PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS AOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO DA PROVA DE PRODUÇÃO DESTINADA AO COMÉRCIO. PRODUTOR RURAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2014, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 1804 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos; Certidões não contemporâneas aos fatos e notas fiscais de produção rural como empregador rural e produtor de hortifrútis para comercialização, a descaracterizar o regime de trabalho em economia familiar.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurado especial conforme quer a parte autora na inicial, acrescentando-se o fato de que é produtor rural com assistência de empregados.
4.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento em 06.01.1990.
- Certidão de nascimento da requerente em 19.11.1960, qualificando os genitores como lavradores.
- Contrato de comodato em nome da requerente de 04.08.2011 a 04.08.2016.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 19.02.2016, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral em 20.08.1988, declarou sua ocupação como lavrador.
- Notas de produtor de 2011 a 2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.11.2015.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural. A testemunha, Gilberto, relata que conhece a requerente há 18 ou 20 anos. Informa que inicialmente ela trabalhou com o genitor em um imóvel rural de 2 alqueires, após laborou em outras propriedades da região, plantava milho, feijão, verdura. Hoje trabalha na pequena propriedade do Sr. Messias, como comodatária, sem auxílio de empregados, planta "pouca coisa" e vive da produção. Esclarece que a requerente nunca laborou na cidade.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.07.1980 a 13.07.1981 e de 01.07.1988 a 21.03.1991 para Ind. Mineradora Pagliato Ltda. e de 30.05.1988 a 07.08.1988, em atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou certidão eleitoral qualificando-a como lavradora em 1988, contrato de comodato e notas, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato do marido ter exercido atividade para Ind. Mineradora Pagliato Ltda, não afasta a condição de rurícola da autora, por se tratar de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo, além do que se deu por período curto e remoto, muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23.11.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 20.07.1955.
- Certidão de casamento em 21.02.1976, qualificando o marido como comerciante e autora como estudante, com averbação da separação consensual conforme sentença proferida em 20.10.1989.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do irmão da autora (Valdecir) e outros, relativo ao mês MAR/2017, classificação Agropecuária Rural.
- CTPS da autora sem registros em qualquer atividade.
- Escritura de Doação, com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, com reserva de usufruto vitalício, datada de 27.12.1984, constando como doadores os pais da autora, e como donatários os filhos e respectivos cônjuges, dentre os quais a autora e seu marido, qualificados como de prendas domésticas e representante comercial, respectivamente.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticabal/SP, constando matrícula de imóvel rural, equivalente a um quinhão de imóvel maior, e que passou a denominaf-se Sítio Santa Bárbara, com 22,5932 hectares, de propriedade dos pais da autora, conforme registro a partir de escritura de divisão amigável de 06.04.1983. Constam registros de doação aos filhos dos proprietários e usufruto vitalício em nome dos doadores, datados de 13.02.1985. Consta registro datado de 10.05.1999, relativo a cancelamento parcial de usufruto em razão do falecimento da mãe da autora ocorrido em 01.05.1999. Consta registro de cancelamento do usufruto, datado de 12.11.2002, em virtude do falecimento do pai da autora ocorrido em 05.05.2001.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR perante o INCRA do Sítio Santa Bárbara, exercícios de 2015/2016, em nome do pai da autora.
- ITR do Sítio Santa Bárbara em nome do irmão da autora (Valdecir), do exercício 2016.
- Notas fiscais de produtor em nome do irmão da autora (Valdecir) e outros, Sítio Santa Bárbara, referente a venda de laranja, no mês de dezembro/2003, e referente a venda de cebola, no mês de abril/2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Nos autos, não há nenhum documento em nome da autora que aponte vínculo em atividade rural.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, verifica-se que a profissão dele era comerciante, lançada na certidão de casamento, e de representante comercial no documento de doação de terras à autora pelos pais, de modo que só há vínculo urbano em nome do marido, bem como houve o rompimento do vínculo em 1989, conforme averbação da separação constante da certidão de casamento.
- Ademais, ambas as testemunhas confirmam que o marido da autora trabalhava em alguma atividade externa ao meio rural, mencionando que sempre viajava, no mais, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural na propriedade da família da autora, em regime de economia familiar.
