EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NOVOREQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração, por excelência, não se prestam a rediscutir o mérito. Com efeito, são destinados a complementar o julgamento quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou que nas ações que visam à proteção de vantagem já concedida (pedidos de restabelecimento, revisão, conversão, manutenção...) não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo". Já havendo manifestação da autarquia previdenciária no cumprimento do dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário, a decorrência lógica é que a pretensão não será atendida além do já concedido administrativamente.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PENSÃO POR MORTE. HAVENDO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO, ESSE É O TERMO INICIAL PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o termo inicial do benefício previdenciário é a data de protocolo do requerimento administrativo e, caso não haja prévio requerimento administrativo, a data passa a ser da citação válida da autarquia previdenciária na ação judicial.
II - No caso dos autos, o falecimento do de cujus deu-se em 14/8/2001, mas a DER deu-se em 19/12/2013. A parte autora sustenta que não formulou pedido administrativo no momento do falecimento em razão de encontrar-se pendente, na época, a ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada pelo de cujus. Frisa que somente no trânsito em julgado da demanda (01/8/2014) é que poderia requerer o benefício.
III- Todavia, nada impediria a autora de formular requerimento administrativo antes de 01/8/2014, a fim de resguardar seus direitos. Caso fosse previdente, teria feito exatamente isso, porquanto as consequências da lei previdenciária são claras: o benefício seria pago a contar da DER quando ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, segundo a redação vigente na época do falecimento. E, ainda que fosse, de antemão, reconhecida a qualidade de segurado do de cujus, nada garantiria que a autora requereria o benefício no prazo de 30 (trinta) dias... Trata-se de mero prognóstico, de mera hipótese, possibilidade. E o direito não contempla o reconhecimento de direitos em tais bases.
IV- Precedentes: AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe 11/12/2017; REsp 1.676.491/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, Dje 10/10/2017; AgInt no REsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017; AgRg no AREsp 102.823/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 1/7/2016.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
. Em 27/08/2014, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS.
. A determinação impondo ao servidor administrativo orientar o segurado sobre o melhor benefício a que fizer jus, não autoriza o INSS a conceder de plano outro benefício diverso do pedido, sem a anuência da parte interessada, ou sem requerimento expresso.
. Carência de ação reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
. A Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), é que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Extrai-se tacitamente de tal comando jurisprudencial a antiga máxima de que o requerimento prévio, sim, é indispensável, não o esgotamento da via administrativa.
QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NOVO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. RE631.240. REPERCUSSÃO GERAL.
1. A Suprema Corte, ao julgar em 03/09/2014 o RE 631240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento na mesma linha, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera;
2. Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado sem prévio requerimento administrativo e não contesta o mérito da causa, o E. STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, segundo a qual o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias;
3. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação, sem resolução do mérito. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e só então o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz;
4. Tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
5. Caso em que deve ser oportunizada à parte-demandante a chance de realizar o pleito administrativo, restando prejudicado o exame da apelação e reexame necessário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE RECONHECEU A COISA JULGADA PARCIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A 2012, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, C/C O § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No caso, há identidade quanto às partes, causa de pedir e pedido, na medida em que a ação anteriormente ajuizada (nº 5005279-16.2013.404.7003) objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na DER de 19-11-2012.
3. O julgador concluiu que a autora não poderia ser enquadrada como segurada especial no período, em razão da existência de outras fontes de renda comprovadas, de modo que não houve a extinção do feito por falta de provas, impedindo a reabertura da discussão para reanálise da qualidade de segurada especial em tal período.
4. O outro pedido formulado, para averbação de tempo rural no período anterior à carência, foi extinto sem exame do mérito. Quanto a este pedido, portanto, a parte poderá ingressar com nova demanda, posto que não operaram-se os efeitos da coisa julgada.
5. Com relação, porém, à concessão de aposentadoria por idade rural, com aproveitamento de tempo como segurada especial entre 1997 a 2012, operou-se a coisa julgada, inviabilizando-se a pretensão de rediscussão, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
6. A formulação de novo requerimento administrativo, postulando a concessão do mesmo benefício anteriormente indeferido em decisão transitada em julgado, sem que tenha sido cumprida nova carência contada a partir do indeferimento anterior, não autoriza o reexame do pleito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE RECONHECEU A COISA JULGADA PARCIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A 2012, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, C/C O § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No caso, há identidade quanto às partes, causa de pedir e pedido, na medida em que a ação anteriormente ajuizada (nº 5005279-16.2013.404.7003) objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na DER de 19-11-2012.
3. O julgador concluiu que a autora não poderia ser enquadrada como segurada especial no período, em razão da existência de outras fontes de renda comprovadas, de modo que não houve a extinção do feito por falta de provas, impedindo a reabertura da discussão para reanálise da qualidade de segurada especial em tal período.
4. O outro pedido formulado, para averbação de tempo rural no período anterior à carência, foi extinto sem exame do mérito. Quanto a este pedido, portanto, a parte poderá ingressar com nova demanda, posto que não operaram-se os efeitos da coisa julgada.
5. Com relação, porém, à concessão de aposentadoria por idade rural, com aproveitamento de tempo como segurada especial entre 1997 a 2012, operou-se a coisa julgada, inviabilizando-se a pretensão de rediscussão, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
6. A formulação de novo requerimento administrativo, postulando a concessão do mesmo benefício anteriormente indeferido em decisão transitada em julgado, sem que tenha sido cumprida nova carência contada a partir do indeferimento anterior, não autoriza o reexame do pleito.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.