E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Presente início de razoável prova material, confirmada por depoimentos testemunhais, é possível a averbação do exercício de atividade rural, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.2. Regular atividade rural comprovada nos períodos de 13.05.1968 a 28.02.1976, de 01.06.1991 a 30.03.2003 e de 01.05.2003 a 30.08.2016.3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 19/12/1960, preencheu o requisito etário em 19/12/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 10/01/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 10/04/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidões e escrituras dos imóveis rurais, declaração de trabalhorural, notas fiscais de compra de vacina e venda de leite, instrumentoparticular de parceria agrícola, termo de comodato, cópia da CTPS, certidão de casamento com averbação de divórcio, documentos dos filhos, cédula pignoratícia para produtor rural, certificado de reservista, cartão de família, cartão de vacina ecomprovante de endereço rural (ID- 341238626 fl.14-65).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, em conjunto, constituem início de prova material: o certificado de reservista, em 15/12/1982, em que conta a qualificação do autor como sendo tratorista e endereço residencial na Fazenda CórregoGrande em Rubiataba/GO, sendo esse o mesmo endereço do comprovante de endereço em 22/02/2020(em nome do genitor) e da nota fiscal de compra de vacina, em 07/05/2020(em nome do autor) (ID-341238626 fls.32 e 59); a cédula rural pignoratícia, celebrada em02/04/2007, para a aquisição de gado, reforma e construção de curral, no valor de R$ 13.000,00(treze mil reais) com pagamentos anuais com inicio em 2010; nota de compra de vacina contra febre aftosa, no nome do autor, no ano de 2020; nota de créditorural, em nome do autor, com vencimento em 30/11/2001, do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural PROGER RURAL; termo de comodato, celebrado em 18/06/2000 com vigência de seis anos, ou seja, até 18/06/2006, assinado pelas partes e com firmareconhecida. Tais documentos servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício.6. Ocorre que o INSS, em suas razoes recursais, aduziu que o autor não pode ser considerado segurado especial, mas sim segurado empregado, tendo em vista que possui extensos vínculos urbanos e que trabalhava como tratorista.7. Em que pese as alegações da Autarquia, dos dados do CNIS confrontados com a cópia da CTPS, restou demonstrado que, no período de carência, o autor trabalhou como motorista de caminhão no cultivo da cana de acúcar, em trabalho de safra, conforme CTPS(ID- 341238627 fls. 14-42 e 136). Atividade que pode ser considerada como rural.8. Nos mesmos documentos consta apenas um vínculo urbano Construtora Perfil, função de pedreiro, admissão em 01/10/2009 e não passou da experiência (ID- 341238627 fl. 35 e 41). Os outros vínculos foram na zona rural, como por exemplo: Agrao- RubAgropecuária de 22/03/2010 a 10/10/2010, 25/04/2011 a 05/12/2011, de acordo com a CTPS, trabalho no cultivo de cana, na zona rural. Paulo Fernando Cavalcante, de 16/04/2012 a 06/2012, trabalho na Fazenda Boa Esperança, na zona rural, e Condomínio PauloFernando Cavalcante de Morais, de 16/04/2012 a 30/11/2012(ID- 341238627 fl.14-42 e 136).9.O entendimento jurisprudencial deste e. Tribunal se firmou no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Ademais, paraefeito de aposentadoria por idade rural, podem ser computados períodos na condição de segurado especial e na condição de empregado rural.10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.11.Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Preliminar de ocorrência de coisa julgada afastada, tendo em vista que o Processo nº 2011.03.99.027125/7, que tramitou perante a 3ª Vara de Tatuí/SP, versou apenas sobre o labor rural exercido pela demandante, a qual teve a sua procedência reformada por esta E. Corte, sob o fundamento de ausência de início de prova material, sendo que na presente ação a requerente pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividade rural e urbana, tendo anexado à inicial, provas suficientes para amparar a sua pretensão.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- As provas acostadas aos autos, somadas aos depoimentos testemunhais (CDROM - fls. 134), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu atividades no campo no período de 16/10/72 (data de seu casamento) a 31/1/15 (véspera do início dos recolhimentos como facultativa), totalizando 42 anos, 3 meses e 16 dias de atividade rural.
