E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS NÃO CONCLUSIVOS. TRABALHO RURAL DO COMO CAPATAZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhadorrural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/10/2008.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam dos autos alguns documentos conclusivos a respeito da atividade rural do autor (Pág. 4 – Num. 53445 e seguintes). Constam dos autos certidão de casamento, na qual há sua qualificação profissional como criador, cópia da escritura do imóvel rural – Fazenda Cruzeiro –, com área de 100 hectares, vendido a sua ex-esposa em 16/8/1999, contrato particular de parceria pecuária, assinado em 18/4/1994, com vigência até 17/4/1999, CTPS como vínculos empregatício, como capataz, de 1/9/2008 em aberto etc.
- Além disso, rescisão deste contrato de trabalho, em 6/2/2009, na qual o autor declara ter recebido verbas rescisórias do período de 12 anos e 7 meses, em que não esteve registrado. O acerto foi feito perante testemunha e o apelante abriu mão dos direitos de recolhimento da previdência a fins de aposentadoria . Frise-se, porém, que não há assinatura do suposto empregador, nem mesmo da alegada testemunha presente (Pág. 10 - Num. 53445).
- Ocorre que o conjunto probatório – provas documentais e testemunhais – demonstra que o autor não pode ser caracterizado como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, nem mesmo antes do alegado emprego, como capataz.
- Ocorre que o trabalho de capataz de fazenda não é rural e sim urbano. Trata-se de um gerente de fazenda, com atribuições diversas da agropastoril.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a sentença foi publicada na vigência CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades nocampo como pequena produtorarural em regime de economia familiar.
II- Os valores constantes nas notas fiscais de produtor acostadas aos autos, descaracterizam a alegada atividade como pequena produtora rural em regime de economia familiar, em que o qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
IV- Ademais, verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso, 180 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORARURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se na certidão de nascimento o filho da autora, em 13/12/2010; Contrato de Assentamento emitido pelo INCRA, firmado em 08/05/2002, em nome do companheiro da requerente; Declaração Anual de Produtor Rural, do companheiro da autora, indicando a comercialização de bovinos, em 13/03/2007; notas fiscais de venda de leite, emitidas em 2011, 2012, 2013 e 2014 pelo companheiro da autora.
- O INSS juntou cadastro do CNIS em nome do companheiro da autora, indicando domicílio em assentamento.
- Em depoimento pessoal, a requerente afirma que mora no lote de assentamento há 6 anos e trabalhou na lavoura desde um ano antes do nascimento do filho.
- A testemunha confirma o labor rural da autora em regime de economia familiar.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido/companheiro, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa/companheira, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Comprovado o nascimento de seu filho e o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental corroborado pela prova testemunhal, há que se conceder o benefício pleiteado.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.09.1956).
- Certidão de casamento em 10.11.1979, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 04.04.1982, qualificando o autor como lavrador, e a averbação do divórcio em 31.01.2013.
- CTPS do autor com registros, de forma descontínua, 05.11.1985 a 23.07.2009, em atividade rural.
- Certificado de Dispensa de Incorporação do autor, expedido em 1975, qualificando-o como lavrador.
- Título de eleitor do autor em 16.03.1982, qualificando-o com lavrador.
- Matrícula de registro de Formal de Partilha apontando que o genitor faleceu e deixou a viúva e filhos com, respectivamente, 50% de imóvel rural, com área de 14.40ha, denominado Fazenda Guanhandava ou Boa Vista dos Castilhos, em 23.10.1966, consta ainda a qualificação do autor como agricultor.
- Contrato de arrendamento de bens rurais, denominado Estância Santo Antônio, Município da Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, com área de 3.00 ha, conforme INCRA n°609021015890-2, contendo 02 barracões para engorda de frangos de corte, de 01.08.2011 a 31.07.2015, em nome do autor, qualificando-o como trabalhador rural.
- Contrato de parceria avícola, datado em 11.07.2014, tendo como contratante, Carlos Toshihiro e Outros, apontando o autor como arrendatário de barracões de aproximadamente 2.076,89m², com a finalidade de engorda de frangos de corte, situado na Estância Santo Antônio, município de José Bonifácio, por prazo indeterminado, qualificando-o como avicultor.
- Instrumento Particular de "contrato de comodato" datado de 24.02.2016, demonstrando que o autor adquiriu a cessão gratuita de uso de um bem imóvel residencial, situado na Fazenda Boa Vista dos Castilhos, com área de 6.050,00 m², pelo período de 24.02.2016 a 24.02.2017.
