PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE DA SECRETARIA DA SAÚDE E MEIO AMBIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de engenheiro noDepartamento de Meio Ambiente da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente, filiado a regime próprio de previdência. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 6. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO DECRETO 83.080/79. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o autor comprovou que exerceu a atividade especial no período de 09.01.80 (data da inscrição municipal) a 28.04.95, em que exerceu as funções de dentista, conforme comprovam as Certidões do Conselho Regional de Odontologia e do Departamento de Administração Tributária da Prefeitura Municipal de Santos e Alvará de profissionais liberais, atividade enquadrada no item 2.1.3 do Decreto 83.080/79. Precedente desta Corte.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento da filha da requerente, nascida em 02/03/2015, na qual consta que os pais são lavradores; Declaração de Cadastro de Agricultor Familiar, em nome da autora; declaração de profissional zootecnista do departamento de agricultura da Prefeitura de Iporanga, atestando que a autora reside em bairro rural do município e é agricultora familiar, desde 2009.
- As testemunhas confirmaram o labor rural da requerente.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que, corroborado pelos testemunhos, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO ART. 1013, §3º, I NCPC. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INICIAL IMPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A r. sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por entender que a recusa em juntar o requerimento administrativo aos autos, após concessão de prazo para cumprimento do requerido, gerou falta de interesse de agir.
2. Não verificando ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, em situação como a presente, inclusive com a contestação do INSS, há plena condição de ser julgada a demanda, pois se trata inclusive de ação que dispensa dilação probatória, demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1013, §3º, I, do CPC/2015.
3. Da análise de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 13/01/2005 a 01/12/2016, vez que trabalhou como Diretor Coordenador de Saúde, junto à Prefeitura Municipal de Santa Ernestina/SP, pois nas descrições das atividades laborativas não há menção sobre contato direto com pacientes/bactérias/vírus, pois sua função se restringia a planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades relacionadas ao Centro de Saúde, fixando políticas de ação e acompanhamento, assegurando o cumprimento dos objetivos e metas, analisando a situação do departamento, verificando os resultados das gestões anteriores e fazendo previsões para definir objetivos, fixando políticas do departamento, determinando programas e projetos específicos de ação, controlando o cumprimento das funções dos diferentes serviços da secretaria, participando de negociações com outras prefeituras, atuando como representante legal, para decidir sobre assuntos importantes ao interesse da Prefeitura na área da saúde, comandando os setores que existem dentro da unidade, como enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos, fono, nutricionista, dentista e demais servidores.
4. Observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos os períodos de contribuições vertidos até a data do ajuizamento da ação (14/03/2017) perfazem-se 30 anos, 11 meses e 09 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Como o autor não cumpriu os requisitos legais, há que ser julgado improcedente o pedido.
6. Apelação do autor provida. Sentença anulada. Pedido inicial improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NAS PATOLOGIAS DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERICIAMÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- A perícia médica judicial realizada em 23/8/18 por especialista em ginecologia, atestou que o autor, nascido em 19/8/66 e com histórico laborativo como operador, ajudante de produção e mecânico, apresenta patologia cardíaca, prolapso mitral, taquicardia paroxística não especificada e hipertensão arterial, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade laborativa, considerando que as patologias estão controladas com medicamentos, bem como durante o exame pericial apresentou pressão arterial e frequência cardíaca dentro dos limites da normalidade. Atestou o perito que se trata de doença de longa data, com controle contínuo por medicamentos de via oral, “com muito boa eficácia no controle da arritmia e pressão arterial”. “O mesmo faz uso de drogas seguras, de grande benefício para o doente. Durante avaliação realizada aferição da pressão e frequência cardíaca, se mantendo dentro dos limites da normalidade. Mediante avaliação não foi constatado comprometimento físico que o impeça de exercer atividades laborativas”. No entanto, a parte autora juntou atestados médicos recentes de especialista em cardiologia, datados de abril/18, fevereiro e agosto de 2019 (id. 125097293), após a sentença, atestando que o autor encontra-se incapacitado para o labor em decorrência das patologias cardíacas identificadas na perícia médica e, mesmo medicado, apresenta crises de arritmia cardíaca e prolapso da válvula mitral. Ademais, a parte autora percebeu por mais de 11 anos auxílio doença previdenciário em decorrência de suas patologias cardíacas (4/7/05 a 15/3/17), conforme documentos juntados pelo INSS em sua contestação (id. 125097259), com data de início da doença em 31/12/01 e data de início da incapacidade em 4/7/05.