V- Em que pese o MM. Juiz a quo ter reconhecido o trabalho rural exercido pela demandante a partir da data em que a mesma completou 12 anos (14/3/67), verifica-se que não foram acostados aos autos documentos aptos a comprovar o seu efeito labor na companhia de seus pais, em regime de economia família, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural contemporâneas à época que a autora pretende comprovar, motivo pelo qual afasta-se o reconhecimento do lapso de 14/3/67 a 15/10/72.
VI- Ademais, irrelevante o fato de o cônjuge da parte autora ter passado a exercer atividades urbanas, uma vez que foram acostados aos autos documentos qualificando a demandante como trabalhadora rural, sendo que as testemunhas confirmaram a continuidade de seu labor no meio rural.
VII - Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 07.04.1962.
- Certidão de casamento em 30.05.1981, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 10.12.1981, 17.10.1987, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de 02.05.1981 a 08.01.2008 (data de admissão sem anotação de data de saída).
- Documento de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirandópolis/SP, em nome do marido da autora, datado de 03.05.1985, e recibo de pagamento de mensalidade do mês de janeiro/1995.
- Carta de concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho em nome do marido da autora, com DIB em 16.11.2015.
- Escritura pública de divisão amigável, datada de 10.04.2015, do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Pereira Barreto/SP, em nome do marido da autora como outorgado, qualificado como lavrador. A cópia está incompleta, não constando a descrição do bem objeto da divisão, mas há menção a condomínio por força de registro de 19.02.1997, levado a efeito na Matrícula nº 12.097 do livro nº 02 do Oficial de Registro de Imóveis local, resultando da sucessão em face do falecimento do pai do marido da autora, e formal de partilha datado de 21.11.1996.
- Notas fiscais de produtor em nome do marido da autora, referentes a venda de novilhas, bezerros, garrotes, bois, vacas, emitidas em 06.06.2008, 21.10.2009, 16.07.2010, 29.04.2011, 24.10.2012, 23.02.2015, 03.03.2017, 16.03.2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, constam vínculos empregatícios nos períodos de 01.02.1988 a 30.09.2006, de 08.01.2008 a 08/2014, que coincidem com as anotações da CTPS, atividade de segurado especial em 31.12.2007, bem como recebeu auxílio doença no período de 13.12.2005 a 15.01.2006, e auxílio doença por acidente de trabalho no período de 17.08.2014 a 15.11.2015, convertido em aposentadoria por invalidez acidente de trabalho, a partir de 16.11.2015, anotado ramo de atividade comerciário, nos três benefícios.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalhanocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A anotação de concessão de benefícios recebidos pelo marido da autora como comerciário não afasta sua condição de rurícola, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação tenha se dado por equívoco, pois consta que ambos os benefícios de auxílio doença ocorreram em períodos em que há anotações na CTPS referentes a atividade rural, e a aposentadoria decorre do segundo auxílio-doença.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, bem como dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13.04.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- A obrigação de fazer refere-se à implantação do benefício. Não há qualquer ilegitimidade na fixação de multa para o cumprimento da obrigação, nos termos do § 5º, do art. 461, da legislação processual. ART. 139, IV 537,§2º do NCPC.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.05.1960).
- Certidão de casamento em 03.09.1983, qualificando a profissão do marido como lavrador, e averbação de separação consensual em 26.08.2003.
- Declaração emitida, em 06.04.2015, pelo Juízo da 89ª Zona eleitoral - Piedade/SP, indicando que a autora por ocasião de sua inscrição eleitoral, em 18.09.1986, informou ser sua ocupação principal de agricultora.
- Nota fiscal de produtor, em nome de Alfredo Sussumu Kananaka, irmão da autora, de 14.01.2013.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 01.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido recebe aposentadoria por idade rural, desde 24.07.2013, e possui cadastro como contribuinte individual/facultativo de 01.07.2005 a 31.12.2005, e tem recolhimentos informados em microficha, de 05.1978 a 12.1984.
- Em nova consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.03.1975 a 25.12.1978, em atividade urbana e que a requerente pediu benefício de amparo social pessoa portadora de deficiência em 30.07.2012.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que atualmente a requerente labora com o irmão em um imóvel rural de um alqueire e meio aproximadamente.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Embora as testemunhas tenham afirmado que a autora exerceu atividade rural após a separação do marido, 2003, no sítio do seu irmão, em regime de economia familiar, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção ruralno período de carência legalmente exigido, registro do imóvel rural, contrato de parceria, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- A requerente pediu benefício de amparo social pessoa portadora de deficiência desde 30.07.2012.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.03.1957).