- Notas fiscais de produtor constando razão social, Carlos Toshihiro e Outros, com valores de R$ 122.568,00, 105.000,00, 126.516,00 em nov. e set. de 2015, em nome do autor, apontando Retorno para estabelecimento produtor.
- Recibos denominados Carlos Toshihiro Mizusaki e Outros, situado na cidade de Ubarana, referente a engorda de frangos, de 27.09.2012 a 16.05.2014.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.092016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- Em nova consulta ao CNIS a remuneração do requerente é de um salário mínimo.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou registros cíveis que o qualificam como lavrador, CTPS com registros em exercício campesino com remuneração de um salário mínimo, registro de um pequeno imóvel rural em nome dos genitores, que foi passado por formal de partilha ao requerente, mãe e irmãos, notas de produção, contratos de parceria de bens rurais, contrato de parceria avícola, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato das notas fiscais terem valores expressivos não descaracteriza o regime de economia familiar, eis que, cuida-se de contrato de parceira avícola e os valores são repassados para o dono da Fazenda Bocaíuva, Carlos Toshihiro Mizusaki e outros, inclusive, nas notas há anotações "retorno para estabelecimento produtor".
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10.09.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRODUTORRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE.
1. Afastada a arguição de nulidade da sentença, uma vez que a fundamentação pode ser concisa, desde que suficiente para a análise da lide.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Refutada a condição de segurado especial, extrai-se que o autor era em verdade produtor rural autônomo, na qualidade de contribuinte individual. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.11.1952) em 26.11.1977, sem qualificação do autor.
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios, de 12.08.1983 a 17.12.1983 em atividade rural, e de forma descontínua, de 02.01.1984 a 24.06.1993 em atividade urbana.
- Certidão de registro de formal de partilha, constando imóvel rural, com área total de 23,8, nº mód.0,67, constando o autor como um dos herdeiros.
- Notas fiscais de 1998 a 2002, 2008.
- Declaração anula de produtorrural de 1997 a 1999, 2003.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela parte autora. Em depoimento pessoal o autor informa que o imóvel está arrendado acerca de 12/13 anos gerando uma renda de aproximadamente 13 a 14 sacas por ano, por hectare.
- O autor completou 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Em depoimento pessoal o autor informa que o imóvel está arrendado acerca de 12/13 anos, descaracterizando a condição de segurado especial, em regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O autor apresentou CTPS, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.01.1984 a 24.06.1993 em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATO CONSTITUTIVO.1.Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2.O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.7. A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade, se for o caso, de aposentadoria por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum, entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade especial para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou para ter sua conversão em tempo comum.8. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).9. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.10. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.13. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.08.1956).
- Cédula de identidade (nascimento em 10.08.1956).
- Escritura pública de venda e compra de uma área de terreno rural, lavrada em 28/12/1962, na qual consta como comprador o Sr. Lázaro André, pai do autor Gentil André da Silva.
- Certidão emitida pela Diretoria de Ensino – Região de Itararé, da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, declarando que o autor realizou os seus estudos na zona rural do Município de Itararé, no período entre 1966 e 1969.
- Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 09/01/1975, em que consta a profissão do autor como lavrador.
- Certidão da Justiça Eleitoral na qual o autor declarou na ocasião de formalização de seu pedido de
transferência eleitoral, em 18/09/1986, a profissão de agricultor.
- Certidões de casamento, datada de 29/10/1988, e de nascimento de filhos em 29.01.1989, 14/08/1992, qualificando o autor como lavrador.
- Notas fiscais de produtor rural emitidas pelo autor, constando o endereço como Chácara Pedra Branca, Bairro Pedra Branca, Itararé/SP, datadas de 18/11/2016 e 26/11/2016.