- Contudo, não há sequer documentos indicando o endereço da autora, já que todos os documentos relativos ao sítio Santa Bárbara demonstram tão somente a propriedade de parte do imóvel rural, os documentos relativo a imposto incidente sobre a propriedade rural ou certificado de registro perante o INCRA, estão todos em nome de terceiro, de seu pai ou de seu irmão, no mesmo sentido as poucas notas fiscais de produtor, somente dos anos 2003 e 2006, em nome de seu irmão, são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHORURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRATOS DE TRABALHO NÃO REGISTRADOS NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio.
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
3. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
5. As contribuições previdenciárias como contribuinte individual comprovadas nos autos devem ser averbadas no cadastro do autor.
6. Os contratos de trabalho registrados na CTPS e declarados em Certidão de Tempo de Serviço, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
7. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
8. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
9. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
10. O tempo total de serviço/contribuição, contado até as datas dos requerimentos administrativos, incluído o período de trabalho e especial, ora reconhecido, é insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial, havida como submetida desprovida e apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
-- Carteira Nacional de Habilitação (nascimento em 29.12.1950).
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Empreg. Rurais de Batatais, datada do ano de 2014, dando conta de que a autora trabalhou em regime de economia familiar, no período de 1999 a 2014, em homologação da autoridade competente.
- Contratos de arrendamento de imóvel rural, datado de 09.10.1999, tendo o cônjuge como arrendador e a autora como arrendatária do imóvel rural com área de 2,6ha., para fins de exploração agrícola, no período de 10.10.1999 a 10.10.2004 e 12.10.2009 a 12.10.2014.
- Declaração Cadastral - Produtor, em nome do cônjuge e outro, de 1992, 1993 e 1996.
- Escritura de Imóvel Rural, com área de 2,42ha., de 10.06.1999.
- Nota fiscal de produtor, em nome do cônjuge, de 2001 a 2012.
- ITR, Sítio Nosso Sítio, de 1994 a 2013.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.03.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos como contribuinte individual, em nome do cônjuge, de 01/1985 a 12.2014 e que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário desde 03.08.2006 no valor de R$2.546,15.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Afirmam que compram queijo, ovos e verduras da autora e que o marido da autora trabalha no comércio.
- A autora completou 55 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O marido possui cadastro como contribuinte individual, equiparado a autônomo/produtor rural e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, contribuinte individual, no valor de R$2.546,15, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE CONTRATOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. PROVA MATERIAL AUTÔNOMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO RURAL ACOLHIDO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença condenou o INSS a averbar tempo de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da postulação administrativa, aos 06/05/2013 (sob NB 156.731.756-9), mediante o reconhecimento de atividade rural exercitada sem registro em carteira de trabalho. Detalha, na inicial, os períodos pretendidos: entre ano de 1965 (aos 10 anos de idade) e agosto/1971, de 06/11/1972 a 01/01/1974, 16/11/1974 a 30/11/1975, 01/03/1977 a 31/12/1979, 24/11/1983 a 04/09/1984 e 16/12/1986 a 28/02/1988, entre um e outro contrato de emprego anotado em CTPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 06/05/1955 - depreende-se ter completado seus 12 anos de idade em 06/05/1967, devendo ser examinado, a partir de então, o pleito de reconhecimento rural.
8 - Compõe o conjunto probatório documental cópia da carteira profissional do autor, evidenciando contratos de emprego nos intervalos de 06/09/1971 a 05/11/1972, 02/01/1974 a 15/11/1974, 01/12/1975 a 15/07/1976, 03/09/1976 a 28/02/1977, 01/01/1980 a 31/12/1981, 01/01/1982 a 23/11/1983, 05/09/1984 a 15/12/1986, 01/03/1988 a 24/07/1992, 01/04/1993 a 20/12/1994, 01/02/1995 a 30/11/1996, 02/01/1998 a 20/12/1999, 01/07/2000 a 30/01/2003, 01/07/2003 a 12/12/2005 e 02/01/2010 a 30/07/2010 - a propósito, passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS.
9 - Os intervalos laborados pelo autor, na informalidade, pendentes de reconhecimento judicial, corresponderiam a 06/11/1972 a 01/01/1974, 16/11/1974 a 30/11/1975, 01/03/1977 a 31/12/1979, 24/11/1983 a 04/09/1984 e 16/12/1986 a 28/02/1988, entremeados com anotações em CTPS - sem se olvidar de 06/05/1967 (com 12 anos de idade) até 31/08/1971 (data que antecede as primeiras anotações em CTPS).
