AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 8º, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Na hipótese em análise, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 11 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
3. Não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (4-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
4. Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de novo exame médico, é admissível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 2. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial, por especialista em oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. O médico nomeado pelo Juízo, profissional de sua confiança, possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Precedentes desta corte.
2. Por ter sido possível ao MM. Juízo a quo formar seu convencimento pela perícia realizada, desnecessária mostra-se sua complementação.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados pelo impetrante, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que sejam computados os períodos de aluno aprendiz constantes da Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição e, ao final, profira nova decisão, ressalvado o caso da existência de novas exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.
Desnecessária a complementação da prova pericial, quando o próprio juiz, dela destinatário, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza, in casu, a repetição ou a complementação da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja computado o tempo de serviço rural de 27-09-1975 a 01-03-1992, reconhecido judicialmente em demanda já transitada em julgado, e que foi desconsiderado pela autoridade coatora sem qualquer justificativa, e os interregnos de 01-01-2001 a 30-06-2004 e 01-11-2004 a 20-02-2011, reconhecidos em requerimentos administrativos anteriores, bem como que seja prolatada nova decisão, fundamentada, após as referidas averbações.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. OFTALMOLOGIA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologia incapacitante no olho esquerdo do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria por idade urbana, para que seja proferida nova decisão fundamentada, com a apresentação do resumo de cálculo dos períodos computados na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. In casu, é de ser mantido o AUXÍLIO-DOENÇA conforme determinado pela sentença, tendo em vista que o perito judicial constatou a incapacidade total e temporária do autor para sua atividade habitual.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova, na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
2. Não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em perícias médicas, ou clínico geral, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista na enfermidade de que a parte autora se diz portadora.
3. Hipótese em que a parte não trouxe outros elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Também não houve qualquer comprovação nos altos de uma possível parcialidade nos trabalhos da Sra. Perita. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
Havendo a necessidade de renovação da petícia judicial, para que os elementos necessários à aferição da (in)capacidade laboral do segurado possam ser aferidos com maior segurança, impõe-se a anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE.
I- Não obstante o Perito Judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, observo que a autora possui diversos vínculos empregatícios, de forma descontínua, no período de 1997 a 2016, sendo que os documentos juntados a fls. 12/14 atestam que a autora foi internada por tentativa de suicídio, encontrando-se em acompanhamento psicológico "há aproximadamente 6 meses", logo após a sua internação.
II- Nesses termos, torna-se imperiosa a realização de perícia médica com profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora.
III- Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e conclusões contraditórias, que fragilizam a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado.
3. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NOVA SENTENÇA. NULIDADE.
1. Levando-se em conta que, na fase cognitiva, o magistrado encerra o exercício da jurisdição com a prolação da sentença, que é ato irretratável e imodificável, salvo na hipótese de embargos de declaração, e inexistindo invalidação do ato sentencial antes referido, ele permaneceu hígido e apto a produzir efeitos, não se afigurando hipótese de prolação de nova sentença.
2. Nesse sentido, a segunda sentença, prolatada após a realização da prova testemunhal para comprovação da condição de sucessora da companheira, é nula, assim como os demais atos que a ela se seguiram, nos termos do art. 248, do CPC.
3. Após o trânsito em julgado da sentença, com o requerimento de habilitação dos sucessores, cabe ao magistrado tão somente proferir despacho ou decisão homologando o pedido, tendo em vista ser a única questão pendente nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO
1. Esclarecidos os quesitos, o descontentamento da autora com o laudo pericial não justifica a realização de nova perícia.
2. A despeito dos argumentos da agravante, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.