PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LAUDOPERICIAL. FISIOTERAPEUTA. NULIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
1. O fisioterapeuta não possui habilitação para realizar perícia médica, uma vez que não pode emitir diagnóstico acerca da moléstia da autora. Nula a sentença, impõem-se a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOVO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS.
1. Não há nulidade na perícia médica judicial realizada por especialista em área diversa das patologias alegadas pela parte autora.
2. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDOPERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Constatada a preexistência da incapacidade à nova filiação, indevida concessão do benefício pleiteado.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. LAUDOPERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO.1. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.3. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.4. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício.5. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE DA SENTENÇA E DO LAUDOPERICIAL NÃO VERIFICADAS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Preliminares quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil/1973, atualmente previstos no artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como não se configurou, na hipótese, o cerceamento de defesa, uma vez que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V - Preliminares rejeitadas. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGALIDADE. NULIDADE DO LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA NÃO-EVIDENCIADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida, se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se justo.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Caracterizada a incapacidade do Segurado, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, não se cogitando de hipótese de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR ACOLHIDA. LAUDOPERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. MÉDICO DA PARTE. NULIDADE.
- Na condição de auxiliar da Justiça, o médico perito deve ser tecnicamente habilitado e tem o dever de cumprir com imparcialidade o encargo para o qual foi designado, sujeitando-se às regras de impedimento por motivo de suspeição, conforme previsão dos artigos 156 e 157 do CPC.
- O perito judicial atestou a incapacidade laborativa da autora em período no qual prestava à requerente serviços médicos particulares, restando demonstrado evidente comprometimento de sua imparcialidade, essencial ao bom desempenho do ofício de auxiliar do Juízo para o qual foi designado.
- Infringência do disposto no art. 93 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, que veda ao médico “Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."
- Sendo a prova pericial médica essencial para a demonstração da incapacidade que se pretende comprovar, deve ser indicado para a realização do exame médico, profissional de confiança do Juiz, que guarde equidistância das partes e sobre o qual não recaia impedimento ou suspeição.
- Apresente a parte autora a comprovação do tipo de atividade exercida em seus últimos vínculos empregatícios, junto às empresas Lajun Recuperadora de Vibraquins LTDA., de 01/01/2016 a 31/03/2017 e de 01/06/2017 a 31/07/2018 e junto à Mirian Dor Distribuidora de Cosméticos LTDA., no período de 03/10/2016 a 20/03/2017, a fim de que seja apurada a incapacidade para sua atividade laborativa habitual.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudica no mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDOPERICIAL. INICORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Afasta-se a preliminar arguida, pois a mera irresignação da autarquia com a conclusão do perito, especialmente no tocante à data de início da incapacidade, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, somente o fato de ser contrária à perícia administrativa, não induz à nulidade da prova técnica.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de doença psiquiátrica grave.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos.
- Os elementos de prova dos autos corroboram a conclusão do perito no tocante à DII, quando a autora detinha a qualidade de segurada. Ademais, verifica-se que a parte autora deixou de trabalhar em razão do seu problema de saúde, aplicando-se, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- O termo inicial do benefício fica mantido na DER, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE LAUDOPERICIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.
2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
3. No caso, a certidão de fl. 53 registrou a remessa para o Diário da Justiça Eletrônico do seguinte ato ordinatório: "Manifestem-se as partes acerca do Laudo Médico Pericial, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito, prazo de 10 (dez) dias.". Não havendo nos autos nenhum ato de intimação pessoal autarquia, menos ainda por carta com aviso de recebimento.
4. O INSS se viu tolhido da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, uma vez que não pôde apresentar as supostas inconsistências que entendia presentes no laudo pericial, evidente se mostra o prejuízo, apto a justificar a declaração de nulidade do ato processual e dos demais dele consequentes.
5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDOPERICIAL. AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Requerente que postula no apelo apenas o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário , sem ratificar nexo causal com o trabalho, alegado na inicial.
- O laudo pericial atesta que o autor não apresenta incapacidade laborativa.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral do postulante.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DO LAUDOPERICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- A não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de nulidade do laudopericial porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da autarquia com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares, a realização de diligências ou sua invalidação. Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Não bastasse, os demais elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males ortopédicos apontados e os demais elementos de prova corroboram tal conclusão.