10 - Quanto ao último lapso, não há nos autos documento qualquer pertencente ao período; e no tocante aos demais intervalos discutidos, este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal entretempos - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
11 - Exsurgem nos autos indícios materiais autônomos, impossíveis de ignorar: * o "certificado de dispensa de incorporação", que refere à dispensa militar do autor em 31/12/1973, anotadas sua qualificação profissional de lavrador e residência na zona rural, à época; * a "certidão de casamento" do autor, celebrado em 06/01/1979, anotada a profissão do cônjuge varão como lavrador; * as "certidões de nascimento" da prole, datadas de 16/06/1979 e 21/09/1984, respectivamente, com remissão à profissão paterna de lavrador e residência familiar na Usina São Vicente, situada no Município de Pitangueiras/SP. Apenas se diga, quanto aos documentos inaproveitáveis nos autos: os documentos em nome da esposa não se lhe aproveitam (ao autor), sendo que a carteira sindical também não o socorre (na pretensão deduzida), na medida em que assinala a filiação junto a Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Ribeirão Preto/SP, a partir de 28/08/1986, na qualidade de motorista.
12 - A propósito dos testigos: afirmou o Sr. Clodomiro Braz Sciarra, em síntese, que conheceria o autor desde 1972 ...que teria um sítio em Taiaçu e que o autor trabalhava para Orlando Zancaner, indo até a roça do depoente ...que em 1980 o depoente teria se mudado para Taiuva, passando a trabalhar num sítio, sendo que o autor também trabalharia lá, na colheita de frutas ...em 2003 o autor teria começado a trabalhar numa propriedade do depoente, como tratorista, lavrador e noutros serviços ...por cerca de 03 ou 04 anos. Afirmou, por fim, que o autor sempre trabalhara na lavoura, nunca na zona urbana. A outra testemunha, Sr. Milton Gallo, confirmou que teria sido patrão do autor no ano de 2010, por um ano e pouco ...tendo o conhecido em 1970, morando na fazenda de Oswaldo Meluso.
13 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino de 06/11/1972 a 01/01/1974, 01/03/1977 a 31/12/1979 e 24/11/1983 a 04/09/1984. Cumpre enfatizar que todo e qualquer período rural que ora se reconhece não poderá ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
14 - Somando-se a atividade rural ora reconhecida, aos demais períodos tidos por incontroversos (mencionados anteriormente, constantes de CTPS e CNIS), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 06/05/2013, contava com 29 anos, 07 meses e 20 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", quer na modalidade integral, quer na modalidade proporcional. Improcedente a demanda neste ponto específico.
15 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 06/11/1972 a 01/01/1974, 01/03/1977 a 31/12/1979 e 24/11/1983 a 04/09/1984. Mantida a condenação em sucumbência.
16 - Remessa necessária, tida por interposta, apelação do INSS e apelação do autor, todas parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL REFORÇA O LABOR NOCAMPO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHORURAL DO MENOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.348.633/SP assentou a possibilidade de reconhecimento do labor rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, quando devidamente corroborado por prova testemunhal idônea.
2 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de período trabalhado no campo (01/01/1970 a 31/08/1974 e 01/09/1974 a 30/09/1979), acrescido do labor desempenhado em condições especiais no lapso compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997.
3 - As provas apresentadas para demonstrar a atividade laboral no campo foram: a) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, relativa aos períodos de 1970 a 08/1974 e 09/1974 a 09/1979; b) declaração do Ministério da Defesa, atestando que o autor afirmou ser lavrador, por ocasião do alistamento militar, ocorrido em 1976; c) certidão eleitoral, declarando que no Livro de Cadastro da 88ª Zona Eleitoral consta a expedição de Título Eleitoral em nome do autor, em 22/08/1978, bem como o registro da sua ocupação como lavrador; d) carteira sanitária, datada de 13/08/1979, na qual consta sua profissão como lavrador.
4 - Além da documentação trazida como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas. Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho do autor na zona rural de Cianorte/PR no período questionado. Ambas as testemunhas afirmaram que o autor trabalhou no sítio localizado na Estrada do Miritiba, no Paraná, que o requerente "era meeiro da propriedade mencionada e ficou no local até 1979", e que "na propriedade era plantado milho, feijão, café e soja".