IV- Afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial por médico especialista em cardiologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica com o especialista na área acima mencionada, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, posto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O laudo médico pericial concernente ao exame pericial (fls. 162/166) realizado na data de 07/12/2011, afirma que a autora, assistente de departamento pessoal, desempregada há 06 anos, apresenta espondiloartrose incipiente (resposta ao quesito 05 do Juízo - fl. 165). Conclui o jurisperito que a parte autora está apta ao labor.
- A r. Sentença perfilhou o entendimento de que a autora tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença no período de 26/11/2008 a 11/10/2010, com base na prova emprestada, no caso, o laudo pericial concernente à perícia realizada na data de 26/11/2008 (fls. 152/159) nos autos da ação proposta no JEF (Proc. 2008.63.17.007439-4), julgado extinto sem apreciação do mérito, no qual o perito judicial conclui que a autora portadora de protrusão discal, está incapacitada temporariamente para o exercício de suas funções como "assistente de departamento pessoal", tendo em vista a exigência de manutenção da posição estática lombar por longos períodos. No que se refere ao termo final do benefício, fixado em 11/10/2010, se ampara na perícia administrativa realizada na data de 11/10/2010, referente ao requerimento administrativo do benefício NB. 543.042.213-80, formulado pela autora no curso da presente ação judicial, que constatou a capacidade para o trabalho, bem como laudo pericial produzido neste feito, que concluiu também pela aptidão ao labor.
- A parte autora instruiu a inicial com a cópia do laudo do JEF (fls. 70/77) e, posteriormente, o r. Juízo "a quo" determinou a juntada do laudo do JEF (fls. 152/160) na decisão proferida na data de 22/09/2011 (fls. 151 e vº), sendo que as partes foram devidamente intimadas. Destarte, não restou caracterizada a violação ao contraditório ou à ampla defesa.
- Com relação ao fato de o laudo do JEF ter sido elaborado no ano de 2008, não infirma o entendimento adotado na r. Sentença guerreada, pois na exordial desta ação, a autora requer o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 17/05/2007, data posterior ao da cessação administrativa do benefício. No caso concreto, plenamente admissível a "prova emprestada". Precedente desta Corte (AC 00036933320094036183).
- No tocante, ao laudo produzido nestes autos, não prospera a alegação da parte autora, de que houve cerceamento de defesa e que deve ser convertido o julgamento em diligência, pois há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Não se vislumbra a contradição nos laudos periciais confeccionados no JEF e neste feito pelo mesmo perito judicial, que por sinal é especialista na patologia da parte autora, pois a primeira perícia foi realizada na data de 26/11/2008, constatou a incapacidade temporária e foi observado que a autora deverá ser reavaliada em 06 meses. Já a segunda perícia judicial efetivada no curso da presente ação, diz ao exame pericial de 07/12/2011, portanto, entre as perícias transcorreu mais de 03 anos. Se denota que a autora readquiriu a capacidade laborativa, como estimado na primeira perícia e, nesse contexto, a perícia administrativa realizada no curso desta ação, também constatou a aptidão para o trabalho (11/10/2010).
- O perito judicial, especialista em ortopedia, foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante do conjunto probatório, condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora os valores em atraso correspondentes ao benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre 26/11/2008 a 11/10/2010.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento às Apelações do INSS e da parte autora.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
- Presentes os elementos indicando que a ora recorrida, nascida em 31/03/1984, comissária na empresa Gol Linhas Aéreas S/A, desde 18/09/2006, gestante, encontra-se impedida de exercer tal função, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos da declaração emitida pelo departamentomédico da empregadora.