- Os requisitos da filiação e carência também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação. Benefício devido.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ADOTOU O LAUDOPERICIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR.
1. O laudo do jurisperito deve ser elaborado de modo a propiciar o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara não somente as suas conclusões, mas também as razões em que se fundamenta. Tomando-se por base tal premissa, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, o laudo do expert deve ser suficientemente analítico quanto à moléstia alegada e sua repercussão na aptidão laborativa da parte autora.
2. A perícia precária, de nada elucidativa, que não colabora minimamente para que seja dirimida a controvérsia faz com que o feito não se apresente maduro o suficiente para julgamento meritório.
3. As decisões judiciais devem, por imperativo constitucional, conter os fundamentos e as razões de decidir do magistrado, sob pena de nulidade. Desta forma, o laudo pericial que não examina concretamente a parte autora, sendo o único meio de prova a sustentar as razões de decidir do julgador, inquina também a sentença de nulidade, por ausência de fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDOPERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A realização de nova perícia é recomendada sempre que a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, restando afastada a alegação de nulidade.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRENTE. LAUDOPERICIAL. DESNCESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A sentença que contém relatório e fundamentos suficientes para se entender por que motivos o julgador decidiu a causa como o fez, demonstrando a sua convicção observa a norma constitucional prevista no art. 93, IX, da Carta Magna. A sentença nula é aquela em que se verifica ausência completa de fundamentação.
3. Estando a decisão sucintamente fundamentada, fundamentação existe, não se podendo atribuir a ela qualquer carga de nulidade.
4. Sabido que a prova se dirige ao juiz, cabendo a este aferir da suficiência do conjunto probatório produzido para a formação do juízo de mérito e prolação da sentença. Entendendo o julgador que a prova produzida, em especial aquela atribuída ao expert nomeado pelo Juízo, foi suficiente à formação de seu convencimento sobre a questão dos autos, não há falar em irregularidade ou nulidade do ato.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ADOTOU O LAUDOPERICIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR.
1. O laudo do jurisperito deve ser elaborado de modo a propiciar o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara não somente as suas conclusões, mas também as razões em que se fundamenta. Tomando-se por base tal premissa, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, o laudo do expert deve ser suficientemente analítico quanto à moléstia alegada e sua repercussão na aptidão laborativa da parte autora.
2. A perícia precária, de nada elucidativa, que não colabora minimamente para que seja dirimida a controvérsia faz com que o feito não se apresente maduro o suficiente para julgamento meritório.
3. As decisões judiciais devem, por imperativo constitucional, conter os fundamentos e as razões de decidir do magistrado, sob pena de nulidade. Desta forma, o laudo pericial que não examina concretamente a parte autora, sendo o único meio de prova a sustentar as razões de decidir do julgador, inquina também a sentença de nulidade, por ausência de fundamentação.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. LAUDOPERICIAL INCOMPLETO. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. Primeiramente, convém ressaltar que o segurado, representado por sua curadora, possui interesse processual na concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que restabelecido seu benefício de auxílio-doença administrativamente no decorrer do processo.
II. No mais, o laudo pericial de fls. 17 (id. 132481764), que se reputa fundamental para a verificação de incapacidade laborativa, conquanto tenha sido produzido por profissional de confiança daquele Juízo a quo, mostra-se incompleto, pois sequer foram respondidos os quesitos formulados pela parte autora em sua exordial.
III. Desse modo, mostrando-se cristalino o prejuízo processual imposto à parte autora, no tocante à produção de provas, imperiosa a realização de nova perícia judicial médica no segurado.
IV. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDOPERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, se possível, com médico infectologista, a fim de que seja demonstrada de forma plena, com base em exames complementares, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, e se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DE INCAPACIDADE LABORAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.3 A ausência de comprovação dos fatos atribuídos ao perito afasta a alegação direcionada ao reconhecimento da sua suspeição.4. Demonstrada a inexistência de incapacidade laboral, por meio de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.54. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verificanecessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Nulidade rejeitada.5. Apelação da parte autora não provida.