5 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos. Assim, na esteira do entendimento sufragado pelo C. STJ, e amparado pelo ordenamento constitucional pretérito, o qual tolerava a idade mínima de 12 anos para o exercício de atividade laborativa, é possível reconhecer o trabalho desde 27/10/1970 (quando o autor completou 12 anos), até 30/09/1979.
6 - Procedendo ao cômputo do período trabalhado como rurícola, acrescido daqueles considerados incontroversos pelo INSS, bem como da atividade exercida em condições especiais, reconhecida no aresto recorrido, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço até 31/10/2000, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data (art. 54 da Lei nº 8.213/91).
7 - O requisito carência restou também completado, cabendo ressaltar que, em observância ao que determina o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o período laborado no meio rural, ora reconhecido, não está sendo computado para este fim.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Juízo de retratação. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. Análise do recurso especial prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.09.1958).
- Certidões de casamento em 12.07.1976 e de nascimento de filho em 05.04.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão do Incra comprovando a entrada no Assentamento Eldorado PA em 29/12/05 emitida em 28/05/14.
- Espelho de Unidade Familiar de 2005 informando que a requerente e o marido estão assentados em uma área de 9,4 hectares, não consta a produção.
- Carteira do Sindicato do Esposo de 2005.
- Cartão do produtor de 2012.
- Contrato de Concessão e Uso relativo ao lote emitido pelo Incra de 25.06.2009.
- Conta de luz com classe Rural.
- Declaração de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais da autora e do marido desde 12.08.2004 e 25.10.2005 informando que fazem parte do Assentamento Eldorado II, onde desenvolvem atividade rural e foram acampados desde 2004.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.10.1992 a 31.01.1993 e registros de 30.08.1994 a 10.07.1995, em atividade urbana e o marido tem
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1986 a 25.07.2004, em atividade urbana.
- Em depoimento pessoal afirmou que somente passou a produzir na terra que lhe foi destinada a partir de 2006, sendo que até o ano de 2004 morava em Campo Grande/MS, período em que, inclusive, trabalhou como doméstica.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Apenas trouxeram informações a partir do ano de 2004 e 2006, quando, junto com seu cônjuge, se encontrava acampada, sem exercer nenhuma atividade rural até o ano de 2006 quando efetivamente passou a produzir em terra obtida a partir do programa de assentamento rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material de atividade rural é recente, a partir de 2005, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O depoimento da própria autora afirma que somente passou a produzir na terra que lhe foi destinada a partir de 2006, sendo que até o ano de 2004 morava em Campo Grande/MS, período em que, inclusive, trabalhou como doméstica e os depoimentos das testemunhas demonstram que não exercia atividade rural até o ano de 2006, somente, a partir do ano de 2004 e 2006, quando, junto com seu cônjuge, se encontrava acampada, quando efetivamente passou a produzir em terra obtida a partir do programa de assentamento rural.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a requerente e o marido trabalharam em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 07.11.1954.
- Certidão de casamento em 14.01.1978, qualificando-o como lavrador. Anotado divórcio em 2010.
- Certidões de nascimento dos filhos em 07.11.1978, 02.05.1980, 06.04.1981 e 16.01.1983, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de óbito do genitor em 15.09.2001.
- Registros de propriedades rurais, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga/SP, que pertenciam ao falecido genitor, e lhe foram transmitidas por Formal de Partilha, cabendo-lhe uma parte ideal de 10% da parte inventariada.
- Notas fiscais de produtor, em nome do autor, datadas de 21.06.2012 a 08.01.2014, relativas a venda de bezerros e vacas.
- Inscrição estadual em nome de seu genitor.
- Notas fiscais de produtor, em nome do genitor, datadas de 16.04.1999 a 14.07.2008, relativas a venda de gado.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, classe rural, em nome do genitor, relativo ao mês de competência abril/2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.07.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- O autor completou 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- No que tange ao cadastro do imóvel rural e notas fiscais, revela-se que a propriedade não é pequena, mais de 20 hectares, e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à produção da propriedade, foram juntadas notas fiscais de valores expressivos em nome do autor, bem como em nome de seu pai, posteriores ao óbito do mesmo, que não permitem avaliar a extensão da atividade exercida na propriedade.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO ANOTADOS NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6. O contrato de trabalho registrado em CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.
