E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.09.1950).
- CTPS com registros, de 02.10.1989 a 08.05.1990, como guarda-noturno, de forma descontínua, de 01.04.2002 a 20.04.2002, em atividade rural.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 01.03.2010.
- Declaração do Programa Estadual da Reforma Agrária informando que o autor é cadastrado na AGRAER em 1999, em 6 lotes com área total de 30,0331 hectares, no Assentamento Padroeira do Brasil.
- Declaração anual do produtorrural constando que o requerente reside no lote 17, gl 13 Padroeira do Brasil de 2010 a 2014 e não constam anotações na parte de produção e comercialização da pecuária, produção e comercialização agrícola e extrativa, ou outros.
- Notas de compra de implementos agrícolas.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.07.2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 07.11.1978 a 20.08.2015, em atividade urbana.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta que o requerente recebe amparo social ao idoso, desde 13.10.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos demonstram que o requerente reside no Assento Padroeira do Brasil, entretanto não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção na referida propriedade.
- Embora tenham sido acostadas aos autos notas fiscais de compra em nome do autor somente indicam a compra de implementos agrícolas.
- O autor tem registros em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.11.1954) em 15.07.1971, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS, da autora, com registros de vínculos empregatícios, de 13.01.1978 a 11.02.1978 como servente e de forma descontínua, de 01.03.1983 a 02.09.2002, em atividade rural.
- Atestados médicos declarando que a autora é portadora de hipertensão arterial e doença na coluna, datados de 08.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, que confirmam em sua maioria as anotações da carteira de trabalho da autora e que ela recebe pensão por morte/rural desde 14.02.2000 no valor de R$724,00.
- A autora em depoimento pessoal afirma que começou a trabalhar quando morava em São Paulo, e que após o nascimento dos filhos, foi morar no interior e então passou a trabalhar na roça, cultivando café como meeira, sem registro em carteira. Depois trabalhou na Fazenda Diamante, por uns 3 anos, em seguida na Usina São José, como diarista. Diz que foi demitida e passou a trabalhar como diarista para empreiteiros. Informa que parou de trabalhar há cinco anos devido a problemas na coluna e hipertensão. As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhounocampo, tendo inclusive trabalhado junto com as depoentes.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existir um único registro urbano (como servente), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tal atividade foi desenvolvida por curto período, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e ela recebe pensão por morte/rural desde 14.02.2000 no valor de R$724,00.
- A autora afirma que há cinco anos deixou as lides campesinas, mas é certo que, quando completou o requisito etário (em 2009), já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (24.01.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CTPS da autora (nascimento em 03.12.1954) com registros, de forma descontínua, de 17.11.1980 a 03.02.1986, em atividade rural.
- Certidões de casamento em 23.04.1977 e de nascimento de filho em 15.02.1979, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de 01.07.1980 a 13.12.1983, como auxiliar de produção, e, de forma descontínua, de 21.05.1984 a 03.02.1986, em atividade rural e de 07.05.1986 a 17.12.1997, como ajudante geral em transporte rod. carga.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.05.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador e sua própria carteira de trabalho com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/05/2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.03.1960).
- Certidão de casamento em 07.01.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 23.08.1979, em 12.08.1981, qualificando a autora e o marido como lavradores, em 03.08.1983, em 20.02.1986, em 23.09.1990, qualificando o pai como lavrador.
- Contrato de comodato, em nome da autora, de uma gleba de terra com área de 1,0ha, no Sítio denominado Chácara Marumbe, localizado no bairro Areia Branca, município de Guapiara/SP, devidamente cadastrada na Receita Federal sob o NIRF n°3.355.806-6, por prazo indeterminado, a partir de 18.10.2011, qualificando a autora como agricultora familiar.
- Recibos do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de Guapiara e Ribeirão Branco/SP, em nome da autora, de 11.2011 a 06.2016.
- Recibos da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de SP, em nome do genitor, de 15.12.2000 a 31.05.2002.