- CTPS do autor, em que há os seguintes registros de exercício de cargos como trabalhador rural: Cargo "Braçal Rural", no período de 14/02/1990 a 07/04/1990; Cargo "Trabalhador Rural", no período de 01/07/2002 a 01/08/2007; e Cargo "Colhedor de Laranja", no período de 21/09/2009 a 20/10/2009.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- Em depoimento pessoal o autor disse: "Moro em Pedra Branca, trabalho no terreninho do meu pai, planto lavoura pra mim sobreviver. Moro de a par numa casinha. O lote é um alqueire de terra. Vendi milho, melancia um pouquinho. Eu tive empregado nas firmas também, mas fracassava o serviço, eu trabalhava. Trabalhei pro Rubens, na Agropecuária, Transportes de Serviços. Trabalhei no Vale do Corisco. Trabalhei no sítio por dia, na lavoura, no serviço rural"
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- A testemunha José Ferreira Machado declarou em Juízo: "Conheço o Gentil desde que era pequeno. Ele trabalha no sítio do pai dele. Eles plantam milho, feijão, batata doce, mandioca. Agora tá só ele no sítio. Antes tinha mais gente, agora saíram. A propriedade é do pai dele. O homem tem um laranjá lá e contrata ele para colher laranja. Eu já fui bater feijão pra ele, com trator velho. Uns tempos ficou muito ruim a lavoura, ele saiu fora trabalhar, mas não sei pra onde foi. Como diarista, ele foi pra Ouro Verde. O sítio é pequeno, não dá pra sobreviver, o pessoal tem que sair fazer bico, senão passa fome. Só ele que trabalha lá"
- A testemunha Paulo Bueno Rodrigues declarou em Juízo: "Conheço o Gentil há mais de 40 anos. Ele mora no bairro do Pedra Branca, rural. Ele trabalha na lavoura, é agricultor. Ele trabalha no sítio do pai dele. O pai dele tem um sítio. Ele planta de agricultura, o básico pra sobreviver. Não tem empregados. Ele trabalha com a família. Na hora de folga, ele trabalhou como boia fria, mas poucos dias. Como empregado, ele trabalhou na colheita de laranja. O sítio é pequeno, dá um alqueire".
- A testemunha Jorge Martins de Oliveira declarou em Juízo: "Conheço ele, ele mora no mesmo bairro, rural. Conheço há muito tempo, faz uns quarenta e poucos anos. Ele trabalha no sítinho deles ali, do pai dele ali. E nas horas, faz bicos. Atualmente, sai trabalhar no serviço rural, cortar cana, carpir cana. Sempre a hora que sobra ele vai trabalhar. No sítio, eles plantam de tudo, milho, feijão, batata. Planta mais pro gasto e vende o que sobra".
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, CTPS em seu próprio nome com vínculos empregatícios em exercício campesino, em períodos diversos, notas de produtor, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12.12.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 30.10.1955) em 11.08.1979, qualificando o autor como marcineiro.
- CTPS com registros, de 01.11.1996 a 30.04.1997 para Aderaldo Gestal Poes, 01.02.2001 a 06.08.2001 para Helio Ramalho e de 01.01.2003 a 20.12.2005, para Amaro de Paula Gomes, todos em atividade rural.
- Contrato de experiência do trabalho rural informando que o requerente trabalhou e reside na Chácara Vista Alegre de propriedade de Amaro de Paula Gomes a partir de 01.2003.
- Contratos de parceria agrícola de café de um lado o Sr. Amaro de Paula Gomes, proprietário da Chácara Vista Alegre, com área de 3,5 alqueires, de outro lado, o requerente, como parceiro-outorgado, sendo que lhe foi entregue uma área de 3,7 hectares de terras para cultivar a lavoura de café, nos períodos de 01.12.2005 até 30.11.2007 e 01.12.2007 a 30.11.2008.
- Contrato particular de compromisso de compra e venda informando que o autor comprou um imóvel rural contendo 0,57 alqueire, denominado Chácara Recanto Feliz em 07.05.2013.
- Cadastro no Cadesp de contribuinte de ICMS do autor de 17.06.2006.
- Notas de 2006 a 2008 e 2011 a 2013.
- Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtorrural do Estado do Paraná, constando o autor como posseiro em uma área ocupada de 0,48 alqueires.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.11.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, contratos de parceria agrícola, de compra de um imóvel rural, notas, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26.11.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHORURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 23/06/1960, preencheu o requisito etário em 23/06/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/10/2020 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 11/08/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS; CTPS; certidão de nascimento dos filhos; recibos de salário; prontuáriosmédico;ficha de matrícula da filha em escola urbana.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constar na CTPS do autor os seguintes vínculos de origem rural: como trabalhador agropecuário, com Vinícius Ferreira Paulino, de 03/11/2015 a 07/12/2015; como SERV TRAB GERAL, com Marcio Trajano BorgesTelles, de 28/01/2019 a 08/2021, (data fim informada no CNIS). Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Ademais, consta nas certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em31/07/1998, 01/11/1996 e 25/02/1993, a profissão do autor como lavrador. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Conquanto o INSS alegue acerca da existência de vínculos formais como empregado no CNIS do autor, verifica-se que os registros apontados referem-se a trabalhos de origem rural, conforme observado na CTPS do autor.7. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documentoposterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.8. No tocante à alegação do INSS de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que "o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural." (AC1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).9. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova oral, constando na sentença que as testemunhas foram coerentes, minuciosas e harmônicas, transmitindo a confiança necessária, apoiando os demais elementos probatórios trazidos aos autos,e se coadunando com o depoimento pessoal da parte requerente.10. Dessa forma, tendo em vista que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.11. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).12. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratório
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO. DEPOIMENTOS NÃO CONCLUSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o “pseudo-exaurimento” da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 21/3/2008.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam dos autos alguns documentos conclusivos a respeito da atividade rural do marido da autora, como a certidão de casamento da autora – celebrado em 1974 –, onde consta a profissão de lavrador do cônjuge e a cópia da CTPS dele, com registros de vínculos rurais.
- Ocorre que, a rigor, as anotações rurais do marido não podem ser estendidas à autora, porque trabalhava ele com registro em CTPS, não em regime de economia familiar (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência.
- Não bastasse, a prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada, especialmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Enfim, joeirado o conjunto probatório, não há certeza a respeito do exercício de atividade rural da parte autora pelo prazo exigido nos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.09.1957).
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2008.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 01.04.2013, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural como produtorarural em regime de economia familiar nas fazendas de outros proprietários, no período de 1957(data de nascimento da requerente, os pais exerciam atividade rural) a 2012.
- Contribuição sindical de 2009 a 2013.
- Declaração de ex-empregador informando que a requerente exerceu atividade rural, em serviços gerais, em sua propriedade.
- Certidão de nacionalidade da filha, nascida em 11.03.1977.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O início de prova material é frágil e recente, junta declarações do Sindicato e de suposto ex-empregador, não consideradas provas materiais, além da carteira do sindicato de trabalhadores rurais e recolhimento de valores com datas recentes, a partir de 2008, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural, não apontando o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.02.1959).
- CTPS da autora com registros, de 01.08.1983 a 30.01.1985, como empregada doméstica, de 04.06.1991 a 02.03.1991, como aprendiz de costureira.
- Pedidos de talonário de produtorrural de 1995, em nome do genitor.
- Notas de 2001 a 2014.
- Registro de um imóvel rural de 21.10.1997 com o falecimento do genitor, os autos foram arrolados no formal de partilha de 16.05.2005 para a mãe, irmãos e a autora.
- ITR de 1999/2014 do referido imóvel informando que cabe à requerente 25% de um imóvel de 46,8 hectares, ou seja 5.3499 hectares.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.04.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que tem período de atividade de segurado especial, de 31.12.2007 e recolhimento como contribuinte facultativo, de forma descontínua, de 01.05.2010 a 31.07.2011.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou documentos de exercício campesino, em regime de economia familiar, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14.04.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 04.07.1958) em 10.04.1976 e de nascimento de filhos em 26.05.1976 e 29.04.1980, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.08.1977 a 09.11.2005, em atividade rural.
- Escritura pública de compra e venda de imóvel rural com área de cinco alqueires, de 2003, qualificando a requerente como lavradora.
- Declaração de ITR de 2013.
- Notas fiscais de produtor de 2009 a 2014.
- Extrato do sistema Dataprev informando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.12.2014, conforme extrato em anexo.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como que recebeu aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 25.08.2005 e que a autora tem registro, de 18.05.1988 a 20.11.1988 e 16.06. 1989 a 28.11.1989, em atividade rural e cadastro como empregado doméstico, com recolhimento de 01.05.2003 a 31.10.2003 e como contribuinte individual de 01.07.2012 a 30.06.2014.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- A autora tem qualificação na escritura pública de imóvel rural de 2003, como lavradora e vínculos empregatícios em atividade rural, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de existir cadastro como empregado doméstico, com recolhimento de 01.05.2003 a 31.10.2003 e como contribuinte individual de 01.07.2012 a 30.06.2014, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O marido da requerente recebe aposentadoria por invalidez, no ramo de atividade de comerciário o que não afasta a condição de rurícola da autora, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que não há qualquer notícia, na CTPS e no sistema DATAPREV, que o cônjuge tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora junta documentos que caracterizam atividade rural em regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18.12.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA ORAL. CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA.