10.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO,
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial veio instruída com: escritura pública de divisão amigável de um imóvel rural datada de 20/12/2010, situado no bairro dos Lopes, município de Conchas/SP, com área total de 36,60 hectares, certificando que tal imóvel foi subdividido em seis glebas, das quais uma delas possui área de 6,9786 hectares. Destes uma fração de 51,0360% do imóvel foi gravada com o ônus de usufruto reservado em favor da autora; memorial descritivo de desmembramento do referido imóvel rural; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, emissão 2006/2007/2008/2009, da referida propriedade do pai da autora; certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural, emitida em 13/12/2010; notas fiscais de compra de leite resfriado in natura, em que consta o cônjuge da autora como vendedor, expedidas entre 2012 e 2014; notas fiscais de produtor referentes a vendas de animais, emitidas pelo marido da autora no período compreendido entre 2013 e 2014; termo de entrevista da autora perante o Instituto Nacional do Seguro Social, prestando esclarecimentos relativos às atividades rurais exercidas.
- O laudo atesta que a periciada era portadora de múltiplos nódulos pulmonares - lesões em atividade. Biópsia de fígado mostra adenocarcinoma, justificando as queixas alegadas na inicial. Conclui que a requerente se encontrava com invalidez total e permanente para o trabalho na data do ajuizamento da ação.
- Três testemunhas conheciam a autora desde criança. Uma das pessoas que prestou depoimento afirmou que ela sempre trabalhou no sítio dos pais. Os outros dois depoentes confirmaram que a requerente ajudava o esposo a tirar leite e nos serviços da roça. Declararam que nunca tiveram empregados. Informaram que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- As testemunhas foram uníssonas em relatarem que a autora trabalhava em seu sítio juntamente com o marido, na produção de leite, até a data do óbito, em regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A falecida autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que estava incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 20.06.1959) em 15.01.1977, qualificando o marido como operário.
- CTPS com registro, de 01.02.1975 a 18.12.1976, em atividade urbana, como auxiliar de costureira.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 11.07.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora trabalha em regime de economia familiar, como arrendatário na Chácara Santa Julia, com 8,5 hectares, no período de 09.11.1989 a 20.06.2014.
- Exames realizados no gado de propriedade da autora do ano de 1995.
- Notas de compra de produtos agrícolas dos anos de 1997 a 2013, em nome do marido com endereço da Chácara Santa Julia.
- Declaração de aptidão ao Pronaf de 18.09.2008, identificação do agricultor familiar, sem auxílio de empregados, na condição de posse e uso da terra como arrendatário de um imóvel de 8,00 hectares, denominado Chácara Santa Júlia.
- Certificado de cadastro de imóvel rural anos 2003 a 2005.
- Bloco de nota fiscal de produtor rural em nome do marido e da requerente de 2008.
- Ficha cadastral de inscrição de pessoa jurídica como produtor rural do ano de 2008.
- Contrato de arrendamento do sítio Santa Julia do ano de 2008.
- Declaração de imposto de renda dos anos de 2008 a 2013, constando exploração de imóvel em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.06.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam o labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O fato da requerente ter registro em atividade urbana por curto período, na década de 70, não afasta sua condição de rurícola, eis que apresentou documentos relativos ao regime de economia familiar, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20.06.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ).
- Descaracterizado o regime de economia familiar, sem demonstração segura de dependência dessa atividade para subsistência, na medida em que as notas fiscais de produtorrural indicam a comercialização de grandes quantidades de laranja e limão, sendo pouco provável que o autor, esposa e uma filha (força de trabalho relatada nos depoimentos das testemunhas), sem auxílio de empregados, fossem capazes de colher 4.236 (quatro mil, duzentas e trinta e seis) caixas de limão ou 721 (setecentos e vinte e uma) caixas de laranja, em área explorada equivalente a 68 hectares, conforme declaração cadastral de fl. 31.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO EMPREGADO RURAL. DEPOIMENTOS NÃO CONCLUSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHORURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/1/2007, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que trabalhou a vida toda na lavoura, em regime de economia familiar, junto de sua família, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o objeto de trazer início de prova material, apresentou cópia da CTPS de seu cônjuge, com anotações de vínculos rurais, na condição de operador de máquinas em estabelecimento agrícola, nos períodos de 19/7/1986 a 27/8/1991, 11/3/1993 a 23/11/1993, 14/6/1994 a 22/12/1997, 24/6/1998 a 24/11/1998, 9/3/1999 a 1º/11/1999 e 9/3/2000 a 12/8/2010, e como trabalhador rural, nos interstícios de 15/3/1985 a 30/10/1985 e 12/7/1989 a 13/11/1989; além de cópia da certidão de casamento, celebrado em 27/4/1982, onde está qualificado como lavrador.