- Contribuição Sindical de agricultor familiar, denominado Sítio Marumbe, localizado no bairro Areia Branca, município de Guapiara/SP, em nome do genitor, de 16.06.2003.
- Nota Fiscal de Produtor, em nome do genitor, de 15.02.2001.
- Escritura Pública de Venda e Compra de um terreno rural, desmembrado de uma área maior, localizado no município de Guapiara, no bairro denominado Areia Branca, com área total de 3.63ha, de 20.12.1993, em nome do genitor, qualificando-o como lavrador.
- Declaração do ITR, em nome do genitor, de 1998 e 1999.
- Recibo de entrega da Declaração do ITR, em nome do genitor, de 17.08.2015.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.06.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios do marido, de forma descontínua, de 13.06.1991 a 01.03.2000, em atividade urbana, para Construtora e Fabio Alex Sandro Pedrico - ME.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato do marido ter exercido atividade urbana, 13.06.1991 a 01.03.2000, como pedreiro, não afasta a condição de rurícola da autora, eis que apresentou provas em seu próprio nome, como registros cíveis qualificando-a como lavradora, contrato de comodato, recibos do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02.06.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 8/7/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 24/5/10 (fls. 13). Inicialmente, cumpre afirmar que a cópia do atestado de óbito da esposa do autor (fls. 23/24) não constitui início e prova material, uma vez que não possui a qualificação da mesma ou do requerente. Por outro lado, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento do autor (fls. 15), celebrado em 8/4/70, constando a sua qualificação de lavrador e 2. CTPS do requerente (fls. 17/21), com registro de atividade rural no período de 1º/10/95 a 29/9/07. Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente. Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 56), observa-se outro registro de atividade rural do autor no período de 2/7/14 a 2/9/14. Cumpre ressaltar que os documentos aludidos são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
IV- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 80 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. As testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que o autor sempre trabalhou no campo, indicando empregadores para quem o mesmo laborou. Informaram, ainda, que o requerente estava trabalhando até a data da audiência (12/0/15). Observa-se, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Quadra destacar que não merece prosperar a alegação de impossibilidade de reconhecimento de labor rural ao menor de 16 anos, uma vez que não houve reconhecimento do trabalho no campo no referido período. Cumpre acrescentar que, não obstante o autor não tenha juntado documentos referentes ao exercício de atividade nocampo em regime de economia familiar, tais como notas fiscais de produtor, comprovantes de pagamento de I.T.R, matrículas de imóveis etc., o início de prova material apresentado e os depoimentos testemunhais demonstram que o mesmo exerceu atividade no campo com sua esposa para empregadores rurais, o que não descaracteriza a sua qualidade de trabalhador rural.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. PERÍODO LABORADO COMO AUXILIAR DE LIMPEZA COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA INDICADA NOCAMPO PRÓPRIO DO PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMAS 205 E 211 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CALOR E FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. USO DE EPI INFORMADO NO PPP. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR CAMPESINO COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhadonocampo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 07/08/1983 a 08/10/1988, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, datada de 18/08/2017, informando que, ao requerer a via da carteira de identidade em 23/04/1987, o autor declarou exercer a profissão de "lavrador" (ID 10219923 pág. 01); documentos escolares (ID 10219925 pág. 01/04); ficha de filiação da genitora do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, informando pagamento das mensalidades 1977 a 09/1988 (ID 10219932 pág. 03/04); nota fiscal de produtor, em nome do avô materno do autor, referente ao ano de 1987 (ID 10219935 pág. 01); consulta ao CNIS, informando primeiro vínculo a partir de 05/11/1988, em atividade urbana (ID 10219940 pág. 03).
- Foram ouvidas duas testemunhas, (em 13/08/2018), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, juntamente com o avô e a mãe.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 07/10/1969, exerceu atividade como rurícola no período pleiteado, de 07/10/1983 a 08/10/1988.
- O termo final foi fixado com base no pedido e conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Mantida a honorária.