- Matrícula de registro apontando que a requerente e sua irmãe receberam por doação um imóvel rural, situado no Distrito de Taquari, Comarca de Pitangueiras, denominado Sítio Boa Vista, com área de 3.38 alqueires de terras, com usufruto dos doadores, seus genitores, em 28.06.1991 (fls.13/19).
- CTPS da autora, com vínculos empregatícios de 01.12.1976 a 31.08.1990, em atividade urbana, como empregada doméstica.
- Espelho do imóvel rural, no período de maio de 1991 a abril de 1992, expedido pelo INCRA, informando que o Sítio Boa Vista, possui 8.1000 hectares, está em nome da mãe, residem duas pessoas, com cultivo de grãos e laranjas.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O documento expedido pelo INCRA é datado de 1991 e informa que residem duas pessoas, acontece que o pai da autora não era falecido, presumindo que os moradores eram o pai e a mãe da autora.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor, CCIR em período de carência legalmente exigido.
- A autora junta CTPS com registros em atividade urbana, como empregada doméstica, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHORURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 29/08/1958, preencheu o requisito etário em 29/08/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/09/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 01/02/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 215095045): fatura de energia em nome do seu pai, em zona rural; carteira de sindicato; identidade sindical; cédularuralpignoratícia; cédula rural hipotecária; ficha de matrícula em escola rural; certidão de casamento; certidão de nascimento dos filhos; CTPS; escrituras de compra e venda de imóvel rural; contrato de arrendamento rural; CNIS.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, na certidão de casamento celebrado em 25/05/1984 e nas certidões de nascimento dos filhos, Edson Luis Ribeiro Júnior, Randall Rodrigues Ribeiro e Danilo Rodrigues Ribeiro, ocorridos,respectivamente, em 09/02/1989, 31/10/1984 e 11/07/1986, consta a qualificação do autor como agricultor. Além disso, na escritura de compra e venda de imóvel rural de 19/06/1982 consta que o pai do autor era fazendeiro e na escritura de compra e vendade 08/11/1983 consta o autor como procurador de terceiro também estando qualificado como agricultor; no contrato de arrendamento rural de 30/04/1986, o autor e seu pai estão qualificados como agricultores. Desta forma, tais documentos, assim comofichasde matrícula dos filhos em escola rural, são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada.6. Em que pese conterem assinaturas e qualificação do autor como agricultor, a cédula rural pignoratícia e a cédula rural hipotecária não estão devidamente autenticadas, não servindo como início de prova material da atividade campesina.7. Quanto à carteira sindical e à identidade sindical, não se observam comprovantes de recolhimento de contribuições, não podendo, portanto, servir como prova material do labor rural do autor.8. O INSS sustenta, em suas razões, que o autor não é segurado especial rural, uma vez que constam em seu CNIS atividades e vínculos urbanos em funções e com remunerações que descaracterizam o regime de economia familiar rural.9. Nesse ponto, observam-se no CNIS do autor os seguintes vínculos de trabalho: empregado de 02/08/1976 a 31/08/1977 (empregador não cadastrado); empregado de 20/02/1978 a 08/08/1980 (Mogiana Veículos Ltda); autônomo de 01/01/1985 a 30/11/1986;contribuinte individual de 01/04/2010 a 31/03/2011 de 01/04/2012 a 31/03/2011 de 01/05/2016 a 31/03/2017 (Cooperativa Mista de Produtores de Leite de Morrinhos); empregado de 22/06/2017 a 04/12/2017 e de 23/01/2018 a 02/2019 (Central Energética deMorrinhos SA). Já na sua CTPS constam vínculos com Esmeraldo Marques dos Santos de 02/08/1976 a 31/08/1977, como servente; com Mogiana Veículos Ltda, de 20/02/1978 a 08/08/1980, como consultor técnico; com Central Energética de Morrinhos SA, de22/06/2017 a 04/12/2017 e em 23/01/2018 (data de saída não informada), como tratorista.10. Em que pese as alegações da Autarquia, dos dados do CNIS confrontados com a cópia da CTPS, restou demonstrado que o vínculo com cooperativa de produtores rurais, na condição de contribuinte individual, sugere atividade como segurado especial, nacondição de produtor individual ou em regime de economia familiar. Ademais, o vínculo com Centrais Elétricas foi registrado na CTPS como tratorista e também sugere atividade de natureza rural. Assim, tais elementos também constituem início de provamaterial da atividade rural. Vínculos urbanos muito antigos, anteriores à maioria dos documentos indicativos de atividade rural, não prejudicam o pleito da parte autora.11. Noutro ponto, as remunerações mais antigas recebidas pelo autor não afetam o período de carência, ao passo que as mais recentes informadas no que tange ao vínculo como contribuinte individual com a cooperativa de produtores rurais não sãoexcessivas, além de provavelmente refletirem a receita bruta da produção rural, e não apenas os ganhos líquidos. Assim, não prejudicam o reconhecimento da condição de trabalhador rural, como segurado especial.12. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.13. Quanto à alegação do INSS acerca da fixação da data do benefício, tem-se que a data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (DIB) deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 10/08/2021).14. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.15. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.12.1955).