- De fato consta da certidão de casamento da autora que seu esposo é lavrador. Esse documento, como regra, serve de início de prova material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque as anotações em CTPS permitem concluir que desde meados da década de 1980, até os dias atuais, o esposo da autora mantém contrato de trabalho rural anotado em CTPS, o que corrobora a sua condição de lavrador, mas diante da personalidade do pacto laboral.
- Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência.
- Segundo dados do CNIS, a parte autora possui três vínculos empregatícios, nos períodos de 1º/6/1993 a 9/11/1994, 4/1/2000 a 3/2000, e 22/05/2000 a 29/5/2000. Contudo, impossível a verificação da natureza do trabalho, pois a CTPS não foi sequer juntada aos autos.
- Mesmo que fossem rurais, frise-se que o último vínculo empregatício data do ano de 2000, não sendo razoável que deva ser estendido ao ponto de demonstrar um extenso tempo de atividade rural, mormente em regime de economia familiar, até o implemento do requisito etário. Eles se aproximariam mais do enquadramento como segurado obrigatório empregado do que segurado especial. Anote-se, em tempo, que o segurado especial é apenas uma das espécies de trabalhador rural. Assim, não é correto dizer que o exercício de atividade rural por pessoa física implica sua vinculação ao RGPS na qualidade de segurado especial, uma vez que a mesma pode ser enquadrada como trabalhadora avulsa ou empregada.
- Não bastasse, a prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada, especialmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A prova testemunhal não é capaz, só por só, de complementar o tempo rural para o atingimento do total de 156 (cento e cinquenta e seis) meses, já que não há comprovação da habitualidade no exercício de atividade rural do período imediatamente anterior ao atingimento do requisito etário, nos termos do REsp 1.354.908.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade do autor (nascimento em 26.12.1946).
- Cédula de identidade da autora (nascimento em 16.10.1948).
- Certidão de casamento em 17.09.1966, qualificando o autor como lavrador.
- Contrato de arrendamento de imóvel rural em nome da autora de 10.10.2004 até 09.10.2007.
- Certificado de dispensa de incorporação de 19.08.1970, qualificando o autor como lavrador.
- Carteira dos trabalhadores rurais de Moreira Salles em nome do requerente de 12.05.1982, com recibos de 1984, 28.01.1985.
- Distrato de Contrato de arrendamento em nome do autor de 1977.
- Notas de 1977 a 1999.
- Folha de Cadastro de Trabalhador rural produtor, emitida pelo INAMPS, constando o endereço do autor como parceiro da propriedade e endereço no Sítio Nordestino, expedida em 11.11.1980.
- Cartão do INAMPS com data de emissão de 01.06.1982, carimbo de trabalhador rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 04.07.2007 com comunicado do indeferimento de pedido de aposentadoria por idade rural em 16.10.2008.
- Em depoimento pessoal o autor informa que exerce atividade rural desde os 7 anos de idade. A autora relata que tem função de rurícola desde a infância, inicialmente, com os pais, após com o marido, está separado do autor há 17 anos, entretanto continuou nas lides rurais com os japoneses na verdura até o ano de 2010.
- As testemunhas conhecem os autores há muito tempo e confirmam que trabalhamnocampo por longa data, especificando os lugares onde laboraram.
- Os autores juntaram início de prova material de sua condição de lavradores, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão dos benefícios pleiteados.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- A autora tem Contrato de arrendamento de imóvel rural em nome sue nome, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O requerente e a autora juntaram documentos que caracterizam atividade rural em regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- Os requerentes trabalharam no campo, por mais de 15 (quinze) anos. É o que mostra o exame das provas produzidas. O autor completou 60 anos e a autora 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses, respectivamente.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04.07.2007), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Quanto à prescrição, como bem salientou o MM. Juiz embora os autores tenham formulado requerimentos administrativos em 04.07.2007, o indeferimento dos pedidos aconteceu em 16.10.2008, conforme comunicado, contudo os autores interpuseram recurso administrativo, ao qual foi negado provimento (decisão do recurso da autora proferida em 08.03.2010, decisão do recurso do autor proferida em 05.04.2010).