- A gravidez é motivo de incapacidade para o exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (Certificado de Capacidade Física), sem o qual a comissária não será considerada apta para exercer suas atividades laborativas, conforme o item 67.73, alínea “d” do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, expedido pela ANAC.
- Desnecessária a comprovação de que a gestação apresenta outros riscos, além daqueles a que estaria exposta pelo exercício de sua atividade laborativa habitual.
- Há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo, mantendo-se a concessão da liminar, até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Hipótese em que para efeitos de fixação de termo final do benefício (DCB), o INSS invocou perícia médica realizada antes do trânsito em julgado do acórdão, quando ainda pendente a definição da DCB no julgamento final do respectivo processo. Portanto, referido laudo pericial não é apto à definição do termo final do benefício ou para demarcar a finalização do cálculo em cumprimento ao acórdão pois anterior à decisão final do processo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR INVÁLIDA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOVAPERÍCIAMÉDICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A suspensão ou o cancelamento de benefício previdenciário pela Administração deve ser antecedido de regular processo administrativo, no qual sejam garantidos ao servidor ou a seu pensionista o direito à defesa e ao contraditório; e, tratando-se de benefício por incapacidade, também deve ser assegurada a prévia realização de perícia médica para reavaliação da capacidade laborativa.
2. Inobservado o devido processo legal, na medida em que a cessação da quota parte da pensão por morte da impetrante foi procedida sem que antes houvesse sua convocação para perícia médica na via administrativa, tendente a verificar a permanência ou não da invalidez.
3. Comprovada, por prova pré-constituída, a lesão ao direito da impetrante por ato ilegal da Administração, resta evidente seu direito líquido e certo ao restalebecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE TRATAMENTO MÉDICO. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o termo inicial para a contagem do tratamento médico deve ser a data da perícia médica, pois quando reconhecido o quadro incapacitante e atestada a necessidade de afastamento para recuperação.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- A períciamédica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de complementação da perícia médica. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA CONTRA O DETRAN-PR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. ROUBO NÃO INFORMADO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES. RECURSO PROVIDO.
1. Os pedidos não podem ser julgados pelo mesmo juízo ante a incompetência absoluta em razão da pessoa, da Justiça Estadual, para processar e julgar ação contra a União, e da Justiça Federal para julgar demanda em face do Detran, tudo nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 327, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta a incidência da regra disposta no artigo 113, inciso II, do mesmo diploma legal.
2. Mesmo que a parte autora não tenha dado causa ao roubo do veículo, fato que não se discute nestes autos, omitiu-se em todas as oportunidades de manifestação administrativa que lhes foram dadas no curso do processo administrativo relativo ao auto de infração de trânsito ora discutido, através das notificações remetidas, cujo recebimento não foi questionado; não há como se atribuir ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, devendo, neste caso, os ônus sucumbenciais recaírem sobre a parte autora.
3. Apelação provida.
4. Reconhecimento de ofício a incompetência absoluta para julgar o feito em face ao Detran-PR.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. TERMO FINAL (DCB) APÓS REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de novaperícia ou a complementação da já efetivada.
3. A finalidade da períciamédica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
4. O beneficiário de auxílio-doença deve permanecer recebendo o benefício até sua recuperação ou ter seu benefício convertido para aposentadoria por invalidez.
5. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OFÍCIO JURISDICIONAL. RECURSO EXCEPCIONAL PENDENTE DE JULGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
1. Proferida sentença, finda o ofício jurisdicional, não podendo mais o Julgador a quo decidir no feito, salvo nas hipóteses previstas no art. 463 do CPC.
2. Encontrando-se o feito pendente de julgamento dos recursos excepcionais, qualquer pedido de suspensão do benefício deve ser formulado junto aos Tribunais Superiores.
3. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser cancelados, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, desde que a sentença que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA INTEGRADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não há ilegalidade na realização da perícia médica integrada, na qual o exame é feito na mesma data da audiência, com laudo do perito colhido oralmente perante o juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Hipótese em que se defere a concessão de auxílio-doença no período de 5jun.2013 a 18nov.2013, intermediário entre os dois lapsos de auxílio-doença deferidos administrativamente.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial .
2. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
3. Na hipótese dos autos, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado. Portanto, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS), de que é possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por períciamédica, não há arbitrariedade no ato administrativo que resultou no cancelamento do benefício de auxílio-doença da segurada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ILEGITIMIDADE UNIÃO. DESPROVIDO.
1. Nas ações em que postulada complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento.
2. Constitui requisito para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992).
3. A vedação de concessão de liminares contra o Poder Público aplica-se em casos de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens, o que não se verifica nesta controvérsia recursal.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. . INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. - O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).- A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e da inexistência de outros elementos nos autos que infirmem tal declaração, devendo-se considerar não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.- Inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a declaração de pobreza apresentada, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, para conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. - A parte agravante requereu a inclusão do Departamento de Órgãos Extintos–DECIPEX/ME no polo passivo da demanda previdenciária.- O recurso não pode ser provido, tendo em vista que o Departamento mencionado é órgão vinculado ao Ministério da Economia, e a União consta no polo passivo da demanda.- Tanto é verdade, que em seu pedido de inclusão, a própria agravante requer seja referido órgão oficiado "na pessoa da União Federal".
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. GILRAT/FAP. LEGALIDADE. ACIDENTE OCORRIDO FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO.1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao GILRAT, bem como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição.2. “O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.” (RE 343.446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)3. “Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS”. (ApCiv 0001919-22.2011.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019.)4. “O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.” (ApCiv 5002958-59.2017.4.03.6109, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019.)5. A metodologia de cálculo do FAP não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os contribuintes de verificarem os cálculos feitos pelo Fisco.6. Com relação ao NIT 1326929981/7, a União e o Juiz fizeram referência ao mesmo documento, que nestes autos de apelação recebem o número de identificação doc. ID 148399739, pág. 101. Trata-se de uma “ficha” com logotipo de “Brasanitas”, e escrito a mão “Infralink”, em nome de “João Carlos de Lima”, na qual consta que ele teve “entorse e distensão do joelho, acidentou-se no feriado, mas não estava trabalhando”. Consta como data do afastamento 01/05/2009 (rasurada a data de 04/05/2009). Consta que houve atestados desde 04/05/2009.7. É fato, como afirma a União, que o documento doc. ID 148399739, pág. 101, não se encontra assinado. Além disso, tal documento contém rasuras. Ocorre que consta dos autos, também, um atestado médico emitido por médico da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha atestando que João Carlos de Lima necessitava de dois dias de afastamento do trabalho a partir daquela data por motivo de doença (dor no joelho), CID M79.6. O documento é datado de 01/05/2009 (doc. ID 148399739, pág. 105). Consta também um documento da “Infralink” solicitando ao “DepartamentoMédico Brasanitas” uma avaliação do funcionário João Carlos de Lima por estar “faltando por problemas de saúde desde 04/05/2009”. A avaliação foi solicitada porque “o funcionário está mancando e sua função é polidor e precisa abaixar e levantar várias vezes ao dia”.8. Ora, tomados em conjunto tais documentos, inafastável a conclusão de que o acidente de fato ocorreu fora do serviço, de modo que o evento não pode ser incluído no cálculo do FAP.9. DESPROVIMENTO às apelações e ao reexame necessário.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
III- A parte autora reside com sua mãe, de 82 anos, em casa cedida por seu cunhado. A renda familiar mensal é de um salário mínimo (R$380,00), proveniente da pensão por morte recebida por sua genitora. Os gastos mensais representam R$ 300,00 com medicamentos - quando não são encontrados noDepartamento de Higiene e Saúde do Município -, R$ 300,00 com a cuidadora do demandante, R$ 300,00 com alimentação, R$ 49,00 com energia elétrica, R$ 15,00 com água e R$ 52,00 com telefone. Quadra ressaltar que "O requerente possui 8 irmãos, sendo que 7 residem no município, a maioria ajuda financeiramente,, não tendo um valor fixo, ou auxiliam com algum tipo de mantimentos" (fls. 102).
IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.