- As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário tido por interposto e parcialmente provido.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHORURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 11/10/1954, preencheu o requisito etário em 11/10/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 03/10/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 31/10/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS (fl. 24/33, ID 257703563).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que constam na CTPS do autor os seguintes vínculos em estabelecimentos rurais, o que indica atividade rurícola: a) serviços gerais rurais, com Márcia Aparecida Andretto, de 01/02/1999 a 17/03/1999; b)trabalhador agropecuário em geral, com João Américo Neto, de 01/03/2004 a 04/02/2005; c) trabalhador rural, com Energética Serranópolis LTDA, de 10/08/2005 a 10/11/2005, de 19/06/2006 a 01/10/2006, e de 04/06/2009 a 19/02/2010; d) trabalhador volantedaagricultura, com Dourada Comercial e Agropecuária S/A, de 15/03/2007 a 10/05/2007; e) trabalhador rural, com Manoel Vieira Braga, de 01/01/2012 a 08/01/2013; f) auxiliar de armazém, com Armazéns Gerais Pazzinato (zona rural), de 01/07/2014 a13/08/2014,de 15/01/2015 a 12/04/2015, e de 24/06/2015 a 26/09/2015; g) serviços gerais (em fazenda), com Adilson Verbena, de 01/06/2016 a 29/08/2016; h) serviços gerais (em fazenda), com João Ferreira Guimarães, de 01/08/2017, sem saída na data do ajuizamento daação.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Precedente.6. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, observa-se que são registros de trabalho realizados em zona rural, conforme detalhado na CTPS, o que corrobora o direito ao benefício postulado.7. A prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o exercício da atividade rural pelo período de carência, relatando que o autor trabalhou em fazendas, tirando leite, fazendo cercas, capinando quintais, entre outras atividades.8. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nostermos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.9. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA NOVA. ATESTADO DE CONDUTA EMITIDO PELA DELEGACIA DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL NO PROCESSO SUBJACENTE. RESTAURAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL CONFIGURADO. DEPOIMENTOS PESSOAL E TESTEMUNHAL NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL COMPROVADO. APTIDÃO PARA O TRABALHO CAMPESINO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. EC. N. 20/1998. APOSENTADORIA PROPOCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - A r. decisão rescindenda rejeitou o pleito pelo reconhecimento do exercício de atividade rurícola, sob o argumento de que "...Examinando as provas materiais, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça..".
II - Na presente ação rescisória, o autor trouxe como prova nova "Atestado de Conduta" emitido pela Delegacia do 2º Distrito Policial de Picos/PI - Secretaria da Justiça e Segurança Pública do Estado do Piauí, datado de 22.11.1978, em que fora qualificado como lavrador.
III - O documento trazido pelo autor como prova nova pode ser reputado como início de prova material do alegado labor rural, uma vez que estabelece um liame com a atividade campesina e é contemporâneo com o período que se pretende comprovar (final de 1969 ao final de 1978).
IV - O fato de o documento ter sido emitido em 1978, ou seja, no último ano do período vindicado (de 1969 a 1978), não esmaece sua força probatória, dado que o E. STJ em recurso especial representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que é possível a ampliação da eficácia probatória de documento tido como início de prova material para período anterior à sua produção, desde que corroborado por convincente prova testemunhal.
V - Não obstante o autor tenha trilhado pelo labor urbano, consoante se verifica das anotações em CTPS, não se lhe pode exigir o tirocínio de um cidadão urbano, com mediano conhecimento geral e instrução escolar, uma vez que proveio de família humilde, tendo passado a infância e a adolescência em ambiente rural, conforme se depreende do conjunto probatório constante dos autos subjacentes (seu pai possuía, inegavelmente, ligação com a terra, consoante reconhecido pela própria r. decisão rescindenda). Ademais, mesmo na cidade, atuou, de forma predominante, em atividades braçais (operador de máquina e caldeireiro), não se diferenciando, na essência, de um típico trabalhador rural.