- No curso do processo administrativo não corre a prescrição nos termos do art. 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32, verifica-se que entre a data da comunicação dos recursos (autora em 08.08.2013 e o autor em 05.04.2010) e a ação distribuída em 08.01.2014, não há parcelas vencidas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da demanda.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Não há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que o MM. Juiz a quo determinou expressamente no dispositivo da r. sentença a não devolução dos valores recebidos.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo dos autores parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME MARIDO. DEPOIMENTOS NÃO CONCLUSIVOS. AUTORA COZINHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhadorrural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o “pseudo-exaurimento” da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/10/1994. A autora alega que desde a mais tenra idade labora no campo, tendo trabalhado na Fazenda Santa Clara, exercendo a função de cozinheira, em companhia de seu marido.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam dos autos alguns documentos a respeito da atividade rural do marido da autora. Constam dos autos certidão de óbito do marido, falecido em 1995, onde consta como profissão a de aposentado, documentos do FUNRURAL referentes à aposentadoria por velhice (trabalhador rural), concedida em 9/8/1982 etc. Desde a morte do companheiro, recebe pensão por morte, segundo dados do CNIS.
- Os depoimentos das testemunhas não são bastantes para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. Simplesmente disseram que ela exerceu atividade rural por toda a vida, em parceria com o marido. Todavia, o marido sempre trabalhou como empregado rural, descaracterizando, assim, a condição de segurada especial da esposa, já que a relação de emprego dele pressupõe pessoalidade. Além disso, os depoentes informaram que ela trabalhava cozinhando para o marido e para alguns outros peões e que, após a aposentadoria do marido (1982), compraram um terreno e saíram da fazenda em que residiam.
- Enfim, joeirado o conjunto probatório, não há certeza a respeito do exercício de atividade rural da parte autora pelo prazo exigido nos artigos 142 e 143 da LBPS, já que restou comprovado no bojo da presente ação, por provas robustas, que a autora trabalhou como cozinheira, ainda que tenha se dado de estabelecimento rural.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Nos autos da ação mencionada a autora pleiteava benefício distinto, aposentadoria por tempo de serviço, enquanto na presente ação discute-se o suposto direito da autora ao recebimento de aposentadoria por idade rural, que possui requisitos diferentes.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.03.1952) (fls.12)
- Certidão de casamento em 26.10.1968, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 08.06.1983, em 11.12.1979, em 03.03.1975, em 02.07.1973, em 28.10.1971, em 26.07.1969, qualificando o pai como lavrador e bairro rural.
- Título eleitoral do cônjuge de 20.06.1953, qualificando o marido como lavrador. (fls.21)
- Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do marido, expedido em 07.08.1975, qualificando-o como agricultor. (fls.21).
- DECAP - Declaração cadastral de produtor, em nome do marido, da Fazenda Pico, município de Taquarituba, como produtor, com área de 12.1 ha, de 26.02.1994. (fls.23)
- Cópia de escritura de um pequeno imóvel rural em nome do sogro.
- Cópia da ação de aposentadoria por tempo de serviço pleiteada pela requerente.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 01.08.2016. (fl.40)
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.10.1997 a 01.03.2005, e o marido recebeu aposentadoria por idade rural desde 11.08.2005 e a autora recebe pensão por morte/rural concessão normal, desde 05.05.2014.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. Informam que a requerente labora na chácara do sogro e para outros proprietários.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e a requerente recebe pensão por morte rural.
- A autora apresentou os registros cíveis que qualificam o marido como lavrador e documentos de propriedade do sogro, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007).
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2007, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 156 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.08.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- No presente caso, foram juntadas aos autos as cópias da carteira de filiação no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Antônio João/MS, em nome do companheiro da autora, emitida em 18/7/00 (fls. 10), do contrato de assentamento do INCRA (fls. 13/14), datado de 8/5/02, em nome de seu filho, do ofício do INCRA (fls. 15), datado de 24/2/06, informando que o companheiro da requerente está ocupando o mencionado assentamento, da certidão do INCRA (fls. 16), datada de 12/11/07, atestando que a autora e o seu companheiro são beneficiários da "Parcela Rural nº 119, do Projeto Assentamento Itamarati I - Grupo Fetagri, localizado no Município de Ponta Porã/MS, sendo cadastrados em 05/08/05 e assentados em 21/2/06 (...) permanecendo até a presente data" (fls. 16/17), da declaração anual de produtor (fls. 18), datada de 20/2/08, em nome da autora e de seu companheiro, das notas fiscais de produtor dos anos de 2008, 2009, 2010, 2013 e 2014 (fls. 19, 22 e 24/25), também em nome da autora e de seu companheiro, dos cartões de produtor rural (fls. 20), com datas de validade em 31/3/07 a 31/3/11 e dos "atestados de vacinação contra brucelose" (fls. 21 e 23), emitidos em 6/4/09 e 5/5/12, em nome de seu companheiro.