1. O início de prova material hábil à demonstração do labor agrícola não necessariamente deve ser o de ao menos um documento a cada ano cuja comprovação é pretendida. Deve sinalizar a prática das atividades próprias do campo, o que, aliada à confirmação de testemunhas idôneas, com depoimentos congruentes e coesos, sinalizará ou não para a possibilidade de alcançar a averbação almejada.
2. A prova material juntada aos autos, em nome do autor, consubstancia-se em início de prova material, que foi corroborado pelos relatos orais das testemunhas ouvidas em juízo (em face da qual não há controvérsia), que apontaram para o desempenho do labor rural pelo segurado durante o período de carência.
3. Considerando-se o implemento do requisito etário e a comprovação da condição de segurado especial do autor, tem-se que a sentença concessiva da aposentadoria por idade rural deve ser confirmada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHORURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).4. A parte autora, nascida em 02/04/1959, preencheu o requisito etário em 02/04/2019 (60 anos) e ajuizou a presente ação em 07/09/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.5. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:CNIS; CTPS; extrato previdenciário; certidão de nascimento.6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constar na CTPS do autor os seguintes vínculos de origem rural: como trabalhador rural, com Cooperativa Agroindustrial de Rubiataba Ltda., de 12/03/1990 a 20/051990, de 24/03/1992 a 08/05/1992,22/03/1995 a 26/08/1995 e de 09/08/2000 a 01/10/2000; como tratorista, com Remulo Nery dos Santos (rural), de 02/01/2001 a 31/12/2001; como vaqueiro, com Barbara Augusta Queiroz, de 01/11/2002 a 17/06/2003; como serviços gerais, com Orca ConstrutoraLtda. (fazenda/zona rural), de 01/08/2004 a 06/09/2004; como vaqueiro, com Helvecio Antônio Lima (fazenda), de 01/06/2005 a 30/09/2005 e de 01/06/2009 a 30/12/2009; como operador de máquinas agrícola, com Agro Rub Agropecuária Ltda (cultivo de cana deaçúcar), de 05/04/2006 a 14/11/2006, de 15/11/2006 a 23/11/2007, de 03/12/2007 a 29/10/2008, de 22/03/2010 a 24/10/2011, de 17/04/2017 a 10/11/2017, e de 08/04/2019 a 27/10/2019 e como trabalhador agropecuário, com Onofre Andrade Pereira, de 01/08/2018a 01/10/2018. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.7. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.8. Conquanto o INSS alegue acerca da existência de vínculos formais como empregado no CNIS do autor, verifica-se que os registros apontados referem-se a trabalhos de origem rural, conforme observado na CTPS e no extrato previdenciário do autor. Osperíodos como segurado especial (mesmo sem contribuição) podem ser somados aos períodos como empregado rural para fins de concessão de aposentadoria por idade com redução de 5 (cinco) anos (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei n. 8.213/91).9. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência.10. Embora o INSS alegue que o requerente não apresentou prévio requerimento administrativo munido de todos os documentos necessários para análise administrativa, a autarquia juntou ao processo apenas documentos referentes às exigências decomplementação, sem especificar quais documentos foram efetivamente apresentados no processo administrativo. Dessa forma, não é possível afirmar que os documentos apresentados na petição inicial não correspondem aos juntados na esfera administrativa.Ademais, há a comprovação do prévio requerimento administrativo, não se podendo presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício.11. No tocante à alegação do INSS de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que "o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural." (AC1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.)12. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo(17/05/2022), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.13. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).14. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 4/8/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 29/12/12 (fls. 15). No que tange à comprovação da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento (fls. 17), celebrado em 19/1/80, constando a sua qualificação de lavrador; 2. Certidão de nascimento de sua filha (fls. 20), com registro lavrado em 20/2/84, constando a qualificação de lavrador do autor; 3. Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá (fls. 29), datada de 1981, em nome do autor e 4. Consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 42), com registro de atividade rural do autor no período de 2/1/02 a 31/1/03. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostada a fls. 42, verifica-se que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de fevereiro a julho/09, agosto a setembro/09, novembro/09, janeiro a fevereiro/10, abril/10, maio a dezembro/10, agosto/11 a janeiro/12, abril a agosto/12, setembro a outubro/12 e novembro/12. Ademais, a declaração escolar de fls. 31 não constitui início de prova material da condição de rurícola do autor, uma vez que não demonstra que o mesmo exerceu atividade laborativa no meio rural. Quadra acrescentar que a parte autora afirmou na inicial que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar. No entanto, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural.