VI - É consabido que a hipótese de rescisão do julgado com base em prova nova se configura se esta for capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, sendo que, no caso vertente, o documento ora apresentado, que consubstancia início de prova material, necessitaria de confirmação por depoimentos testemunhais, para plena comprovação do labor rural vindicado. Todavia, em que pese a ausência de prova oral no feito subjacente, penso que, mesmo nessa situação, vislumbra-se o alcance de pronunciamento favorável, não pela consecução do bem da vida almejado (a concessão do benefício previdenciário ), mas pela prolação de decisão tendente a restaurar a instrução probatória, com a produção de prova oral, para que, com a devida valoração desta, possibilitasse o exame da existência ou não dos requisitos necessários para a concessão do benefício em tela.
VII - Insta consignar, outrossim, que o autor, na ação subjacente, protestou pela produção de prova oral, conforme se infere do documento de fl. 39, contudo o Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP acabou por julgar o pedido antecipadamente "...pela desnecessidade de realização de novas provas...". Acrescente-se, ainda, que o ora demandante reiterou a necessidade da produção da prova oral em seu recurso de apelação, tendo a r. decisão rescindenda dispensado a oitiva de testemunhas em virtude da inexistência de início de prova material, consoante explanado anteriormente.
VIII - Considerando que o autor diligenciou no sentido de que fosse produzida a prova oral, bem como o fato de que foram tomados os depoimentos pessoal e testemunhal no âmbito da presente ação, e levando em conta também o princípio da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/1988), impõe-se a rescisão do julgado, com fundamento no art. 966, inciso VII, do CPC/2015, tendo esta Seção Julgadora plenas condições para adentrar no âmbito do juízo rescisório, procedendo-se à valoração das provas materiais, bem como da prova oral ora produzida.
IX - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação ao período rural vindicado e não reconhecido (de final de 1969 a final de 1978), conservando-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos de atividade urbana tidos como especiais (22.10.1980 a 03.11.1981 e de 30.07.1990 a 05.03.1997). Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
X - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
XI - Os depoimentos testemunhais se harmonizam com o depoimento pessoal prestado pelo autor, que declarou que trabalhava juntamente com seu pai e com seus irmãos nos imóveis rurais pertencentes à família, tendo laborado no campo até por volta dos 20 (vinte) anos de idade, quando se mudou para São Paulo.
XII - Não obstante o autor e seus familiares contassem com mais de uma propriedade rural, cabe ponderar que estas possuíam dimensões reduzidas, sem registro da presença de empregados, conforme se vê dos documentos de fls. 23/25 (Talhado Vermelho - 2,3 ha; Chapada da Rosca - 13,5 ha; Caldeirão - 3,8 ha), não restando descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar.
XIII - Somente é possível a averbação de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, momento em que passou ser admitida a aptidão física para o trabalho braçal.
XIV - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor, sob o regime de economia familiar, no período de 18.10.1971, data em que completou 12 (doze) anos de idade, a 30.11.1978, momento em que deixou a lida campesina, consoante admitido pelo próprio autor em seu depoimento pessoal, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
XV - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
XVI - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, à segurada (mulher) que completou 30 anos de tempo de serviço.
XVII - Computados o período de atividade rural ora reconhecido com aqueles incontroversos, totaliza o autor 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias até a data do ajuizamento da ação subjacente (24.05.2004) e termo final da contagem firmada na inicial, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
XVIII - O autor perfaz mais de 15 (quinze) anos de contribuição (planilha em anexo), restando satisfeita a carência exigida, na forma prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
XIX - Considerando que o autor completou 53 (cinquenta e três) anos de idade em 18.10.2012, bem como satisfez o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, na medida em que cumpriu 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias além dos 30 anos de tempo de serviço, quando eram exigíveis 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha em anexo, faz ele jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XX - Em se tratando de rescisão com fundamento em prova nova, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação na presente ação (20.07.2016), pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do demandante.
XXI - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência.
XXII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
XXIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XXIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 11.12.1982, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registro de 29.04.1996 a 28.07.1996, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe pensão por morte, atividade rural, desde 02.05.2012.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende eis que, a requerente apresentou registro cível qualificando o marido como lavrador e recebe pensão por morte de trabalhador rural.