III- No entanto, verifica-se que os documentos juntados aos autos não constituem documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, in casu, 180 meses, uma vez que constituem documentos recentes, sendo que o mais antigo está datado de 18/7/00. Outrossim, observa-se que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 56) não corroboram para o entendimento de que a autora exerceu atividade no campo no período de 180 meses na época do ajuizamento da ação. A testemunha Sr. Genildo Fernandes da Silva afirmou que conhece a autora há mais de 15 anos, no entanto, não asseverou que a mesma trabalhanocampo desde aquela época. Por sua vez, a testemunha Sr. José Ferreira Brito disse que "conhece a autora do acampamento da Fetagri (Itamarati), onde morou desde 1998, sendo que nessa época a autora já estava nesse acampamento; conheceu o filho da autora; é vizinho da autora atualmente no Assentamento Itamarati; frequenta muito pouco a casa da autora; o filho da autora foi embora deixando o lote para os pais - anteriormente todos residiam juntos nesse lote, inclusive a esposa do filho (...)" (fls. 50). Ocorre que, compulsando os autos, nota-se que o filho da autora reside no mencionado assentamento desde 8/5/02, conforme documento de fls. 13/14 e não desde 1998, tal como afirmado pela testemunha.
IV - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.05.1961).
- Certidão de casamento em 05.09.1981, qualificando o marido como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev indicando que a requerente tem vínculo empregatício para a empresa AGRO PECUARIA CFM LTDA, de 05.12.1988 a 02.08.1989, em atividade rural, para DA MATA S.A.- ACUCAR E ALCOOL, de 28.06.2007 a 30.03.2008, em atividade rural e para CENTERCLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, de 01.04.2008 a 03.02.2009, em atividade urbana e possui recolhimentos como contribuinte individual, de 01.04.2008 a 30.04.2008.
- CTPS do cônjuge da autora com registros, de forma descontínua, de 01.02.1979 a 1989, em atividade urbana, e de forma descontínua, de 13.07.1982 a 30.09.2012, em atividade rural, como tratorista agrícola.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário- MDA, INCRA, Superintendência Regional do Estado de São Paulo- SR(08), Unidade Avançada do INCRA- Andradina-SP, onde o lote nº66 é destinado ao desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar, informando que o esposo da autora desenvolve atividade rural.
- Notas fiscais, de forma descontínua, de 10.07.2013 a 11.05.2016.
- Cadastro de Contribuinte de ICMS Cadesp em nome do cônjuge como produtor rural de 08.04.2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.05.2016.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural ao longo de sua vida.
- A autora apresentou sua própria CTPS com registros em exercício campesino, de 05.12.1988 a 02.08.1989 e de 28.06.2007 a 30.03.2008, e CTPS do cônjuge com vínculos, de 13.07.1982 a 30.09.2012, em atividade rural, como tratorista agrícola, bem como, junta Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, a qual indica regime de economia familiar e notas fiscais de 10.07.2013 a 11.05.2016, momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato da requerente por um lapso temporal, de 01.04.2008 a 03.02.2009, exercer a função para CENTERCLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo, inclusive, retornou ao labor rural, em regime de economia familiar, conforme documentos juntados.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (20.05.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.07.1957), em 04.11.1988, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS da autora, sem anotações.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registros de vínculos empregatícios em relação à autora e o marido.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhounocampo. Afirmam que o marido também exerceu atividade campesina. A autora em depoimento pessoal confirma que sempre trabalhou no campo, mas que há cerca de um ano trabalha como faxineira.
- A juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora, em depoimento pessoal, afirma que há cerca de um ano trabalha como faxineira, mas é certo que, quando completou o requisito etário (em 2012), já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 186 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (12.11.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela.