a exemplo de vírus, bactérias e fungos, devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ID 97995845, págs. 01/13).
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.02.1956).
- Certidão de casamento em 21.10.1978 com averbação do divórcio em 04.08.1997.
- CTPS do autor, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.10.1983 a 02.09.1996, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 31.01.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre desempenhou atividades exclusivamente rurais. Informam que após a saída do autor da Fazenda, em que era empregado, continuou a trabalhar na lavoura como produtor em regime de economia familiar.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, documentos de imóvel rural, notas, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 11 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2008, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 132 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31.01.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - NÃO CONCESSÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE IMEDIATIDADE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR AO PEDIDO E IMPLEMENTO DE IDADE E DE ESTAR TRABALHANDONOCAMPO QUANDO DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.1. São cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual art. 1022 do CPC. Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida.3.A imediatidade anterior do labor rural não veio lastreada na documentação apresentada, constando da certidão de óbito que o marido era aposentado, não se estendendo à autora o labor campesino quando do pedido.4. Ausência dos pressupostos do recurso. Improvimento dos embargos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHORURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino nos moldes de regime de economia familiar de subsistência.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Apelação provida.