PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 73/74, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 13/01/2015, que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais, com início há 15 (quinze) anos. Informou que sua inaptidão decorre das seguintes patologias: HIV com referência a infecções oportunistas, lombalgia crônica e estado depressivo compensado sem uso de medicações. Ademais, da análise do parecer médico de fl. 11, emitido pelo Departamento Municipal de Saúde de Nuporanga em 14/04/2014, extrai-se que a parte autora encontra-se "incapaz para o trabalho total e definitivamente". Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
3. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tal como designado em sentença. Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do indeferimento administrativo em 02/04/2014 - fl. 28.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE REFUTADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária estão comprovados nos autos.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, de que há incapacidade total e temporária, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.
- A própria autarquia previdenciária não reconheceu a existência de incapacidade preexistente, pois concedeu à parte autora o benefício de auxílio doença no período de 01/04/2010 até 01/05/2010. Denota-se que embora a sua filiação no RGPS tenha se dado em 04/2006, formulou o primeiro pedido de concessão de auxílio-doença na seara administrativa apenas em 07/04/2010.
- O próprio comportamento da autora perante a Previdência Social demonstra que não se trata de incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS. Se assim fosse, não teria esperado 04 anos, após o seu ingresso no sistema previdenciário , para pleitear benefício por incapacidade para o trabalho. O que se extrai é que houve o agravamento de seu quadro clínico após o seu ingresso na Previdência Social.
- O termo inicial do benefício, fixado na data da incapacidade (janeiro/2011), deve ser mantido em que pese o inconformismo da autarquia recorrente. Há nos autos documentação médica que comprova a internação da autora para tratamento médico, no caso, autorização de internação hospitalar emitido pelo Departamento de Saúde de Paraguaçu Paulista (SUS), de janeiro de 2011, além dos prontuários médicos que compreendem esse período.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA. Enquanto pendentes as medidas administrativas de reabilitação profissional da parte autora ou do restabelecimento da capacidade laborativa a ser reconhecida por períciamédica administrativa, como determinado em decisão transitada em julgado, o benefício não pode ser cessado, como já reconhecido em recurso anterior.
Caso em que o INSS comprova ter realizado perícia administrativa posteriormente, porém em processo administrativo diverso do tratado neste autos. Assim, não comprovou a efetivação das medidas administrativas pendentes e que fundamentaram o julgamento do agravo de instrumento anterior.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA MÉDICA PELO JULGADOR DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NA REALIZAÇAO DA SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA. ENUNCIADO Nº 57 DAS TURMAS RECURSAIS DO TRF DA TERCEIRAREGIÃO. ART. 480 DO CPC. POSSIBILIDADE.1. Na hipótese, o Juiz de primeira instância, de forma fundamentada, determinou a realização de uma nova prova pericial, que julgou imprescindível à formação do seu livre convencimento motivado, seno induvidoso que a decisão agravada não causouprejuízo à parte agravante nem padece de qualquer vício de nulidade.2. À teor do que determina o art. 480 do CPC, quando a perícia realizada não esclarecer de forma suficiente, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a realização de nova perícia (TJ/DF, Apelação Cível n.0048169-07.2014.8.07.0018/DF, Rel. Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, in DJe de 11/11/2020).3. Dispõe o Enunciado 57 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região. Confira-se: Em consonância com o Enunciado nº 103 da FONAJEF e o disposto no parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, caberá à instância Superior, baixando o processo emdiligência, determinar a realização de uma segunda perícia médica para posterior julgamento do recurso pendente.4. Agravo de instrumento à que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OAB/PR. DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICIPÍO. INCOMPATIBILIDADE.
A função de direção exercida pelo autor - Diretor do Departamento de Recursos Humanos - amolda-se à hipótese legal de incompatibilidade para o exercício da advocacia, uma vez que desempenha atividades com poder de decisão relevante sobre os interesses de terceiros (art. 28, III c/c § 2º, da Lei 8.906/94).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
1. Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal.
2. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira.
3. Não está aqui o Judiciário desempenhando função diversa da que lhe é precípua - prestar jurisdição, nem o pleito, tal como posto, afronta a súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual "não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia." A decisão ora ratificada limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação de regência, sem inovar o ordenamento jurídico.
4. A mora na implementação do retificação da remuneração aqui reconhecidas já está contemplada com juros e correção monetária, o que não ocasiona enriquecimento ilícito por parte da Administração.
5. O fato de se alcançar judicialmente o que fora negado administrativamente não gera, por si só, indenização por dano moral. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NONOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. PARIDADE.
1. Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal.
2. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens remuneratórias daí decorrentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR APONTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
2. No curso do processo administrativo o Departamento de Administração de Pessoal do IFSC corrigiu os valores do período de julho/2013 a fevereiro/2014, que não estavam corretos no cálculo apresentado originalmente, baixando de R$ 76.296,56 para R$ 69.888,81. Assim, considerando que o valor reconhecido pela Administração como devido é de R$ 69.888,81 e o pedido da ação é justamente o pagamento dos valores reconhecidos na seara administrativa, irretocável a sentença no ponto.
3. Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NONOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE.
1. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes.
2. As pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12, têm a paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NONOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal.
- Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NONOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL.
Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal.
Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PARCIAL RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTULADO. REVISÃO PARCIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Ainda que trabalhando a parte postulante em ambiente hospitalar, exercendo, todavia, atividades eminentemente burocráticas, em departamentos internos, desprovidas de vínculo com o atendimento a pacientes com doenças contagiosas ou com o manuseio de produtos passíveis de contaminação por germos e vírus, incabível o reconhecimento da postulada especialidade fundada na suposta incidência de exposição a agentes nocivos de índole biológica. 3. Somente tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RECONHECIDA COMO ESPECIAL - ATENDENTE EM CONSULTÓRIO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM DEPARTAMENTO DE HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO EM EMPRESA.RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RMI. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PARA A FORMA INTEGRAL.
I. No tocante ao período laborado como atendente em consultório médico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 73, expedido pelo empregador Ricardo Bustamante Soria traz a informação de que, no período, a autora laborou em atividades que consistiam em assistir pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação e supervisão de profissionais de saúde, orientando pacientes para promoção da saúde como agendamento de consultas, orientação sobre receitas médicas, promovendo educação sanitária e ambiental, etc., em consultório médico. Dessa forma, não há possibilidade de enquadramento do referido interregno, já que o próprio empregador foi categórico em informar que não havia exposição aos fatores de risco.
II. Contudo, no que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 82/84 traz a informação de que a parte autora exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem do trabalho C, e de auxiliar de enfermagem do trabalho B.
III - Quanto às atividades, verifica-se a informação de que realizava, entre outras, o atendimento dos funcionários doentes e acidentados, auxiliando nas urgências médicas, realizando curativos, aplicando injeções, acompanhando doentes e acidentados aos hospitais quando necessário, realizando limpeza e desinfecção dos materiais cirúrgicos e assepsia das salas de atendimentos.No campo destinado à descrição dos fatores de risco, verifica-se que estivera exposta a agentes biológicos (protozoários, fungos, bactérias, vírus, bacilos, etc.).
IV. Assim, conquanto a atividade não tenha sido realizada em ambiente hospitalar ou de saúde, importa destacar que restou caracterizada a exposição aos agentes biológicos (protozoários, fungos, bactérias, vírus, bacilos, etc.), notadamente por se tratar de empregadora de grande porte, com grande número de funcionários, o caracteriza a habitualidade do labor, em razão da frequência com que era realizado o atendimento aos empregados da empresa.
V. Agravo parcialmente provido a fim de reconhecer a natureza especial do trabalho exercido com exposição a agentes biológicos, deferindo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar do requerimento administrativo.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Já tendo sido realizada perícia por médico clínico geral, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACORDO JUDICIAL. CESSAÇÃO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA PENDENTE DE REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
Tratando-se de benefício por incapacidade concedido mediante acordo judicial, com previsão para que seu pagamento seja mantido até a data da efetiva realização de perícia médica pela autarquia previdenciária que constatar a recuperação da capacidade laboral da segurada, é irregular a cessação ocorrida antes de tal comprovação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIAMÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
- A citação válida nos autos da ação coletiva de nº 2007.71.00.031316-5/5028184-15.2013.4.04.7100, ajuizada pelo SINDISPREV-RS, interrompeu a prescrição em relação às ações individuais dos substituídos, sendo que até o momento não houve o reinício da contagem do prazo prescricional, porque pendente de julgamento o processo em que a prescrição foi interrompida.
- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
- Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP são devidas a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAMÉDICA. NECESSIDADE.
1. O restabelecimento do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Em 3-6-2019 o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.013.
4. Hipótese em que a alegação de exercício de atividade laboral no período abrangido pelo benefício por incapacidade foi veiculada pelo INSS na fase de conhecimento, de modo que, a princípio, a ação estará vinculada ao entendimento do Tema 1.013, cabendo ao Juízo a quo examinar a questão, sob pena de supressão de instância.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. ART. 4º DA LEI 13.982/2020. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.Não se tem, no caso sub judice, hipótese de requerimento administrativo pendente de apreciação pela autarquia, a autorizar o deferimento de auxílio-doença, nos moldes da Lei nº 13.982/2020.Ao contrário, o benefício foi negado pelo INSS por não constatação de incapacidade da requerente, após realização de perícia médica.Assim, diante da conclusão do INSS, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, somente com a realização de períciamédica judicial poder-se-á esclarecer se a agravante permanece incapacitada para o trabalho.Acrescente-se que os parcos documentos anexados pela agravante não se prestam, isoladamente, a comprovar sua incapacidade.Recurso não provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO LABORADO COMO AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
1. A questão a ser dirimida nestes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período em que o autor laborou na condição de Agente de Polícia Federal, ou seja, de 13/01/1988 e 09/06/1994.
2. Ao que se infere dos autos, o autor pretende obter, futuramente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, utilizando-se de tempo de serviço decorrente da conversão de período laborado em condições supostamente especiais no Regime Próprio de Previdência Social.
3. Conquanto o autor não tenha laborado durante todo o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial prevista na LC 51/85, não há óbice a que se reconheça a especialidade da atividade prestada nessa condição no período em questão, devidamente comprovada pelo demandante por meio da Certidão n.º 32/201, emitida pelo Departamento de Polícia Federal.
4. Frise-se, contudo, que a presente demanda limita-se ao reconhecimento da especialidade do período laborado pelo demandante junto ao Departamento de Polícia Federal, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição c/c artigo 1º da Lei Complementar n.º 51/85, de forma que eventual cabimento de conversão deste interregno em 'tempo comum' para fins de concessão de aposentadoria junto ao RGPS deverá ser analisado em demanda a ser promovida perante o INSS, órgão responsável por empreender tal análise.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. DEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque os prontuários de atendimento e atestados médicos são relativos à período em que a parte agravante estava recebendo auxílio-doença; seja porque a presença de um único atestado posterior a data da cessação do benefício, como documento unilateral, não serve para invalidar as conclusões da perícia realizada pelo INSS.