- Certidão de casamento celebrado em 15/02/1984, atestando a profissão do autor como lavrador.
-Declarações de ex-empregadores informando que exerceu atividade rural de 2001 a 2017.
- Recibos e notas fiscais de compras de produtos diversos utilizados no campo, no assentamento Colorado, de forma descontínua, de 2001 a 2012 (fls. 19/24 e 27/30).
- Notas fiscais referentes à venda de leite no ano de 2010.
- Contrato de locação de área rural, o qual atesta a residência do autor e a utilização da área rural como economia familiar de sua própria subsistência, “terreno para plantações diversas, árvores frutíferas e leguminosas”, datada de 2017.
- Certificado de participação em curso de organização rural, datado de 21/01/001.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev não constando vínculos empregatícios em nome do requerente.
- Em depoimento pessoal afirmou que se mudou para Iguatemi por volta de 1992, vindo de Cascável/PR, onde já exercia as lides campeiras. Quando chegou na cidade continuou a exercer a profissão de boia-fria até os dias atuais residindo em uma pequena propriedade arrendada para o plantio de verduras, legumes e mandiocas.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registro cível qualificando-o como lavrador, documentos demonstrando atividade rural, em períodos diversos e do extrato do Sistema Dataprev não vem notícia de atividade urbana, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31/10/2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação da autora, nascida em 24.09.1961.
- Certidão emitida pela 40ª Zona Eleitoral de São Gabriel do Oeste – MS, em 16.05.2017, informando que a autora, declarou a ocupação trabalhador rural.
- Certidão de nascimento do filho da autora em 09.10.1982, ocasião em que o genitor foi qualificado como agricultor.
- Contrato particular de arrendamento agrícola, com área de 30 ha, Fazenda São José, em nome de Ernando Moreira Pedroso, marido da autora, no período de 01.09.2010 a 31.08.2015.
- Nota fiscal do produtor, em nome do marido da autora, de 1982 a 1984, 2011 a 2016.
- Ficha de atualização cadastral agropecuária, em nome do marido, realizada em 2011, ocasião em que declarou atividade rural de 01.09.2010 a 31.08.2015.
- Declaração de área cultivada perante a agência fazendária de São Gabriel do Oeste, realizada pelo marido da autora, ocasião em declarou o plantio de soja, em área de 30ha, referente a safra 2011/2012.
- Escritura da Fazenda São José, em nome de terceiros.
- Declaração de exercício de atividade rural, em nome da autora, nos períodos de 24.09.1973 a 06.06.1981 e de 01.09.2010 a 03.2017.
- Ficha de filiação ao Sindicato Rural dos Trabalhadores Rurais de Santo Angelo, em nome do pai da autora, ocasião em que ele foi qualificado como agricultor (15 hectares), em janeiro de 1966, com anotações de pagamento de mensalidades de 1978 a 1991.
- Certidão de registro de imóvel rural, em nome do pai da autora, com área de 5,5 ha.
- Atestado escolar informando que a autora estudou na Escola Municipal de 1º Grau João Henrique Licht, localizada no Comandaí, em Olhos D’Água, nos anos de 1969 a 1974.
- Notas fiscais em nome do pai da autora, de 1975, 1976, 1982 a 1984.
- Carta de concessão da aposentadoria por idade rural em favor do marido da autora, a partir de 2016.
- CTPS do marido da autora, com registros de vínculos empregatícios mantidos no período de 01.06.1985 a 19.06.2008 em atividade rural.
- Extrato do sistema dataprev indicando a existência de um vínculo empregatício, mantido pela autora, no período de 01.09.20015 a 10.07.2007, como cozinheira (empregador: Salete da Silva Camera, proprietária da Fazenda São Mateus, local onde o marido também trabalhou, no período de 01.06.2005 a 30.07.2007 e de 01.02.2008 a 19.06.2008, em atividade rural).
- Termo de homologação de atividade rural da autora, nos períodos de 01.09.2010 a 31.12.2015 e de 24.09.1973 a 31.12.1976, perfazendo um total de 10 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de serviço).
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A função de cozinheira em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A Autarquia Federal reconheceu o exercício de atividade rural pela autora nos períodos de 01.09.2010 a 31.12.2015 e de 24.09.1973 a 31.12.1976.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do cônjuge, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade rural, desde 2016.
- É possível concluir que a autora trabalhounocampo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo 24.02.2017, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar de reexame rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- cédula de identidade (nascimento em 19.04.1950).
- certificado de dispensa e incorporação de 05.07.1979, qualificando a profissão do autor como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.08.1978 a 16.02.1987, em atividade rural, de 25.01.1982 a 08.10.1982, como servente em Construções Elétricas, de 01.11.1982 a 04.01.1983, como tratorista em estabelecimento agropecuário, de 01.06.1984 a 31.12.1984, em indústria de cal e de 01.09.1991 a 31.12.1991, como caseiro em estabelecimento rural.
- certidão de casamento em 10.06.2006, qualificando o autor como lavrador.
- contrato de arrendamento apontando que o autor arrendou um imóvel rural no período de três anos, a partir de 20.02.2008.
- notas de 2008 a 2010.
- comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, apresentado em 27.04.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhounocampo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A função de caseiro em estabelecimento rural exercida pelo requerente, é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- O fato de existirem alguns curtos registros urbanos (como servente em Construções Elétricas, tratorista em estabelecimento agropecuário, em indústria de cal e de 01.09.1991 a 31.12.1991 e como caseiro em estabelecimento rural), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, contrato de parceria e notas de produtor rural, entre os anos de 2008 e 2010, corroborado com o testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27.04.2012), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.09.1961).
- Certidão de casamento em 12.12.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Escritura de um imóvel rural de 16.09.1987, em nome da autora e marido, demonstrando que é lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 18.06.1989 e 02.12.1994, atestando a profissão de lavrador do cônjuge.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 05.11.1982 a 02.05.2014, sem data de saída, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que junta CTPS com registros em exercício campesino.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05.10.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR DEPOIMENTOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. As atividades de motorista e ajudante de caminhão, exercidas até 28/04/1995, devem ser reconhecidas como tempo especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 26.05.1960) em 04.10.1979, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.10.1984 a 03.10.2007, em atividade rural.
- Escritura de venda e compra de bens imóveis, sendo o marido o outorgado, em 15.05.1997, no valor de R$ 22.000,00, tornando-se senhor legítimo e possuidor de uma gleba de terra, situada na Fazenda "Forquinha da Fartura" com a área total de 16 há. 33, ou seja, 6,75 alqueires, ocupados em cultivados, capoeiras e pastos.
- Notas fiscais de 04.03.2015 e 10.02.2015 em nome da Razão Social "Silvio Antonio da Silva e Outro".
- Notas fiscais, de forma descontínua, de 27.10.2003 a 20.10.2014 em nome da Razão Social do cônjuge "Leonildo Lourenço da Silva".
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.08.2016.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A autora apresentou os registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, escritura de venda e compra de imóvel rural com notas de produção e CTPS do cônjuge com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03.08.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL ROBUSTA. PROVA TESTEMUNHAL. SUSBTITUIÇÃO PELA JUNTADA DE DEPOIMENTOS DE ESCRITOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORAAPELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC.
4- Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
5- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 28.06.2014 (fl. 14); Certidão de Permissão de Uso, fornecida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo em nome dos genitores da autora (fls. 15-18); certidão de residência e atividade rural, fornecida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (fl. 20), que informa que a autora é residente e explora regularmente o lote agrícola desde maio de 2009, atestado fornecido pelo ITESP, informando que a autora é beneficiária de lote de terra no Projeto de Assentamento denominado Haroldina (fl. 21); diversas notas fiscais em nome da mãe da autora, em diversos períodos, como aquela datada de 25.02.2013; documento de fl. 28, extrato do cadastro de pessoa física e contribuinte individual, onde a genitora da autora é qualificada como segurada especial.
6- Em que pese, por determinação do Juízo à fl. 41, a prova testemunhal tenha sido substituída pela juntada de declarações com firma reconhecida, as quais não podem ser consideradas prova oral, estas, além de não terem sido confrontadas pelo INSS (fl. 45), são acompanhadas, no caso dos autos, de prova material robusta, a autorizar a concessão do benefício.
7- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8- Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FALECIDO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. TRABALHORURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNAIS. CORROBORAÇÃO. TEMPO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. SÚMULA 577 DO STJ. APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO. SOMA DE PERÍODOS RURAL E URBANO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
1. O autor alegou atividade rural no período de 09/1962 a 07/1977 a ser somado com a atividade urbana e perfazer mais de 35 anos de serviço, o suficiente para a aposentadoria integral.
2.É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Súmula 577 do E.STJ. Aplicação.
3.Os depoimentos testemunhais colhidos vieram roborar o início razoável de prova material. Destaca-se que o art. 26, inc.III, da lei nº 8213/91 isentou o segurado especial produtor rural de economia familiar do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício independentemente de contribuições, desde que comprovado o exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado.
4.Verifica-se que o v. acórdão recorrido negou vigência ao art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e que, computando-se o labor rural com a atividade urbana reconhecida administrativamente (20 anos, 11 meses e 21 dias - fl.63) o autor contava com o tempo de serviço exigido para a aposentadoria .
5. Remessa oficial não conhecida. Improvimento do recurso de INSS e provimento ao recurso interposto pela parte autora para reconhecer o tempo de serviço necessário para aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.11.2014.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.11.1959) em 17.02.1979, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 15.02.1978 a 17.02.2001, em atividade rural.
- CTPS do cônjuge com registros de 11.01.1973 a 09.08.1973 e de 18.08.1973 a 14.09.1973, em atividade urbana, como operário, e, de forma descontínua, com a data de saída em 24.02.1979 a 24.02.2013, em atividade rural.
- Cópia da sentença do pedido de aposentadoria por idade rural em nome do cônjuge julgada procedente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do cônjuge, bem como, vínculo empregatício em nome do cônjuge, de 18.02.2013 a 10.2014, em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A autora apresentou os registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, CTPS do cônjuge e CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A requerente trabalhounocampo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10.11.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 20.12.1961) realizado em 13.03.1982, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação datado de 27.05.1974, ocasião em que o cônjuge declarou profissão lavrador.
- Carteira de filiação do cônjuge ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul, em 07.04.1992.
- Notas fiscais em nome do cônjuge, de 1987, 1988, 1994 a 1996, 2012, 2013, 2015.
- Certidão emitida em 24.08.2015, pela 89ª Zona eleitoral de Piedade – SP, informando que o cônjuge da autora, no momento da expedição do título, declarou a ocupação agricultor.
- Declaração emitida em 07.04.2017, pela 89ª Zona eleitoral de Piedade – SP, informando que a autora, no momento da sua revisão eleitoral, declarou a ocupação trabalhador rural.
- Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, pelo prazo de três anos, a partir de 01.06.2010, tendo como arrendatários a autora e seu cônjuge, da área parcial de 1 hectare destinada ao cultivo de 500 pés de maçãs e 120 pés de pêssegos.
- Documento de cadastro de contribuinte de ICMS da autora e seu cônjuge em 28.02.2011, como produtores de frutas.
- Comprovante de inscrição no CNPJ em nome da autora e seu cônjuge, em 26.02.2011, descrevendo como atividade principal o cultivo de maçã.
- Declaração de exercício de atividade rural em nome do cônjuge da autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul - SP, indicando o labor rural no período de 1987 a 1995, em regime de economia familiar, datada de 26.06.2015.
