REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAPOR IDADE URBANA. NOVO PEDIDO. NEGATIVA DA AUTARQUIA. PRAZO DE 60 DIAS APÓS O PRIMEIRO REQUERIMENTO. ATO ILEGAL.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. In casu, a autoridade coatora, com base no art. 311, da Instrução Normativa nº 77/2015, impediu que a impetrante protocolasse novo requerimento de aposentadoria por idade urbana fundamentada no fato de haver conclusão de outro requerimento para o mesmo serviço em 03.06.2020.
4. Somente em caso de indeferimento ou cessação do benefício de auxílio-doença é que um novo pedido poderá ser realizado após 30 dias do exame médico pericial realizado.
5. Observa-se que, no caso em tela, o pedido é de Aposentadoria por Idade Urbana e não de Auxílio Doença, e sendo assim, não há qualquer previsão legal para a negativa que se estabelece.
6. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução, ainda que parcial, da demanda já ajuizada anteriormente, havendo plena coincidência de pedidos referentes ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 10.05.1978 a 28.11.1988 e 03.01.1989 a 16.04.2007, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
III - Em que pese a existência de coisa julgada parcial, ainda subsiste interesse de agir no tocante à verificação do seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 17.04.2007.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL SEM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA MANUTENÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Previsão legal do art. 60 da Lei de Benefícios quanto à cessação do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, sem estabelecimento de prazo para sua manutenção.
- Conforme consta da Comunicação de Decisão, a cessação do benefício poderia ser questionada por recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
- Conjugada a inovação legal do art. 60, parágrafos 8º a 11, da Lei de Benefícios à atual jurisprudência do C. STF sobre o tema, faz-se necessária a interposição de recurso da decisão que cessou, em sede administrativa,o benefício concedido judicialmente ou a formulação de novo requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir.
- Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NOVOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RE 631.240. C. STF. JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência, bem como aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. O artigo 98, § 5º., do CPC, autoriza a concessão da assistência judiciária parcial, ou seja, para ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
4. Pelo extrato CNIS, não constam, em nome da agravante, vínculo empregatício ou benefício previdenciário ativos, além do que, a agravante, declarou, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante não foi ilidida por prova em contrário, e, por conseguinte, a mesma faz jus a integralidade da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 1º., do CPC.
6. A agravante comprovou ter protocolado, em 18/10/2017, requerimento administrativo objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual restou indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa. Embora tenham se passado quase dois anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação (19/12/2019), não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo.
7. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da agravante.
8. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.2. Como cediço, não são estanques as condições de saúde e, pretendendo a autora a percepção de benefício por incapacidade com base nas patologias que a acometiam em 2019, a análise de tal pretensão pelo INSS somente poderia ser feita mediante a formalização do competente procedimento administrativo, que se inicia com a protocolização do requerimento administrativo.3. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.4. Buscando a autoria a concessão do benefício de auxílio doença, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NOVO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Impetrado mandado de segurança para reabertura do processo administrativo e aberto novo processo após a impetração, tem-se configurada a perda superveniente de objeto. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação do prazo de 30 (trinta) dias.
3. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o prosseguimento do processo.
3 Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1.224/STJI - Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de determinação de suspensão do julgamento da matéria em discussão, em razão de julgamento de recurso especial ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040, CPC).II - A decisão agravada esclareceu que havendo prova de que as contribuições foram efetivamente recolhidas, não há óbice ao reconhecimento de atividade especial como empresário/autônomo, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos salários-de-contribuição, desde que reste comprovado o exercício de atividade que o exponha de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.III - O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.IV – Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos, uma vez que restou comprovado, por meio de laudo judicial, que o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.V- Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.VI - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.VII - O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.01.2017) pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.VIII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.IX - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.X – Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECLUSÃO. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE E EMPREGO. CUMULAÇÃO. POSSIBILDIADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Descabe falar em extinção sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir após a contestação de mérito e diante da ausência e insurgência recursal após o saneamento do feito. Processos que caminham para trás devem ser uma página virada no nosso processo civil!
2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
3. O fato de a segurada ter retornado ao labor, mesmo com as redução laboral decorrente do acidente, não tem o condão de privá-la do direito ao auxílio-acidente, acertadamente outorgado na sentença ora recorrida, nos termos do autorização legal do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: i) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; ii) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; iii) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
- No caso dos autos, o ajuizamento da ação (30/3/2016) é posterior ao julgamento do STF e não há comprovação de prévio requerimento administrativo.
- Conforme expressamente consignado no acórdão da Suprema Corte, quando o pedido de revisão do benefício previdenciário importar em exame de matéria de fato ainda não submetida ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento administrativo como condição do exercício do direito de ação. Esta é a hipótese dos autos, em que a parte autora pretende o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 22/7/2012, mediante a consideração dos salários-de-contribuição majorados em decorrência de verbas remuneratórias obtidas em processo trabalhista ajuizado em 1989 e ainda em trâmite.
- A ação trabalhista foi movida por mais de 500 autores (reclamantes), com pagamentos parciais de parte do período devido, além de GPSs pagas em 2006 sem discriminação dos autores, conforme cópias colacionadas e mídias digitais juntadas aos autos. Assim, não se pode concluir que o INSS tivesse ciência da existência da ação trabalhista de titularidade da segurada ao conceder-lhe o benefício em julho de 2012, ou mesmo de revisá-lo posteriormente sem qualquer iniciativa da interessada. Assim, como a reclamatória trabalhista apresentada nestes autos e que ensejaria eventual revisão no valor da aposentadoria não foi objeto de prévio requerimento administrativo, resta descaracterizado o interesse processual nesta ação (art. 485, VI, do CPC/2015).
- A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
- O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa (responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
- No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
- A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o dever que o poder público tem de reparar prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus agentes. O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na ideia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular.
- No caso, não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo, inclusive porque a parte autora sequer realizou requerimento administrativo de revisão. Pedido de indenização por dano moral rejeitado.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança.
3. Fixado prazo exíguo para o cumprimento da decisão que determinou o prosseguimento do processo administrativo, reforma-se a sentença no tocante, elastecendo-se o referido prazo para 30 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NOVO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Impetrado mandado de segurança para reabertura do processo administrativo e aberto novo processo após a impetração, tem-se configurada a perda superveniente de objeto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o prosseguimento do processo.