II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos do requerente e das testemunhas arroladas (fls. 58/60) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com a alegação constante na inicial. Isso porque a parte autora afirmou na inicial que sempre trabalhou no campo em regime de economia familiar. No entanto, na audiência realizada em 12/3/15, a parte autora afirmou em seu depoimento que sempre trabalhou como diarista rural para terceiros e que parou de trabalhar em 2013. Por sua vez, as testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a parte autora sempre trabalhou no campo, sem discriminar as atividades e os empregadores para quem o autor trabalhou. Afirmaram, ainda, que o demandante continua trabalhando no campo. III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.08.1957).
- Registro de divisão de imóvel rural do qual a autora é uma das adquirentes da propriedade denominada "Quilombo" em 27.10.1977.
- Registro do imóvel rural com área de 14,01,34/92 hectares, denominado Quilombo em nome da autora e do marido Elízio Ferreira Gandra, qualificado como motorista em 22.08.1988.
- Registro do referido imóvel de 17.11.1998, em nome do cônjuge, qualificado como aposentado e da requerente.
- Memorial descritivo de desmembramento de áreas em nome do cônjuge em 09.1995.
- DECAP do Sítio Quilombo, com 3,2 hectares, com plantações de culturas, em nome do cônjuge de 1984 a 1994.
- Comprovante de Inscrição Cadastral no Cafir do referido Sítio com 3,2 hectares, em nome da autora, de 2002 e 2006.
- Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, complemento informando ser zona rural.
- CCIR de 1998 a 2009 em nome da demandante.
- Autorização de impressão de documentos fiscais de produtor de 1982, 1984, 1986, 1990 e 1996 em nome do marido.
- Autorização de impressão de documentos fiscais de produtor de 2010 em nome da requerente.
- ITR e DIAC em nome da autora de 1992 a 2010
- Notas em nome do cônjuge de 1983 a 1993.
- Notas em nome da requerente de 2011 e 2012.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge recebeu auxílio doença por acidente do trabalho, atividade rural, de 23.06.1993 a 31.08.1997 e recebe aposentadoria por invalidez acidente do trabalho/rural, concessão normal, via administrativa, desde 31.07.1997.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhanocampo até os dias de hoje com plantação de manga e abacate em regime de economia familiar.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade rural.
- A requerente junta aos autos farta documentação em nome do marido e em seu próprio nome, como registros de terra, Declaração cadastral como produtor rural - DECAP, ITR, juntamente com notas fiscais em que se verifica a produção de uma pequena propriedade rural de 3,2 hectares, denominada Quilombo, onde alega ter laborado.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- Embora no registro do imóvel rural o marido tenha a qualificação de motorista, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que recebeu auxílio doença e aposentadoria por invalidez como trabalhador rural, concessão normal, na via administrativa e visto que há robusta prova de pequeno imóvel e sua produção em nome do marido e da própria autora, justifica a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- As testemunhas, embora frágeis, são uníssonas em relatarem que a requerente e a família residem no imóvel rural, no qual os mesmos extraem o seu sustento cultivando lavouras em regime de economia familiar.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23.08.2013), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. O tempo de contribuição comprovado nos autos satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 21.05.1944) em 12.05.2007, qualificando o marido como aposentado e a autora como aposentada.
- Certidão de óbito do cônjuge com residência na Fazenda Pirituba em 18.08.2007.
- Cópia de termo de autorização de uso de lote rural, em nome do cônjuge referente ao Projeto de Assentamento Pirituba II, com firma reconhecida em Cartório de Notas.
- Cópia do relatório do ano agrícola emitido pela Associação dos Produtores Rurais do Projeto de Assentamento Pirituba II, referente ao ano de 1986/1987.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe benefício de amparo social à pessoa com deficiência desde o ano de 1998 e que o marido recebe amparo social ao idoso desde o ano de 2003.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1999, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade nocampo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 108 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a autora recebeu benefício de amparo social à pessoa com deficiência desde o ano de 1998, o que comprova que não trabalhou desde aquela data.
- Apelação da autora improvida.