PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovada a real condição de saúde da segurada nos autos, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista em ortopedia e traumatologia.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL - PROVA NOVA: INEXISTÊNCIA.1- Não é viável a conversão em diligência, no bojo da ação rescisória, para apuração da veracidade do conteúdo do PPP.2- O PPP é elaborado pelo empregador que, por conseguinte, fica responsável pelas informações ali prestadas. Assim, eventual discordância com o respectivo conteúdo deve ser submetida à Justiça do Trabalho, competente para dirimir os conflitos decorrentes da relação de emprego a teor do artigo 114, da Constituição Federal. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e desta Seção.3- A prova nova é aquela existente no momento do ajuizamento da ação originária, porém desconhecida ou inacessível por parte do interessado e, ainda, com capacidade de alterar a conclusão da análise jurisdicional.4- A documentação apresentada, produzida após o trânsito em julgado do título rescidendo, não é apta para desconstituir a conclusão do v. Julgado.5- Preliminares rejeitadas. Ação rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O art. 966, VII, do CPC/15 dispõe que "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
2. No caso dos autos, o documento juntado aos autos não se caracteriza como prova nova para fins rescisórios, seja porque não era ignorado pela parte, seja porque não seria apto, por si só - e mesmo inserido no contexto probatório dos autos originários -, para lhe assegurar pronunciamento favorável.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Hipótese em que constatada a incapacidade total e multiprofissional, inviabilizando o exercício de qualquer atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, a fim de que seja proferida nova decisão, considerando que a parte impetrante já preenchia o requisito etário em data anterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O CPC/15 amplia a hipótese rescisória para "prova" nova, mantendo a exigência de que esse material probatório fosse ignorado pela parte à época da ação originária ou de que ele não possa ter sido utilizado naquela demanda.
2. No caso em apreço, o laudo pericial foi produzido em 13.08.2009 na ação trabalhista ajuizada pelo próprio autor contra seu empregador, a sentença trabalhista foi publicada em 18.01.2010 e o acórdão trabalhista foi prolatado na sessão de 08.07.2010. Por sua vez, o acórdão rescindendo foi prolatado somente na sessão de 27.02.2013. O autor figurava como reclamante na demanda trabalhista, não se podendo acolher o argumento de que a parte desconhecia a existência do laudo pericial lá produzido. Além disso, a perícia judicial é bem anterior à decisão rescindenda, o que revela a plena possibilidade de o autor ter utilizado o laudo correspondente como prova emprestada na ação previdenciária. Assim, o laudo trabalhista juntado com a inicial não deve ser admitido como prova nova para fins rescisórios.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado.
2. Correta a sentença que determinou o prosseguimento ao pedido de reconsideração do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado.
2. Correta a sentença que determinou o prosseguimento ao pedido de reconsideração do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE.
1. A concessão do restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
2. Na hipótese em análise, os documentos juntados ao processo - notadamente os exames e atestados médicos - não têm o condão, por si só, de corroborar as alegações deduzidas pelo autor. De fato, os exames limitam-se a informar o diagnóstico da moléstia constatada no paciente, enquanto os atestados constituem prova unilateral, produzida a partir das conclusões alcançadas por médico particular, ainda que vinculado ao SUS.
3. Embora a prova pericial não seja absoluta, podendo ser analisada em conjunto com os demais elementos, as duas perícias anteriores, contrárias ao reconhecimento da incapacidade laboral, afastam a probabilidade do direito.
4. Com efeito, a prova acostada ao processo não enseja o deferimento, de plano, da antecipação de tutela requerida, mostrando-se necessária a instrução probatória, com a realização da nova perícia médica judicial. Importa destacar ainda que a descrição do problema médico da parte requerente não pode ser avaliado por este Magistrado de forma antecipada, em especial quanto à sua capacidade laboral, na medida em que os dados técnicos informados devem ser examinados por profissional devidamente capacitado a tanto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE.
1. Desnecessária a complementação da prova pericial, quando o próprio juiz, dela destinatário, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza, "in casu", a repetição ou a complementação da perícia.
2. A aferição das condições de saúde da agravante prescinde da oitiva de testemunhas, porquanto depende de avaliação técnica especializada.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
2. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito subjacente.
3. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que sejam computados, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade intercalados com atividade laborativa.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a anulação da decisão proferida no NB 42/189.087.244-7, compelindo a autoridade administrativa a reabrir a instrução processual, autorizar a produção de provas, emitir carta de exigência no caso de eventual necessidade de regularização processual e, consequentemente, a proferir nova decisão computando os períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada a necessidade de realização de nova perícia por especialista. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em traumatologia e ortopedia, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora analise o pedido da parte impetrante contido na página 7 do processo administrativo e emita nova decisão nos prazos regulamentares, ressalvadas eventuais novas exigências, conforme entendimento administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a Autarquia efetue a análise do direito ao benefício de forma pormenorizada e fundamentada, justificando a (in)viabilidade de cômputo das competências 01/2005 a 12/2005 e 01/2006 a 09/2006 no tempo de contribuição do segurado, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, e a possibilidade de concessão do benefício mediante a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos.
2. Apelação a que se dá parcial provimento.