- A autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada, integrada nas lides rurais, demonstrada na cédula de identidade, constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.03.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento em 18.10.1959.
- CTPS da requerente com registros, de 01.08.1990 a 31.01.1992, como zeladora, para Organização Paulista de Limpeza S/C ltda., de 01.08.1992 a 31.08.1992 e de 19.07.2004 a 15.01.2005, em atividade rural, de 19.05.1997 a 15.08.1997, como serviços gerais, para Eliana Rodrigues Viradouro ME, zona rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.03.2016.
- As testemunhas conhecem a autora há 30 anos e confirmam seu labor rural, tendo, inclusive laborado em companhia dos depoentes, especificam os lugares onde trabalhou.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhounocampo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (12.03.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE TRABALHORURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE TRABALHO EXERCIDO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC EM PROCESSOS COM INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. HIPÓTESES DE RESCISÃO CONSTITUEM MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. VALORAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO APENAS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHORURAL COMPROVADO PELA CONJUGAÇÃO DA PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1 - A aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil também é possível nos processos cuja instrução já se encontra encerrada.
2 - Não há diferença ontológica entre o julgamento de improcedência antes ou depois de realizada a citação, de modo que se o insucesso da rescisória mostrar-se patente somente após a instrução é possível seu julgamento monocraticamente.
3 - O Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) determina expressamente a pacificação dos litígios judiciais e administrativos em prazo razoável, devendo o operador do Direito valer-se dos meios e instrumentos que proporcionem maior celeridade à tramitação dos processos.
4 - A aferição das hipóteses de rescisão constitui matéria exclusivamente de direito, a ser colhida dos elementos constantes do feito subjacente. No caso específico dos autos, houve apenas aferição da hipótese de subsunção consubstanciada no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil aos fatos descritos na inicial da rescisória, uma vez que não houve análise de elemento estranho aos autos subjacentes e na rescisória não foram produzidas novas provas.
5 - A certidão de casamento somente foi valorada como início de prova material e não como prova plena da atividade campesina, que somente restou demonstrada a partir da sua conjugação com os depoimentos testemunhais.
6 - O julgado rescindendo não tomou por existente um fato não ocorrido ou entendeu que um fato que realmente aconteceu seria inexistente.
7 - Negado provimento ao Agravo Regimental.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.11.1951).
- Certidão de casamento em 13.07.1979, qualificando o autor como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 13.06.1988 e 26.02.1991, qualificando o requerente como lavrador.
- Escritura pública de divisão e partilha amigável de 1982 de um imóvel rural, qualificando o requerente como lavrador, o que fica pertencendo ao autor e cônjuge uma área de 48.400,00 m2, situado no Bairro de Figueira.
- Contrato particular de arrendamento rural, apontando como arrendatário de uma terra de 2.0 hectares, de 02.05.2013 a 01.05.2015, em nome do requerente, qualificando-o como agricultor.
- Recibo de Entrega da Declaração do ITR de 02.09.2014, do Sítio Flor do Campo, área de 4,8 hectares - Estrada Monte Negro - Bairro da Figueira - Santa Isabel/SP.
- Declaração para Cadastro de Imóvel Rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como segurado especial, de 01.12.1983 a 31.10.1999 e de 01.09.2007 a 31.10.2007 e tem cadastro como contribuinte individual de 01.11.1999 a 31.03.2015, com recolhimentos efetuados, de 01.08.2013 a 31.10.2013, como Transporte Rodoviário 1500 Ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor adquiriu um imóvel rural desde 1982 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados.
- O autor possui cadastro como contribuinte individual, de 01.11.1999 a 31.03.2015, com recolhimentos efetuados e de 01.08.2013 a 31.10.2013, como Transporte Rodoviário 1500 Ltda.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhemno imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- - Documento de identidade (nascimento em 02.04.1955).
- Contrato de União Estável firmado entre a autora e Antonio Severio, em 10.04.2013, declarando a convivência desde março de 1995 e qualificando-os como trabalhadores rurais.