- Extrato do sistema Dataprev indicando que o cônjuge da autora recebe aposentadoria por idade/rural/segurado especial, desde 22.06.2015.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev indicando o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, no período de 01.08.2008 a 30.06.2008 e 01.02.2009 a 28.02.2009, como empregado doméstico.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalhanocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O fato de a autora ter recolhimentos como empregado doméstico, no período de 01.08.2008 a 30.06.2008 e 01.02.2009 a 28.02.2009, não afasta o reconhecimento da atividade rural por ela exercida, tendo em vista que efetuou recolhimentos sobre o valor de um salário mínimo e laborou como rurícola ao longo de sua vida.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do cônjuge, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade/rural, desde 07.08.2015.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, mantenho-o, entretanto, na data do indeferimento administrativo (14.06.2017) à míngua de recurso da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.05.1945).
- Escritura Pública de Venda e Compra de um imóvel rural de 29,04 hectares apontando o autor, qualificado como mecânico, como outorgado comprador do Sítio São Domingos em 03.09.1971.
- Contrato de parceria rural apontando o autor como parceiro proprietário e legítimo possuidor do imóvel rural, denominado Sítio São Roque, com área de 28,8 hectares, no qual combinaram o autor e as parceiras agricultoras o plantio e cultivo de cultura temporária, a porcentagem da produção das culturas será de 05% para o autor, parceiro proprietário, no período de 01.12.2011 a 30.11.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem cadastro como contribuinte autônomo, de 01.10.1987 a 31.12.1987.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Na escritura de compra e venda do Sítio São Domingos o requerente está qualificado como mecânico e no contrato de parceria agrícola como comerciante, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não comprovou a existência ou não de empregados na propriedade onde alega ter laborado e nem sua produção, não junta ITR, CCIR, notas fiscais e outros.
- O autor arrendou uma parte de sua propriedade, não restando configurado o regime de economia familiar, tratando-se, na verdade, de produtor rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor, de fato, adquiriu um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento em 23.12.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.05.1959).
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 06.05.1985 a 05.10.1997, em atividade rural e de 02.01.1992 a 24.01.1994, como empregada doméstica, na Fazenda Alto Minho Taquaral.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.07.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.02.1998 a 03.08.2001 para Angelo A. Fontana, de forma descontínua, de 02.01.2002 a 31.07.2014 para o Município de Taquaral e, de 18.05.2007 a 10.2011, em atividade urbana.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Embora o marido da requerente tenha exercido atividade ora rural, ora urbana, a autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A função de doméstica em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, doméstica em estabelecimento agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita.
- Na CTPS da autora também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- A autora trabalhounocampo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16.07.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHORURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas asparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. O requerimento administrativo que fundamenta a pretensão da autora foi formulado em 20/10/2022 e a ação foi ajuizada em 23/12/2022. Portanto, não há falar em prescrição do direito da parte autora de ter reconhecida a sua aposentadoria com base nessemesmo procedimento administrativo.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).4. A parte autora, nascida em 23/04/1967, preencheu o requisito etário em 23/04/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/10/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 23/12/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.5. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; CNIS.6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 19/10/1990, na qual consta a qualificação profissional do cônjuge como lavrador, serve como início de prova material da atividade campesina. Além disso,constam na CTPS da autora os seguintes vínculos em estabelecimentos rurais, o que indica atividade rurícola: como serviços gerais, com Haras Porto Novo (fazenda/zona rural), de 02/01/1999 a 24/03/2001; como serviços gerais, com Ronaldo Ramos (FazendaSão Bento), de 01/03/2006 a 09/05/2009; como serviços domésticos gerais, com Raul da Silva (Chácara Dom Bosco/Agropecuária), de 02/01/2008 a 12/02/2010; como serviços gerais, com Índio do Brasil Artiaga Lima (pecuária), de 01/10/2010 a 09/04/2011; comotrabalhador polivalente, com Evalisto Trentin (Fazenda Santa Rita), de 01/04/2013 a 08/09/2017. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.7. Ademais, da CTPS do cônjuge da parte autora se observam vínculos de trabalho rural entre 08/1993 e 09/2017, o que também comprova atividade rurícola em regime de economia familiar pela autora.8. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.9. Conquanto haja vínculos formais no CNIS da autora, observa-se que são registros de trabalhos realizados em zona rural, conforme detalhado na CTPS.10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.11. Apelação do INSS desprovid