- CTPS, da autora, com registros, de forma descontínua, de 01.04.1990 a 01.01.1996 e 01.13.2014 (sem data de saída) em atividade rural.
- CTPS, do companheiro, com registros de forma descontínua, de 01.10.2006 a 31.03.2013 e de 01.10.2013 (sem data de saída) em atividade rural.
- Nota fiscal de compra de produtos agrícolas, em nome da autora, de 14.12.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e vínculos empregatícios, em nome do companheiro, de forma descontínua de 02.02.1981 a 01.2015 em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhounocampo. Afirmam que o ex-marido e o atual companheiro também exerceram atividade campesina.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- Tanto a autora quanto o companheiro continuam nas lides rurais trabalhando para o mesmo empregador.
- A autora apresentou CTPS em nome próprio, com registros de 01.04.1990 a 01.01.1996 e 01.13.2014 (sem data de saída) e do companheiro, com registros de forma descontínua, de 01.10.2006 a 31.03.2013 e de 01.10.2013 (sem data de saída) em atividade rural, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (28.11.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.04.1957).
- Certidões de casamento em 25.10.1985 e de óbito do marido em 07.09.1989.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 16.07.1990 a 23.12.1995, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.05.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que tem registros, de forma descontínua, de 01.06.1977 a 12.1995, em atividade rural, de 29.01.1987 a 23.06.1987, em atividade urbana, possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 01.05.2007 a 30.04.2016 e que recebe pensão por morte de industriário desde 11.01.1990.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (24.05.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- RG nascimento em 19.09.1959.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 13.06.1983 a 19.12.2009.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 20.02.2012 a 02.2012, em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na data da citação, 12.02.2015, à míngua de recurso neste aspecto pela parte autora e tendo em vista que, se adotado o entendimento desta Colenda Turma, a qual a data do termo inicial é da data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, seria prejudicial ao Instituto réu.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO – ANOTAÇÕES EM CTPS E NO CNIS. CONSECTÁRIOS.
I. O autor completou 65 anos de idade em 10.05.2015, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência.
III. O primeiro vínculo de trabalho anotado em CTPS está perfurado na data de admissão, porém, considerando que a demissão se deu em 14.05.1976, é razoável inferir-se que o início tenha se dado no ano anterior.
IV. Os demais vínculos reconhecidos em sentença estão respaldados por anotação em CTPS ou no CNIS e por extratos bancários e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser incluídos na contagem da carência.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.354.908/SP. MANTIDO O ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
2. A parte autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, certidão de casamento, realizado em 01.02.1970 (fl.11), aonde consta a sua qualificação como sendo a de agricultor, notas fiscais de produtor rural de 1989 a 1990 (fls.12/13) e declarações cadastrais de produtor rural de 1990 a 2005 (fls.14/25).
3. A prova testemunhal confirmou o trabalho da parte autora até por volta de 2005, quando já havia completado a idade necessária para obtenção do benefício pretendido.
4. Diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pela parte autora até o implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Mantido o acórdão de fls. 136/136v.º.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CTPS da autora (nascimento em 14.05.1957) com registros, de forma descontínua, de 30.06.1986 a 23.07.2015, em atividade rural, de 02.01.2013, sem data de saída, para Limpadora Canadá e de 24.10.2013 a 13.01.2014, como ajudante de cozinha.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.08.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Em depoimento pessoal a autora informa que trabalha no campo desde a tenra idade até os dias de hoje. Informa que exerceu a função de faxineira por curto um lapso de tempo e laborou também por 3 meses como cozinheira no ano de 2014 em períodos de entressafra, retornando para as lides campesinas.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural, tendo, inclusive laborado com a requerente e especificando pessoas para as quais laborou.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o lapso de tempo que exerceu a função de faxineira e ajudante de cozinha, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência, além do que, trata-se de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- A requerente exerceu atividade urbana, por lapso de tempo, de 02.01.2013, sem data de saída, para Limpadora Canadá e de 24.10.2013 a 13.01.2014, como ajudante de cozinha, quando já havia implementado o requisito etário, 2012.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.08.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.